Resolução ARSAL nº 2 DE 21/01/2016

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 25 jan 2016

Institui a tarifa mínima de quilometragem a ser aplicada no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Alagoas, modalidades convencional e complementar.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora dos Serviços Públicos do Estado de Alagoas - ARSAL no uso de suas atribuições conferida pela Lei Ordinária 6.267 , de 20 de setembro de 2001, com suas alterações trazidas pela Lei 7.151 , de 5 de maio de 2010, e Lei 7.566 , de 9 de dezembro de 2013, em consonância com os Decretos 8.610, de 22 de outubro de 2010, e 8.425, de 8 de outubro de 2010, e ainda na decisão prolatada pelo Colegiado da ARSAL em reunião realizada no dia 21 de janeiro de 2016, bem como o que consta no Processo Administrativo 49070 - 602/2016, e Em razão da variação de quilometragem das linhas Intermunicipais previstas no certame licitatório e a necessidade de estipulação de valor mínimo de tarifa para manutenção do equilíbrio econômico financeiro do sistema de transporte;

Resolve:

Art. 1º Instituir a tarifa mínima a ser praticada pelo Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, para as linhas com quilometragem menor que 28 Km, conforme a seguir:

I - R$ 3,25 (três reais e vinte e cinco centavos) para o Serviço Convencional de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro do Estado de Alagoas (SECONv);

II - R$ 3,50 (três reais e cinquenta centavos) para o Serviço Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiro de Alagoas (SECOMp).

Art. 2º Os Serviços de Transportes Rodoviário Intermunicipal de Passageiros, denominados Convencional e Complementar, possuem coeficientes distintos, que juntos com os demais parâmetros técnicos e peculiares proporcionam a elaboração das tarifas.

Art. 3º Fica a critério da Diretoria do Colegiado da Arsal analisar as circunstancias técnica econômica e sociais na definição das Tarifas.

Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Maceió, 21 de janeiro de 2016.

Marcus Antonio Vieira de Vasconcelos

Diretor Presidente da ARSAL