Resolução CGE nº 2 DE 15/08/2018

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 ago 2018

Estabelece Metodologia para apuração do faturamento bruto e dos tributos a serem excluídos para fins de cálculo da multa prevista no art. 6º da Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013.

(Revogado pela Resolução CGE Nº 17 DE 02/05/2019):

O Controlador-Geral do Estado do Rio de Janeiro, no uso das atribuições conferidas pelo art. 8º da Lei nº 7.989, de 14 de junho de 2018 e no art. 39 do Decreto nº 46.366 , de 19 de julho de 2018,

Resolve:

Art. 1º Considera-se faturamento bruto para fins de cálculo da multa, a que se refere o Decreto nº 46.366 , de 19 de julho de 2018, a receita bruta, de que trata o art. 12 do Decreto-Lei Federal nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977.

Art. 2º Excluem-se do faturamento bruto as devoluções, as vendas canceladas, os descontos concedidos incondicionalmente e os tributos, de que trata o § 1º do art. 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 .

Art. 3º Para os contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, o faturamento bruto compreende a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006.

Art. 4º Os valores, de que tratam o art. 1º, poderão ser apurados, entre outras formas, por meio de:

I - compartilhamento de informações tributárias, na forma do inciso II do § 1º art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e

II - registros contábeis produzidos ou publicados pela pessoa jurídica acusada, no país ou no estrangeiro.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 15 de agosto de 2018

NESTOR LIMA DE ANDRADE

Controlador-Geral do Estado