Resolução SMELJ nº 2 DE 29/08/2019

Norma Municipal - Curitiba - PR - Publicado no DOM em 09 set 2019

Aprova os critérios técnicos para distribuição de recursos de incentivo aos projetos esportivos com execução no ano de 2020, conforme estabelecem a Lei Complementar nº 40, de 18 de Dezembro de 2001 e o Decreto nº 1.743, de 26 de Setembro de 2017.

Considerando que o artigo 217 da Constituição Federal estabelece que é dever do Estado fomentar práticas desportivas formais e não formais;

Considerando que o artigo 56 da Lei Federal nº 9.615, de 24 de Março de 1998, estabelece que os recursos necessários ao fomento das práticas desportivas formais e não formais constarão, dentre outros, de programas de incentivos fiscais previstos em lei;

Considerando que o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40 , de 18 de Dezembro de 2001, estabelece a isenção de até 100% (cem por cento) da alíquota do Imposto Predial e Territorial Urbano, desde que comprovado o investimento em atividades esportivas e sociais;

Considerando o disposto no Decreto Municipal nº 1.743 , de 26 de Setembro de 2017, que regulamenta o artigo 87 da Lei Complementar Municipal nº 40, de 2001;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para apresentação, análise e aprovação dos projetos esportivos no período protocolar do ano de 2019 para execução em 2020;

A Comissão de Incentivo ao Esporte, reunida ordinariamente no dia 29 de Agosto de 2019, com fulcro no artigo 17 do Decreto nº 1.743, de 2017,

Resolve:

Art. 1º Aprovar os Critérios Técnicos de classificação para projetos protocolizados pelos atletas, paratletas, profissionais de Educação Física no segmento Educação e entidades esportivas sem fins lucrativos interessadas em obter os benefícios do § 2º do Art. 87 da Lei Complementar nº 40 , de 18 de Dezembro de 2001, regulamentada pelo Decreto nº 1.743 , de 26 de Setembro de 2017.

I - Poderá o Departamento de Incentivo ao Esporte da SMELJ, mediante parecer fundamentado e em caráter excepcional, com a aprovação da Comissão de Incentivo ao Esporte, autorizar projetos específicos que demonstrem relevância e resultados expressivos no cenário esportivo, a receberem recursos suplementares em patamar superior ao da sua classificação original. (Redação do inciso dada pela Resolução SMELJ Nº 4 DE 27/08/2020).

Nota: Redação Anterior:
I - Nenhum projeto com classificação inferior poderá receber mais recurso que projeto com classificação superior;

(Revogado pela Resolução SMELJ Nº 4 DE 27/08/2020):

II - Quando houver necessidade e possibilidade, os projetos com classificação inferior poderão receber o mesmo valor do projeto com classificação superior;

III - Conforme estabelece o § 5º do Artigo 4º do Decreto nº 1.743, de 2017, serão atendidos projetos em parceria com o Município de Curitiba que comprovem relevância para a comunidade esportiva da cidade;

IV - Para a análise curricular serão considerados os títulos e os resultados obtidos nos anos de 2019, 2018, 2017 e 2016;

V - Havendo necessidade de desempate para a aprovação dos projetos, terão preferência os títulos e/ou resultados em ordem cronológica, do mais recente ao mais antigo;

VI - Projetos de Pessoas Físicas nas modalidades esportivas não olímpicas terão as classificações readequadas para um nível abaixo ao correspondente aos seus títulos e resultados;

VII - Projetos apresentados por atletas com idade igual ou superior a 35 (trinta e cinco) anos completos no ano de 2019, classificados em "B", "C" ou "D", serão reclassificados para a categoria "E",

VIII - Na análise da execução de projetos anteriores do proponente, em casos exemplares, poderá ser aumentado ou rebaixado em uma classificação, conforme desempenho no cumprimento de suas ações técnicas, de divulgação, contrapartida social, presteza e bom relacionamento junto ao Departamento do Incentivo/CIE;

IX - Caso não cumprimento da transferência dos recursos por parte de algum incentivador, o Departamento do Incentivo ao Esporte fará readequação automática do valor aprovado de todos os beneficiários procurando afetar o mínimo possível e não comprometendo a capacidade executiva dos projetos;

X - Caso ocorra cancelamento de projeto aprovado ou a Secretaria de Finanças enviar novo incentivador, o Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social fará a distribuição dos valores entre os projetos aprovados respeitando os critérios de classificação.

Parágrafo único. São consideradas modalidades esportivas não olímpicas aquelas que não constam no programa dos próximos Jogos Olímpicos, conforme estabelece Comitê Olímpico Internacional.

Art. 2º Caberá à Comissão de Incentivo ao Esporte avaliar e decidir, com base no parecer técnico exarado pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da Secretaria Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba, pela aprovação ou rejeição dos projetos destinados ao incentivo ao esporte de que trata esta resolução.

