Resolução STM nº 2 DE 12/01/2015

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 16 jan 2015

Rep. - Autoriza a integração física e tarifária entre os atendimentos metropolitanos, gerenciados pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S.A. - EMTU/SP, que especifica.

O Secretário dos Transportes Metropolitanos, com fundamento no Decreto 49.752 , de 04.07.2005,

Considerando a importância de promover e regulamentar a integração envolvendo o Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo; a necessidade de atendimento aos usuários do Sistema Coletivo de Ônibus da Região Metropolitana de São Paulo; e

Considerando o Estudo Técnico elaborado pela Empresa Metropolitana de Transportes Urbanos de São Paulo S/A - EMTU/SP nº DO-GLI-DPL/125/2014,

Resolve:

Art. 1º Autorizar a integração física e tarifária para os deslocamentos entre os Municípios de Itapecerica da Serra (Jardim das Oliveiras) e Embu das Artes e Cotia, através dos atendimentos metropolitanos C-034TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim São Marcos) - Itapecerica da Serra (Jardim das Oliveiras) e C-239TRO-000-R Itapecerica da Serra (Jardim São Marcos) - Cotia (Parque Santa Rita) via Embu das Artes (Centro), operados pelo Consórcio Intervias, na seguinte conformidade:

§ 1º A tarifa integrada será no valor de R$ 4,85.

§ 2º No sentido Cotia (Parque Santa Rita), o usuário embarca na linha C-034TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, desembarca no ponto da Rua Virgilio Busnello 72, em Itapecerica da Serra, e acessa a linha C-239TRO-000-R, no intervalo de tempo de 120 minutos, pagando o complemento da tarifa integrada com o mesmo cartão.

§ 3º No sentido Itapecerica da Serra, o usuário embarca na linha C-239TRO-000-R, paga a tarifa correspondente com o cartão do sistema metropolitano de bilhetagem eletrônica, desembarca no ponto da Rua Manoel Maximino da Rosa 478, atravessa a via e segue até o 425, onde acessa a linha C-034TRO-000-R, no intervalo de tempo de 120 minutos, pagando o complemento da tarifa integrada com o mesmo cartão.

Art. 2º O desconto decorrente da integração de que trata o "caput" do artigo 1º, não pode ser em tempo algum objeto de eventual reequilíbrio econômico-financeiro.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir do início da operação integrada.

(Republicada por ter saído com incorreção)