Resolução FDR/CAG nº 2 DE 12/11/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 18 nov 2014

Aprova as Normas Operacionais do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR.

O Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, art. 5º, da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013 e de suas deliberações ocorridas na reunião realizada no dia 06 de maio de 2013,

Resolve:

Aprovar as Normas Operacionais do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR, de acordo com o que estabelece a presente Resolução.

I - DO ACESSO AO PROGRAMA E CONDICIONANTES

Art. 1º Para fazer jus aos recursos financeiros do FDR, o Beneficiário deverá atender aos requisitos e condicionantes a seguir:

§ 1º Para os projetos enquadrados no inciso I, art. 2º, da Lei nº 5.024, de fevereiro de 2013, doravante denominado FDR-Social, o Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CRDRS deverá apresentar os documentos relacionados no Manual de Operação do FDR - Social.

§ 2º Para os projetos, enquadrados no inciso II, art. 2º, da Lei nº 5.024, de fevereiro de 2013, doravante denominado FDR-Crédito, os Beneficiários, de forma individual, deverão apresentar à Secretaria Executiva do FDR, os seguintes documentos:

I - O projeto elaborado pela EMATER/DF;

II - Três orçamentos, válidos, dos bens móveis e imóveis a serem adquiridos;

III - Um avalista com renda superior a três vezes o valor da prestação, quando for o caso;

IV - Garantia Complementar do Fundo de Aval do Distrito Federal, quando for o caso;

V - Formulário com a solicitação de Garantia Real, quando o bem a ser financiado for ofertado como garantia;

VI - Documentação da terra, podendo ser:

a) Escritura;

b) Contrato de arrendamento;

c) Contrato de parceria, acompanhado de cópia do documento da terra que o originou;

d) Declaração da EMATER/DF, atestando que presta assistência técnica à propriedade;

e) Autorização, por escrito e assinada, para pesquisa cadastral no SERASA do Beneficiário e cônjuge, Avalista e cônjuge, quando for o caso;

VII - Certidão Negativa de Débito - CND, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, Receita Federal, do Beneficiário e cônjuge, Avalista e cônjuge, quando for o caso;

VIII - Cópia autenticada dos documentos pessoais e do comprovante de residência do Beneficiário e cônjuge, Avalista e cônjuge, quando for o caso;

IX - Declaração de conformidade ambiental - DCAA, quando for o caso;

X - Licença ambiental, quando for o caso;

§ 3º Para os projetos FDR-Crédito, os Beneficiários, de forma coletiva, (Associações, Cooperativas e Empresas Rurais), deverão apresentar à Secretaria Executiva do FDR, os seguintes documentos:

I - O projeto, elaborado pela EMATER/DF;

II - Três orçamentos, válidos, dos bens móveis e imóveis a serem adquiridos;

III - Cópia autenticada do comprovante do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;


IV - Cópia autenticada da Ata de sua constituição e estatuto, registrados em cartório;

V - Cópia autenticada da Ata da reunião, que autorizou o financiamento do FDR, contendo o objeto e o valor do projeto;

V - Um avalista com renda superior a três vezes o valor da prestação, quando for o caso;

VI - Cópia autenticada dos documentos pessoais e do comprovante de residência, dos seus dirigentes e cônjuges, avalistas e cônjuges, quando for o caso;

VII - Garantia Complementar do Fundo de Aval do Distrito Federal, quando for o caso;

VIII - Formulário com a solicitação de Garantia Real, quando o bem a ser financiado for ofertado como garantia;

IX - Documentação da terra, podendo ser:

a) Escritura;

b) Contrato de arrendamento;

c) Contrato de parceria, acompanhado de cópia da terra que o originou;

d) Declaração da EMATER/DF, atestando que presta assistência à propriedade;

X - Autorização, por escrito e assinada, para pesquisa cadastral no SERASA do Beneficiário, e quando for o caso dos dirigentes e cônjuge, do Avalista e cônjuge;

XI - Certidão Negativa de Débito - CND, junto à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, Receita Federal, INSS e FGTS, da Beneficiária e quando for o cas o dos seus dirigentes;

XII - Declaração de conformidade ambiental - DCAA, quando for o caso;

XIII - Licença ambiental, quando for o caso;

Art. 2º Os 03 (três) orçamentos previstos na letra "b", inciso II e III do art. 1º dessa Resolução poderão ser substituídos por:

§ 1º Planilha de custo elaborado pela EMATER/DF, para custeio associado a projeto de investimento;

§ 2º Planilha de custo elaborada pela EMATER/DF, para projeto de investimento destinado a aquisição de estufas agrícolas, contendo os itens necessários para sua construção, com os valores individualizados de cada item;

§ 3º Um orçamento, acompanhado de Declaração da EMATER/DF informando que os valores orçados estão compatíveis com os praticados no mercado do Distrito Federal, para aquisição de animais;

§ 4º Um orçamento cujos valores e especificações estejam equivalentes à tabela de preços do Programa Mais Alimentos, constante do site do Ministério de Desenvolvimento Agrário - MDA, para aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas e veículos utilitários (caminhões e furgões).

