Resolução DFTRANS nº 2 DE 03/10/2014

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 out 2014

Estabelece regras de monitoramento operacional dos serviços no âmbito do STPC/DF.

A Diretoria Colegiada do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, no uso das atribuições que lhe confere os artigos 5º e 6º, do Regimento Interno do DFTRANS, aprovado pelo Decreto nº 27.660 , de 24 de janeiro de 2007,

Considerando o disposto nos artigos 4º , inciso III, 10 e 13, da Lei nº 4.011 , de 12 de setembro de 2007, no artigo 14, inciso XVIII, do Regimento do Sistema de Transporte Público do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 30.584 , de 16 de julho de 2009,

Resolve:

Art. 1º Os operadores do transporte público coletivo rodoviário no âmbito do STPC/DF deverão informar ao Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, por meio de arquivo eletrônico em XML, a Relação de Veículos em Serviço no âmbito do STPC/DF, especificando, respectivamente:

I - O número do chassi;

II - O ano de fabricação;

III - Modelo do veículo;

IV - Placa;

V - Tipo de veículo; e

VI - Equipamentos embarcados.

Parágrafo único. Qualquer alteração na referida Relação deverá ser informada imediatamente pelo operador do transporte público coletivo rodoviário, mediante o envio de novo arquivo eletrônico em XML.

Art. 2º O operador do transporte público coletivo rodoviário deverá transmitir ao Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, de maneira eletrônica e em tempo real, os dados da operação de cada veículo em serviços no âmbito do STPC/DF.

Art. 3º O Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS informará, por meio de ofício endereçado a cada operador do transporte público coletivo rodoviário:

I - O início da obrigatoriedade de que trata o art. 2º. desta Resolução;

II - O percentual mínimo da frota que deverá transmitir;

III - Qual(is) dado(s) da operação deverá(ão) ser transmitido(s);

IV - As periodicidades de captura e de transmissão dos dados exigidos; e

V - Outros aspectos ou dados relacionados à transmissão.

Art. 4º Apenas será considerada realizada a viagem do veículo que tiver seus dados reconhecidos pelo sistema de monitoramento operacional do Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS, em consonância com o disposto no artigo 3º. desta Resolução.

Parágrafo único. O reconhecimento referido no caput deste artigo exime o operador de apresentar o Boletim de Controle Operacional - BCO da respectiva viagem.

Art. 5º Em caso de situações de contingência, o Transporte Urbano do Distrito Federal - DFTRANS poderá suspender, por tempo determinado, no todo ou em parte, as exigências previstas nesta Resolução.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JAIR TEDESCHI, Diretor Geral; ADALBERTO ROMERO JÚNIOR, Diretor Administrativo Financeiro; DELANO FERRAZ CUNHA, Diretor de Tecnologia da Informação