Resolução ARSBAN nº 2 DE 24/02/2016

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 25 fev 2016

Disciplina a qualidade da água e dos esgotos na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município de Natal.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços de Saneamento Básico do Município de Natal - ARSBAN;

Considerando as atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 5.346, de 28 de dezembro de 2001, na Lei Municipal Complementar nº 141, de 29 de agosto de 2014, e em conformidade com as diretrizes nacionais para o saneamento básico, estabelecidas na Lei Federal nº 11.445, de cinco de janeiro de 2007;

Considerando o que preconiza a Portaria nº 2.914 do Ministério da Saúde, de 12 de dezembro de 2011, sobre os procedimentos de controle da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade, bem como as Resoluções CONAMA Nº 357, de 17 de março de 2005, Nº 396, de 03 de abril de 2008 e nº 430, de 13 de maio de 2011, que dispõem, respectivamente, sobre a classificação dos corpos de água, sobre o enquadramento das águas subterrâneas e sobre as condições e padrões de lançamento de efluentes;

Considerando os termos da Cláusula segunda do Contrato de Concessão, de 30 de abril de 2002, que trata da rigorosa obediência da prestadora aos padrões recomendados pela Organização Mundial de Saúde, pelas leis e normas sanitárias brasileiras e do Município de Natal, bem como a preservação da saúde pública, os direitos dos consumidores, o meio ambiente e os recursos hídricos;

Considerando o item 4.12 da Cláusula terceira do mesmo Contrato de Concessão, que trata da obrigação da prestadora de estabelecer mecanismos para controlar o nível de qualidade das águas oferecidas e dos efluentes dos esgotos sanitários, publicando bimestralmente os resultados das análises efetuadas;

Considerando a homologação da presente resolução pelo Conselho Municipal de Saneamento Básico - COMSAB, ocorrida na 111a Reunião Ordinária, realizada no dia 18 de novembro de 2015.

Resolve:

CAPÍTULO I

DO OBJETIVO

Art. 1º Esta Resolução disciplina a qualidade da água e dos esgotos, bem como a destinação adequada de lodos e subprodutos do tratamento, na prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário regulados pela Agência Reguladora no âmbito do Município de Natal.

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

Art. 2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:

I - água bruta: água da forma como é encontrada na natureza, antes de receber qualquer tratamento;

II - água potável: água para consumo humano cujos parâmetros físicos, químicos, microbiológicos e radioativos atendam ao padrão de potabilidade e que não ofereça risco à saúde;

III - capacidade de autodepuração: capacidade de o corpo d'água, submetido a uma carga de poluentes, retornar às características (biota) normais;

IV - corpo receptor: qualquer coleção de água natural ou solo que recebe o lançamento de esgoto em seu estágio final;

V - descarga: dispositivo pelo qual atravessa o esgoto lançado;

VI - desinfecção: destruição de microrganismos patogênicos ou outros compostos indesejados capazes de causar doenças;

VII - efluente: fluidos, tratados ou não, produzidos por indústrias ou resultante dos esgotos domésticos urbanos, que são lançados no meio ambiente;

VIII - esgoto tratado: esgotos que sofreram um tratamento visando a remoção dos seus principais poluentes antes de serem lançados no corpo receptor;

IX - incidente de contaminação: evento que altera a qualidade da água, deixando-a capaz de provocar doenças;

X - lançamento: despejos do esgoto efluente;

XI - lixiviação: processo de extração e escoamento de uma substância sólida através da sua dissolução em um líquido;

XII - manancial abastecedor ou supridor: reserva de água, de superfície ou subterrânea, utilizada para abastecimento humano e manutenção de atividades econômicas;

XIII - Programa de Monitoramento: programa elaborado e executado com vistas a manter e controlar a qualidade final de um produto;

XIV - usos antrópicos predominantes: usos pela ação do homem e que possuem preponderância.