II - DA CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO

Art. 3º Em cumprimento ao art. 10 da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2.013, o Conselho Administrativo e Gestor do FDR concederá financiamentos para implantação de projetos de investimento e custeio, (associado a investimento), destinados as atividades relacionadas a seguir:

I - Pecuária de leite e de corte;

II - Ovinocultura;

III - Fruticultura irrigada;


IV - Piscicultura;

V - Floricultura;

VI - Agroindústria rural;

VII - Agricultura orgânica;

VIII - Agricultura convencional e plantio direto;

IX - Sanidade animal total;

X - Irrigação;

XI - Caprinocultura;

XII - Turismo rural;

XIII - Horticultura;

XIV - Apicultura;

XV - Avicultura de postura, inclusive de codornas e de ovos galados;

XVI - Suinocultura;

XVII - Bubalinocultura;

XVIII - Animais Silvestre e exóticos;

XIX - Cunicultura;

Art. 4º Não será liberado financiamento para custeio, cujos investimentos já se encontram implantados.

Art. 5º Somente será permitido à liberação de financiamentos para aquisição de veículos utilitários, zero Km, tipo caminhão, com capacidade mínima de 1.500 Kg de carga.

Art. 6º Os projetos destinados à aquisição de veículos utilitário, "tipo Power", com capacidade de carga inferior a 1.500 Kg deverão estar acompanhado de Declaração da Emater-DF sobre a sua funcionalidade para o transporte de produtos agropecuários, para deliberação do Conselho.

Art. 7º É vedado liberação de financiamentos para:

I - Cobertura de encargos financeiros;

II - Realização de gastos gerais de administração;

III - Aquisição de imóveis;

IV - Aquisição de veículo de passageiros;

V - Recuperação de capital já investido;

VI - Pagamento de dívidas; e,

VII - Aquisição de máquinas e equipamentos usados.

III - DAS GARANTIAS

Art. 8º Para financiamentos de projetos com recursos do FDR o beneficiário poderá optar por:

I - Aval de terceiros;

II - Garantia complementar do Fundo de Aval do Distrito Federal;

III - Garantia real.

§ 1º Serão aceitos como Garantia Real o penhor de: tratores agrícolas, microtratores, equipamentos agrícolas e veículos utilitários adquiridos com recursos do FDR/DF, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor do bem financiado, obedecendo aos critérios abaixo:

a) O beneficiário deverá preencher o formulário de Proposta de Financiamento Rural - Garantia Real, junto ao FDR/DF, contendo obrigatoriamente a descrição do imóvel de localização dos bens vinculados em garantia;

b) O beneficiário deverá apresentar aval de terceiro ou do Fundo de Aval do Distrito Federal, para garantir o restante da operação, caso seja necessário;


c) Os bens ofertados em Garantia devem estar obrigatoriamente cobertos por seguro, durante a vigência do Contrato;

d) O beneficiário deverá apresentar anualmente comprovante do se guro;

e) Verificado, a qualquer tempo, que o bem ofertado em garantia esteja descoberto de seguro, o beneficiário terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação. Não ocorrendo a regularização, no prazo estipulado, o FDR poderá considerar vencido o instrumento de crédito e exigir a liquidação imediata da dívida;

f) O penhor de veículos automotores (utilitários) deverá ser anotado no certificado de propriedade expedido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.

Art. 9º Sujeitam-se às sanções legais cabíveis o beneficiário qu e:

I - Fizer declarações falsas ou inexatas sobre bens oferecidos em garantia;

II - Vender ou gravar bens vinculados em garantia enquanto vigorar o financiamento sem prévia autorização do FDR/DF por escrito.

IV - DA INADIMPLÊNCIA

Art. 10. Após 30 (trinta) dias de vencida a parcela, a Secretaria Executiva do FDR encaminhará aos beneficiários e avalistas, cartas, avisos "in loco", o u via postal.

Parágrafo único. Após 10 (dez) dias do recebimento das cobranças administrativas, sem que o beneficiário efetue o pagamento da parcela, a Secretaria Executiva do FDR poderá encaminhar ao BRB - Banco de Brasília S/A para inclusão no SERASA.

Art. 11. Após 90 (noventa) dias de vencida a parcela, a Secretaria Executiva do FDR encaminhará aos beneficiários e avalistas, notificações ¨in loco¨, publicando seu extrato no Diário Oficial do Distrito Federal e em jornal local de grande circulação, dando-lhe um prazo de 10 (dez) para quitação do débito.

Parágrafo único. Findo o prazo mencionado no caput, e a parcela permanecendo sem pagamento, a Nota de Crédito Rural e/ou Cédula Pignoratícia Rural, poderá ser considerada vencida e encaminhada ao BRB - Banco de Brasília S/A com autorização da Secretaria Executiva do FDR, para propor ação de execução judicial em desf avor do beneficiário.

Art. 12. Na ocorrência da falta de pagamento de qualquer parcela estabelecida no Instrumento de Crédito será cobrado do beneficiário os seguintes encargos:

I - Comissão de Permanência equivalente à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, divulgada pelo Banco Central do Brasil, vigente no período, acrescida de juros de 1% a.m. (um por centos ao mês);

II - Juros de Mora de 1% (um por cento) ao ano; e,

III - Multa Legal de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da(s) parcela(s) devida(s).

Art. 13. Fica proibida a concessão de novos créditos do FDR para beneficiários que tiverem suas dívidas executadas e não quitadas.

Art. 14. No caso de desvio de crédito ou de aplicação irregular de recursos, o financiamento será considerado vencido, cabendo ao beneficiário providenciar imediatamente à sua quitação.

Parágrafo único. Os pagamentos efetuados pelos mutuários serão utilizados, prioritariamente, para quitar débitos vencidos.

V - DA DIVULGAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 15. A divulgação do Programa "Fundo de Desenvolvimento Rural", será realizada por intermédio da Secretaria de Estado de Agricultura e Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, pelos escritórios locais da EMATER/DF, pelas Agências do Banco de Brasília S.A., e outras unidades parceiras integrantes da estrutura do Governo do Distrito Federal.

VI - DA ELABORAÇÃO, ANÁLISE E DELIBERAÇÃO DOS PROJETOS

Art. 16. Os projetos FDR-Social, poderão ser elaborados com apoio da EMATER/DF E SEAGRI/DF, sem custos aos beneficiários.

Art. 17. Os projetos FDR-Crédito, serão elaborados pela EMATER/DF, sem custos para os beneficiários.

Art. 18. Os projetos recebidos pela Secretaria Executiva do FDR, deverão estar acompanhados da documentação estabelecida no Art. 1º desta resolução, conforme for o caso.

Art. 19. Os projetos recebidos pela Secretaria Executiva do FDR, após análise da documentação serão autuados e acolhidos pelo Secretário Executivo do FDR e seu extrato, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 20. Os projetos acolhidos serão encaminhados à Câmara Técnica do FDR, para análise e emissão de parecer quanto à sua viabilidade técnica, econômico-financeira e ambiental, observando os seguintes itens:

I - Previsão dos investimentos e atividades produtivas que serão exploradas no imóvel, quantificando, sucintamente, as inversões, áreas, lavouras, reba nhos e produções;

II - Avaliação técnica do projeto produtivo voltado para os aspectos da mão-de-obra a ser utilizada, inclusive dos produtores beneficiados, modelo de organização e gestão proposto;

III - Os aspectos produtivos planejados, verificando a consistência das informações, as atividades produtivas a serem desenvolvidas e os níveis de produtividade esperados;

IV - O demonstrativo da capacidade de pagamento;

V - No caso de atividades relacionadas ao turismo rural, deverá ser analisado o potencial de exploração e atração turística da região, bem como a infraestrutura disponível para a viabilidade dessa atividade.

Art. 21. Os projetos aprovados na Câmara Técnica serão encaminhados ao Conselho Administrativo e Gestor do FDR, para análise e deliberação.

Art. 22. Os projetos aprovados no Conselho Administrativo e Gestor do FDR serão encaminhados a Subsecretaria de Administração Geral - SUAG/SEAGRI-DF, para liberação dos recursos ou pagamentos, dos bens adquiridos e/ou construídos, nos termos dos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013.

Art. 23. As deliberações do Conselho serão publicados pela SEAGRI/DF no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF.

Art. 24. O indeferimento do pleito poderá ensejar pedido de reconsideração ao Conselho Administrativo e Gestor do FDR, no prazo máximo de 30 (trinta dias).

