Resolução SEDEME nº 2 DE 25/01/2018

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 08 fev 2018

Concede tratamento tributário às operações que especifica, realizadas pela empresa WM agroindústria LTDA.

A Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, no exercício de suas atribuições legais;

Considerando o disposto na Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando o disposto no Decreto nº 2.492 , de 6 de outubro de 2006, que aprova o Regulamento da Lei nº 6.915 , de 3 de outubro de 2006, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às agroindústrias;

Considerando as deliberações da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na 1ª Reunião Ordinária do Plenário, realizada em 25 de janeiro de 2018;

Considerando o Processo SEDEME nº 2017/448963, de 18 de outubro de 2017,

Resolve:

Art. 1º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas aquisições internas de dendê (CFF-Cacho de fruto fresco), destinados ao processo produtivo da empresa WM AGROINDÚSTRIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15.531.955-8.

Art. 2º Fica concedido crédito presumido no percentual de 95% (noventa e cinco por cento), calculado sobre o débito do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas interestaduais dos produtos fabricados neste Estado pela empresa WM AGROINDÚSTRIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15. 531.955-8, vedado o aproveitamento de quaisquer créditos f scais, devendo, inclusive, ser estornado qualquer resíduo de crédito, ainda que a empresa efetue saídas para o exterior.

§ 1º A Nota Fiscal, na respectiva operação, será emitida pela alíquota estabelecida para cada caso, observado os critérios de cálculo previstos na legislação estadual.

§ 2º As Notas Fiscais de Saída serão escrituradas no livro Registro de Saída normalmente, utilizando-se a coluna "Operações com Débito do Imposto".

§ 3º A apropriação do crédito presumido far-se-á diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos", seguida da observação: "Crédito Presumido, conforme Resolução nº 002, de 25 de janeiro de 2018."

§ 4º A apuração do imposto devido dos produtos de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuada em separado das demais mercadorias não benef ciadas por esta Resolução.

Art. 3º Fica reduzida em 95% (noventa e cinco por cento), a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente nas saídas internas dos produtos fabricados neste Estado pela empresa WM AGROINDÚSTRIA LTDA., inscrita no Cadastro de Contribuintes de ICMS sob o nº 15. 531.955-8, com aproveitamento proporcional dos créditos fiscais.

Art. 4º Fica diferido o pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, relativamente ao diferencial de alíquota, incidente nas aquisições, em operações interestaduais, de máquinas e equipamentos de fabricação nacional destinados ao ativo imobilizado da empresa WM AGROINDÚSTRIA LTDA, constantes do Anexo Único desta Resolução.

§ 1º O diferimento de que trata este artigo será concedido, em cada caso, por despacho do Secretário de Estado da Fazenda, mediante requerimento instruído, obrigatoriamente, com cópia das Notas Fiscais das máquinas e equipamentos adquiridos com a respectiva classif cação f scal; não havendo a indicação desta, deverão ser informadas pelo contribuinte as nomenclaturas correlativas das mercadorias.

§ 2º O benefício f scal de que trata este artigo não terá efeito retroativo em relação às máquinas e equipamentos adquiridos antes da vigência desta Resolução.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 5º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 6º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios f scais contidos nesta Resolução

Art. 9º A empresa WM AGROINDÚSTRIA LTDA. f ca obrigada, a partir da publicação desta Resolução, a cumprir as exigências dispostas no art. 8º do Decreto nº 2.492/2006 , junto ao Banco do Estado do Pará - BANPARÁ, comprovando seu cumprimento por meio da apresentação do Atestado de Idoneidade, semestralmente, à Comissão da Política de Incentivos.

§ 3º O imposto diferido de que trata este artigo será recolhido, englobadamente, na subsequente saída tributada do produto.

Art. 5º O disposto nesta resolução não se aplica às operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

Art. 6º O tratamento tributário previsto nesta Resolução poderá ser revogado e todos os seus efeitos serão considerados nulos, tornando-se devido o imposto corrigido monetariamente e acrescido das penalidades legais, na hipótese de descumprimento:

I - da legislação que rege a matéria;

II - das metas constantes do Projeto da empresa aprovadas pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 7º Fica estabelecido que qualquer alteração no projeto aprovado, por meio desta Resolução, deverá ser previamente comunicado e submetido à aprovação da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, na forma de projeto de revisão, sob pena de serem aplicadas as penalidades estabelecidas na legislação.

Art. 8º Fica estabelecido que qualquer alteração no quadro societário da empresa, na forma de constituição societária ou outra alteração, deverá ser previamente comunicado à Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, para que esta se manifeste quanto a utilização e fruição dos benefícios f scais contidos nesta Resolução

Art. 11. A empresa WM AGROINDÚSTRIA LTDA. deverá especif car em suas embalagens a frase "Produzido no Pará", conforme aprovado pela Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Of cial do Estado, produzindo efeitos por 15 (quinze) anos.

Sala de Reuniões da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em 25 de janeiro de 2018.

EDUARDO ARAÚJO DE SOUZA LEÃO

Presidente da Comissão da Política de Incentivos ao Desenvolvimento Socioeconômico do Estado do Pará, em exercício.

ANEXO ÚNICO -

ITEM DISCRIMINAÇÃO NCM ORIGEM UND QTD
1 Moldes 2 cavidades parasopro de embalagens PET de 500ml; 84148019 PR Cj 1
2 Compressor de ar mod. B2 tipo booster p/alta pressão (32 BAR) 84148019 PR Und. 1
3 Reservatórios de ar comprimido mod. R1 capacid. de 250 litros a 32 BAR; 84144010 PR Und. 1
4 Compressor de parafuso eletrônico SCHULZ, 40Hp, mod. SRP 4040 E FLEX ADS 84144090 PR Und. 1
5 Geladeira industrial marca Qualiterme mod. US-15, capacid.de 15.000 kcal/h; 84148012 PR Und. 1
6 Torre de refrigeração QUALITERME mod. TS8 com vazão de 8m³/h, com bomba; 84198991 PR Und. 1
7 Enchedora e lacradora automática 84148019 PR Und. 1
8 Silo de tampas - Jet f ow 84148019 RS Und. 1
9 Sensor nível 84137090 RS Und. 1
10 Rotuladora BOPP 84186999 RS Und. 1
11 Empacotadora 84211000 RS Und. 1
12 Esteiras para transporte 84334090 RS Und. 1
13 VideoJet VJ1220 84339090 SP Und. 1
14 Seladora rotativa - Waig 84339090 SP Und. 1
15 Seladora de caixa - Delgo 84224090 SP Und. 1
16 Datadora - Videojet 84224090 SP Und. 2
17 Quebrador de Gelo 84433910 SP Und. 1
18 Enfardadeira - Imaaj 84186999 MG Und. 1
19 Enchedora - Imaaj 84224090 MG Und. 3
20 Produtora - Imazepre 84223029 RJ Und. 1
21 Despolpadora - Imaaj 84186910 SP Und. 8