CAPÍTULO III

DAS INFORMAÇÕES TÉCNICAS PERTINENTES AO SISTEMA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTAMENTO SANITÁRIO

Art. 3º Deverão ser fornecidas informações periódicas à Agência Reguladora com relação aos sistemas de abastecimento de água, bem como suas modificações e melhorias.

Parágrafo único. As informações de que trata o art. 3º deverão conter:

I - descrição de cada sistema;

II - área de abrangência;

III - identificação das fontes de captação e demais unidades operacionais de cada sistema, com endereço e posição geográfica;

IV - volume disponível de cada captação, estação elevatória e reservatório, bem como as vazões de captação (mínima e máxima);

V - previsão de disponibilidade (em anos) de cada captação.

Art. 4º Deverão ser fornecidas informações periódicas à Agência Reguladora com relação aos sistemas de esgotamento sanitário, bem como suas modificações e melhorias.

Parágrafo único. As informações de que trata o art. 4º deverão conter:

I - descrição de cada sistema;

II - área de abrangência;

III - identificação do corpo receptor e demais unidades operacionais de cada sistema, com endereço e posição geográfica;

IV - vazões (mínima e máxima) de cada estação elevatória e estação de tratamento de esgoto (ETE).

Art. 5º Deverão ser fornecidas informações periódicas à Agência Reguladora com relação aos sistemas de tratamentos, constando:

I - descrição do tratamento utilizado, com as periodicidades utilizadas;

II - insumos (qualidade e quantidade) necessários.

CAPÍTULO IV

DA QUALIDADE DA ÁGUA

Seção I

Dos Requisitos da Qualidade da Água

Art. 6º A água que o prestador dos serviços fornecer para consumo humano deverá atender integralmente aos requisitos de qualidade estabelecidos pela legislação vigente.

Parágrafo único. Os padrões não constantes na legislação vigente deverão atender aos requisitos de qualidade estabelecidos pela Organização Mundial de Saúde.

Seção II

Do Monitoramento da Qualidade da Água

Art. 7º O prestador dos serviços deverá desenvolver Programas de Monitoramento da Qualidade da Água Bruta e da Água Tratada, nos termos da legislação vigente do Ministério da Saúde e demais normas de regulação, submetendo-os à Agência Reguladora.

§ 1º Os Programas de Monitoramento deverão ser atualizados pelo menos a cada 12 (doze) meses, nos quais deverão constar, quando couber, dentre outros:

o controle operacional da captação, adução, tratamento, reservação e distribuição, bem como o responsável técnico habilitado;

o controle na qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento de água, bem como a inocuidade dos materiais utilizados na produção e distribuição que tenham contato com a água;

a equipe técnica, capacitada e atualizada, que atue de forma direta no fornecimento e controle da qualidade da água;

o Plano de Amostragem para realização de análises laboratoriais provenientes das diversas partes dos sistemas de abastecimento, descrevendo os locais a serem amostrados, os parâmetros a serem investigados, a frequência e o número de amostras a serem coletadas;

a descrição dos sistemas de desinfecção utilizados, bem como modelo de relatório para acompanhamento do seu funcionamento;

o modelo de relatório de ocorrências, para acompanhamento do funcionamento das unidades operacionais que compõem o sistema de abastecimento de água; a ser utilizado, por responsável técnico habilitado, sempre que necessário.

§ 2º O Programa de Monitoramento da Água Bruta deverá complementar, quando necessário, o realizado pela autoridade competente de recursos hídricos e meio ambiente, avaliando parâmetros físicos, químicos e microbiológicos, por meio de coletas a serem feitas em locais previamente selecionados, com frequência definida, ou a qualquer momento, a critério do prestador dos serviços.

§ 3º A Agência Reguladora poderá acompanhar, a qualquer tempo, os procedimentos operacionais do prestador dos serviços nos Programas de Monitoramento desenvolvidos, bem como realizar coletas de amostras em paralelo com a campanha realizada por este.

Art. 8º No Programa de Monitoramento, as metodologias analíticas para determinação dos parâmetros de potabilidade devem atender às normas previstas na Portaria nº 2.914/11 do Ministério da Saúde.

