Resolução CEDERURAL/SAR nº 2 DE 05/02/2014

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 23 abr 2014

Dispõe sobre o Projeto Terra Boa - Sementes de Milho para o ano de 2014.

O Conselho Estadual de Desenvolvimento Rural, na forma da Resolução nº 001, de 9 de setembro de 1993, de conformidade com o Art. 5º da Lei Estadual nº 8.676, de 17 de junho de 1992, e Decretos Regulamentares nº 4.162, de 30 de dezembro de 1993, nº 155, de 24 de maio de 1995, nº 3.305, de 30 de outubro de 2001, nº 3.963, de 25 de janeiro de 2006 e,

Considerando que o milho é uma importante fonte de alimentação humana, fazendo parte da dieta alimentar diária através de pães, massas, óleo vegetal, margarina ou "in natura";

Considerando que o milho é um produto típico da pequena propriedade rural, hoje fragilizada pela diminuição da renda;

Considerando que o milho é o principal componente na fabricação de rações para suínos, aves e gado leiteiro;

Considerando o momento difícil que passam os agricultores, mormente os que se dedicam a garantir a oferta da cesta básica, pela insuficiência de recursos próprios para adquirirem insumos, especialmente sementes melhoradas, a fim de elevar a produtividade das lavouras;

Considerando a necessidade de dar continuidade à distribuição de sementes subsidiadas pelo Estado;

Considerando que o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural é um instrumento animador, capaz de contribuir para o desenvolvimento do setor agrícola do Estado de Santa Catarina;

Considerando o teor do Parágrafo Único, do Art. 1º da Resolução nº 006/95/SDA/CEDERURAL, de 25 de maio de 1995,

Resolve:

Art. 1º Fica aprovado no âmbito do Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, o incentivo à aquisição de até 220.000 (duzentas e vinte mil) sacas de sementes de milho, visando dar suporte a auto-suficiência de milho no Estado de Santa Catarina, para o ano 2014, garantindo a renda ao agricultor, o incremento da arrecadação tributária, combate à evasão fiscal ocasionada pela importação do produto de outros estados e também colocar no mercado produto de qualidade elevada.

Art. 2º São beneficiários do Programa, todos os agricultores enquadráveis no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - Pronaf, e entidades sem fins lucrativos que tenham na agropecuária sua fonte de subsistência, domiciliados no Estado de Santa Catarina, e que não tenham débitos junto aos Programas da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR.

Art. 3º Poderão fazer parte do Programa, como parceiras da SAR na aquisição e distribuição das sementes aos agricultores catarinenses, as cooperativas agropecuárias ou mistas, desde que registradas na OCESC-OCB, conforme preceitua os artigos nº 105 e nº 107, da Lei nº 5.674/1971 , sua organização ou federação, e empresas que tenham atividades ligadas à agricultura, cujas sedes e área de atuação ficam dentro do território catarinense e que mantenham estrutura de recebimento, classificação e estocagem de grãos.

§ 1º Para fazer parte do Programa, os interessados na aquisição e distribuição das sementes deverão formalizar sua intenção junto à Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca - SAR, assumindo o compromisso de adquirir e distribuir as sementes aos agricultores catarinenses.

§ 2º A credenciada deverá firmar contrato de compra e venda com os agricultores, estabelecendo o vencimento para o ano de 2015 e as seguintes relações de troca: Sementes Grupo I - uma saca de 20 kg de sementes de milho para 240 kg de milho consumo (4 sc). Sementes Grupo II - uma saca de 20 kg de sementes de milho para 540 kg de milho consumo (9 sc). Sementes Grupo III - uma saca de 20 kg de sementes de milho para 900 kg de milho consumo (15 sc). Sementes Grupo IV - uma saca de 20 kg de sementes de milho para 1.200 kg de milho consumo (20 sc).

§ 3º O agricultor deverá pagar em moeda corrente nacional, nas quantidades estabelecidas no parágrafo anterior, equivalente à quantidade de produto multiplicada pelo seu preço de referência fixado em R$ 19,20 (dezenove reais e vinte centavos), a safra de 2014/2015.

§ 4º As sementes de milho serão classificadas no Grupo I, ou no Grupo II, ou no Grupo III, ou no Grupo IV de acordo com o seu potencial produtivo e até 31 de maio do corrente ano, deverá ser definida a relação das sementes de cada um dos grupos, cujo rol fará parte integrante desta resolução.

Art. 4º
O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, pelo Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - Programa de Equivalência em Produto - Troca x Troca, firmará contrato com as credenciadas, comprometendo-se a garantir o pagamento da diferença entre os valores pagos pelos produtores às credenciadas, estabelecido no artigo anterior, e o valor das sementes de milho, aqui estabelecido o seu valor máximo em R$ 130,00 (cento e trinta reais) a saca para as pertencentes ao Grupo I, em R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) a saca para as pertencentes ao Grupo II, em R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) a saca para os pertencentes ao Grupo III e em R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais) a saca para as pertencentes ao Grupo IV.

Parágrafo primeiro - Os valores máximos citados no caput do artigo, poderão ser ajustados para mais, se confirmadas mudanças nos preços médios de mercado, mediante Portaria do Secretário da Agricultura, mas sempre considerando o montante máximo dos recursos definidos para o programa.

Parágrafo segundo - O pagamento da subvenção será efetivado através dos recursos arrecadados em razão da Fonte 0266/ RICMS/SC-01 , Anexo 2 , art. 17 , e Capítulo IV do Regulamento ICMS. Na hipótese dos recursos arrecadados no ano de 2014, em razão da Fonte 0266/ RICMS/SC-01 , Anexo 2 , art. 17 , e Capítulo IV do Regulamento ICMS, não serem suficientes para cobertura de 100% (cem por cento) da diferença a que se refere o caput deste artigo, e não havendo reedição dos seus termos, deverá ser firmado contrato com as credenciadas utilizando os recursos orçamentários do item 335041- CONTRIBUIÇÕES, Fonte 0100, que serão repassados nas seguintes datas e proporções: até 28 de fevereiro de 2015, pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 31 de março de 2015, pagamento de 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 30 de abril de 2015, 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 31 de maio de 2015, 20% (vinte por cento) do valor total da subvenção; até 30 de junho de 2015, 20% (vinte por cento), valor restante da subvenção.

Art. 5º As credenciadas prestarão contas ao Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural, através de relação de todos os produtores atendidos, por município e em ordem alfabética, deixando à disposição em sua sede, por um período de 5 (cinco) anos, todos os contratos, notas fiscais e demais documentos firmados com os produtores.

Art. 6º Fica a Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca, através da Diretoria de Cooperatismo e Agronegócio, autorizada a baixar normas operacionais e instruções complementares para a execução do Programa, podendo para tanto, adotar medidas que viabilizem sua operacionalização.

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a data de sua aprovação na reunião do Cederural.

Florianópolis, 05 fevereiro de 2014.

João Rodrigues - Presidente do Cederural