Parágrafo único. O Conselho Administrativo e Gestor do FDR terá o prazo de 30 (trinta) dias para analisar o pedido de reconsideração, contados a partir do seu recebimento.

VII - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS


Art. 25. Ao receber o processo da SUAG/SEAGRI-DF, a Secretaria Executiva do FDR, adotará as providências necessárias para a formalização da Operação de Crédito que, dar-se-á através da emissão de Nota de Crédito Rural ou Cédula Rural Pignoratícia.

I - Os Beneficiários e avalistas, de posse do Instrumento de Crédito, deverão reconhecer firma das assinaturas. Após dirigir-se a uma Agência do BRB, para formalizar a contratação de crédito.

II - Os Beneficiários deverá abrir conta corrente no BRB - Banco de Brasília S/A para receber os recursos financeiros liberados pelo FDR, mantendo-a aberta, durante a vigência do Contrato.

III - No caso de utilização de Garantia Real, os recursos financeiros, somente serão liberados, após apresentação da Nota Fiscal do bem e da Apólice do Seguro equivalente à Secretaria Executiva do FDR.

IV - Os Beneficiários deverão manter saldo em conta corrente suficiente para quitação da prestação estabelecida no Contrato, na data do seu vencimento, para que o BRB - Banco de Brasília S/A processe o débito.

Art. 26. Os pagamentos dos projetos FDR Social, amparados no inciso I art. 2º da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, serão efetuados por meio de transferência bancária, diretamente na conta corrente do fornecedor.

I - Após o recebimento das Notas Fiscais equivalente, a Secretaria Executiva do FDR atestará a conclusão da obra juntamente com seu executor e/aquisição dos bens, conferindo-os in loco.

II - Estando à execução do objeto de acordo com as normas estabelecidas no contrato, a Secretária Executiva do FDR encaminhará o processo a Subsecretaria de Administração Geral para fins de liquidação.

III - Após a emissão da Ordem Bancária, os recursos financeiros serão transferidos diretamente para a conta corrente do fornecedor.

VIII - DA COMPROVAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DOS RECURSOS.

Art. 27. Os recursos financeiros liberados para projetos FDR Social, amparados no inciso I, art. 2º da Lei 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, serão comprovados mediante o atesto pelo Secretário Executivo do FDR, na Nota Fiscal do bem adquiro e no caso de execução de obra, pelo do executor da obra em conjunto com o Secretário Executivo do FDR.

Art. 28. Os Beneficiários de recursos financeiros liberados para projetos individuais, amparados no inciso II, art. 2º da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, terão o prazo de até 60 (sessenta) dias para apresentação das Notas Fiscais e/ou recibos, comprovando a sua aplicação.

IX - DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DOS PROJETOS

Art. 29. Os projetos serão vistoriados por técnicos do FDR, imediatamente, ao início de sua implantação e após sua conclusão, objetivando a elaboração dos relatórios para avaliação do desempenho do FDR e da Renúncia de Receita.

Art. 30. Os projetos, serão vistoriados por técnicos da EMATER/DF desde a sua implantação até a sua conclusão, emitindo relatórios anuais de acompanhamento.

Art. 31. A não comprovação da aplicação dos recursos, nos prazos previstos nesta resolução, ensejará ao beneficiário a devolução imediata dos mesmos, com base nas penalidades previstas no art. 10 desta Resolução e na Cláusula de Inadimplência do Instrumento de Crédito.


Art. 32. A Secretaria Executiva do FDR, manterá os registros dos documentos e operações produzidas no desenvolvimento das ações, ordenadas e identificadas, à disposição dos membros do Conselho Administrativo e Gestor do FDR e dos órgãos de Controle interno do Distrito Federal.

Art. 33. Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.

Art. 34. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Resolução nº 02 de 06 de maio de 2013.

Brasília - DF, 12 de novembro de 2014.

Nilton Gonçalves Guimarães/Secretário de Estado - Substituto, Presidente do Conselho - Substituto. Erasmo Silva - Representando a Secretaria de Estado de Fazenda do DF. José Leandro da Costa - Representando a Secretaria de Estado de Planejamento e Orçamento do DF. Lucas Valim Orrú - Presidente das Centrais de Abastecimento do DF. Patrícia Alves de Melo - Representando o Banco de Brasília S/A. Luciana Umbelino Tiemann - Representado a Emater/DF. Orlando Campelo Ribeiro - Representando a Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Distrito Federal e Entorno. Marcelo Pereira da Silva - Representando o Conselho Regional de Desenvolvimento Rural Sustentável