Art. 9º As análises laboratoriais poderão ser realizadas em laboratório próprio (do prestador dos serviços), conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

Parágrafo único. Nos laboratórios, do próprio prestador dos serviços, que ainda não possua implantado o sistema de gestão da qualidade, conforme os
requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005, deverá ser elaborado Plano de Ação, fixando prazo para adequação das instalações, o qual deverá ser apresentado e acompanhado pela Agência Reguladora.

Art. 10. O prestador dos serviços deverá dar publicidade ao nível de qualidade da água distribuída à população, nos termos do Decreto Federal nº 5.440, de 4 de maio de 2005, ou legislação substituta.

Art. 11. Os registros históricos dos dados de monitoramento da qualidade da água bruta e da água tratada deverão estar disponíveis para consulta, por parte da Agência Reguladora e das autoridades sanitárias e ambientais competentes.

§ 1º Todos os resultados das análises realizadas pelo prestador dos serviços deverão ser fornecidos bimestralmente à Agência Reguladora em formato digital.

§ 2º Na utilização, por parte do prestador dos serviços, de software para sistematização dos dados de monitoramento, deverá ser disponibilizado acesso para a Agência Reguladora, através da criação de usuário específico.

§ 3º A série histórica dos resultados laboratoriais deverão estar disponíveis por período não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 12. Em relação aos mananciais, o prestador dos serviços está obrigado a:

I - fornecer, periodicamente, à Agência Reguladora, os documentos que comprovem a validade das outorgas e dos licenciamentos necessários para exploração dos respectivos mananciais;

II - tomar medidas necessárias para proteção e monitoramento da qualidade da água bruta fornecida às estações de tratamento, proveniente dos mananciais abastecedores, certificando-se de que o tratamento esteja compatível com as características da água bruta, independente das variações sazonais e das alterações ambientais, exceto as provocadas por motivos de caso fortuito ou força maior;

III - no caso de captação de água subterrânea, implantar um programa de avaliação e manejo das fontes de água, bem como de controle e prevenção de sua contaminação, abrangendo aspectos quantitativos e qualitativos das fontes;

IV - comunicar de imediato à Agência Reguladora e às autoridades competentes sanitárias, ambientais e de gestão de recursos hídricos, incidentes de contaminação que afetem a água bruta e/ou potável, identificando as medidas necessárias e adotando aquelas de sua responsabilidade, para detectar e impedir que o agente contaminante e/ou a água contaminada sejam incorporados aos sistemas de captação, adução, tratamento, reservação e/ou distribuição.

§ 1º Havendo normatização específica, inclusive resolução da Agência Reguladora sobre procedimentos em caso de incidentes de contaminação de que trata o inciso IV deste artigo, o prestador dos serviços deverá observar o que ela dispuser.

§ 2º Onde estiverem implantados a outorga, o licenciamento e a cobrança pelo uso da água, o prestador dos serviços deverá se assegurar do cumprimento do disposto neste artigo pelas autoridades indicadas no inciso IV, cabendo-lhe, no mínimo:

I - restringir a acessibilidade às áreas das instalações da captação, de sua responsabilidade, inclusive com implantação de sinalização, a fim de evitar a presença de pessoas não autorizadas e animais;

II - interagir institucionalmente com a finalidade de evitar o uso e a ocupação ilegal das margens dos mananciais supridores.

Art. 13. O prestador dos serviços deverá elaborar Plano de Amostragem específico para cada sistema de abastecimento de água existente, respeitando os anexos XI, XII, XIII e XIV da Portaria nº 2.914/11 do Ministério da Saúde.

Art. 14. No cumprimento da elaboração do Plano de Amostragem, sistema de abastecimento deverá ser considerado como o conjunto de unidades usuárias abastecidas por água tratada oriunda de uma única saída de tratamento, sem que haja qualquer mistura dessa até o ponto de ligação da edificação.

