Resolução ARSBAN nº 2 DE 28/03/2018

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 16 abr 2018

Estabelece as diretrizes e metodologias dos mecanismos de revisão tarifária e de reajustes tarifários para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, referente ao ciclo tarifário previsto para o período 2019-2023, no âmbito do Município do Natal, delegados por contrato de concessão à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN, e dá outras providências.

A Diretora Presidenta da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município do Natal - ARSBAN, no uso de suas atribuições legais, conforme Lei Municipal nº 5.346, de 21 de Dezembro de 2001 e Lei Federal nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007 e,

Considerando o disposto nos incisos IX e X do art. 2º da Lei Federal nº 11.445/2007, que definem como princípios fundamentais dos serviços públicos de saneamento básico a transparência das ações, baseada em sistemas de informações e processos decisórios institucionalizados, assim como o controle social;

Considerando o que dispõe o inciso IV do art. 22 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece como objetivo da regulação definir tarifas que assegurem tanto o equilíbrio econômico e financeiro dos contratos como a modicidade tarifária, mediante mecanismos que induzam a eficiência e eficácia dos serviços e que permitam apropriação social dos ganhos de produtividade;

Considerando o disposto no inciso IV do art. 23 da Lei Federal nº 11.445/2007, que estabelece a competência da entidade reguladora na edição de normas relativas às dimensões técnica, econômica e social da prestação dos serviços, como o estabelecimento de regime, estrutura e níveis tarifários, bem como os procedimentos e prazos de sua fixação, reajustes e revisão;

Considerando que a Lei Municipal nº 5.346/2001 estabelece como competência da ARSBAN elaborar estudos técnicos, proceder avaliações econômicas e de custos, bem como atuar nos processos de definição, fixação e revisão de tarifas, conforme as normas legais, regulamentares, contratuais e conveniais pertinentes;

Considerando a Resolução nº 001/2018-ARSBAN, que determina a elaboração das diretrizes e metodologias que nortearão a revisão tarifária periódica para o ciclo 2019-2023;

Considerando a necessidade de aperfeiçoar e normatizar os procedimentos de revisão tarifária, bem como os reajustes tarifários dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município do Natal; e

Considerando a homologação da presente resolução pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, ocorrida na 65ª Reunião Extraordinária, realizada em 28 de Março de 2018.

Resolve:

Art. 1º Estabelecer as diretrizes e metodologias dos mecanismos de revisão tarifária e de reajustes tarifários para os serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário, referente ao ciclo tarifário previsto para o período 2019-2023, no âmbito do Município do Natal, delegados por contrato de concessão à Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte - CAERN.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para efeitos da presente resolução, são aplicáveis as seguintes definições:

I - Audiência Pública: mecanismo participativo de caráter presencial, consultivo, aberto a qualquer interessado, com a possibilidade de manifestação oral dos participantes, cujo objetivo é subsidiar decisões governamentais;

II - Base de Ativos Regulatória (BAR): conjunto de elementos econômicos destinados a operação e prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário;

III - Base de dados (BD): conjunto de dados informativos de receitas e despesas da concessionária, utilizado para os cálculos que fundamentam o pleito de revisão tarifária;

IV - Base de Remuneração Regulatória (BRR): corresponde ao valor projetado dos recursos investidos pela concessionária em infraestrutura de prestação de serviços (inclusive para o apoio produtivo), somado os ativos circulantes necessários para honrar as obrigações de curto prazo;

V - Ciclo Tarifário: período estabelecido para a verificação do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados pela concessionária, cujo período é fixado em resolução de revisão tarifária emitida pela ARSBAN e homologada pelo COMSAB;

VI - Consulta Pública: período de divulgação de informações e recepção de contribuições referentes e ocorrentes durante o processo de revisão tarifária, estendido a toda população do Município;

VII - Equilíbrio Econômico-Financeiro: equivalência entre as receitas e o somatório de custos e despesas reconhecidas, inclusive a remuneração adequada do capital investido;

