Resolução CIA-PAC nº 2 DE 28/05/2015
Norma Federal - Publicado no DO em 12 jun 2015
Rep. - Dispõe sobre a exigência da inclusão das cláusulas que especifica, relativas à obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, em todos os editais de licitação e contratos que envolvam o fornecimento de produtos e serviços.
A Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento - CIA-PAC, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso I do Decreto nº 7.889, de 15 de janeiro 2013, e tendo em vista o disposto no art. 3º, inciso II do referido Decreto e no art. 3º-A, da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007,
Resolve:
Art. 1º Os termos de compromisso referidos no art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, relacionados às ações de mobilidade urbana a que se refere o Decreto nº 7.888, de 15 de janeiro 2013, deverão exigir a inclusão das cláusulas listadas no Anexo I, relativas à obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, em todos os editais de licitação e contratos que envolvam o fornecimento de produtos e serviços.
Art. 2º Sem prejuízo de outras exigências cabíveis, para autorização de início da execução do objeto dos termos de compromisso de que trata o art. 1º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários das transferências obrigatórias realizadas conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 11.578, de 2007, deverão apresentar à Mandatária da União declaração conforme modelo constante do Anexo II, atestando:
I - a inclusão das cláusulas listadas no Anexo I nos editais publicados e contratos assinados até a data da autorização de início da execução do objeto;
II - a divulgação, em sítio eletrônico designado pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, do Relatório nº 1 de Utilização de Produtos e Serviços Nacionais referente ao atendimento da exigência prevista no Decreto nº 7.888/2013, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 3º Quando das prestações de contas parciais subsequentes ao atendimento dos percentuais de execução de 40% (quarenta por cento) e de 80% (oitenta por cento), bem como da prestação de contas final do objeto dos termos de compromisso de que trata o art. 1º, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários das transferências obrigatórias realizadas conforme disposto no art. 1º da Lei nº 11.578, de 2007, deverão apresentar à Mandatária da União declaração, conforme modelo constante do Anexo IV, atestando:
I - a inclusão das cláusulas listadas no Anexo I nos editais publicados e contratos assinados após a autorização de início da execução do objeto;
II - o cumprimento da obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais estabelecida no Decreto nº 7.888, de2013; e
III - a divulgação, por ocasião das prestações de contas parciais subsequentes ao alcance dos percentuais de execução de 40% e de 80% e da prestação de contas final do objeto, em sítio eletrônico designado pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, respectivamente, dos Relatórios nº 2, 3 e 4 de Utilização de Produtos e Serviços Nacionais referentes ao atendimento da exigência prevista no Decreto nº 7.888, de 2013, conforme modelo constante do Anexo III.
Art. 4º Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios beneficiários das transferências obrigatórias realizadas conforme disposto no art. 1º da Lei nº 11.578, de 2007, deverão manter por 10 (dez) anos, a partir da aprovação da prestação de contas final do objeto dos termos de compromisso de que trata o art. 1º, comprovação documental do cumprimento da obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais estabelecida no Decreto nº 7.888, de 2013.
MAURÍCIO MUNIZ BARRETTO DE CARVALHO
Membro da Comissão Suplente
Representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão
EMÍLIA MARIA SILVA RIBEIRO CURI
Membro da Comissão Suplente
Representante do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
ENIO CORDEIRO
Membro da Comissão Suplente
Representante do Ministério das Relações Exteriores
AFONSO A. DE MELLO FRANCO NETO
Membro da Comissão Suplente
Representante do Ministério da Fazenda
CARLOS AUGUSTO GRABOIS GADELHA
Membro da Comissão Suplente
Representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior
ANEXO I
Os termos de compromisso referidos no art. 3º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007, deverão exigir a inclusão, em todos os editais de licitação e contratos que envolvam o fornecimento de produtos e serviços deles decorrentes, das seguintes cláusulas relativas à obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, com as adaptações que couberem.
I - A contratada deverá encaminhar à contratante as seguintes informações referentes ao atendimento da exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais prevista no Decreto nº 7.888/2013:
1. A relação, com as respectivas descrições e códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, dos itens constantes no anexo A da Portaria Interministerial MP/MDIC nº 95/2013 que compõem o objeto do contrato.
2. Para cada item relacionado em I.1:
a) a quantidade;
b) o valor unitário e o valor total;
c) as datas de contratação e de entrega, pelo contratado à contratante;
d) a origem (nacional ou estrangeira), observando-se os arts.2º e 3º da Portaria Ministerial MDIC nº 131/2013;
e) no caso dos produtos manufaturados nacionais, seu código Finame/BNDES, o número e a data da portaria MDIC/MCTI autorizando seu PPB, ou outro código que vier a comprovar o atendimento da regra de origem;
f) o número, a data de emissão e o CNPJ do emitente da respectiva Nota Fiscal;
3. O percentual do valor total a ser gasto com os itens relacionados em I.1 correspondente à aquisição de produtos manufaturados nacionais.
4. A relação, com as respectivas descrições, dos itens constantes no anexo B da Portaria Interministerial MP/MDIC nº 95/2013 que compõem o objeto do contrato.