§ 1º Os locais de coleta que deverão ser amostrados correspondem às captações de água (superficial ou subterrânea), saídas de tratamento e pontos dos sistemas de distribuição (reservatórios e rede de distribuição).

§ 2º Os locais de coleta das amostras, que farão parte do Plano de Amostragem, deverão abranger todas as saídas de tratamento que compõem os sistemas de abastecimento de água, bem como todos os reservatórios do sistema de distribuição.

Seção III

Das Anormalidades na Qualidade da Água

Art. 15. O prestador dos serviços deverá elaborar Plano de Contingência e Emergência das instalações operacionais que fazem parte dos sistemas de abastecimento de água, cujos critérios observarão resolução específica sobre o assunto.

Art. 16. Diante de qualquer anormalidade no padrão de qualidade da água potável, o prestador de serviços deverá:

I - tomar todas as medidas necessárias para corrigir a situação e normalizá-la no mais curto prazo possível;

II - proteger o usuário mediante a adoção de medidas, dentre as seguintes apontadas:

cortar o fornecimento de água da rede e providenciar fornecimentos alternativos, nos termos do plano de emergência elaborado a partir das possibilidades técnicas e operacionais e disponibilidade hídrica;

esgotar a água contaminada para local aceito pelas autoridades sanitárias, ambientais e de gestão dos recursos hídricos, e purgar o sistema de fornecimento, desinfetando-o, quando isto for possível;

continuar o fornecimento de água, sempre que não estiver ameaçada a saúde da população, advertindo os usuários sobre as precauções que devem tomar ao consumi-la;

em todos os casos, informar à Agência Reguladora, às autoridades locais e aos meios de comunicação, sobre a situação existente.

III - fornecer, à Agência Reguladora, relatório periódico constando o resumo dos eventos de anormalidades, informações constando a data, período de duração, descrição do evento, alteração na qualidade, medidas mitigadoras e a área afetada.

Parágrafo único. A comunicação aos usuários, à Agência Reguladora, às autoridades sanitárias e à defesa civil deverá ser imediata, não devendo transcorrer mais de 6 (seis) horas entre a constatação da anomalia e a comunicação.

Art. 17. O descumprimento das normas e padrões físico-químicos e microbiológicos de água potável será avaliado conforme a sua duração, nível de impacto ao meio ambiente e danos causados aos usuários.

§ 1º As deficiências temporárias, relativas às emergências ou dificuldades operacionais ocasionais, serão consideradas juntamente com as circunstâncias que originaram o problema e o tempo utilizado pelo prestador dos serviços para corrigi-lo.

§ 2º Serão consideradas como insuficiências da qualidade da água:

as irregularidades de caráter prolongado, com mais de 12 (doze) horas em qualquer circunstância;

aquelas não associadas às dificuldades operacionais ocasionais.

Art. 18. Na hipótese de extrapolação dos limites estabelecidos nas normas ou padrões, o prestador dos serviços realizará uma completa investigação, observados os termos desta Resolução.

Parágrafo único. A detecção de limites acima dos tolerados pela legislação vigente do Ministério da Saúde, em qualquer amostra retirada de qualquer ponto do sistema de abastecimento de água, a partir do tratamento, será condição suficiente para iniciar o procedimento de investigação.

Art. 19. Ocorrendo o disposto no artigo anterior, são obrigações mínimas a serem cumpridas:

I - recoleta de amostra confirmatória no mesmo ponto e coleta de amostras adicionais em pontos circundantes ao da amostra original;

II - no caso de tubulações, pontos situados a não mais de 100 (cem) metros do ponto original, distribuídos à montante e à jusante;

III - inspeção sanitária completa no local para, conjuntamente com as análises laboratoriais, acompanhadas das autoridades sanitárias, esclarecer as causas assinaláveis de alteração da qualidade da água e possibilitar as medidas corretivas.

§ 1º A coleta das amostras adicionais deve ser estendida, em ambos os sentidos, a cada cem metros, quando os resultados das análises permanecerem positivos, até a delimitação da área atingida.

