Resolução MOB nº 2 DE 19/08/2015

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 26 ago 2015

Aprova o Regulamento do Serviço Público de Transportes Rodoviário Especial para Cadeirantes, denominado "Travessia" e dá outras providências.

O Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, no uso de suas atribuições legais,

Considerando o disposto no Art. 2º da Lei Estadual nº 10.225, de 15 de abril de 2015;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o Regulamento do Serviço Público de Transportes Rodoviário Especial para Cadeirantes e Crianças Portadoras de Microcefalia, denominado TRAVESSIA.

Art. 2º Revogar as disposições em contrário.

Art. 3º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

JOSÉ ARTUR LIMA CABRAL MARQUES

Presidente da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana

REGULAMENTO DO SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO ESPECIAL PARA CADEIRANTES E CRIANÇAS PORTADORAS DE MICROCEFALIA - TRAVESSIA

DISPÕE SOBRE O SERVIÇO PÚBLICO DE TRANSPORTES RODOVIÁRIO ESPECIAL PARA CADEIRANTES E CRIANÇAS PORTADORAS DE MICROCEFALIA, DENOMINADO "TRAVESSIA".

CAPÍTULO I - DEFINIÇÃO DO SERVIÇO TRAVESSIA

Art. 1º O Serviço Público de Transportes Rodoviário Especial para Cadeirantes e Crianças Portadoras de Microcefalia, denominado TRAVESSIA, é aquele efetuado em grandes centros urbanos, de natureza intermunicipal gratuito, por veículos adaptados para o transporte de usuários que somente se locomovem com o uso de cadeira de rodas, previamente cadastrados nos termos deste Regulamento.

Art. 2º O TRAVESSIA, criado no âmbito de atuação da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB se destina ao deslocamento gratuito de pessoas com deficiência que se locomovem com o uso de cadeira de rodas, e funcionará mediante observância das regras e condições previstas neste Regulamento.

CAPÍTULO II - DAS CONDIÇÕES E REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO TRAVESSIA

Art. 3º O TRAVESSIA se destinará, exclusivamente, ao transporte de pessoas com deficiência, temporária ou permanente, que somente se locomovem com o uso de cadeira de rodas em condições de saúde compatíveis com o serviço oferecido, assim como o transporte de crianças portadores de microcefalia, e pessoas com deficiência visual, não operando, em nenhuma hipótese, como serviço de remoção de urgência ou emergência. (Redação do artigo dada pela Resolução MOB Nº 4 DE 27/09/2016).

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. O TRAVESSIA se destinará, exclusivamente, ao transporte de pessoas com deficiência, temporária ou permanente, que somente se locomovem com o uso de cadeira de rodas em condições de saúde compatíveis com o serviço oferecido, assim como o transporte de crianças portadores de microcefalia, não operando, em nenhuma hipótese, como serviço de remoção de urgência ou emergência. (Redação do artigo dada pela Resolução MOB Nº 1 DE 08/07/2016).
Nota: Redação Anterior:
Art. 3º O TRAVESSIA se destinará, exclusivamente, ao transporte de pessoas com deficiência, temporária ou permanente, que somente se locomovem com o uso de cadeira de rodas em condições de saúde compatíveis com o serviço oferecido, não operando, em nenhuma hipótese, como serviço de remoção de urgência ou emergência.

Art. 4º O TRAVESSIA oferecerá transporte do tipo porta a porta, atendendo as necessidades individuais do usuário cadastrado.

§ 1º Em ocasiões especiais o TRAVESSIA poderá ser utilizado para apoio a eventos esportivos, congressos, reuniões ou como transporte esporádico e eventual de cadeirantes não cadastrados, desde que autorizado prévia e formalmente pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

§ 2º O TRAVESSIA atenderá os usuários referidos no Art. 3º.

Art. 5º Na medida em que houver a implantação de ônibus acessíveis no Sistema de Transportes, conforme determina a Lei Federal nº 5.296/2004, de 02.12.2004, aqueles usuários que estiverem aptos a utilizar o transporte convencional serão migrados do TRAVESSIA para os serviços do Sistema Convencional.

CAPÍTULO III - DOS CONCEITOS

Art. 6º Para efeito da aplicação do disposto neste Regulamento entende-se por:

I - AGENDAMENTO: Solicitação prévia da viagem;

II - BPCO: Boletim de Programação e Controle de Operação;

III - BCD: Boletim de Controle Diário;

IV - CAOP - Central de Atendimento e Operação do TRAVESSIA de responsabilidade da Contratada encarregada da operacionalização dos serviços, compreendendo o cadastramento do usuário, atendimento telefônico, agendamento e cancelamento de viagens;

V - CADASTRAMENTO: Inscrição realizada junto à CAOP e aprovada previamente pela AGÊNCIA ESTADUAL DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA - MOB, para utilização dos serviços oferecidos;

VI - CANCELAMENTO: Comunicação a CAOP da desistência da viagem agendada;

VII - CONTRATADA: Empresa responsável pela prestação dos serviços;

VIII - IDADE MÉDIA: É o resultado da soma da idade dos veículos utilizados dividido pela quantidade de veículos;

IX - INCLUSÃO: Inserção de usuário que não realizou viagem em veículo programado por razões de força maior, em outro veículo sem que tenha havido programação prévia para o veículo utilizado;

X - INTERRUPÇÃO: Período solicitado pelo usuário no qual ficam suspensas suas viagens fixas programadas;

XI - PENALIDADE: Punição a ser aplicada por infração ao disposto neste Regulamento, legislação e normas pertinentes ao serviço.

