Resolução SEFA/SEET nº 2 DE 31/08/2018
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 13 set 2018
Estabelece os procedimentos necessários para a operacionalização do PROESPORTE, conforme dispõe o § 3º do art. 9º do Decreto nº 8.560 , de 20 de dezembro de 2017.
Os Secretários de Estado da Fazenda e do Esporte e do Turismo, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 45 da Lei nº 8.485, de 3 de junho de 1987 e,
Considerando o art. 1º da Lei nº 17.742 , de 30 de outubro de 2013, dispondo que o contribuinte do ICMS poderá, conforme regulamentação, destinar a projetos esportivos credenciados pela SEET, parte do valor do imposto a recolher, apurado nos termos da Lei Estadual do ICMS;
Considerando o disposto no § 3º do art. 9º do Decreto nº 8560 , de 20 de dezembro de 2017, disciplinando que os procedimentos necessários para a operacionalização do PROESPORTE serão estabelecidos em resolução conjunta firmada entre a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA e a Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo - SEET,
Resolvem:
Art. 1º O contribuinte incentivador do Programa Estadual de Fomento e Incentivo ao Esporte - PROESPORTE instituído pela Lei nº 17.742 , de 30 de outubro de 2013, para fins do disposto no item 43-A do Anexo VII do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871 , de 29 de setembro de 2017 - RICMS/2017, deverá efetuar consulta na internet na área restrita do sítio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA - Receita/PR, menu PROESPORTE, para verificar se atende aos requisitos legais e formalizar a intenção de incentivar projeto esportivo, reservando mensalmente o valor de que pretende dispor.
Art. 2º O contribuinte incentivador deverá consultar, na plataforma digital utilizada pelo PROESPORTE, os projetos aprovados pelo PROESPORTE e selecionar aquele para o qual irá destinar recurso financeiro, visando o repasse do valor incentivado.
Art. 3º O contribuinte incentivador deverá cadastrar, na área restrita do sítio da SEFA - Receita/PR, menu PROESPORTE (incluir incentivo), o projeto e o valor para o qual irá destinar recurso financeiro.
Art. 4º O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada mês pelo contribuinte incentivador será limitado, em cada período de apuração, ao montante obtido pela multiplicação do saldo devedor médio de ICMS apurado em conta-gráfica, calculado considerando os últimos 12 (doze) meses anteriores, desconsiderando o mês imediatamente anterior, pelos percentuais estabelecidos no item 43-A do Anexo VII do RICMS/2017, não sendo permitido o aproveitamento do saldo, porventura não utilizado, nos meses seguintes.
Art. 5º O valor máximo do crédito presumido autorizado poderá ser inferior ao valor calculado nos termos do art. 4º, desta Resolução, em função do limite global dos incentivos autorizados estabelecido por Resolução da SEFA, nos termos da Lei nº 17.742, de 2013.
Art. 6º Cabe à Secretaria de Estado do Esporte e do Turismo - SEET acompanhar a transferência de valores e confirmá-la, na plataforma digital utilizada pelo PROESPORTE.
Parágrafo único. Após a consagração de que trata o "caput" deste artigo, o incentivo esportivo aparecerá como "Confirmado" na área restrita do sítio da SEFA - Receita/PR, menu PROESPORTE.
Art. 7º Os demais procedimentos necessários para a apropriação do crédito outorgado de que trata o item 43-A do Anexo VII do RICMS/2017 serão estabelecidos em norma de procedimento fiscal expedida pela Coordenação da Receita do Estado - CRE.
Art. 8º As Secretarias signatárias desta Resolução, coordenarão a implantação do projeto do sistema de informática necessário ao efetivo funcionamento do PROESPORTE.
Art. 9º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
Curitiba, 31 de agosto de 2018.
José Luiz Bovo,
Secretário de Estado da Fazenda.
João Carlos Barbiero,
Secretário de Estado do Esporte e do Turismo.