Resolução ASPE nº 2 DE 28/04/2016

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 03 mai 2016

Dispõe sobre a homologação do novo valor da tabela tarifária a ser aplicado pela concessionária de distribuição, Petrobras Distribuidora S.A., em sua área de concessão.

A Diretoria da Agência de Serviços Públicos de Energia do Estado do Espírito Santo - ASPE, no uso de suas atribuições legais conferidas no inc. IV do art. 14 da Lei 7.860/2004 e estabelecidas no art. 2º da Lei nº 7.860/2004, modificado pela Lei nº 8.121/2005:

Considerando que compete à ASPE, no âmbito de suas atribuições de regulação, aprovar níveis e estruturas tarifárias, homologar tarifas e aplicar metodologias que estimulem a competitividade e a realização de investimentos de modo a garantir a melhoria do atendimento e adequação dos serviços de distribuição de gás natural às necessidades da população;

Considerando que a Concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A., em 26 de abril de 2016, encaminhou pedido de homologação de reajuste anual das tarifas do Segmento Termoelétrico em 11,07%, a partir de 01.05.2016, com base na variação do IGP-DI de abril 2015 a março de 2016, em conformidade com os termos dos contratos de suprimento e fornecimento aprovados pela ASPE;

Considerando que a Concessionária de distribuição de gás canalizado - Petrobras Distribuidora S.A., em 26 de abril de 2016, encaminhou pedido de homologação de reajuste da molécula com a redução de 7,09% a partir de 01.05.2016;

Considerando que essa metodologia de homologação está em conformidade com a sistemática de reajuste de preço do gás natural estabelecida no contrato de fornecimento existente entre PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e PETROBRAS DISTRIBUIDORA S.A.;

Considerando que o Anexo III, do Contrato de Concessão, em seu item 5, determina que, "Fica a Concessionária autorizada a reajustar, nas mesmas datas em que houver modificação e/ou reajuste por Preço de Venda pela Petrobras (PV), a tarifa média vigente, que passará a vigorar de imediato, cabendo ao CONCEDENTE a homologação da tarifa em um prazo máximo de 07 (sete) dias contados a partir da data da sua aplicação".

Considerando a PRD-DT-004/2016.

Resolve:

Art. 1º Homologar o reajuste da molécula com redução de 7,09%, o que representa uma redução de 5,77% na tarifa média do gás natural canalizado.

Art. 2º Homologar o reajuste de 11,07% para o Segmento Termoelétrico.

Art. 3º As tarifas com o reajuste são as constantes do Anexo a esta Resolução e aplicáveis a partir de 01 de maio de 2016.

Art. 4º Para efeito de faturamento cada classe é independente.

SEDE DA AGÊNCIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ENERGIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - ASPE, em Vitória, 28 de abril de 2016.

HENRIQUE MELLO DE MORAES

DIRETOR-GERAL

ANEXO

RESOLUÇÃO REH ASPE - 002

TARIFAS DO GÁS NATURAL CANALIZADO - ÁREA DE CONCESSÃO BR - PETROBRÁS DISTRIBUIDORA

VÁLIDA A PARTIR DE 01.05.2016

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO INDIVIDUAL (1)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 8,00 20,21 0,00
2 8,01 a 16,00 4,62 2,01
3 16,01 a 55,00 2,05 2,17
4 Acima de 55,01 0,00 2,22

SEGMENTO RESIDENCIAL - MEDIÇÃO COLETIVA (1)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 15,00 43,78 0,00
2 15,01 a 60,00 8,54 2,35
3 60,01 a 200,00 9,74 2,33
4 200,01 a 500,00 17,74 2,29
5 Acima de 500,01 27,74 2,27

SEGMENTO GNV - GÁS NATURAL VEICULAR (1)

VALOR FIXO (R$) SEGMENTO VALOR VARIÁVEL (R$/m³)
2.919,78 Gás Natural Veicular 1,1760

Nota 1 - As tarifas são referentes ao pagamento à vista, com os tributos ICMS, PIS e COFINS, inclusos nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para o segmento GNV, não está incluso o ICMS referente à substituição tributária conforme o RICMS/ES. As tarifas aplicadas ao segmento GNV são destinadas aos distribuidores e postos revendedores de combustíveis, não se constituindo no preço ao consumidor final.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO INDUSTRIAL (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 1.000,00 53,41 2,2613
2 1.000,01 a 5.000,00 549,68 1,7650
3 5.000,01 a 50.000,00 2.761,21 1,3227
4 50.000,01 a 300.000,00 4.367,99 1,2906
5 300.000,01 a 500.000,00 10.876,46 1,2689
6 500.000,01 a 1.000.000,00 21.656,12 1,2473
7 1.000.001 a 10.000.000,00 32.503,58 1,2365
8 Acima de 10.000.000,01 325.384,94 1,2072

