Resolução CEDF nº 2 DE 27/08/2019

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 27 set 2019

Rep. - Altera a Resolução nº 1/2018-CEDF, que estabelece normas para a Educação Básica no sistema de ensino do Distrito Federal.

(Revogado pela Resolução CEDF Nº 2 DE 01/12/2020):

O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/1996 , da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751/2012, R E S O L V E, observada a legislação nacional vigente, alterar a Resolução nº 1/2018-CEDF, que estabelece normas para a Educação Básica no sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 1º A Resolução nº 1/2018-CEDF passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 15-A. A Base Nacional Comum e a Parte Diversificada não podem se constituir em dois blocos distintos, com componentes curriculares específicos para cada uma destas partes, mas como um todo articulado e/ou integrado, compondo a Formação Geral Básica do estudante." (NR)

"Art. 16. A Parte Diversificada do currículo, de escolha da instituição educacional, deve estar em consonância com a sua Proposta Pedagógica, integrada e/ou contextualizada nas áreas do conhecimento, por meio de conteúdos curriculares, eixos temáticos, disciplinas, atividades ou projetos, coerentes com o interesse da comunidade escolar e com o contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural, que enriqueçam e complementem a Base Nacional Comum." (NR)

"Art. 20. A Parte Diversificada deve prever projetos pedagógicos intencionalmente planejados e permanentemente avaliados, de modo a não fragmentar as experiências vivenciadas pelas crianças, considerando a integralidade e indivisibilidade das dimensões expressivo-motora, afetiva, cognitiva, linguística, ética, estética e sociocultural." (NR)

"Art. 20-A. As práticas pedagógicas que compõem a proposta curricular da Educação Infantil devem ter como eixos norteadores as interações e a brincadeira, garantindo às crianças os direitos de conviver, brincar, participar, explorar, expressar-se e conhecer-se." (NR)

"Art. 27. A Proposta Pedagógica deve prever projetos interdisciplinares desenvolvidos de modo a assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares e eixos temáticos." (NR)

"Art. 27-A. Projetos/Programas, como componente curricular, devem ser previstos de modo interdisciplinar, dinâmico, criativo e flexível, criados em articulação com a comunidade na qual a instituição educacional está inserida, de modo que o estudante possa escolher aquele com que se identifique e que lhe permita melhor lidar com os conhecimentos e as experiências." (NR)

"Art. 33. O currículo deve contemplar a oferta de, no mínimo, dois itinerários formativos de áreas de conhecimento e/ou de cursos de formação técnica e profissional distintos, com arranjos curriculares alinhados ao perfil de conclusão e alternativas de diversificação e de flexibilização curricular, de modo a ampliar as opções de escolha pelos estudantes.

§ 1º Os itinerários formativos constituem a Parte Flexível do currículo, de oferecimento da instituição educacional e de escolha do estudante, conforme o seu projeto de vida, sendo recomendável a oferta e/ou o aproveitamento de atividades complementares, decorrentes de saberes adquiridos em experiências educacionais, pessoais, sociais e do trabalho, de modo a privilegiar:

.....

§ 2º Competências eletivas do estudante, desenvolvidas por meio de atividades complementares ofertadas e/ou reconhecidas pela instituição educacional, podem ser acrescidas à carga horária do itinerário formativo, integrando o registro da escrituração escolar." (NR)

"Art. 36. A Proposta Pedagógica deve prever projetos interdisciplinares desenvolvidos de modo a assegurar a transversalidade do conhecimento de diferentes componentes curriculares e eixos temáticos." (NR)

"Art. 37. .....

.....

II- .....

a) professores que atuarão na instituição conveniada, devidamente habilitados em cursos de licenciaturas ou de formação de professores, nos termos previstos na legislação vigente;

b) controle de frequência e de resultado/relatório de avaliação comunicado à instituição educacional. " (NR)

"Art. 41. .....

.....