§ 2º Deverão ser consideradas entre as medidas corretivas, as seguintes:

isolamento imediato de qualquer fonte de contaminação identificada;

execução de limpeza, lavagem e desinfecção de tubulações, estações elevatórias e reservatórios;

aumento da dosagem desinfetante nas estações de tratamento ou no sistema de distribuição, bem como a adição de produtos químicos que permitam aumentar a eficiência e/ou permanência da ação desinfetante, ou alterações físico-químicas corretivas necessárias à segurança da população.

Art. 20. O prestador dos serviços deverá registrar todos os estudos, análises, relatórios, procedimentos e eventos associados à qualidade da água potável, inclusive os incidentes de contaminação.

Parágrafo único. Tais registros, incluindo planilhas originais de dados, deverão estar disponíveis para consulta, por parte da Agência Reguladora e das autoridades sanitárias e ambientais e de recursos hídricos competentes, por um período mínimo de 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO V

DA QUALIDADE DE ESGOTOS

Seção I

Dos Requisitos da Qualidade dos Esgotos

Art. 21. Os requisitos de qualidade de esgotos tratados para lançamento em corpos receptores observarão as características de qualidade da água desses
corpos receptores e seus usos preponderantes, segundo a classificação dada pela Regulamentação do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).

Parágrafo único. O prestador dos serviços deverá atender às disposições da legislação estadual em vigor sobre padrões e condições de lançamento dos esgotos tratados.

Art. 22. O prestador dos serviços deverá cumprir metas estabelecidas no Contrato de Concessão ou de Programa e no Plano Municipal de Saneamento Básico relacionadas ao tratamento de esgotos.

Parágrafo único. O prestador dos serviços poderá propor modificações em tais metas, que deverão ser previamente acordadas com o Poder Concedente e as autoridades competentes sanitárias, ambientais e de recursos hídricos.

Art. 23. Os efluentes gerados pelo prestador dos serviços poderão ser lançados no corpo receptor, de forma tal que não ultrapasse os padrões estabelecidos em sua classificação e demais normas existentes, não afete a estética do local de sua descarga, nem possibilite condições desfavoráveis de odores e proliferação de insetos e vetores.

§ 1º Os locais de descarga deverão ser escolhidos de forma a não afetar os usos antrópicos predominantes, segundo as categorias estabelecidas na regulamentação do CONAMA, bem como as funções ecossistemológicas, tanto na região costeira como no local de descarga e sua área de influência.

§ 2º Deverão ser realizados estudos do corpo receptor com relação aos lançamentos de esgotos vertidos em condições críticas de vazão e capacidade de autodepuração da área de influência da dispersão dos esgotos despejados.

Art. 24. Para os efeitos desta Resolução, os efluentes não domésticos são classificados em três categorias:

I - efluentes com características e concentração de poluentes e carga orgânica semelhantes ou inferiores aos esgotos domésticos (Categoria A);

II - efluentes cujas características e concentração de poluentes ou carga orgânica seja maior que a dos esgotos domésticos e cuja presença não comprometa a eficiência do tratamento nas Estações de Tratamento de Esgoto - ETE's (categoria B);

III - efluentes que contenham metais pesados, químicos tóxicos e/ou outros elementos ou substâncias contaminantes que possam afetar o tratamento nas ETE's (Categoria C).

§ 1º O enquadramento dos efluentes não domésticos em uma das categorias especificadas, realizado pelo prestador dos serviços, estará sujeito à homologação da autoridade de meio ambiente competente.

§ 2º O prestador dos serviços poderá receber em suas instalações, mediante pré-tratamento, na forma por ela exigida, realizado sob responsabilidade do interessado, as descargas de efluentes não domésticos das categorias A e B.

§ 3º A recepção destes efluentes está limitada pela semelhança de sua composição com a dos líquidos de esgotos domésticos e, para isto, o prestador dos serviços deverá adotar medidas adequadas para preservar as suas instalações de coleta e tratamento.

