Resolução ANAC nº 2 DE 19/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 21 nov 2018

Dispõe acerca da metodologia de cobrança de tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia sobre cargas que entram no Brasil sob regime de admissão temporária destinadas a eventos de caráter cívico-cultural.

O Presidente do Conselho de Aviação Civil - CONAC, no uso das atribuições a ele conferidas pelo art. 59 da Lei nº 13.502, de 1º de novembro de 2017, e nos termos do art. 3º, § 2º do Decreto nº 3.564, de 17 de agosto de 2000, bem como

Considerando as diretrizes contidas na Política Nacional de Aviação Civil - PNAC, aprovada pelo Decreto nº 6.780, de 18 de fevereiro de 2009, relativas à promoção e garantia da segurança jurídica; à regulação econômica clara e bem definida; à redução dos riscos regulatórios; e à adequada regulamentação dos direitos e obrigações dos usuários, dos prestadores de serviços aéreos e de infraestrutura aeroportuária, de forma a prover o equilíbrio entre as partes e minimizar o contencioso administrativo e judicial;

Considerando o Aviso nº 107/2018-GM, de 21 de maio de 2018, em que o Ministério da Cultura informa acerca de alteração unilateral por parte de concessionárias de aeroportos na metodologia de cobrança de tarifas aeroportuárias de armazenagem e capatazia de cargas que entram no Brasil sob regime de admissão temporária destinadas a eventos de natureza cívico-cultural e alerta para o risco de que sejam inviabilizadas concertos, exposições, mostras e festivais de arte no Brasil, com sérios prejuízos para a cultura e para a sociedade brasileira;

Considerando o Relatório do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria nº 2.514, de 9 de agosto de 2018, do Ministério dos Transportes, Portos e Aviação Civil, alterada pela Portaria nº 2.736, de 30 de agosto de 2018, que teve como objetivo estudar a metodologia de cobrança das tarifas supracitadas;

Considerando a competência da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC para alterar a metodologia de cobrança de tarifas aeroportuárias de cargas que entram no Brasil sob regime de admissão temporária destinadas a eventos cívico-culturais, nos termos do art. 8º, inciso XXV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005;

Considerando o disposto no art. 23, inciso V da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que estabelece ser competência da União, junto com os demais entes federativos, proporcionar meios de acesso à cultura e à educação, bem como o disposto no artigo 5º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942;

Considerando a relevância e urgência do tema para o setor cultural, descritas no Aviso nº 144/2018-GM, de 13 de julho de 2018, do Ministério da Cultura, especialmente para os segmentos de museus, artes visuais, artes cênicas, música e entretenimento ao vivo, em que pese à insegurança da presente situação,

Resolve:

AD REFERENDUM:

Art. 1º Fixar, como diretriz de política pública setorial, a interpretação do termo "cívico- cultural", contido na Portaria nº 219/GC-5, de 27 de março de 2001, e replicado nos contratos de concessão de aeroportos, como sendo referente a obras de arte, instrumentos musicais e outras cargas que entram no Brasil sob regime de admissão temporária, destinadas a eventos de caráter cívico ou cultural, até que a ANAC venha a alterar o normativo em vigor, de acordo com o artigo 27 da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2015.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA