Resolução JUCEPAR nº 2 DE 17/03/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 mar 2015

Altera a Resolução JUCEPAR nº 3, de 20.04.2012, que dispõe sobre os documentos de empresas aceitos pela JUCEPAR, que especifica.

(Revogado pela Resolução Plenária JUCEPAR Nº 5 DE 10/09/2020):

O Presidente da Junta Comercial do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições conforme artigo 25 , inciso XVII do Decreto 1800/1996 , artigos 12, 13 e 14, VIII, do Decreto Estadual 1876/1996 (Regimento Interno desta autarquia),

Considerando a Resolução nº 003/2012/JUCEPAR, da qual os agentes da entidade não podem se furtar (art. 53 , I c/c 57 do Decreto 1800/1996 ) e para aprimorar a análise dos processos pelos srs. Vogais;

Resolve, após deliberação e aprovação unânime em sessão plenária do Colégio de Vogais da JUCEPAR em 16 de março de 2015, alterar o texto do artigo 1º da Resolução 03/2012, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º A partir da data da publicação desta Resolução, somente serão aceitos na JUCEPAR os instrumentos de: (i) constituição de sociedades/inscrição de empresário; (ii) de alterações de contrato que impliquem no ingresso e/ou retirada de sócio(s); (iii) de extinção/distrato; (iv) de alterações em que haja cessão de cotas entre sócios que contiverem as respectivas firmas reconhecidas por verdadeiras/autênticas.

§ 1º O reconhecimento mencionado no caput é exigível apenas em uma via do instrumento (que ficará arquivada na JUCEPAR) e apenas para quem estiver ingressando (constituição ou alteração), cedendo cotas e/ou se retirando da empresa (extinção ou alteração)."

Esta Resolução passa a vigorar na data de sua publicação.

Dado e passado em Curitiba - PR, em 17 de março de 2015.

Ardisson Naim Akel

Presidente da JUCEPAR