XII - KMD: Distância do deslocamento até o bolsão de passageiros, na ida e na volta;

XIII - KML: É o laço de deslocamentos, ou seja, a distância percorrida do primeiro ao último usuário;

XIV - RECADASTRAMENTO: Atualização periódica dos dados cadastrais do usuário;

XV - RECURSO: Garantia regulamentar de revisão de ato que seja considerado desfavorável ou injusto pelo solicitante;

XVI - TRANSPORTE PORTA A PORTA: Viagem cuja origem e destino sejam endereço fixo, residencial, comercial ou institucional;

XVII - USUÁRIO: Pessoa com deficiência permanente ou temporária, que somente se locomove com o uso de cadeira de rodas e utiliza o TRAVESSIA;

XVIII - VEÍCULO: Veículo para transporte coletivo de passageiros, dotado de condições especiais para transportar pessoas com deficiência, usuárias de cadeira de rodas;

XIX - VIAGEM: Deslocamento de um ponto a outro, conforme agendamento prévio;

XX - VIAGEM EVENTUAL: Aquela de frequência esporádica, cujos destinos e horários são variados;

XXI - VIAGEM HABITUAL OU FIXA: Aquela em que a localização, o destino e o horário de compromisso são fixos no decorrer do mês ou do ano.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRAMENTO DOS USUÁRIOS E DO ACOMPANHANTE DO USUÁRIO DO SERVIÇO TRAVESSIA

Art. 7º Para se habilitar no TRAVESSIA, o usuário deverá estar cadastrado junto a CAOP.

§ 1º O cadastramento prévio deverá ser solicitado junto à CAOP pelo interessado, de acordo com normatização a ser baixada pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

§ 2º O cadastramento prévio de que trata o § 1º será disponibilizado pela CAOP para a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, que decidirá, após a devida avaliação do processo:

I - Pela autorização ou não do cadastramento;

II - Pela realização de perícia médica.

§ 3º A perícia médica de que trata o inciso II do § 2º será determinada pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB para dirimir dúvidas em relação às condições físicas do solicitante e será realizada em data, local e horário previamente agendado, sob a total responsabilidade da Contratada.

§ 4º Caso o usuário não compareça à perícia médica, sem motivo justificado, somente poderá ser realizado novo agendamento após decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da data do não comparecimento.

§ 5º Havendo justificativa aceita pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, nova perícia será agendada no menor prazo possível, não podendo exceder a 30 (trinta) dias entre a data de apresentação da justificativa e a data do reagendamento.

Art. 8º A Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, sempre que julgar necessário, poderá, a seu critério, determinar revisão de cadastro, com realização de perícia médica para averiguação de situação específica.

Parágrafo único. O não comparecimento à perícia médica, sem que haja motivo justificado aceito pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, implicará na interrupção dos atendimentos e aplicação dos prazos previstos no § 4º do Art. 7º.

Art. 9º Fica garantida a presença de um acompanhante para os usuários em suas viagens, sendo a gratuidade do serviço estendida ao mesmo.

Art. 10. O acompanhante deverá, obrigatoriamente, embarcar e desembarcar juntamente com o usuário.

Art. 11. O acompanhante deverá atender às seguintes condições:

I - Estar em pleno gozo de saúde mental e ser maior de 18 (dezoito) anos;

II - Ter condições físicas para auxiliar o motorista, caso necessário, no embarque/desembarque;

Parágrafo único. O acompanhante deverá se responsabilizar em observar o comportamento do usuário durante a viagem, comunicando ao motorista eventual necessidade de intervenção do mesmo.

CAPÍTULO V - DA INTERRUPÇÃO E DO CANCELAMENTO DO CADASTRO DO USUÁRIO

Art. 12. O usuário cadastrado com deficiência temporária, assim que reabilitado terá seu cadastro desativado do TRAVESSIA.

Art. 13. O usuário que durante o período de 12 (doze) meses não tiver feito nenhuma solicitação de viagens terá seu cadastro desativado.

Parágrafo único. O usuário com cadastro desativado será informado da sua situação e terá prazo de 30 (trinta) dias para solicitar a sua reativação.

Art. 14. Na ocorrência de alteração de endereço e/ou telefone do usuário, deverá comunicar imediatamente a CAOP sob risco de interrupção no atendimento.

CAPÍTULO VI - DAS SOLICITAÇÕES E AGENDAMENTO DE VIAGENS

Art. 15. As solicitações de viagens poderão ser feitas junto a CAOP por meio dos serviços disponibilizados para tal fim.

§ 1º A solicitação de viagens eventuais deverá respeitar os prazos mínimos abaixo:

Dia da viagem Dia da solicitação Dia de Confirmação
Segunda-feira Sexta-feira Sábado
Terça-feira Sábado Segunda-feira
Quarta-feira Segunda-feira Terça-feira
Quinta-feira Terça-feira Quarta-feira
Sexta-feira Quarta-feira Quinta-feira
Sábado Quinta-feira Sexta-feira
Domingo Quinta-feira Sábado

§ 2º Ao solicitar as viagens, o usuário deverá informar:

I - Número da credencial junto ao TRAVESSIA;

II - Data da viagem;

III - Endereços de origem e destino da viagem, apresentando ponto de referência;

IV - Necessidade da viagem de retorno;

V - Horário em que deseja chegar ao destino e flexibilidade deste horário assim como o horário de retorno, quando for o caso;

VI - Suas condições de viagem, a necessidade do transporte de aparelhos auxiliares de propriedade do usuário, necessidade de acompanhante, forma mais adequada de atuação por parte do motorista e outras condições.

Art. 16. As solicitações de viagens eventuais ou fixas deverão ser procedidas junto a CAOP por meio dos serviços disponibilizados para tal fim.

§ 1º Recebida a solicitação de viagem habitual ou fixa, a Contratada por meio da CAOP, terá até 15 (quinze) dias para iniciar o atendimento ou emitir parecer para a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB com justificativa do não atendimento.

§ 2º A validade da agenda habitual ou fixa terá sua vigência até o dia 31 de dezembro do ano referente a mesma, exceto para o exercício das atividades laborais do usuário, devendo ser solicitado novo agendamento para o ano seguinte, sob pena de serem interrompidas as viagens agendadas.

§ 3º Quando julgado necessário, a CAOP poderá exigir do usuário comprovante que justifique o agendamento de viagens habituais ou fixas.

Art. 17. A programação habitual ou fixa poderá ser interrompida por, no máximo, 30 (trinta) dias consecutivos, de forma justificada, solicitada a CAOP com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis.

§ 1º A interrupção suspende todas as viagens fixas agendadas no período, podendo o usuário solicitar viagens eventuais.

§ 2º É assegurado seu atendimento após o período de interrupção na programação fixa que constar do cadastro, observando-se a mesma origem, destino, frequência e horários.

§ 3º Os casos excepcionais serão analisados individualmente pela CAOP, mediante solicitação formal do usuário.

Art. 18. Quando ocorrer conflito de horário, ou na impossibilidade de atender a todos os agendamentos, fica estabelecido como prioritários os seguintes motivos de viagem, na ordem de relevância descrita a seguir:

I - Tratamento de saúde - não contemplando serviços emergenciais (com prioridade para os casos com indicação médica específica);

II - Educação especial e comum;

III - Trabalho;

IV - Lazer e esporte, incluindo-se nesta categoria os treinos e jogos em instituições de tratamento de saúde, dentre outras;

V - Outros motivos: supermercado, banco, igreja e outros.

Art. 19. O usuário do TRAVESSIA, em tratamento médico, cuja evolução o permita utilizar muletas ou prótese, mas que ainda não tenha condições de utilizar Sistema Rodoviário Convencional, poderá ser atendido pelo TRAVESSIA para tratamento de saúde pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, mediante solicitação médica específica e avaliação da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, que emitirá a devida autorização.

§ 1º O transporte de que trata este caput deverá ser feito, obrigatoriamente, com uso de cadeira de rodas.

§ 2º Vencido o prazo previsto no caput acima, poderá ser concedida nova autorização pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, cujo novo prazo fica condicionado à realização de nova perícia médica para confirmação da necessidade.

Art. 20. Sempre que o usuário for responsável por menor de 12 (doze) anos de idade ou maior de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, que residam no mesmo endereço, fica garantido seu direito de agendar viagens para transportar e acompanhar a criança ou o idoso em tratamento de saúde ou consultas médicas.

Parágrafo único. A solicitação da viagem de que trata este artigo obedecerá a prioridade prevista no Art. 18, incisos de I a V.

CAPÍTULO VII - DAS PRERROGATIVAS DA CONTRATADA

Art. 21. A Contratada poderá recusar viagens caso as condições viárias não as permitirem, ficando neste caso, na obrigação de comunicar formalmente à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, com justificativa e fotografias do local, se necessário, no prazo máximo de 24 horas da negativa da viagem.

Art. 22. Além dos canais telefônicos, a Contratada deverá disponibilizar outros meios de comunicação com os usuários, de forma gratuita, todos os dias da semana, durante o período de operação do serviço em horários definidos pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana.

Art. 23. Nos dias úteis e aos sábados, em horário a ser definido pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, serão atendidas as solicitações de agendamento, solução ou comunicação de problemas operacionais, informações, agendamento de viagens, dentre outras atividades relacionadas ao serviço.

CAPÍTULO VIII - DA REALIZAÇÃO DE VIAGEM

Art. 24. As viagens deverão ser realizadas diariamente, conforme roteirização definida pela contratada.

Parágrafo único. Aos feriados serão realizadas as viagens fixas programadas e as eventuais, quando solicitadas.

Art. 25. A inclusão de viagem de usuário nos veículos em operação somente poderá ocorrer em condições excepcionais, para garantir a viagem de usuário que, por motivo de força maior ou caso fortuito, não pode ter sua viagem realizada no veículo programado.

Parágrafo único. A inclusão de que trata este artigo será realizada apenas se houver rotas e veículos que permitam a operação, mediante aprovação prévia da CAOP, e posterior registro no BCD.

Art. 26. Nos casos previstos no Art. 10, somente será permitido o embarque de acompanhante, desde que este atenda às condições descritas no Art. 11 deste Regulamento.

Art. 27. Quando não houver obrigatoriedade de acompanhante em sua viagem, esta poderá ser feita com 01 (um) acompanhante, indicada à necessidade no momento do agendamento da mesma.

Art. 28. A solicitação prevista no Art. 27 só será atendida quando acatada as condições descritas no Art. 11 deste Regulamento.

