Resolução SEAB nº 2 DE 30/01/2014
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 31 jan 2014
Dispõe sobre a indenização de proprietários de animais sacrificados em atendimento ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
(Revogada pela Resolução SEAB Nº 55 DE 26/06/2020):
O Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento, no uso das atribuições contidas no art. 45, inc. XIV, da Lei Est. nº 8.485, de 3 de Junho de 1987, art. 3º, incisos II e III, art. 8º, inciso I, do Regulamento anexo ao Dec. Est. nº 6.883, de 27 de Dezembro de 2012, art. 3º, inciso X, Dec. Est. nº 5.329, de 6 de Fevereiro de 2002 e art. 36, parágrafo único, da Resolução SEAB nº 79, de 9 de Agosto de 2001, na redação da Resolução SEAB 23, de 10 de Fevereiro de 2004,
Resolve:
Art. 1º Estabelecer as regras para a indenização de proprietários de bovinos e bufalinos diagnosticados positivos para tuberculose animal e sacrificados em atendimento ao Programa Estadual de Controle e Erradicação da Brucelose e Tuberculose Animal.
Art. 2º O proprietário de animal sacrificado interessado em ser indenizado ou o seu representante legal deverá protocolar junto à Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento (SEAB) requerimento na forma do modelo Anexo, acompanhado do documento emitido pela Agência de Defesa Agropecuária do Paraná (ADAPAR) que ateste:
I - o cumprimento, pelo requerente, das exigências sanitárias para a erradicação da tuberculose animal em sua exploração agropecuária;
II - a regularidade do requerente quanto ao atendimento das determinações e obrigações do serviço estadual de defesa agropecuária;
III - o número de animais diagnosticados positivos para tuberculose animal e o respectivo peso vivo total, expresso em quilos, apurado na data da pesagem pelo serviço oficial de defesa agropecuária.
§ 1º O requerimento de indenização poderá ser protocolado na secretaria de qualquer Núcleo Regional da SEAB em até 60 (sessenta) dias contados da data do sacrifício dos animais na propriedade rural ou da data de sua entrada no abatedouro indicado pela ADAPAR.
§ 2º A resposta ao requerimento não excederá 30 (trinta) dias contados da data de seu protocolo.
Art. 3º A indenização está condicionada à previsão de recursos orçamentários que assegurem o pagamento no exercício financeiro em curso e à comprovação da regularidade fiscal do proprietário requerente à data do efetivo pagamento, mediante a apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso:
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ);
II - prova de regularidade para com as fazendas federal, estadual e municipal, ou outra equivalente, na forma da lei;
III - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Parágrafo único. A ordem ou preferência de pagamento das indenizações é definida pela data e hora do protocolo do requerimento na SEAB.
Art. 4º A efetiva indenização pela SEAB importa na renúncia do proprietário requerente à indenização para o mesmo objeto por outros órgãos oficiais.
Art. 5º O cálculo da indenização considerará um rendimento de carcaça de 50% (cinquenta por cento) do peso vivo, em arrobas, do animal sacrificado, multiplicado por 70% (setenta por cento) do "preço mais comum" da arroba do boi gordo para abate divulgado pelo Departamento de Economia Rural (DERAL) da SEAB na data da pesagem pela ADAPAR.
Parágrafo único. O rendimento de carcaça é único e não considerará o sexo, a idade, a raça, o registro ou a fase reprodutiva do animal sacrificado.
Art. 6º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
Publique-se.
Cumpra-se.
Norberto Anacleto Ortigara
ANEXO DA - RESOLUÇÃO SEAB nº 002/2014 REQUERIMENTO DE INDENIZAÇÃO DE ANIMAIS SACRIFICADOS SANITARIAMENTE
Eu,_______________________________nacionalidade) ___________________, (profissão) ______________________CPF______________,RG_____________, residente à__________________________________________, nº___________, (localidade ou bairro) ______________________________________, município de_____________________________________, PR, CEP________________, venho requerer a indenização de que trata a Resolução nº 002, de 27 de janeiro de 2014, da Secretaria de Estado da Agricultura e do Abastecimento, pelo sacrifício de ________________________________________ (número total, por extenso) bovinos ou bufalinos reagentes positivos para tuberculose animal, que totalizaram _______________________________ (por extenso) quilos de peso vivo, conforme Atestado da Agência de Defesa Agropecuária do Paraná anexo.
Seguem as informações bancárias para o depósito do valor da indenização.
Banco____________________________________________ nº___________
Agência nº _________ Dígito_______Conta Bancária nº________dígito ______
Titular: ______________________________________CPF nº _____________
Nestes termos,
Pede deferimento.
_______________________ de_____de______________de 20___.
___________________________________________
(assinatura do proprietário ou representante legal)
Ao Senhor
Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento
Rua dos Funcionários, 1559 Cabral
80035-050 Curitiba - PR