SEGMENTO COMERCIAL (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 200,00 43,78 1,97
2 200,01 a 1.000,00 5,78 2,16
3 1.000,01 a 5.000,00 135,78 2,03
4 5.000,01 a 15.000,00 335,78 1,99
5 Acima de 15.000,01 2.285,78 1,86

SEGMENTO COGERAÇÃO E CLIMATIZAÇÃO (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 15.000,00 410,44 1,2224
2 15.000,01 a 45.000,00 654,51 1,2061
3 45.000,01 a 300.000,00 1.996,88 1,1763
4 300.000,01 a 900.000,00 5.901,97 1,1633
5 900.000,01 a 3.000.000,00 20.912,14 1,1466
6 Acima de 3.000.000,01 64.030,78 1,1322

SEGMENTO MATÉRIA-PRIMA (2)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) VALOR FIXO (R$) VALOR VARIÁVEL
(R$/m³)
1 0 a 300.000,00 7.965,95 1,1879
2 300.000,01 a 900.000,00 16.508,33 1,1595
3 900.000,01 a 3.000.000,00 41.525,27 1,1317
4 3.000.000,01 a 15.000.000,00 56.576,12 1,1266
5 15.000.000,01 a 60.000.000,00 237.593,07 1,1146
6 Acima de 60.000.000,01 644.372,73 1,1078

NOTA 2: - As tarifas são referentes ao pagamento à vista com os tributos ICMS, PIS e COFINS, inclusos nas alíquotas de 17%, 1,65% e 7,60%, respectivamente, sem encargos financeiros. Para os casos previstos no RICMS/ES, aprovada pelo Dec. 1090-R de 25.10.2002 e regulamentação vigente, as tarifas não incluem o ICMS referente à substituição tributária e poderão sofrer alterações quando cabível a incidência da parcela desse imposto.

A Fórmula de Cálculo para Faturamento é:

TF = F + (CM x VV), onde:

TF = Total de Fatura em R$;

F = Valor Fixo Correspondente a Classe de Consumo em R$/mês;

CM = Consumo Mensal Medido em m³;

VV = Valor Variável Correspondente a Classe de Consumo em R$/m³.

SEGMENTO TERMOELÉTRICO (3)

CLASSE VALOR MENSAL (m³) PARCELA DE Reserva de Capacidade - PRC (R$/MÊS) PARCELA DE Uso da Capacidade - PUC (R$/m³)
1 0 a 15.000,00 2.821,62 0,1580
2 15.000,01 a 45.000,00 3.098,08 0,1396
3 45.000,01 a 300.000,00 4.627,63 0,1056
4 300.000,01 a 900.000,00 9.064,03 0,0909
5 900.000,01 a 3.000.000,00 25.849,47 0,0721
6 3.000.000,01 a 9.000.000,00 75.179,49 0,0557
7 9.000.000,01 a 15.000.000,00 117.007,74 0,0428
8 15.000.000,01 a 30.000.000,00 126.709,95 0,0355
9 30.000.000,01 a 60.000.000,00 139.711,91 0,0265
10 Acima de 60.000.000,01 199.588,46 0,0186

NOTA 3: Os valores desta tabela não incluem os tributos ICMS, PIS, COFINS. Para cálculo do Uso da Capacidade (R$/m³) é necessário considerar o custo de aquisição do gás natural vigente à época.

A Fórmula de Cálculo da Margem é:

MD = PRC + (PUC X CM), onde:

MD = Margem de Distribuição;

PRC = Parcela de Reserva de Capacidade em R$;

PUC= Parcela de Uso da Capacidade, aplicada na mesma faixa definida no PRC em R$/m³;

CM = Consumo Mensal Medido em m³.

A Quantidade Diária Contratada (QDC) definirá em que faixa de volume será aplicada a tabela.

A Formula de Cálculo da Tarifa é:

TG = PS +MD, onde:

TG = Tarifa do Gás, ex-tributos e encargos financeiros;

PS = Parcela do Supridor vigente à época;

MD = Margem de Distribuição.

Serão ainda adicionados os tributos ICMS, PIS, COFINS, nas alíquotas vigentes à época.

Observações gerais:

Para todos os segmentos os valores estão referidos para gás natural nas seguintes condições:

Poder Calorífico Superior a 9.400 kcal/m³;

Temperatura a 20ºC;

Pressão de 1atm;

O valor fixo das tarifas contido nesta resolução refere-se ao consumo mensal.