CAPÍTULO IX - DO CANCELAMENTO DE VIAGEM

Art. 29. Quando da necessidade do cancelamento de viagem programada, seja ela fixa ou eventual, o usuário ou seu responsável legal deverá comunicar o cancelamento a CAOP por meio dos serviços disponibilizados para tanto com, no mínimo, 12 (doze) horas de antecedência.

Parágrafo único. O usuário poderá ter, no máximo, 01 (um) cancelamento não justificado de viagem por mês obedecendo ao limite máximo de 02 (dois) cancelamentos não justificados no período de 06 (seis) meses.

Art. 30. Será cancelada a viagem agendada ao usuário quando este:

I - não se apresentar no horário e local agendado;

II - desistir da viagem.

CAPÍTULO X - DOS VEÍCULOS E DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO

Art. 31. O TRAVESSIA será operado por veículos adaptados para transportar usuários que somente se locomovem com o uso de cadeira de rodas, exceto nos casos previstos no § 1º do Art. 37.

Art. 32. Somente poderá ser utilizado no TRAVESSIA veículo cadastrado junto à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, que deverá cumprir os requisitos de acessibilidade estabelecidos nas normas técnicas específicas e com os seguintes equipamentos:

I - Cinto de segurança específico para fixação das cadeiras de rodas, em perfeito estado de funcionamento;

II - Elevador para embarque e desembarque do cadeirante, com capacidade mínima para 200 (duzentos) quilos de carga, em perfeito estado de conservação e de funcionamento.

III - Dispositivo de Rastreamento embarcado e integrado a um sistema, que permita o rastreamento em tempo real dos veículos, além do fornecimento de outros dados julgados necessários pelo Órgão Gestor.

Art. 33. A idade máxima e a idade média dos veículos para operar o Travessia será definida por meio de normatização própria a ser expedida pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, considerando toda a frota.

§ 1º Para efeito de renovação será considerado o mês de janeiro de cada ano como referência de cálculo da idade máxima e da idade média da frota.

§ 2º Fica definido o percentual de 10% (dez por cento) da frota total cadastrada para operar como reserva do TRAVESSIA.

Art. 34. É obrigatório o uso de equipamentos de segurança no veículo, devendo o motorista recusar o transporte do usuário que não utilizá-lo, ficando garantido ao usuário o direito de se recusar a embarcar em veículo que não disponha dos referidos equipamentos.

Art. 35. Todo veículo deverá ser submetido a manutenções preventivas, de acordo com a recomendação do fabricante, e corretivas, quando for o caso.

Art. 36. A Contratada deverá elaborar o plano de manutenção preventiva e submetê-lo à aprovação da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

Art. 37. Na ocorrência de qualquer fato que impossibilite a realização da viagem no horário agendado, tais como problemas técnicos, quebras, manutenção preventiva ou corretiva, ou outras situações atípicas, deverá ser acionado o veículo reserva, ficando a Contratada responsável pela continuidade das viagens até a efetiva substituição.

§ 1º Estando os veículos reserva em uso, a Contratada deverá realizar a viagem agendada, devendo utilizar qualquer outro meio de transporte, desde que atenda as condições mínimas de qualidade, segurança e conforto, para atendimento imediato do usuário, arcando com os custos decorrentes.

§ 2º Na ocorrência de fatos previstos no caput, o atraso da viagem não poderá ser superior a 30 (trinta) minutos.

§ 3º Poderão ser admitidos atrasos superiores ao prazo previsto no § 2º, em casos excepcionais, devidamente justificados e comunicados à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, em um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas da ocorrência do fato.

CAPÍTULO XI - DA REMUNERAÇÃO

Art. 38. Os custos operacionais da Contratada terão como base a combinação de quilometragem produzida, frota e custos administrativos, devidamente apropriados em planilha.

§ 1º O veículo que se mantiver inoperante por período superior a 07 (sete) dias consecutivos, que não seja por falta de demanda, terá seu custo retirado da planilha a partir do oitavo dia, sendo aceito novamente na composição do custo assim que voltar a operar.

§ 2º A regra definida no § 1º não se aplica ao veículo em situação excepcional, como em manutenção de longa duração, desde que seja obtida autorização expressa da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

§ 3º Os custos operacionais de que trata o caput serão cobertos integralmente pelo Governo do Estado do Maranhão.

§ 4º A contribuição financeira prevista no § 3º será repassada mensalmente à Contratada, de acordo com os controles exercidos pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

CAPÍTULO XII - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS

Art. 39. São direitos dos usuários do TRAVESSIA:

I - Receber serviço adequado;

II - Receber da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB e da Contratada, informações para a defesa de interesses individuais ou coletivos;

III - Carregar pequenos objetos, desde que não atrapalhe a circulação no interior do veículo e nem ofereça risco para a viagem.