Parágrafo único. Cabe à instituição educacional informar ao Conselho Tutelar do Distrito Federal o caso de ausência superior a 30% (trinta por cento) do percentual permitido na legislação vigente." (NR)

"Art. 43. .....

.....

§ 3º Cabe à instituição educacional informar ao Conselho Tutelar do Distrito Federal o caso de ausência superior a 30% (trinta por cento) do percentual permitido na legislação vigente." (NR)

"Art. 44. A carga horária destinada à Formação Geral Básica deve cumprir o mínimo anual de 800 (oitocentas) horas, distribuídas por um mínimo de 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, com no mínimo 4 (quatro) horas diárias para a jornada parcial, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver, e ao intervalo.

.....

§ 2º Para a jornada ampliada, devem ser ofertadas, no mínimo, 5 (cinco) horas diárias de atividades escolares, e para a jornada integral, 7 (sete) horas diárias.

§ 3º Pelo menos 20% (vinte por cento) do total da carga horária anual deve ser destinada aos projetos/programas." (NR)

"Art. 50. .....

.....

§ 2º A carga horária destinada ao cumprimento da Formação Geral Básica não pode ser superior a 1.800 (mil e oitocentas) horas do total da carga horária e a carga horária destinada aos itinerários formativos não pode ser inferior a 1.200 (mil e duzentas) horas." (NR)

"Art. 53. .....

.....

Parágrafo único.....

.....

II - seja formalizado termo do acordo, por meio de convênio ou outro instrumento similar, previamente submetido ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que assegure:

a) professores que atuarão na instituição parceira ou conveniada, devidamente habilitados em cursos de licenciatura ou de formação de professores, nos termos previstos na legislação vigente;

b) controle de frequência e de resultado/relatório de avaliação comunicado à instituição educacional." (NR)

"Art. 54. .....

.....

II - a possibilidade de certificação de qualificação para o trabalho, quando a formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade." (NR)

Art. 55. .....

.....

II - experiência de trabalho ou outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;

III - estudos realizados em instituições nacionais ou estrangeiras.

IV - qualificações e certificações profissionais.

Parágrafo único. O aproveitamento de atividades profissionais pregressas não é permitido para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado, no caso de itinerários formativos da Educação Profissional." (NR)

"Art. 74. Para prosseguimento de estudos, a instituição educacional pode promover o aproveitamento de conhecimentos e experiências anteriores do estudante, mediante avaliação realizada por comissão especial, desde que diretamente relacionados com o perfil profissional de conclusão da respectiva qualificação ou habilitação profissional e que tenham sido desenvolvidos, nos termos do art. 55 desta Resolução.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

III - (Revogado)

IV - (Revogado)

Parágrafo único. O aproveitamento de atividades profissionais pregressas e/ou práticas pedagógicas profissionais não é permitido para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado." (NR)

"Art. 81. .....

.....

§ 3º Os currículos articulados por instituições educacionais distintas devem ser realizados por meio de parcerias ou convênios com instituições credenciadas, inclusive em modalidade distinta, em regime de intercomplementaridade, nos termos previstos no art. 53 desta Resolução.

I - (Revogado)

II - (Revogado)

a) (Revogado)

b) (Revogado)" (NR)

"Art. 99. .....

.....

§ 1º O tempo destinado à realização de estágio profissional supervisionado e/ou dedicado a trabalho de conclusão de curso ou similar pode ser considerado no total da carga horária mínima exigida de 2.000 (duas mil) horas, desde que não incluídos no tempo mínimo estabelecido no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT.

....." (NR)

"Art. 118. .....

.....

§ 5º O tempo destinado ao intervalo deve compor a carga horária, caso haja desenvolvimento de atividades pedagógicas com controle de frequência e participação do corpo docente." (NR)

"Art. 125-A. É assegurada a matrícula a qualquer tempo que não o início do período letivo, em casos especiais de estudantes oriundos do lar, de transferências de instituições educacionais com calendário boreal e estudantes provindos do exterior.