Art. 3º Para a categoria Pessoa Física - Rendimento, serão conferidas classificações aos projetos em que os proponentes apresentarem em seu currículo esportivo resultados com chancela da Confederação Nacional da Modalidade, reconhecida pelo Comitê Olímpico Brasileiro ou Comitê Paralímpico Brasileiro, conforme os critérios que seguem:

I - "Classificação Olímpico", quando houver:

a) Obtido índice para os próximos Jogos Olímpicos ou Paralímpicos, considerando o ciclo Olímpico/Paralímpico e/ou;

b) Participado da última Olimpíada/Paralimpíada.

II - "Classificação A", quando houver:

a) Participado em Olimpíada ou Paraolimpíada e/ou;

b) Participado de Jogos Panamericanos ou Parapanamericanos e/ou;

c) Classificado até 10º no ranking mundial, na categoria principal da modalidade;

d) Classificado até 5º em competições mundiais na categoria principal da modalidade.

III - "Classificação B", quando houver:

a) Classificado até 5º em competições mundiais por categoria (faixa etária) e/ou;

b) Classificado até 10º do ranking mundial por categoria (até 35 anos).

IV - "Classificação C", quando houver:

a) Classificado até 5º em competições Sul-Americanas na categoria principal da modalidade e/ou;

b) Classificado até 5º lugar do ranking Sul-Americano na categoria principal da modalidade e/ou;

c) Classificado em 5º em Campeonato Brasileiro na categoria principal da modalidade e/ou;

d) Classificado até o 5º Lugar no ranking Brasileiro na categoria principal da modalidade.

V - "Classificação D", quando houver:

a) Classificado em 1º lugar em Torneios/Etapas Nacionais por categoria (faixa etária) e/ou;

b) Classificado até 3º do ranking Brasileiro por categoria (faixa etária):

VI - "Classificação E", quando houver:

a) Classificado de 2º a 5º lugar em Torneios Nacionais por categoria (faixa etária) e/ou;

b) Classificado de 4º a 5º do ranking Brasileiro por categoria (faixa etária).

VII - "Classificação Juventude", quando houver:

a) Idade compatível com Jogos da Juventude do Paraná para o ano exercício do Incentivo e;

b) Convocação por Curitiba para os Jogos da Juventude do Paraná anteriormente e/ou;

c) Participação por Curitiba nos Jogos da Juventude do Paraná.

VIII - "Classificação F", quando houver:

a) Classificado até 10º lugar em Torneios Sul-Brasileiro e/ou Estadual na categoria geral, aberta ou profissional e/ou;

b) Classificado até 10º lugar em ranking Sul-Brasileiro e/ou Estadual na categoria geral, aberta ou profissional;

c) Classificado de 6º a 10º do ranking Brasileiro por categoria (faixa etária).

IX - "Classificação G", quando houver:

a) Classificado até 10º lugar em Torneios Sul Brasileiro e Estadual por categoria (faixa etária/Amador) e/ou;

b) Classificado até 10º do ranking Sul-Brasileiro e/ou Estadual por categoria (faixa etária/Amador).

Parágrafo único. Os rankings considerados para os fins de avaliação previstos neste artigo serão aqueles atualizados anualmente, sendo desconsiderados os rankings de periodicidade inferior a 1 (um) ano.

Art. 4º Para a categoria Pessoa Física - Técnicos e Educação, serão conferidas classificações aos projetos de Profissionais de Educação Física que apresentarem cadastro no Conselho Regional de Educação Física - CREF, e que comprovarem enquadrar-se nos seguintes critérios:

I - "Classificação Técnico Internacional - TI", quando comprovar que:

a) Participou como integrante de comissão técnica em competições de âmbito internacional, Jogos Olímpicos e Paralímpicos e Jogos Panamericanos e Parapanamericanos;

II - "Classificação Técnico Nacional - TN", quando comprovar que:

a) Integrou comissão técnica em competições de âmbito nacional com chancela da Confederação reconhecida pelo COB e;

b) Conquistou até 5º lugar em competições de âmbito nacional com chancela da Confederação reconhecida pelo COB.

III - "Classificação Técnico Regional - TR", quando comprovar que:

a) Participou como integrante de comissão técnica em competições de âmbito interestadual com chancela da Confederação reconhecida pelo COB;

b) Conquistou até 3º lugar em competições de âmbito interestadual com chancela da Confederação reconhecida pelo COB.

IV - "Classificação Técnico Base - TB", quando comprovar que:

a) Participa como técnico em projetos de formação de atletas reconhecida por órgão de administração do desporto e/ou;

b) Participou como integrante de comissão técnica em competições de âmbito municipal, metropolitano e estadual.

Art. 5º Para a categoria Pessoa Jurídica, os critérios de análise abaixo serão pontuados de zero a cinco, sendo atribuídos cinco pontos quanto o critério for completamente atendido e zero pontos quanto o critério não for atendido.