Art. 40. São deveres do usuário, do seu responsável legal e do acompanhante:

I - Conhecer o Regulamento e cumpri-lo naquilo a que ele se aplica;

II - Apresentar, no momento do embarque, documentos que o identifique, sempre que solicitado;

III - Tratar os atendentes, motoristas ou qualquer outra pessoa envolvida no TRAVESSIA com respeito e cortesia, de forma educada e sem exaltação;

IV - Portar-se de maneira adequada durante a viagem;

V - Usar corretamente os equipamentos obrigatórios de segurança;

VI - Manter todos os dados cadastrais atualizados junto à CAOP;

VII - Comunicar imediatamente a CAOP quando houver alteração de telefone ou endereço;

VIII - Estar no endereço de origem da viagem na hora marcada;

IX - Quando da necessidade de acompanhante este deverá, obrigatoriamente, embarcar e desembarcar juntamente com o usuário nos mesmos percursos e condições previstos nos Arts. 10 e 11, I a III e § Único;

X - Comunicar à CAOP a ocorrência de atraso da contratada, superior a 20 (vinte) minutos, ou falta do veículo para o cumprimento do horário programado, por meio do serviço de comunicação disponibilizado gratuitamente;

XI - Se por qualquer motivo o usuário não necessitar da viagem de retorno, este deverá comunicar imediatamente a CAOP utilizando dos meios de comunicação disponibilizados gratuitamente;

XII - Comunicar a CAOP, através do telefone disponibilizado ou outros meios, o cancelamento de viagem, por motivo justificado com no mínimo, 12 (dez) horas de antecedência;

XIII - Contribuir para a permanência das boas condições dos equipamentos por meio dos quais lhes são prestados os serviços;

XIV - Levar ao conhecimento da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB ou da Contratada, as irregularidades de que tenham conhecimento referente ao serviço prestado;

XV - Verificar junto a CAOP a confirmação da viagem eventual agendada, utilizando dos meios de comunicação disponibilizados gratuitamente para tal serviço, conforme § 1º do Art. 15;

XVI - Assinar o Termo de Compromisso de Conhecimento dos Direitos e Cumprimento dos Deveres;

§ 1º A recusa da assinatura do Termo previsto no inciso XVI implica no indeferimento do cadastro, das solicitações de agendamentos de viagens ou na interrupção daquelas já agendadas;

§ 2º A interrupção de viagem prevista no § 1º cessa no ato da assinatura do Termo de que trata o inciso XVI.

CAPÍTULO XIII - DOS DEVERES DA CONTRATADA

Art. 41. São deveres da Contratada:

I - Prestar serviço adequado, na forma prevista neste Regulamento, nos requisitos técnicos aplicáveis e no Contrato de Prestação de Serviço;

II - Cumprir e fazer cumprir os termos deste Regulamento, as Normas pertinentes e as cláusulas contratuais e legislação pertinente;

III - Cumprir as viagens nos horários agendados, admitido um atraso máximo de 20 (vinte) minutos;

IV - Encaminhar justificativa a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB dos atrasos superiores a 20 (vinte) minutos;

V - Manter os veículos limpos, em perfeitas condições de uso, de forma a garantir a regularidade do serviço, a segurança e o conforto dos usuários;

VI - Definir escala de trabalho dos motoristas;

VII - Sempre que necessário, preparar cartilha sobre o serviço de que trata este Regulamento e submetê-la a aprovação prévia pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, ficando responsável pela sua distribuição para os usuários e acompanhantes;

VIII - Garantir o funcionamento da Central de Atendimento e Operação do TRAVESSIA - CAOP, responsabilizando-se por todas as despesas decorrentes de seu funcionamento;

IX - Permitir à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, livre acesso aos equipamentos, softwares, veículos e instalações da CAOP, bem como a qualquer outro componente do serviço, mediante a disponibilização permanente de um posto de trabalho, com todos os equipamentos necessários para utilização pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

X - Disponibilizar acesso direto da MOB aos relatórios produzidos pelo(s) software(s) do serviço instalado(s) na CAOP, oferecendo a possibilidade de visualizar, salvar e imprimir os documentos pertinentes;

XI - Encaminhar formalmente a MOB, Relatório Operacional do Serviço, no máximo até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao serviço, de acordo com os formulários a serem adotados, cujo layout deverá ser apresentado pela Contratada e aprovados previamente pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

XII - Treinar, capacitar e manter atualizado sobre os procedimentos operacionais os motoristas e todo o pessoal lotado na CAOP, no que se refere ao atendimento da pessoa com deficiência, e encaminhar a MOB comprovação da capacitação;

XIII - Manter nos veículos, sistema de comunicação que permita contato direto e imediato entre a CAOP e os motoristas, que esteja também acessível à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB;

XIV - Sempre que solicitado, encaminhar a MOB, em até 5 (cinco) dias úteis, a relação de funcionários, assim como a respectiva folha de pagamento para análise dos custos;

XV - Garantir o funcionamento dos serviços pelo período estabelecido e realizar atendimento através da CAOP pelos meios de comunicação disponibilizados gratuitamente;

XVI - Elaborar os agendamentos das viagens com a menor quilometragem, de modo a otimizar o custo do serviço e no menor tempo possível, garantindo qualidade do serviço;

XVII - Fazer o controle da operação do serviço, acionando os veículos reservas, fazendo inclusão ou determinando outra forma de transporte emergencial, quando for o caso, para garantir o cumprimento da viagem agendada, de acordo com as condições e prazos estabelecidos;

XVIII - Responder no prazo máximo de 05 (cinco) dias aos questionamentos, críticas, sugestões e reclamações encaminhadas pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB;

XIX - Emitir diariamente Boletim de Programação e Controle Operacional - BPCO para cada veículo em operação.

XX - O BPCO deverá ter o conteúdo mínimo conforme descrito no formulário indicado no edital de licitação da concessão deste serviço público, cujo layout deverá ser apresentado para aprovação pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB para posterior impressão à custa da Contratada;

XXI - Depois de realizadas as viagens, a Contratada deverá encaminhar à MOB o BPCO devidamente preenchido, no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis;

XXII - O BPCO deverá ser encaminhado a MOB devidamente assinado pelo motorista do veículo e pelo preposto da Contratada ou responsável pela CAOP;

XXIII - A Contratada ficará com a responsabilidade de guarda dos BPCOs pelo período mínimo de 05 (cinco) anos ou durante a vigência do Termo de Concessão;

XXIV - Efetuar o cadastramento dos usuários, nas formas e condições estabelecidas neste Regulamento e demais legislações aplicáveis.