VIII - Estrutura Tarifária: tabela praticada pela concessionária e aprovada pela Agência Reguladora para fixação dos valores a serem cobrados pelos serviços prestados, contendo discriminação dos serviços, faixas de consumo e categorias de usuários, no período estabelecido por resolução;

IX - Estudo do Pleito de Revisão Tarifária: documento que fundamenta o pleito de revisão tarifária;

X - Índice de Reposicionamento Tarifário (IRT): resultado da equação de equilíbrio econômico-financeiro, o qual indica a alteração tarifária necessária. Se IRT = 1 indica situação de equilíbrio econômico-financeiro e a alteração tarifária é descartada; para IRT > 1 a tarifa deve ser elevada e sendo o IRT < 1 a tarifa deve ser reduzida;

XI - Investimentos Planejados: investimentos a serem aplicados pela concessionária na expansão dos sistemas de abastecimento de água e esgotamento sanitário, durante a vigência da resolução de revisão tarifária;

XII - Investimentos Reconhecidos: investimentos planejados devidamente reconhecidos como ativos regulatórios pela Agência Reguladora, correspondentes ao valor dos recursos investidos pela concessionária em ativos elegíveis na proporção de sua utilização operacional e capital circulante para possibilitar a prestação dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário durante o transcorrer do ciclo tarifário;

XIII - Modelo Projetado: são valores projetados no decorrer de determinado ciclo tarifário, para isto, diversas técnicas de projeções podem ser utilizadas como técnicas de cenários, simulações, programações matemáticas e estatísticas, por exemplo;

XIV - Modelo Projetado Ajustado: são valores projetados ajustados pelas atualizações tarifárias e indicadores inflacionários no decorrer de determinado ciclo tarifário, utilizando a mesma estrutura metodológica de mensuração do modelo projetado original e sua base de dados;

XV - Pleito de Revisão Tarifária: documento enviado pela concessionária para apreciação da Agência Reguladora em que se faz constar o estudo do equilíbrio econômico-financeiro desenvolvido com base nas diretrizes e metodologias normatizadas pelo órgão regulador;

XVI - Reajuste Tarifário: modelo de alteração tarifária que objetiva o ajuste econômico-financeiro proveniente da dinâmica inflacionária ou deflacionária captados por indicadores estabelecidos por normatização da Agência Reguladora;

XVII - Revisão Tarifária: método de alteração tarifária derivado de um processo de análise do equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados pela concessionária e apreciado pela Agência Reguladora a partir da recepção do pleito de revisão tarifária, que objetiva a correção de eventuais distorções e dá início a um novo ciclo tarifário, podendo ser classificada como revisão tarifária periódica ou extraordinária;

XVIII - Revisão Tarifária Extraordinária: compreende a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas (equilíbrio econômico-financeiro) pela concessionária a ser apreciada pela Agência Reguladora, quando verificada a ocorrência de fatos não previstos no contrato, fora do controle do prestador dos serviços, que alterem o seu equilíbrio econômico-financeiro;

XIX - Revisão Tarifária Periódica: compreende a reavaliação das condições da prestação dos serviços e das tarifas praticadas (equilíbrio econômico-financeiro), normatizada e apreciada pela Agência Reguladora, objetivando a distribuição dos ganhos de produtividade com os usuários e a reavaliação das condições de mercado;

XX - Variável Explicada: variável, ou conjunto de variáveis, oriunda da base de dados, sobre a qual serão aplicados os modelos projetados.

DOS PROCEDIMENTOS DA REVISÃO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Art. 3º O ciclo tarifário, para fins desta revisão, compreenderá um período de 4 (quatro) anos, a contar da sua aprovação e publicação.

Art. 4º O pleito de revisão tarifária deverá ser encaminhado pela concessionária à Agência Reguladora ao fim do ciclo tarifário ou, extraordinariamente, nos termos do inciso XVIII, art. 2º, desta Resolução.

