Resolução CONAM nº 2 DE 16/10/2018

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 03 dez 2018

Rep. - Altera o anexo 2 da Resolução CONAM nº 11, de 20 de dezembro de 2017, publicada no DODF nº 41, de 01 de março de 2018, que dispõe sobre a Declaração de Conformidade de Atividade Agropecuária - DCAA, na modalidade compulsória, e elenca rol de atividades agrossilvopastoris dispensadas de licenciamento ambiental.

O Presidente do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal, no uso das competências que lhe confere os incisos III, X e XVI, do artigo 3º de seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 38.001, de 07 de fevereiro de 2017, republicado no DODF nº 28, de 08 de fevereiro de 2017, e conforme deliberado na 70ª Reunião Extraordinária realizada no dia 16 outubro de 2018,

Resolve:

Art. 1º Incluir no anexo 2 da Resolução CONAM nº 11, de 20 de dezembro de 2017, (publicada no DODF nº 41, de 01 de março de 2018) o item 16 com a seguinte redação: Descrição da atividade: Item 16 - Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro. Porte: acima de 500 ha (hectares) e até 1000 ha (hectares).

Anexo 2: Atividades Rurais Dispensadas de Licenciamento Ambiental com emissão obrigatória de DCAA

Descrição da Atividade Porte
1 Aquicultura em espelho d'água utilizando espécies nativas, desde que disponha de técnica de contenção da matéria o rgânica. Espelho d'água £ 2 ha
2 Aquicultura em espelho d'água utilizando espécies exóticas, desde que possua tanque de decantação e filtro para contenção de matéria orgânica e de fuga de espécimes, em dimensões compatíveis com os tanques nos casos de devolução de água para o corpo d'água. Espelho d'água £ 10.000 m²
3 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. < = 50 ha
4 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos. < = 100 ha
5 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas temporárias nas demais bacias hidrográficas. < = 10 ha
6 Implantação e operação de sistema de irrigação localizada para culturas perenes nas demais bacias hidrográficas. < = 50 ha
7 Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para olericultura, culturas perenes ou grãos nas bacias hidrográficas do Rio Preto e São Marcos, exceto sistemas de pivô central. < 25 ha
8 Implantação e operação de sistema de irrigação por aspersão para culturas temporárias, perenes ou grãos nas demais bacias hidrográficas, exceto sistemas de pivô central . < = 10 ha
9 Confinamento de ruminantes. < =100 cabeças
10 Construção de reservatório impermeabilizado para uso agrícola de atividades já licenciadas ou enquadradas no DCAA. Qualquer porte
11 Avicultura de corte, postura de ovos e incubatório. Até 3.000 m²
12 Fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais, desde que ocorra somente a mistura de matéria- prima. Qualquer porte
13 Ranicultura. < = 3.000 m² de área útil
14 Armazenamento, beneficiamento, comercialização de grãos, cereais ou sementes e que utilizem produto florestal primário e derivados para secagem no processo de beneficiamento, desde que possua o registro junto ao IBRAM, de Entidade consumidora de matéria-prima florestal. Área útil £ 5.000 m²
15 Implantação/Operação de Currais Comunitários. Qualquer porte
16 Cultivo de espécies de interesse agrícola temporárias, em áreas já estabelecidas de sequeiro. Acima de 500 ha (hectares) e até 1000 ha (hectares)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

FELIPE FERREIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente Presidente do CONAM/DF