XXV - Realizar anualmente pesquisa de satisfação do usuário do TRAVESSIA, de acordo com questionário aprovado pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

CAPÍTULO XIV - DOS DEVERES DOS CONDUTORES

Art. 42. São atribuições e obrigações do motorista:

I - Submeter-se a treinamento especial para atendimento aos usuários do TRAVESSIA;

II - Informar imediatamente a CAOP sobre a ausência do usuário no local do embarque;

III - Embarcar e desembarcar os usuários, responsabilizandose pelo manuseio do equipamento;

IV - Auxiliar o usuário no embarque e desembarque, de acordo com os procedimentos que visem à segurança e conforto do mesmo;

V - Assegurar-se que a cadeira de rodas esteja devidamente afixada ao veículo e o cinto de segurança colocado no usuário;

VI - Conduzir o veículo com cuidado e segurança, obedecendo rigorosamente à legislação de trânsito e de transporte;

VII - Tratar o usuário com cordialidade, civilidade e objetividade, falando o estritamente necessário;

VIII - Não permitir o transporte do usuário que se recuse a utilizar os equipamentos de segurança do veículo ou pessoal necessário.

Parágrafo único. É terminantemente proibido ao motorista adentrar a residência do usuário, dependências ou prédios, exceto em casos excepcionais devidamente autorizados pela CAOP, devendo o embarque e desembarque do usuário ser realizado o mais próximo possível do local de origem ou de destino.

CAPÍTULO XV - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 43. São consideradas infrações o descumprimento de qualquer dispositivo deste Regulamento, normas complementares e legislação pertinente, ficando o infrator sujeito a aplicação das penalidades descritas nos Arts. 44 e 45 e no ANEXO I deste Regulamento.

Parágrafo único. Sempre que necessário, a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB determinará as alterações necessárias no Anexo I deste Regulamento.

Art. 44. Aos usuários serão aplicadas as penalidades de:

I - Advertência.

II - Na primeira reincidência, interrupção do atendimento por 15 (quinze) dias.

III - Na segunda reincidência, interrupção do atendimento por 60 (sessenta) dias.

IV - Terceira reincidência, cancelamento do Cadastro.

§ 1º Para efeito de aplicação das penalidades de reincidência, serão consideradas as infrações de mesma natureza cometidas no período de 12 (doze) meses.

§ 2º O usuário que tiver o cadastro cancelado nos termos do inciso IV do Art. 44, fica condicionado a novo cadastramento para retorno ao uso do serviço, e será submetido a todos os procedimentos previstos para cadastramento, inclusive no que se referem à perícia médica e análise de solicitação de agendamento de viagem.

§ 3º A Contratada, por meio da CAOP, poderá solicitar a aplicação das penalidades, cabendo a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB a decisão pelo deferimento ou não da solicitação.

§ 4º As penalidades previstas no caput serão aplicadas pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, através de processo regular, fundamentado em relatórios consubstanciados.

Art. 45. Além das penalidades previstas no ANEXO I serão aplicadas à Contratada as seguintes penalidades:

I - Recolhimento do veículo;

II - Afastamento do veículo da operação;

III - Notificação;

IV - Multa;

V - Advertência escrita;

VI - Rescisão contratual.

§ 1º Na penalidade de advertência conterá determinações das providências necessárias para o saneamento da irregularidade que lhe deu origem.

§ 2º A pena de advertência poderá ser convertida em multa diária, caso não sejam atendidas as providências previstas no § 1º no prazo estabelecido.

§ 3º As penalidades serão sempre aplicadas sem prejuízo da operação do serviço de que trata este Regulamento.

§ 4º As penalidades previstas nos Incisos I a III poderão ser aplicadas pelos agentes da fiscalização da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB.

§ 5º As penalidades previstas nos incisos IV a VI serão aplicadas pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB, por meio de processo regular, fundamentado em relatórios consubstanciados.

§ 6º Cometidas duas ou mais infrações, independente de sua natureza, serão aplicadas, cumulativamente, as penalidades correspondentes a cada uma delas.

§ 7º A autuação não desobriga o infrator de corrigir a falta que lhe deu origem.

Art. 46. As multas relativas às infrações cometidas pela Contratada previstas no inciso IV do Art. 45 serão estipuladas em quantidade de quilômetros, conforme o constante do Anexo I.

Parágrafo único. O valor monetário de cada auto de infração será apurado multiplicando-se a quantidade de quilômetros atribuída a cada penalidade pelo preço médio do quilômetro previsto no Edital de Licitação para Concessão deste serviço.

CAPÍTULO XVI - DOS RECURSOS

Art. 47. O usuário autuado poderá apresentar recurso perante a MOB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do recebimento da notificação obedecidas as regras estabelecidas em normatização a ser baixada pela MOB.

§ 1º O recurso de que trata o caput deverá ser feito por escrito e devidamente instruído, conforme normatização a ser expedida pelo Órgão Gestor.

§ 2º O recurso apresentado em conformidade com a normatização prevista no caput tem efeito suspensivo até o resultado de seu julgamento.

