Resolução CEDF nº 2 DE 12/04/2016

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 15 abr 2016

Altera os artigos 97, 134, 135 e 194 da Resolução nº 1/2012-CEDF, de 11 de setembro de 2012.

(Revogado pela Resolução CEDF Nº 1 DE 18/12/2018):

O Conselho de Educação do Distrito Federal, no uso de suas competências regimentais, em conformidade com as disposições da Lei nº 9.394/1996, da Lei Orgânica do Distrito Federal e da Lei nº 4.751, de 07 de fevereiro de 2012, resolve efetuar alterações nos artigos 97, 134, 135 e 194, da Resolução nº 1/2012-CEDF, de 11 de setembro de 2012:

Art. 1º O artigo 97, passa a vigorar com exclusão dos parágrafos: § 2º, § 3º, § 4º, § 5º, § 6º e § 7º, e transformação do § 8º em § 2º, com alteração de redação:

"Art. 97. .....

§ 1º .....

§ 2º As instituições educacionais ou os cursos que não iniciarem as atividades até o término do prazo de credenciamento terão os atos de credenciamento e das autorizações revogados ex offício."

Art. 2º O artigo 134 passa a vigorar com a transformação do parágrafo único em § 1º e a inclusão de um parágrafo:

"Art. 134. .....

§ 1º As crianças de 0 a 3 anos de idade têm o direito de matrícula na educação infantil, na creche, devendo-se observar as idades que completam até 31 de março do ano do ingresso.

§ 2º Pode ser matriculada, em caráter excepcional, a criança que completar a idade após 31 de março do ano do ingresso, desde que seja solicitada pelo responsável, mediante apresentação de avaliação psicopedagógica e da decisão conjunta dos responsáveis e da instituição educacional, devidamente formalizada em Ata assinada pelas partes".

Art. 3º O artigo 135 passa a vigorar com a alteração do § 2º:

"Art. 135. .....

§ 1º .....

§ 2º Pode ser matriculada, em caráter excepcional, a criança que completar a idade após 31 de março do ano do ingresso, desde que seja solicitada pelo responsável, mediante apresentação de avaliação psicopedagógica e da decisão conjunta dos responsáveis e da instituição educacional, devidamente formalizada em Ata assinada pelas partes."

Art. 4º O artigo 194 passa a vigorar com alteração no caput e inclusão de parágrafos:

"Art. 194. A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, por meio de seu órgão próprio e em caráter excepcional, pode autorizar o funcionamento de instituição educacional e de curso, a título precário, de instituição que não iniciou suas atividades sem amparo legal, desde que constate condições satisfatórias para funcionamento, mediante parecer favorável do engenheiro, de Licença de Funcionamento/Alvará de Funcionamento que contemple o ensino proposto, além da comprovação de profissionais habilitados, contratados ou a serem contratados, para o exercício da função.

§ 1º A autorização a que se refere o caput será concedida pelo prazo de um ano, podendo ser prorrogada até a conclusão do processo, sendo cessado seu efeito, caso se verifiquem irregularidades.

§ 2º Não serão concedidas autorizações precárias de funcionamento ou de curso para a oferta da educação a distância.

§ 3º A instituição educacional deverá responsabilizar-se pelo cumprimento da legislação vigente, em especial, aquela que regulamenta o processo de credenciamento e autorização de cursos.

§ 4º Não se verificando condições satisfatórias para a efetivação do credenciamento ou oferta de cursos, o processo será arquivado e imediatamente cessada a autorização precária concedida, não podendo ser concedida nova autorização para a mesma instituição educacional."

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Brasília/DF, 12 de abril de 2016.

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros presentes: ADILSON CESAR DE ARAUJO; ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR; CARLOS DE SOUSA FRANÇA; DANIEL DAMASCENO CREPALDI; FÁBIO PEREIRA DE SOUSA; LÊDA GONÇALVES DE FREITAS; LUIS CLAUDIO MEGIORIN; LUIZ FERNANDO DE LIMA PEREZ; MARCOS FRANCISCO MELO MOURÃO; MÁRIO SÉRGIO MAFRA.