Resolução IRGA nº 2 DE 13/03/2017

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 03 mai 2017

Estabelece procedimentos visando a regulamentação sobre o cômputo de indenizações por queda de granizo Safra 2016/2017 e dá outras providências.

A Diretoria Executiva do Instituto Rio Grandense do Arroz, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 13.697 de 05 de abril de 2011, e

Considerando as disposições contidas no Decreto Estadual nº 51.446 de 06 de maio de 2014.

Resolve:

Art. 1º São aprovados, com vigência para a safra 2016/17, os cálculos, elaborados pela Seção de Política Setorial - Departamento Comercial, do custo de produção (Custo Médio Ponderado da Lavoura de Arroz no Estado) com base nos preços de novembro de 2016, calculado em R$ 7.097,59 por hectare.

Art. 2º Para o cômputo das despesas da lavoura sinistrada será considerada a parcela dos custos variáveis do custo de produção, deduzidas as despesas referentes ao processo de colheita;

Parágrafo único. São despesas referentes ao processo de colheita os seguintes itens: percentual da gratificação do aguador, percentual de gratificação do administrador, a Taxa de Cooperação e Defesa da Orizicultura - CDO, Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural - FUNRURAL, despesas de secagem, frete da produção, despesas referentes à retirada do arroz da lavoura e seus complementos e despesas de colheita.

Especificações:

Custo Médio Ponderado da Lavoura de Arroz no Estado:

1 – Custo médio ponderado (custo total) de produção (CT): R$ 7.097,59/ha
2 – Custo fixo (CF): R$ 1.259,51/ha
3 – Custo variável (CV): R$ 5.838,08/ha

Despesas referentes ao processo de colheita (DC):

1 - Aguador: R$ 71,07/ha
2 - Administrador: R$ 35,25/ha
3 - Taxa CDO: R$ 81,98/ha
4 - Funrural: R$ 163,47/ha
5 - Secagem (produção de lavoura-verde): R$ 457,45/ha
6 - Frete da produção (produção de lavoura-verde): R$ 312,03/ha
7 - Transportes (produção de lavoura-verde): R$ 74,51/ha
8 - Complementos: R$ 21,55/ha
9 - Colheita (produção de lavoura-verde) R$ 330,98/ha
SOMA R$ 1.548,24/ha

.

VALOR A INDENIZAR (CV - DC):................................................... R$ 4.289,79/ha

 Art. 3º Os valores previstos nesta Resolução serão aplicados a todas as lavouras sinistradas, independentemente do sistema de cultivo utilizado.

Art. 4º O engenheiro agrônomo responsável pela vistoria da lavoura deverá informar em seu laudo se, além do granizo, houve prejuízo por outros agentes, quantificando a participação dos mesmos. Fatores tais como:

- doenças fúngicas;

- plantio fora de época;

- falta de água na irrigação;

- frio extemporâneo na floração;

- outros que houver.

Art. 5º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos para a safra 2016/2017.

SALA DE SESSÕES DA DIRETORIA EXECUTIVA DO INSTITUTO RIO GRANDENSE DO ARROZ - IRGA, aos 13 dias do mês de março de 2017.

GUNTER FRANTZ,

Presidente.

TIAGO SARMENTO BARATA,

Diretor Comercial.

RENATO CAIAFFO DA ROCHA,

Diretor Administrativo.

MAURICIO MIGUEL FISCHER,

Diretor Técnico.