Resolução IRGA nº 2 DE 20/02/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 mar 2018

Estabelece procedimentos visando a regulamentação sobre o cômputo de indenizações por queda de granizo Safra 2017/2018 e dá outras providências.

A Diretoria Executiva do Instituto Rio Grandense do Arroz, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.697 de 05 de abril de 2011, e

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 51.446 de 06 de maio de 2014.

Resolve:

Art. 1º São aprovados, com vigência para a safra 2017/18, os cálculos elaborados pela Seção de Política Setorial - Departamento Comercial, do custo de produção (Custo Médio Ponderado da Lavoura de Arroz no Estado) com base nos preços de novembro de 2017, calculado em R$ 6.816,69 por hectare.

Art. 2º Para o cômputo das despesas da lavoura sinistrada será considerada a parcela dos custos variáveis do custo de produção, deduzidas as despesas referentes ao processo de colheita;

Parágrafo único. São despesas referentes ao processo de colheita os seguintes itens: percentual da gratificação do aguador, percentual de gratificação do administrador, a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO, Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, despesas de secagem, frete da produção, despesas referentes à retirada do arroz da lavoura e seus complementos e despesas de colheita.

Especificações:

Custo Médio Ponderado da Lavoura de Arroz no Estado:

1 - Custo médio ponderado (custo total) de produção (CT):..... R$ 6.816,69/ha
2 - Custo fixo (CF):..... R$ 1.303,27/ha
3 - Custo variável (CV):..... R$ 5.513,42/ha
Despesas referentes ao processo de colheita (DC):
1 - Aguador..... R$ 54,69/ha
2 -Administrador:..... R$ 27,12/ha
3 - Taxa CDO:..... R$ 90,46/ha
4 --Funrural:..... R$ 125,79/ha
5 - Secagem (produção de lavoura-verde):..... R$ 351,99/ha
6 - Frete da produção (produção de lavoura-verde):..... R$ 321,38/ha
7 - Transportes (produção de lavoura-verde):..... R$ 80,15/ha
8 - Complementos:..... R$ 23,43/ha
9 - Colheita (produção de lavoura-verde)..... R$ 369,48/ha
SOMA..... R$ 1.444,48/ha
VALOR A INDENIZAR (CV -DC):..... $ 4.068,94/ha

Art. 3º Os valores previstos nesta Resolução serão aplicados a todas as lavouras sinistradas, independentemente do sistema de cultivo utilizado.

Art. 4º O engenheiro agrônomo responsável pela vistoria da lavoura deverá informar em seu laudo se, além do granizo, a lavoura foi prejudicada por outros agentes, quantificando a participação destes agentes no prejuízo da lavoura.

Fatores tais como:

- doenças fúngicas;

- plantio fora de época;

- falta de água na irrigação;

- frio extemporâneo na floração;

- outros que houver.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos para a safra 2017/2018.

SALA DE SESSÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA, aos 20 dias do mês de fevereiro de 2018.

GUINTER FRANTZ

Presidente.

RENATO CAIAFFO DA ROCHA

Diretor Administrativo.

MAURICIO MIGUEL FISCHER

Diretor Técnico.

TIAGO SARMENTO BARATA

Diretor Comercial.