§ 1º O cômputo da frequência deve incidir no somatório da unidade de origem e da instituição recipiendária, no caso de prosseguimento de estudos, e sobre o período que se inicia a partir de sua matrícula, no caso de oriundo do lar.

§ 2º Devem ser ofertadas atividades compensatórias do período não cursado, como forma de suprir as atividades escolares das quais o estudante não tenha participado." (NR)

"Art. 131. A transferência do estudante de uma instituição educacional para outra é realizada considerados os componentes curriculares que integram a Base Nacional Comum Curricular." (NR)

"Art. 132. A divergência de currículo em relação aos componentes e/ou unidades curriculares que não integram a Base Nacional Comum Curricular não constitui impedimento para aceitação de matrícula por transferência e nem é objeto de retenção escolar." (NR)

"Art. 145. .....

.....

§ 3º .....

.....

II - certificado: de conclusão do Ensino Médio, de cursos de aprendizagem, de capacitação, de especialização técnica de nível médio, de aperfeiçoamento, de atualização, de qualificação profissional técnica, de qualificação profissional, entre outros cursos de caráter geral, sendo facultada à instituição educacional a certificação do Ensino Fundamental;

....." (NR)

"Art. 156. .....

.....

IV - (Revogado)

V - (Revogado)

VI - (Revogado)

§ 1º (Revogado)

§ 2º (Revogado)

§ 3º (Revogado)

§ 4º (Revogado)" (NR)

"Art. 157. .....

.....

III - Secretário Escolar com habilitação específica na área, em curso técnico de nível médio ou tecnológico.

IV - Orientador Educacional graduado em pedagogia ou com formação específica em nível de pósgraduação, para as instituições educacionais com número maior ou igual a 500 (quinhentos) estudantes.

§ 1º .....

.....

a) possuir curso de pedagogia ou formação específica em administração escolar e/ou gestão educacional, obtida em nível de graduação, aperfeiçoamento ou pós-graduação;

b) (Revogado)

.....

§ 2º Não é permitida a atuação do mesmo diretor e do mesmo secretário escolar em mais de uma instituição educacional, ressalvados os casos em que a vinculação seja compatível com o horário de funcionamento da instituição.

§ 3º Não é permitida a acumulação das funções de diretor e secretário escolar, ressalvados os casos em que a instituição educacional oferte, exclusivamente, a Educação Infantil, com o total de até 100 (cem) estudantes." (NR)

"Art. 194. .....

.....

IX-A - Plano de Curso, no caso de educação profissional;

....." (NR)

"Art. 197. O credenciamento de instituições para oferta de Educação a Distância no Distrito Federal, na Educação Básica, é de responsabilidade do sistema de ensino do Distrito Federal, após análise e deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

....." (NR)

"Art. 199. .....

.....

VII - relação de profissionais qualificados, de forma a assegurar a interatividade pedagógica, contratados ou a serem contratados após autorização do polo de apoio presencial e antes do início das atividades, no caso de polo no âmbito do Distrito Federal;

....." (NR)

"Art. 214. A supervisão escolar ou inspeção escolar é o processo de acompanhamento, orientação e controle, que tem por objetivo assegurar o funcionamento das instituições educacionais, em consonância com as disposições legais vigentes, garantindo o dever do Estado quanto ao direito de todos à educação." (NR)

"Art. 216. .....

§ 2º .....

.....

V - compatibilização in loco do Relatório de Melhorias Qualitativas, no caso de recredenciamento e novo credenciamento;

....." (NR)

"Art. 218. .....

.....

§ 1º Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as disfunções, são aplicadas sanções às instituições educacionais, que vão desde a advertência, a redução do prazo de credenciamento ou recredenciamento, o indeferimento do pleito, suspensão de certificação, suspensão de matrículas, transferência de estudantes, até a revogação dos atos de regulação, com a cessação compulsória e definitiva das atividades, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório aos implicados.

§ 2º Os casos de redução do prazo de credenciamento ou recredenciamento, de indeferimento do pleito, de transferência de estudantes e de revogação de ato de regulação são decorrentes de deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º-A Os casos de suspensão de certificação e de suspensão de matrículas são aplicados pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, devendo ser comunicado ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

....." (NR)

"Art. 219. .....

.....

§ 1º As sanções previstas no caput são aplicadas às instituições educacionais que, após o processo de apuração de irregularidades, tenham os atos de regulação revogados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º O prazo previsto no caput para requerer novo credenciamento pode ser revisto pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvido o Conselho de Educação do Distrito Federal, por meio de justificativa fundamentada." (NR)

"Art. 229. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de seu órgão próprio, pode autorizar, a título provisório e em caráter excepcional, o funcionamento de instituição educacional e/ou de ensino ou curso, desde que haja processo autuado de credenciamento ou de nova oferta e a instituição não tenha iniciado suas atividades sem amparo legal.

§ 1º .....

.....

V - relatório técnico da inspeção escolar realizada in loco, contendo a avaliação das condições físicopedagógicas para a oferta proposta e verificação dos documentos constantes dos autos, considerando a análise preliminar.

.....

§ 7º Caso seja verificado que não há condições satisfatórias para a efetivação do credenciamento ou da nova oferta, a autorização provisória concedida será imediatamente cessada, não podendo ser concedida nova autorização à mesma instituição educacional." (NR)

"Art. 229-A. O documento que comprove a Licença para Funcionamento exigidos nos artigos 184, 191, 194, 199, 200, 207 e 229 desta Resolução, pode ser substituído, em caráter excepcional e transitório, pela Consulta de Viabilidade de Localização e de Nome Empresarial deferida, desde que acompanhada de Laudo Técnico-Profissional de engenheiro civil ou arquiteto com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, que ateste:

I - segurança, solidez e estabilidade da edificação para o funcionamento das atividades educacionais;

II - condições das instalações físicas para o funcionamento do ensino proposto, observada a capacidade de estudantes por sala de aula e demais ambientes de aprendizagem, em consonância com a relação dos espaços físicos apresentada, de acordo com a legislação vigente." (NR)

"Art. 230. A Licença de Funcionamento, pode ser substituída, em caráter excepcional e transitório, nas áreas não contempladas pela Lei de Uso e Ordenação do Solo - Luos ou pelo Plano de Preservação do Conjunto Urbano - PPCUB, por Laudo Técnico-Profissional de engenheiro civil ou arquiteto com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, que ateste:

.....

§ 1º É indispensável a apresentação do resultado da Consulta de Viabilidade de Localização e de Nome Empresarial.

....." (NR)

Art. 2º Revogam-se da Resolução nº 1/2018-CEDF:

I - os incisos I a IV do art. 74;

II - os incisos I e II do § 3º do art. 81, incluindo as alíneas "a" e "b" do inciso II;

III - os incisos IV a VI do caput do art. 156, bem como os §§ 1º ao 4º; e

IV - a alínea "b" do § 1º do art. 157.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Sala "Helena Reis", Brasília/DF, 27 de agosto de 2018

MÁRIO SÉRGIO MAFRA

Presidente do Conselho

Conselheiros: Adilson Cesar de Araujo, Alexandre Rodrigo Veloso, Álvaro Moreira Domingues Junior, Alberto de Oliveira Ribeiro, André Lúcio Bento, Carlos de Sousa França, Claudio Amorim dos Santos, Dilnei Giseli Lorenzi, Helber Ricardo Vieira, José Eudes Oliveira Costa, José Luiz Villar Mella, Luis Claudio Megiorin, Marco Antônio Almeida Del'Isola, Marcos Francisco Melo Mourão, Mário Sérgio Mafra, Raphaella Rosinha Cantarino, Walter Eustaquio Ribeiro.

(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada na Edição Extra nº 62, de 6 de setembro de 2019, páginas 1 a 3.