§ 1º Projetos de Rendimento atendem a equipes e atletas que disputam competições de rendimento com projetos e compreendem os seguintes critérios:

I - Abrangência da ação no esporte de rendimento;

II - Histórico de ações desenvolvidas no rendimento;

III - Retorno Sócio-esportivo;

IV - Retorno no Âmbito Esportivo municipal de rendimento;

V - Impacto no Desenvolvimento Esportivo através da inovação em novas tecnologias.

§ 2º Após a análise dos cinco itens relacionados no parágrafo 1º, o projeto será classificado conforme o resultado obtido:

I - "Classificação A", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 23 a 25;

II - "Classificação B", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 20 a 22;

III - "Classificação C", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 17 a 19;

IV - "Classificação D", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 14 a 16;

V - "Classificação E", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 11 a 13;

VI - "Classificação F", conferida ao proponente que tenha obtido pontuação de 06 a 10.

§ 3º Projetos de participação são limitados ao atendimento em projetos de base que atendam comunidades sem foco em rendimento e compreendem os seguintes critérios:

I - Abrangência da ação e repercussão na Comunidade;

II - Histórico de ações desenvolvidas;

III - Retorno Sócio-esportivo;

IV - Impacto no Desenvolvimento Esportivo através da inovação em novas tecnologias.

§ 4º Após a análise dos quatro itens relacionados no parágrafo 3º, o projeto será classificado conforme o resultado obtido:

I - "Classificação G", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 14 a 20;

II - "Classificação H", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 8 a 13;

III - "Classificação I", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 0 a 7.

§ 5º Projetos de educação trabalham dentro de instituições de ensino em projetos de contraturno escolar ou de complemento escolar com foco na formação educacional do atleta e compreendem os seguintes critérios:

I - Abrangência da ação na comunidade escolar;

II - Histórico de ações desenvolvidas na educação;

III - Retorno Educacional Esportivo;

V - Impacto no Desenvolvimento Esportivo através da inovação em novas tecnologias.

§ 6º Após a análise dos quatro itens relacionados no parágrafo 5º, o projeto será classificado conforme o resultado obtido:

I - "Classificação J", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 14 a 20;

II - "Classificação K", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 8 a 13;

III - "Classificação L", conferida ao projeto em que o proponente tenha obtido uma pontuação de 0 a 7.

Art. 6º Havendo pendência documental verificada no ato do protocolo dos projetos, o proponente terá o prazo de cinco dias úteis, contados a partir da data do protocolo, para complementar o processo com a documentação faltante.

§ 1º Não se aplica o prazo previsto no caput deste artigo às certidões negativas ou liberatórias, as quais deverão, necessariamente, terem sido expedidas entre os dias 1º e 31 de Outubro de 2019.

§ 2º Não serão protocolados projetos fora dos prazos estabelecidos no Decreto nº 1.743, de 2017 e nesta Resolução.

Art. 7º Havendo a ocorrência de competições esportivas de âmbito nacional ou superior, ou publicação dos respectivos rankings, após o protocolo do projeto, cujos resultados possam melhorar a classificação dos projetos esportivos, poderá o proponente protocolar uma solicitação de complementação, até quinze de dezembro de 2019, devendo juntar, obrigatoriamente, a comprovação dos resultados obtidos.

Art. 8º Os projetos serão analisados na primeira reunião ordinária da Comissão de Incentivo ao Esporte no ano de 2020, após a definição do teto orçamentário para o Programa Municipal de Incentivo ao Esporte.

Art. 9º Os proponentes dos projetos aprovados pela Comissão e homologados pelo Secretário Municipal do Esporte, Lazer e Juventude de Curitiba, serão reconhecidos como beneficiários do programa municipal de incentivo ao esporte da Cidade de Curitiba e deverão firmar Termo de Compromisso com a SMELJ para caracterizar o início da vigência do benefício.

§ 1º Todas as alterações que se fizerem necessárias nos projetos aprovados pela Comissão de Incentivo ao Esporte, desde que não promovam a alteração de objeto, deverão ser solicitadas previamente ao Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ.

§ 2º Os pedidos de alterações no objeto serão submetidos à Comissão de Incentivo ao Esporte.

§ 3º Após aprovação dos projetos pela Comissão de Incentivo ao Esporte, os proponentes deverão enviar ao endereço eletrônico incentivoaoesporte@smelj.curitiba.pr.gov.br, em até três dias úteis contados da ciência da aprovação, novo Plano de Aplicação proporcional ao montante de recursos deliberados.

Art. 10. A presente Resolução se aplica aos processos protocolados entre 1º e 31 de Outubro de 2019.

Parágrafo único. Os projetos protocolados entre 1º e 31 de Outubro de 2018 permanecem regidos pela Resolução nº 1/2018.

Art. 11. Os casos omissos nesta Resolução serão sanados pelo Departamento do Incentivo ao Esporte e Promoção Social da SMELJ, em consonância com o estabelecido no Decreto nº 1.743, de 2017 e na Lei Complementar nº 40, de 2001.

Art. 12. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 29 de agosto de 2019.

Thiago Antonio Soares Pinto

Presidente