§ 3º Julgado procedente o recurso apresentado, será arquivado o processo, após adotadas as devidas providências administrativas.

Art. 48. A Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias para proferir o julgamento do recurso impetrado, podendo este prazo ser prorrogado por até 45 (quarenta e cinco) dias.

Art. 49. Para cada constatação de infração ao presente Regulamento pela Contratada será emitida a competente Notificação de Irregularidade Operacional, sendo convertida em multa aquela não recorrida ou indeferida.

Parágrafo único. Fica facultado à Contratada notificada por infringência a este Regulamento apresentar recurso junto à MOB contra a Notificação de Irregularidade Operacional, de acordo com os prazos e regras estabelecidos em normatização a ser baixada MOB.

Art. 50. Poderá ainda a Contratada autuada apresentar recurso perante a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade - MOB, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de recebimento da Notificação de Irregularidade Operacional emitida na forma do Art. 49.

§ 1º A Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB encaminhará à Contratada a Notificação de Irregularidade Operacional e a multa decorrente de que trata o Art. 49 no prazo máximo de trinta dias após a sua constatação, devendo o autuado, diretamente ou por meio de seu preposto ou empregado, confirmar o seu recebimento.

§ 2º Apresentada a defesa, a MOB promoverá as diligências julgadas necessárias à análise do recurso, proferindo o devido julgamento.

§ 3º Julgado procedente o recurso apresentado, será arquivado o processo, após adotadas as devidas providências administrativas.

§ 4º A MOB terá um prazo máximo de 90 (noventa) dias para proferir o julgamento do recurso impetrado, podendo este prazo ser prorrogado por até 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 5º O recurso apresentado fora do prazo, indevidamente instruído ou meramente protelatório, será indeferido liminarmente pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade - MOB.

§ 6º O autuado terá prazo de 10 (dez) dias úteis para pagamento das multas, a contar:

I - Do recebimento da Notificação de Irregularidade Operacional, salvo se apresentar recurso.

II - Do recebimento da decisão que indeferir o recurso.

Art. 51. Os casos omissos serão resolvidos pela MOB.

Art. 52. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I - DAS PENALIDADES APLICÁVEIS À CONTRATADA DO SERVIÇO TRAVESSIA