§ 4º O prestador dos serviços não poderá receber as descargas de efluentes não domésticos da Categoria C.

§ 5º O prestador dos serviços deverá estar articulado com a autoridade de meio ambiente, em especial quanto aos resultados de amostragens dos efluentes líquidos não domésticos, garantindo segurança de operação nas três categorias de efluentes mencionadas.

Art. 25. Com relação à admissibilidade de despejos não domésticos, o prestador dos serviços deverá observar as seguintes disposições:

I - existência da capacidade hidráulica do sistema;

II - ajustar com o usuário não doméstico as condições técnicas de vazão e concentração das substâncias componentes de seus efluentes, atendendo às normas aplicáveis expedidas pela autoridade de meio ambiente,

Considerando que o gerador do despejo deverá ter a competente licença ambiental.

III - condição de tarifa diferenciada.

Seção II

Do Monitoramento da Qualidade dos Esgotos

Art. 26. O prestador dos serviços deverá desenvolver Programas de Monitoramento dos Sistemas de Esgotamento Sanitário e dos Corpos Receptores, submetendo-o à Agência Reguladora.

§ 1º O Programa de Monitoramento deverá contemplar cada unidade operacional, bem como os pontos de coleta do sistema onde são lançados efluentes líquidos não domésticos;

§ 2º Os Programas de Monitoramento deverão ser atualizados pelo menos a cada 12 (doze) meses, nos quais deverão constar, pelo menos:

o controle operacional da coleta, transporte, tratamento e disposição final, bem como o responsável técnico pelo sistema habilitado;

o controle de qualidade dos produtos químicos utilizados no tratamento dos esgotos;

a equipe técnica, capacitada e atualizada, que atue nas unidades operacionais dos sistemas (estações elevatórias e de tratamento);

o Plano de Amostragem para realização de análises laboratoriais provenientes das estações de tratamento, descrevendo os locais a serem amostrados, os parâmetros a serem investigados, a frequência e o número de amostras;

o modelo de relatório de ocorrências, para acompanhamento do funcionamento das unidades operacionais do sistema de esgotamento sanitário, a ser utilizado, por responsável técnico habilitado, sempre que necessário.

§ 3º A Agência Reguladora poderá acompanhar, a qualquer tempo, os procedimentos operacionais do prestador dos serviços nos Programas de Monitoramento desenvolvidos, bem como realizar coletas de amostras em paralelo com a campanha realizada por este.

Art. 27. As análises laboratoriais poderão ser realizadas em laboratório próprio (do prestador dos serviços), conveniado ou subcontratado, desde que se comprove a existência de sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005.

Parágrafo único. Nos laboratórios, do próprio prestador dos serviços, que ainda não possua implantado o sistema de gestão da qualidade, conforme os requisitos especificados na NBR ISO/IEC 17025:2005, deverá ser elaborado Plano de Ação para adequação das instalações, o qual deverá ser apresentado e acompanhado pela Agência Reguladora.

Art. 28. Os resultados das análises dos parâmetros obtidos no Programa de Monitoramento serão utilizados para verificação da eficiência do tratamento, da adequação dos efluentes tratados aos padrões de lançamento da legislação ambiental, devendo ser observado também o seguinte:

I - na existência de estação de tratamento de odores, deverá ser desenvolvido Programa de Monitoramento da Estação de Tratamento de Odores, com o
objetivo de verificar a eficiência do tratamento e a identificação das substâncias lançadas na atmosfera e suas concentrações;

II - o prestador de serviços realizará pesquisa de opinião, com frequência mínima anual, junto às comunidades estabelecidas próximas às Estações de Tratamento de Esgotos, com o objetivo de identificar problemas relacionados ao convívio com a operação da ETE;

III - será dada publicidade aos resultados do Monitoramento do Sistema de Esgotamento Sanitário, comunicando às autoridades ambientais, de recursos hídricos, à Agência Reguladora e aos usuários.

Art. 29. Todos os resultados das análises realizadas pelo prestador dos serviços deverão ser fornecidos bimestralmente à Agência Reguladora em formato digital.