Parágrafo único. O pleito de revisão tarifária deverá ser encaminhado pela concessionária à Agência Reguladora até 30 de Setembro de 2018, concomitantemente a apresentação da Base de Ativos Regulatória (BAR) e Base de Remuneração Regulatória (BRR), nos termos do art. 3º da Resolução 001/2018-ARSBAN.

Art. 5º O pleito de revisão tarifária, devidamente acompanhado e fundamentado por estudo, reivindicará uma alteração tarifária para correção de distorções no equilíbrio econômico-financeiro dos serviços prestados pela concessionária, e 03 (três) reajustes tarifários, um para cada período de 12 meses posteriores ao pleito de revisão, no qual o primeiro reajuste será aplicado no exercício anual subsequente ao de início do novo ciclo tarifário.

Parágrafo único. Os referidos reajustes tarifários serão concedidos com aplicação de fórmulas adicionais de averiguação de eficiência, produtividade e qualidade (Fator de desempenho X) a serem estabelecidas em resoluções específicas desenvolvidas pela ARSBAN.

Art. 6º O estudo do pleito de revisão tarifária deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Base de dados;

II - Base de Ativos Regulatória (BAR) e Base de Remuneração Regulatória (BRR) reais e projetadas;

III - Avaliação dos investimentos projetados e realizados no último ciclo tarifário 2013-2017;

IV - Investimentos projetados;

V - Depreciação/Amortização projetadas;

VI - Detalhamento da modelagem, métodos e técnicas desenvolvidas para a elaboração das projeções de receitas e despesas;

VII - Detalhamento dos valores das projeções das receitas, despesas e remuneração do capital com informações mensais;

VIII - Apresentação do Índice de Reposicionamento Tarifário (IRT) ao final do ciclo tarifário, com parciais apresentadas para 12º, 24º e 36º mês.

Art. 7º A Base de Ativos Regulatória (BAR) e a Base de Remuneração Regulatória (BRR) serão validadas somente após a análise e aprovação pela Agência Reguladora.

§ 1º Serão reconhecidos como BAR e BRR os investimentos tidos como elegíveis pela Agência Reguladora.

§ 2º Ficam assegurados como componentes da BAR e BRR os investimentos previamente estabelecidos em contrapartida do Programa Sanear ou outros programas já existentes (antes do Decreto Municipal nº 11.447, de 28 de Dezembro de 2017), e aqueles em conformidade com o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), relativos a Natal.

§ 3º Ficam excluídos da BAR e BRR a parcela dos investimentos realizada com recursos não onerosos.

Art. 8º O estudo de revisão tarifária para o ciclo 2019-2023 deverá estar em consonância com o Plano Municipal de Saneamento Básico (PMSB), aprovado pelo Decreto Municipal nº 11.447, de 28 de Dezembro de 2017, com especial referência ao art. 1º, incisos III e VII e com a Nota Técnica nº 001/2018 - ARSBAN.

Art. 9º O processo de revisão tarifária consiste das seguintes etapas:

I - Definição da metodologia a ser aplicada para a constatação do equilíbrio econômico-financeiro e posterior cálculo do Índice de Reposicionamento Tarifário - IRT para os serviços prestados em Natal;

II - Realização da consulta pública sobre a metodologia proposta (Resolução e Nota Técnica);

III - Consolidação e divulgação dos resultados da consulta pública sobre a metodologia proposta;

IV - Realização da audiência pública sobre a metodologia proposta, concomitantemente a apreciação pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico (COMSAB);

V - Homologação e publicação da metodologia a ser aplicada na elaboração do estudo de revisão tarifária e posterior cálculo do Índice de Reposicionamento Tarifário (IRT) para os serviços prestados em Natal;

VI - Recebimento e análise do pleito tarifário, pela ARSBAN, segundo a metodologia publicada para a constatação do equilíbrio econômico-financeiro e posterior cálculo do Índice de Reposicionamento Tarifário (IRT) para os serviços prestados em Natal;

VII - Realização da consulta pública sobre o pleito de revisão tarifária;

VIII - Consolidação e divulgação dos resultados da consulta pública sobre o pleito de revisão tarifária;

IX - Realização da audiência pública sobre o pleito e análise da ARSBAN;

X - Homologação do resultado final do pleito pelo Conselho Municipal de saneamento Básico (COMSAB) e publicação do resultado final da constatação do equilíbrio econômico-financeiro e do Índice de Reposicionamento Tarifário (IRT) para os serviços prestados em Natal.