5. Para cada item relacionado em I.4:
a) a relação de responsáveis técnicos pelo serviço e de componentes da equipe técnica;
b) o número, a data de emissão e o CNPJ do emitente da respectiva Nota Fiscal.
II - As informações requeridas conforme a cláusula I deverão ser encaminhadas pela contratada acompanhadas de comprovação documental, em periodicidade acordada com a contratante compatível com o cronograma de execução.
III - Para os itens que, até cada uma das datas previstas na cláusula II, não tenham sido contratados:
1. As informações requeridas nos itens I.1, I.2.a, I.2.b, I.2.c, I.2.d e I.3 devem ser prestadas a partir das previsões sobre os itens que comporão o objeto do contrato, sua quantidade, valor unitário e total, datas de contratação e entrega e origem;
2. As informações requeridas nos itens I.2.e, I.2.f, I.4. e 1.5 ficam dispensadas.
IV - A prestação de informações será exigida pela contratante por meio do preenchimento, pela contratada, de modelos, planilhas ou sistemas de informática, com base no art. 2º, § 1º, do Decreto nº 7.888/2013, podendo a contratante exigir, por iniciativa própria ou provocada pela União, informações relativas a fatos pretéritos à definição de tais moldes, desde que ocorridos durante a vigência do contrato.
V - O descumprimento, parcial ou total, pela contratada, das obrigações contidas na cláusula I, implicará a suspensão dos pagamentos relacionados à execução do contrato.
VI - O descumprimento, pela contratada, do percentual mínimo de aquisição de produtos manufaturados nacionais previsto no art. 1º, inciso I, do Decreto nº 7.888/2013, implicará multa calculada por meio da seguinte fórmula:
M = [(VT x 0,8) - (VN) ] x 0,25
Onde:
M=Valor da Multa;
VT=Valor Total dos produtos manufaturados, nacionais ou importados, adquiridos no âmbito do contrato e enquadráveis no rol de produtos constantes da Portaria Interministerial MP/MDIC nº 95/2013;
VN=Valor dos produtos nacionais, adquiridos no âmbito do contrato e enquadráveis no rol de produtos constantes da Portaria Interministerial MP/MDIC nº 95/2013.
VII - O descumprimento, pela contratada, do percentual mínimo de aquisição de serviços nacionais previsto no art. 1º, inciso II, do Decreto nº 7.888/2013, implicará multa de 20% do preço dos serviços enquadráveis no rol de serviços constantes da Portaria Interministerial MP/MDIC nº 95/2013 adquiridos no âmbito do contrato e não caracterizados como nacionais.
VIII - A contratada deverá solicitar à contratante o encaminhamento de pedido de liberação de cumprimento de regra de exigência de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais, assim que constatada qualquer das hipóteses do artigo 4º do Decreto nº 7.889/2013, instruindo o pedido com documentação comprobatória.
ANEXO II
DECLARAÇÃO
Este(a) ____________________________, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº _________, com sede ________________________, neste ato representado por ________________, cargo __________, portador do CPF nº ___________ e do RG ___________ e órgão emissor ____________, declara que:
1. Os editais de licitação e contratos relacionados ao objeto do termo de compromisso nº___/____ firmado por este(a) ______________________, respectivamente publicados e assinados até a data da autorização de início da execução do objeto do referido termo, incluem as cláusulas listadas em seu anexo complementar relativas à obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
2. O Relatório nº 1 de Utilização de Produtos e Serviços Nacionais referente ao atendimento da exigência prevista no Decreto nº 7.888/2013, elaborado de acordo ao modelo constante do Anexo III da Resolução nº 2/2014 da Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento, foi divulgado no sítio eletrônico _________________________, conforme definido pela Secretaria- Executiva da CIA-PAC.
Local, data
Assinatura do representante legal
ANEXO III
ANEXO IV
DECLARAÇÃO
Este(a) ____________________________, pessoa jurídica de direito público inscrita no CNPJ sob o nº _________, com sede ________________________, neste ato representado por ________________, cargo __________, portador do CPF nº ___________ e do RG ___________ e órgão emissor ____________, declara que:
1. Os editais de licitação e contratos relacionados ao objeto do termo de compromisso nº___/____ firmado por este (a)______________________, respectivamente publicados e assinados após a autorização de início da execução do objeto do referido termo, incluem as cláusulas listadas em seu anexo complementar relativas à obrigatoriedade de aquisição de produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais.
2. __% do valor total gasto com os produtos constantes no Anexo da Portaria Interministerial nº 95/2013 utilizados na ação descrita no termo de compromisso nº___/____ firmado por este ___________________ foi ou será empregado na aquisição de produtos manufaturados nacionais.
3. O Relatório nº _ de Utilização de Produtos e Serviços Nacionais referente ao atendimento da exigência prevista no Decreto nº 7.888/2013, elaborado de acordo ao modelo constante do Anexo III da Resolução nº 2/2014 da Comissão Interministerial de Aquisições do Programa de Aceleração do Crescimento, foi divulgado no sítio eletrônico _________________________, conforme definido pela Secretaria-Executiva da CIA-PAC, e este(a) ____________________ dispõe da comprovação documental das informações nele contidas.
Local, data
Assinatura do representante legal
(*) Republicada por ter saído no DOU de 11.06.2015, Seção 1, pág. 45, com incorreção do original.