§ 1º Na utilização, por parte do prestador dos serviços, de software para sistematização dos dados de monitoramento, deverá ser disponibilizado acesso para a Agência Reguladora, através da criação de usuário específico.

§ 2º A série histórica dos resultados laboratoriais deverão estar disponíveis por período não inferior a 5 (cinco) anos.

Art. 30. O Programa de Monitoramento dos Corpos Receptores deverá avaliar a qualidade ambiental de cada corpo receptor à montante e à jusante do ponto de lançamento, na área de influência da dispersão dos esgotos lançados e complementar, quando necessário, o monitoramento realizado pela autoridade ambiental competente.

§ 1º Para os efeitos deste artigo, o prestador dos serviços deverá acatar as orientações da Agência Reguladora e das autoridades sanitárias, ambientais e de gestão de recursos hídricos, compreendendo os locais de amostragem, parâmetros a avaliar e frequência de amostragem.

§ 2º Os Programas de Monitoramento deverão ser atualizados pelo menos a cada 12 (doze) meses.

Art. 31. O prestador dos serviços deverá elaborar Plano de Contingência e de Emergência das Estações de Tratamento e Elevatórias de Esgotos, cujos critérios observarão resolução específica sobre o assunto.

Seção III

Das Anormalidades na Qualidade do Esgoto

Art. 32. Quando o prestador dos serviços detectar lançamentos ou descargas nas redes de esgotos, não autorizados ou não ajustados às condições preestabelecidas, deverá:

I - notificar o infrator, concedendo um prazo peremptório para a correção da irregularidade;

II - comunicar de imediato a ocorrência à Agência Reguladora e às autoridades competentes sanitárias, ambientais e de recursos hídricos;

III - vencido o prazo concedido e persistindo a infração, providenciar junto às autoridades competentes sanitárias e ambientais a interdição do imóvel e da atividade e a aplicação de outras sanções cabíveis.

Parágrafo único. O prestador dos serviços poderá proceder ao tratamento do efluente com encargos imputáveis ao responsável, antes de seu lançamento na rede de esgoto, após aprovação da Agência Reguladora e do órgão ambiental competente.

Art. 33. O prestador dos serviços manterá cadastro técnico dos usuários geradores de efluentes não domésticos lançados nas redes de esgotos ou nas
unidades de tratamento, o qual será atualizado anualmente e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I - dados de identificação do usuário;

II - identificação dos pontos de lançamento, de medição de vazão e de coleta de amostras;

III - operações e processos unitários geradores do despejo não doméstico;

IV - caracterização do despejo não doméstico, com indicação das características qualitativas e quantitativas suficientemente representativas do mesmo (físico-químicas, bacteriológicas, vazão, entre outras).

Art. 34. No cumprimento do que estabelece o artigo anterior, o prestador dos serviços estará habilitado a ter acesso às instalações correspondentes e a obter do responsável as informações necessárias.

Art. 35. O prestador dos serviços obriga-se a estabelecer, manter, operar e a registrar os resultados de um regime de amostragem regular e de emergências dos efluentes vertidos nos distintos pontos do sistema.

Art. 36. O grau de não-observância das normas de características físicas, químicas e biológicas será avaliado conforme a duração da ocorrência e o seu impacto à comunidade e ao meio ambiente.

Parágrafo único. No caso de alguma falha no sistema de tratamento provocar a extrapolação dos parâmetros estabelecidos, o prestador dos serviços deverá, de imediato, informar à Agência Reguladora e às autoridades sanitárias, ambientais e de recursos hídricos, relatando as causas que a provocaram e informando as ações necessárias que estejam sendo adotadas para restabelecer a qualidade dos efluentes e a confiabilidade do sistema.

CAPÍTULO VI

DOS LODOS RESIDUAIS E SUBPRODUTOS DO TRATAMENTO DE ÁGUA E DE ESGOTO

Art. 37. O prestador dos serviços será responsável pelo manejo, condicionamento, transporte e disposição adequada e ambientalmente aceitáveis dos lodos e subprodutos resultantes das unidades operacionais e dos processos de tratamento.