§ 1º A Agência Reguladora emitirá edital estabelecendo as regras, os meios e os prazos referentes as consultas e audiências públicas.

§ 2º A Agência Reguladora terá o prazo de 30 (trinta) dias úteis contados do recebimento do pleito tarifário para examinar preliminarmente os elementos dispostos no art. 6º desta resolução, relacionados à metodologia exigida.

§ 3º A Agência Reguladora abrirá consulta pública, iniciando-se no dia seguinte após a admissibilidade do pleito da concessionária, durante o prazo de 30 (trinta) dias.

§ 4º A audiência pública sobre o pleito tarifário será realizada em até 15 (quinze) dias após a realização da consulta pública.

Art. 10. A Agência Reguladora terá até 15 (quinze) dias úteis, após concluída a audiência pública, para envio do texto final da resolução de revisão tarifária para apreciação e homologação pelo COMSAB.

Parágrafo único. O referido prazo poderá ser alterado, caso, no transcorrer da audiência pública, surjam considerações que suscitem procedimentos, diligências ou revisões, com implicações quanto a prazos maiores para o seu devido esclarecimento e/ou encaminhamento.

Art. 11. A base de dados utilizada no estudo do pleito de revisão tarifária deverá atender aos seguintes requisitos:

I - Ser discriminada a partir do plano de contas da concessionária;

II - Conter todos os elementos necessários ao entendimento e processamento dos cálculos posteriores do estudo;

III - Ser oriunda de fontes acuradas e confiáveis.

Parágrafo único. A base de dados deverá ser entregue em planilha eletrônica com todas as formulações matemáticas vinculadas e liberadas para edição.

Art. 12. Caberá à Agência Reguladora confirmar o reconhecimento dos investimentos planejados, podendo glosar aqueles que não forem como tal devidamente reconhecidos.

Art. 13. As variáveis selecionadas para aplicação dos modelos projetados devem satisfazer, em seu conjunto, os seguintes critérios:

I - Estar restritas a período uniforme não superior a 8 anos pretéritos;

II - Estar restritas a valores referentes ao Município do Natal;

III - Para as variáveis que envolvam outros municípios além de Natal, será preciso estabelecer o critério de rateio (direcionadores de custos), devidamente justificado, de alíquota percentual referente à Natal, conforme estabelecido na Nota Técnica nº 001/2018-ARSBAN;

IV - Conter informações que permitam avaliar as receitas, despesas e custos, inclusive a remuneração adequada do capital, dos serviços prestados pela concessionária.

Art. 14. Cada modelo projetado, aplicado a cada conjunto de variáveis explicadas, deverá obedecer às seguintes prescrições:

I - Ter justificativa adequada de aplicação para o conjunto de variáveis explicadas, enunciada explicitamente;

II - Apresentar e calcular um teste de avaliação do modelo, que possa mostrar e validar a aderência do modelo aplicado aos dados utilizados em sua postulação.

Art. 15. A Agência Reguladora poderá sancionar uma estrutura tarifária que distribua os valores por categoria de usuário e/ou classe de consumo, de forma que a receita total esperada para o ciclo, apresentada no estudo de revisão tarifária, mantenha-se a mesma.

§ 1º A aplicação do IRT na estrutura tarifária, poderá, ser diferenciada para cada categoria de usuário e de consumo, conforme análise da ARSBAN, sempre priorizando a capacidade de pagamento dos usuários, como estabelecido no art. 30 da Lei 11.445/2007 .

§ 2º Cabe à concessionária fornecer os elementos de simulação necessários para a definição da estrutura tarifária.