Cod. Descrição da Infração Artigo Infringido Penalidade em Km
DAS CONDIÇÕES E REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO TRAVESSIA
Cod. Descrição da Infração Artigo Infringido Penalidade em Km
001 Utilizar o veículo para cobrir eventos sem autorização prévia da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB. Art. 4º, § 1º 200
002 Transportar cadeirante não cadastrado junto a CAOP. Art. 4º, § 1º 200
DO CADASTRAMENTO DOS USUÁRIOS E DO ACOMPANHANTE DO USUÁRIO DO SERVIÇO TRAVESSIA
Cod. Descrição da Infração Artigo Infringido Penalidade em K m
003 Não permitir transporte de acompanhante quando solicitado pelo usuário, respeitadas as regras do Art. 11. Art. 9º 200
004 Transportar usuário sem acompanhante obrigatório. Art. 10 300
005 Permitir o embarque de mais de um acompanhante. Art. 10 300
DAS SOLICITAÇÕES E AGENDAMENTO DE VIAGENS
Cod. Descrição da Infração Artigo Infringido Penalidade em K m
006 Agendar viagem em desacordo com o solicitado pelo usuário. Art. 15,§ 2º, Inciso III 150
007 Não iniciar o atendimento dentro do prazo previsto sem justificativa. Art. 16, § 1º 200
008 Não atender solicitação de interrupção de programação fixa feita pelo usuário, quando atendidos os critérios exigidos. Art. 17 100
009 Recusar agendamento de viagem feito por responsável de usuário devidamente cadastrado menor de 12 ou maior de 65 anos. Art. 20 100
DA GRATUIDADE
Cod. Descrição da Infração Artigo Infringido Penalidade em K m
010 Cobrar tarifa do usuário. Art. 1º 3000
011 Cobrar tarifa do acompanhante. Art. 9º 3000
DA REALIZAÇÃO DE VIAGEM
Cod. Descrição da Infração Artigo Infringido Penalidade em K m
012 Permitir o transporte de acompanhante que não atenda as exigências regulamentares. Art. 10, Art. 11 e Art. 26 100
013 Permitir o transporte de acompanhante sem ter sido indicado no momento do agendamento. Art. 27 50
DOS VEÍCULOS E DA OPERAÇÃO DO SERVIÇO
Cod. Descrição da Infração Artigo Infringido Penalidade em K m
014 Utilizar veículo não adaptado para cadeirante, quando não autorizado. Art. 31 1000
015 Utilizar veículo não cadastrado junto a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB Art. 32 500  
016 Operar veículo com cinto de segurança de fixação da cadeira com defeito. Art. 32, Inciso I 1000
017 Operar veículo com elevador com defeito. Art. 32, Inciso II 1000
018 Operar veículo sem dispositivo de rastreamento. Art. 33, Inciso III 300
019 Operar veículo fora da idade máxima estabelecida. Art. 33 1000
020 Não manter frota reserva determinada. Art. 33, § 2º 1000
021 Transportar usuário que não esteja utilizando os equipamentos de segurança obrigatórios. Art. 34 100
022 Não realizar manutenção preventiva. Art. 35 1000
023 Não apresentar para aprovação da MOB plano de manutenção preventiva. Art. 36 300
024 Não usar carro reserva para substituir veículo impossibilitado de operar por qualquer motivo que impeça a realização da viagem no horário agendado. Art. 37 500
025 Não providenciar o prosseguimento da viagem agendada. Art. 37, § 1º 500
026 Providenciar o prosseguimento da viagem em veículo que não atenda às condições mínimas de qualidade, segurança e conforto. Art. 37, § 1º 500
027 Realizar viagem com atraso superior a 30 (trinta) minutos sem motivo justificado. Art. 37, § 2º 100
028 Não justificar atraso superior a 30 (trinta) minutos Art. 37, § 3º 100
DOS DEVERES DA CONTRATADA
Cod. Descrição da Infração Artigo Infringido Penalidade em Km
029 Não cumprir o horário agendado previamente, respeitada a tolerância de 20 minutos. Art. 41, Inciso III 200
030 Não encaminhar à Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB justificativa do atraso superior a 20 minutos. Art. 41, Inciso IV 200
031 Não manter veículo em perfeita condição de uso. Art. 41, Inciso V 500
032 Não preparar cartilha para aprovação MOB. Art. 41, Inciso VII 300
033 Não distribuir cartilha para os usuários do TRAVESSIA. Art. 41, Inciso VII 100
034 Não submeter Cartilha a aprovação prévia MOB. Art. 41, Inciso VII 300
035 Não garantir o pleno funcionamento da CAOP. Art. 41, Inciso VIII 1000
036 Impedir ou dificultar o livre acesso da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB a CAOP. Art. 41, Inciso IX 1000
037 Impedir ou dificultar o livre acesso da MOB aos equipamentos utilizados para a prestação dos serviços. Art. 41, Inciso IX 500
038 Não disponibilizar os equipamentos da CAOP para fiscalização da Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB. Art. 41, Inciso IX 500
039 Não permitir a MOB o acesso direto aos relatórios produzidos pela CAOP. Art. 41, Inciso X 500
040 Não permitir a MOB visualizar, salvar ou imprimir relatórios produzidos pela CAOP. Art. 41, Inciso X 500
041 Não enviar a MOB relatórios dentro do prazo determinado, quando julgados necessário pela Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB. Art. 41, Inciso XI 500
042 Não dar treinamento periódico aos motoristas do SERVIÇO TRAVESSIA. Art. 41, Inciso XII 1000
043 Não dar treinamento periódico aos atendentes da CAOP. Art. 41, Inciso XII 1000
044 Não enviar a MOB comprovante de capacitação de empregados. Art. 41, Inciso XII 300
045 Não manter nos veículos sistema de comunicação que permita contato direto com a CAOP. Art. 41, Inciso XIII 200
046 Não encaminhar a MOB, sempre que solicitado, a relação de funcionários e a respectiva folha de pagamento. Art. 41, Inciso XIV 500
047 Não garantir o funcionamento do serviço pelo período estabelecido. Art. 41, Inciso XV 500
048 Não realizar o atendimento através da CAOP pelos meios de comunicação disponibilizados gratuitamente. Art. 41, Inciso XV 500
049 Elaborar os agendamentos sem a necessária otimização das rotas considerando minimizar a quilometragem e maximizar os atendimentos. Art. 41, Inciso XVI 500
050 Não responder no prazo determinado às reclamações ou outros questionamentos. Art. 41, Inciso XVIII 100
051 Não emitir diariamente BPCO para cada veículo em operação. Art. 41, Inciso XIX 200
052 Não submeter o layout do BPCO a aprovação da MOB. Art. 44, Inciso XX 500
053 Não encaminhar a MOB, dentro do prazo determinado o BPCO devidamente preenchido. Art. 41, Inciso XXI, 100
054 Encaminhar BPCO sem assinatura do condutor e do preposto da Contratada ou responsável pela CAOP. Art. 41, inciso XXII 100
055 Não realizar a guarda dos BCDs pelo prazo determinado. Art. 41, inciso XXIII 300
056 Efetuar cadastro de usuário em desacordo com a norma regulamentadora. Art. 41, inciso XXIV 200
057 Utilizar em pesquisa questionário diferente daquele aprovado pela MOB. Art. 41, inciso XXV 200
058 Não realizar pesquisa anual de satisfação dos usuários. Art. 41, inciso XXV 500
060 Não providenciar a atualização anual do cadastro junto a Agência Estadual de Transporte e Mobilidade Urbana - MOB. Art. 41, § 1º 500
DOS DEVERES DOS CONDUTORES
Cod. Descrição da Infração Artigo Infringido Penalidade em Km
061 Não informar imediatamente a CAOP sobre a ausência do usuário no local de embarque. Art. 42, Inciso II 100
062 Negligenciar quanto ao manuseio do equipamento durante o embarque e desembarque do usuário. Art. 42, Inciso III 500
063 Não auxiliar o usuário no embarque e desembarque. Art. 42, Inciso IV 500
064 Negligenciar quanto a afixação da cadeira de rodas e colocação do cinto de segurança no usuário. Art. 42, Inciso V 500
065 Conduzir o veículo com imprudência. Art. 42, Inciso VI 500
066 Não tratar o usuário e/ou acompanhante com cordialidade e civilidade. Art. 42, Inciso VII 500
067 Transportar usuário que tenha recusado a usar os equipamentos de segurança. Art. 42, Inciso VIII 200
068 Adentrar a residência do usuário ou em outro local sem motivo justificado e autorizado pela CAOP. Art. 42, § Único 200