§ 1º Considerando a gestão dos lodos residuais e de seus subprodutos, deverá ser enviado, periodicamente, à Agência Reguladora:

plano de segurança laboral;

planos de contingência para situações emergenciais que comprometam a integridade física e fisiológica da população e a salubridade ambiental;

nível de risco associado à instalação (manejo de rejeitos sólidos e manejo de rejeitos líquidos).

§ 2º A água utilizada nas operações de lavagem e no processo de tratamento deverá ser recirculada ou despejada, desde que satisfaça as normas de lançamento ou de descargas aplicáveis.

§ 3º Qualquer que seja o método de disposição selecionado, o prestador dos serviços deverá executar as ações necessárias para minimizar o impacto ambiental da alternativa adotada.

§ 4º O prestador dos serviços não poderá receber lodos, resíduos de tratamento preliminar de estações de tratamento e de estações elevatórias de esgoto ou outros resíduos contaminantes na rede de esgotos, sejam próprios ou de terceiros.

§ 5º O prestador poderá receber cargas concentradas de esgoto próprio ou de terceiros despejadas por caminhões limpa-fossa ou similares nas estações de
tratamento de esgoto, desde que esta tenha sido projetada ou adaptada para este fim.

Art. 38. O manejo, o condicionamento, o transporte e a disposição de lodos e seus subprodutos deverão ser realizados em conformidade com a legislação e a regulamentação ambiental vigente.

Art. 39. Ao efetuar a remoção dos sólidos transportados pelos efluentes em suas unidades operacionais, o prestador dos serviços deverá tomar as medidas necessárias para o manejo, o condicionamento, o transporte e a disposição adequada de acordo com o estabelecido neste Capítulo.

Parágrafo único. Em todos os casos, os referidos sólidos deverão ser drenados e/ou secados, anteriormente à sua disposição final.

Art. 40. Nos casos de incineração, serão respeitadas as normas de emissão de gases de combustão definidas na legislação ambiental.

§ 1º A amostragem e a avaliação de resultados para a emissão de gases deverão obedecer às exigências definidas na legislação ambiental.

§ 2º As cinzas resultantes do processo de incineração deverão ser dispostas em aterro sanitário, adotando-se as medidas necessárias para evitar a lixiviação de metais tóxicos em fontes de águas superficiais ou subterrâneas, respeitando-se, em qualquer hipótese, a legislação ambiental.

Art. 41. O uso de lodos e outros subprodutos de tratamento estarão sujeito às normas que regem a espécie.

§ 1º Admitir-se-á o uso agrícola e hortícola de lodos tratados e seus derivados desde que não signifique potencial risco a saúde da população e ao meio ambiente, em conformidade com os órgãos ambientais e legislações competentes.

§ 2º Para os padrões não constantes na legislação competente vigente, deverá ser assegurado que os lodos e outros subprodutos de tratamento não ocasionarão concentrações nos solos receptores, superiores àquelas recomendadas internacionalmente pela OMS (Organização Mundial da Saúde) e pela EPA (Environmental Protection Agency), nem danos de qualquer natureza ao meio ambiente.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 42. O prazo para cumprimento desta Resolução é de 90 dias a contar da data de publicação, podendo ser prorrogável mediante justificativa do prestador dos serviços e apreciação da Agência Reguladora.

§ 1º A Agência Reguladora determinará o prazo a ser prorrogado não excedendo a 90 dias.

§ 2º O pedido de prorrogação de prazo deverá ser enviado à ARSBAN com antecedência de até 30 dias antes do fim do mesmo.

SEDE DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS DE SANEAMENTO BÁSICO DO MUNICÍPIO DE NATAL, em Natal, aos 16 de dezembro de 2015.

CLÁUDIO HENRIQUE PESSOA PORPINO

Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Serviços De Saneamento Básico do Município de Natal.