Art. 16. Todos os valores calculados no estudo do pleito de revisão tarifária deverão ser acompanhados de memória de cálculo para que possam ser conferidos pela Agência Reguladora, conforme padrões mínimos estabelecidos na Nota Técnica nº 001/2018-ARSBAN.

Art. 17. Os pleitos dos reajustes tarifários deverão:

I - Ser remetidos à Agência Reguladora com antecedência mínima de 60 dias da data de entrada em vigor do reajuste que se reivindica alterar;

II - Conter todos os elementos necessários para a fundamentação e conferência do novo reajuste pleiteado, nos moldes prescritos em resolução específica;

III - Os reajustes tarifários serão ajustados conforme fatores de eficiência, produtividade e qualidade (Fator de desempenho X) estabelecidos em resolução específica.

§ 1º Havendo diligência para complementação do pleito, dar-se-á suspensão do prazo estabelecido no inciso I desde artigo.

§ 2º Na análise de cada pleito de reajuste tarifário, a Agência Reguladora procederá a confrontação entre o que foi efetivamente realizado com o que foi projetado até o período em análise. A confrontação será realizada em um processo de checagem que considera duas formulações de equilíbrio econômico-financeiro, uma para o modelo projetado ajustado e outra para o modelo com os valores efetivamente executados. Caso constatada diferença, em pontos percentuais, será realizado um ajuste ao reajuste tarifário pleiteado, conforme parâmetros definidos na Nota Técnica nº 001/2018- ARSBAN.

Art. 18. Fica vedado reajuste fora do ciclo tarifário.

METODOLOGIA E CÁLCULO DA REVISÃO E REAJUSTES TARIFÁRIOS

Art. 19. O Índice de Reposicionamento Tarifário (IRT) será definido conforme fórmula a seguir:

Sendo: IRT = Índice de reposicionamento tarifário.

REOi = Receita obtida projetada no período i.

RENi = Receita necessária projetada no período i.

RO Águai = Receitas obtidas projetadas para os serviços de abastecimento de água no período i.

RO Esgotoi = Receitas obtidas projetadas para os serviços de esgotamento sanitário no período i.

RO Indiretai = Receitas obtidas projetadas para os serviços indiretos no período i.

OPEXi = Despesas e custos operacionais projetados no período i.

PRIi = Perdas com receitas irrecuperáveis projetadas no período i.

CAPEXi = Despesas e custos de capital projetados no período i.

PESi = Despesas e custos projetados com pessoal no período i.

MATi = Despesas e custos projetados com materiais no período i.

DEEi = Despesas e custos projetados com energia elétrica no período i.

OSTi = Despesas e custos projetados com outros serviços de terceiros no período i.

DGEi = Despesas e custos gerais projetados no período i.

ITCi = Despesas projetadas com impostos, taxas e contribuições no período i.

DDAi = Despesas e custos projetados com depreciação e amortização no período i.

RIRi = Remuneração projetada do investimento reconhecido no período i.

Onde i = 1,2,3,....., 48

Parágrafo único. Para as definições dos valores necessários para o cálculo da Receita Necessária (REN) e Receita Obtida (REO) serão aplicadas as metodologias definidas na Nota Técnica nº 001/2018-ARSBAN.

Art. 20. Os processos de reajustes tarifários serão realizados conforme a Resolução nº 001/2015-ARSBAN e Nota Técnica nº 001/2018-ARSBAN.

Art. 21. Para a determinação da taxa de remuneração do capital, será aplicada a metodologia de Custo Médio Ponderado do Capital (Weighted Average Cost of Capital - WACC), definida na Nota Técnica nº 001/2018-ARSBAN.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 22. O disposto nesta Resolução será aplicado para o ciclo tarifário 2019- 2023 dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no Município do Natal.

Art. 23. É parte integrante desta Resolução a Nota Técnica nº 001/2018- ARSBAN, que se encontra disponível no endereço eletrônico http://natal.rn.gov.br/arsban/.

Art. 24. Os casos omissos serão disciplinados em resoluções específicas.

Art. 25. Esta resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Maria Aparecida de França Gomes

Diretora Presidenta da ARSBAN

ANEXO