Resolução CIMA nº 2 DE 07/06/2013
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jun 2013
Submeter à apreciação do Conselho Monetário Nacional - CMN as condições estabelecidas para tratar do financiamento dos estoques de etanol combustível para a safra 2013/2014.
O Presidente do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000, alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002,
Considerando que a Lei nº 12.666, de 14 de junho de 2012, instituiu Programa de Financiamento Bancário para Estocagem de Etanol Etílico Combustível com Garantia de Produto, com vigência de cinco anos, e tendo em vista o que consta do Processo nº 21000.004031/2013-32,
Resolve ad referendum:
Art. 1º. Submeter à apreciação do Conselho Monetário Nacional - CMN as condições estabelecidas para tratar do financiamento dos estoques de etanol combustível para a safra 2013/2014, considerando:
I - beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustível, cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANP);
II - valor do financiamento: multiplicação do volume de etanol objeto de financiamento pelo preço de referência de:
a) R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos) por litro de etanol anidro; e
b) R$ 1,21 (um real e vinte e um centavos) para o litro de etanol hidratado;
III - produto em garantia: uma vez o volume de etanol objeto do financiamento contratado;
IV - período de contratação:
a) de 1º de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e nos municípios de Juazeiro e Medeiros Neto do estado da Bahia;
b) de 1º de setembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, nos estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e nos demais municípios do estado da Bahia;
V - período de liquidação:
a) para as operações contratadas de 1º de maio de 2013 a 30 de novembro de 2013, o reembolso deve ser programado para ocorrer dentro do período de fevereiro de 2014 a abril de 2014;
b) para as operações contratadas de 1º de setembro de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, o reembolso deve ser programado para ocorrer dentro do período de junho de 2014 a agosto de 2014.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANTÔNIO ANDRADE