Resolução CTA/FAPERGS nº 2 DE 01/08/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 02 ago 2016

Dispõe sobre o estabelecimento de critérios para a seleção e apresentação de propostas de pesquisa objetivando a concessão de recursos pela FAPERGS.

O Conselho Técnico-Administrativo da Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado do Rio Grande do Sul - FAPERGS, no uso de suas atribuições legais e,

Considerando a necessidade de sistematizar a submissão de propostas de pesquisa objetivando a concessão de recursos pela FAPERGS e,

Considerando a necessidade de estabelecer critérios para a seleção das propostas apresentadas,

Resolve:

Art. 1º As propostas serão avaliadas e classificadas pelo Mérito conforme previsto na Lei Complementar Estadual nº 9103/1990.

§ 1º O mérito será aferido pela qualidade das propostas e pela contribuição ao avanço e à consolidação do conhecimento científico e desenvolvimento tecnológico, econômico, sociocultural e de inovação do Estado do Rio Grande do Sul. Quando pertinente, o mérito considerará, ainda, a atualização e capacitação de recursos humanos para pesquisa, a difusão dos seus resultados e os potenciais impactos.

§ 2º Entende-se como proposta o conjunto de critérios de avaliação estabelecidos em cada edital.

§ 3º Estes critérios deverão ser claros e objetivos e com pontuação previamente definida e claramente estabelecida em cada edital.

Art. 2º No caso de propostas típicas de pesquisa científica, tecnológica ou de inovação, os respectivos projetos de pesquisa deverão observar os seguintes requisitos básicos: introdução e definição do problema a ser abordado, justificativa, objetivos, a descrição da metodologia, além do orçamento e cronograma de execução física e financeira.

Parágrafo único. De acordo com a natureza de cada edital, poderão ser exigidos requisitos adicionais aos estabelecidos no caput deste artigo.

Art. 3º No caso de propostas apresentadas para fins de concessão de auxílio para organização de eventos e auxílio para participação em eventos, o mérito será apurado por meio da relevância do evento para os pesquisadores do Estado do Rio Grande do Sul, sempre visando à formação acadêmica e profissional e ao intercâmbio de conhecimentos, além de outros critérios especificamente mencionados nos editais ou regulamentos dos respectivos programas.

Art. 4º A apuração do mérito para a concessão das diversas modalidades de bolsas (graduação, pós-graduação, ensino médio, apoio técnico, pós-doutorado, professor visitante e outras similares) será efetuada por meio da relevância da concessão da bolsa para formação acadêmica e profissional do pesquisador ou estudante do Estado do Rio Grande do Sul e de outros critérios especificamente mencionados nos editais ou regulamentos dos respectivos programas.

Art. 5º O orçamento deverá ser criterioso e detalhado, adequado à realidade dos gastos previstos, adequado ao cronograma financeiro e cronograma físico e compatível com a evolução dos trabalhos e com a necessidade dos recursos.

§ 1º Os itens de despesa previstos no orçamento deverão ser acompanhados de justificativa técnica relacionada com o objetivo da proposta.

§ 2º Deverão ser especificados, ainda, recursos originários de contrapartida da instituição e/ou obtidos de financiamento de outras agências de fomento, quando for o caso.

§ 3º Caso seja necessária a realização de despesas durante os últimos 30 (trinta) dias da vigência prevista nos termos de outorga e aceitação de auxílio,
o orçamento deverá vir acompanhado da demonstração da imprescindibilidade da realização desta despesa para a conclusão do projeto de pesquisa proposto e da impossibilidade técnica de realizá-la antes do mencionado período.

§ 4º Somente as despesas que forem consideradas imprescindíveis para a conclusão do projeto de pesquisa proposto e consideradas impossíveis de serem realizadas antes do mencionado período, segundo avaliação dos assessores científicos, obterão a recomendação de aprovação ao Conselho Técnico-Administrativo da FAPERGS.

§ 5º O orçamento e o cronograma físico e financeiro deverão obedecer as disposições da Resolução CS/CTA nº 06/2012, disponível no site da FAPERGS.

Art. 6º O cronograma físico deverá contemplar a descrição clara das fases e metas factíveis a serem cumpridas e alcançadas, dentro dos prazos de vigência estabelecidos, de forma a possibilitar o acompanhamento da execução dos trabalhos de pesquisa e avaliação dos resultados.

Art. 7º O cronograma de execução financeira deverá contemplar a previsão de despesas, conforme o período de vigência estabelecido e em observância ao que determina a Resolução CS/CTA nº 06/2012.

Art. 8º O proponente e, quando previsto no edital, os demais membros da equipe, devem possuir titulação exigida em cada edital, produtividade científica, tecnológica, de inovação e formação de recursos humanos e experiência profissional compatíveis e adequadas ao escopo, complexidade e natureza da proposta. A qualificação será comprovada por meio do Currículo Lattes do CNPq (http://buscatextual.cnpq.br/buscatextual/index.jsp).

Art. 9º Os projetos de pesquisa (propostas) deverão obter, no mínimo, 70% (setenta) por cento da nota final da avaliação para serem recomendados à concessão de recursos.

Art. 10. Revogam-se todas as disposições em contrário, em especial a Resolução CS/CTA Nº 07/2012.

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no site da FAPERGS e no Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Sul.

Érico Marlon de Moraes Flores

Diretor Técnico-científico

Marco Antonio Baldo

Diretor-presidente interino