Resolução DNIT nº 2 DE 25/02/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 26 fev 2016

Alterar o Art. 4º, Inciso VIII e Art. 27, do anexo e o anexo II da Resolução DNIT/DG nº 01, de 14.01.2016 publicada no DOU de 15.01.2016, que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos, excetuando-se as Combinações Veiculares de Carga - CVC regidas pela Resolução nº 211/2006-CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la, e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecidos nas legislações vigentes, para o conjunto de veículos e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado nos artigos 21 e 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resolução nº 520/2015-CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la.

O Diretor-Geral do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 24, da Estrutura Regimental da Autarquia, aprovada pelo Decreto nº 8.489, de 10 de julho de 2015, publicado no DOU. de 13 de julho de 2015 e,

Considerando a Resolução nº 01/2016 - DNIT que regulamenta o uso de rodovias federais por veículos ou combinações de veículos, excetuando-se as Combinações Veiculares de Carga - CVC regidas pela Resolução nº 211/2006-CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la, e equipamentos, destinados ao transporte de cargas indivisíveis e excedentes em peso e/ou dimensões ao limite estabelecidos nas legislações vigentes, para o conjunto de veículos e carga transportada, assim como por veículos especiais, fundamentado nos artigos 21 e 101 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e Resolução nº 520/2015-CONTRAN, ou outra que venha a substituí-la.

Considerando a deliberação da Diretoria Colegiada constante no Relato nº 303/2015, incluído na Ata da 47ª Reunião, realizada no dia 22.12.2015, com base em proposição apresentada pela Diretoria de Infraestrutura Rodoviária.

Considerando o que consta do processo nº 50600.009548/2015-19,

Resolve:

Art. 1º Alterar o Art. 4º, Inciso VIII e Art. 27, do anexo e o anexo II da Resolução DNIT/DG nº 01, de 14.01.2016 publicada no DOU de 15.01.2016, que passa a vigorar de acordo com o anexo desta resolução.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

VALTER CASIMIRO SILVEIRA

ANEXO

"Art. 4º.....

VIII - veículo especial é aquele construído com características específicas, destinado ao transporte de cargas indivisíveis excedentes em peso e/ou dimensões, assim como os dotados de equipamentos para prestação de serviço especializado, que se configurem como carga permanente, tais como: guindastes, máquinas perfuratrizes, usinas ou subestação móveis, semirreboque extensivo, caminhão munck ou guindauto, entre outros;

.....

Art. 27. Para o transporte de cargas indivisíveis, tais como postes, barras de ferro, vigas de concreto ou similares, deverá ser utilizado veículo ou combinação de veículos adequado que evite excessos quando a carga for acomodada na carroceria do veículo, sendo admitido um excesso traseiro máximo de 1,00m (um metro), desde que a sua parte excedente seja protegida com uma placa retangular fixada na extremidade da mesma, tornando-a uma superfície plana, confeccionada em madeira ou outro material capaz de resistir a possíveis impactos em caso de acidentes, conforme os critérios e especificações constantes na Resolução 520/2015-CONTRAN ou outra que venha a substituí-la.

.....

ANEXO II

Tabela Para Dimensionamento e Qualificação de Escolta

- Para um Conjunto Transportador -