Resolução CGCD nº 2 DE 27/06/2014

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 21 jul 2014

Autoriza a ampliação do serviço de transporte de dados por meio do Cinturão Digital do Ceará - CDC.

O Comitê Gestor do Cinturão Digital do Ceará-CGCD, no uso das suas atribuições, consignadas pela Lei 15.018 de 04 de outubro de 2011,

Considerando a capacidade disponível de transmissão de dados do Cinturão Digital do Ceará - CDC,

Considerando a intenção de ampliar o acesso aos serviços digitais nos municípios cearenses,

Considerando a capacidade atual disponibilizada de 50Mpbps aos municípios do interior do Estado,

Considerando os Editais de provimento de serviços de transporte de dados às Prefeituras cearenses, utilizando o Cinturão Digital do Ceará - CDC para uso administrativo e projetos sociais,

Resolvem:

Art. 1º Autorizar a ampliação do serviço de transporte de dados por meio do Cinturão Digital do Ceará- CDC de 50Mbps até o limite de 200Mpbs para os municípios que demandarem oficialmente a ampliação e estiverem autorizados conforme Editais de provimento de serviços de transporte de dados às Prefeituras cearenses, utilizando o Cinturão Digital do Ceará - CDC para uso administrativo e projetos sociais, emitidos pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará- ETICE em favor das Prefeituras.

§ 1º O pagamento fatura dos serviços de transporte de dados, por meio da utilização do Cinturão Digital do Ceará - CDC , de propriedade do Governo do Estado do Ceará e operacionalizado pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, será realizado mediante desconto no repasse mensal do ICMS para a Prefeitura contemplada, em favor da ETICE, conforme autorização por meio de Lei Municipal;

§ 2º O desconto de que trata o parágrafo anterior deverá ser efetivado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e depositado na conta da Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE.

§ 3º A referida cobrança está devidamente amparada e autorizada na forma do artigo 4º , da Lei nº 15.018/2011 .

§ 4º Pelos serviços prestados pela Empresa de Tecnologia da Informação do Ceará - ETICE, o município arcará com o valor mensal por cada Mbps transportado, limitado a 200Mbps trafegado.

Art. 2º As normas, instruções e/ou orientações complementares que se fizerem necessárias para aplicação ou execução do disposto nesta Resolução serão expedidas pelo Comitê Gestor do Cinturão Digital - CGCD.

Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Fortaleza, 27 de junho de 2014.

Arialdo de Mello Pinho

SECRETÁRIO DE ESTADO CHEFE DA CASA CIVIL

MEMBRO CGCD

Carlos Eduardo Pires Sobreira

SECRETÁRIO ADJUNTO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO

REPRESENTANDO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DE PLANEJAMENTO E GESTÃO

MEMBRO CGCD

Fernando Antônio de Carvalho Gomes

PRESIDENTE

COORDENADOR CGCD

Marcus Augusto Vasconcelos Coelho

SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

REPRESENTANDO SECRETÁRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA

MEMBRO CGCD

José Alcy Pinheiro Júnior

COORDENADOR DE TIC DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

REPRESENTANDO PROCURADOR GERAL DO ESTADO

MEMBRO CGCD