Resolução JUCISRS nº 2 DE 13/03/2018

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 19 mar 2018

Dispõe sobre o registro por meio eletrônico e dá outras providências.

Considerando a Lei nº 8.934/1994 , que, em seu art. 4º, incisos II e III, dispôs que o DREI tem por finalidade, entre outras coisas, a de estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, assim como a de solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;

Considerando que o Decreto de nº 1.800/1996, que regulamenta a Lei nº 8.934/1996, reproduziu, em seu art. 4º, incisos II e III, as mesmas regras contidas no art. 4º da Lei de Registro Público de Empresas Mercantis;

Considerando que o DREI, fixou diretrizes sobre a entrega de via única de documentos levados a arquivamento no registro Público de Empresas Mercantis na Instrução Normativa nº 3 de 5 de dezembro de 2013, em especial no seu art. 6º.

Considerando as disposições do art. 39 , II, e parágrafo único da lei 8.934/1994 que tratam do prazo de retirada de instrumentos autenticados pela Junta Comercial.

O Presidente da Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul, consoante disposto no art. 8º , inciso IV, da Lei nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994, c/c o art. 25 , inciso VIII, do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, e art. 20, inciso IV, do Regimento Interno,

Faz saber que o Plenário, em Sessão realizada em 13 de março 2018, aprovou a seguinte resolução

Art. 1º Após o registro, a Junta Comercial disponibilizará ao interessado por meio eletrônico, certidão de inteiro teor (cópia do ato original arquivado), devidamente certificada pelo sistema de download da VIA ÚNICA.

Art. 2º O documento ficará disponível ao usuário para retirada pelo prazo de 60 (sessenta dias), a contar de sua liberação, podendo ser realizado, dentro do período, o download do arquivo em 3 (três) oportunidades.

Art. 3º Expirado o prazo ou excedido o limite de download do artigo anterior, caso o usuário tenha interesse de nova cópia do documento, deverá solicitar certidão de inteiro teor do respectivo ato, mediante o recolhimento das respectivas taxas.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala de Sessões "Raul Bastian", 13 de março de 2018.

Registre-se e publique-se.