Resolução DETRAN-SE nº 2 DE 03/10/2013

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 03 out 2013

Regulamenta os procedimentos para a isenção da taxa de emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da Permissão para Dirigir - PpD, do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, e dá outras providências.

O Conselho Deliberativo do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, no uso das atribuições que lhe são conferidas nos termos da Lei nº 5.785, de 22 de dezembro de 2005, tendo em vista o que ficou deliberado nesta data e,

Considerando as atribuições dos Órgãos Executivos Estaduais de Trânsito, contidas nas disposições previstas na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, em especial o Artigo 22, Inciso X,

Considerando o que dispõe a Lei Estadual nº 7.692, de 23 de julho de 2013, sobre a isenção de taxas para emissão da 2ª via da Carteira de Identidade, da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV,

Considerando, por fim, o que dispõe a Resolução nº 006/2012, de 26 de novembro de 2012, do Conselho Deliberativo do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, que atualiza a Tabela das Taxas de Serviços prestados por este Departamento Estadual de Trânsito,

Resolve:

Art. 1º Regulamentar os procedimentos para a isenção do pagamento de taxa de emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da Permissão para Dirigir - PpD e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, para os casos de vítimas de crimes de roubo ou furto, aos condutores ou proprietários de veículos registrados no território do Estado de Sergipe.

Art. 2º O serviço de 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da Permissão para Dirigir - PpD, e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, nos casos de vítimas de crimes de roubo ou furto, para efeito de gratuidade, deverá ser solicitado através do Portal de autoatendimento do DETRAN/SE, com a informação do número do Boletim de Ocorrência e a data do acontecimento do fato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data da ocorrência.

§ 1º O Boletim de Ocorrência deverá ser lavrado por autoridade policial competente, de segunda a sexta-feira, no horário de expediente.

§ 2º Na grande Aracaju o Boletim de Ocorrência somente será lavrado na Delegacia Especial de Roubos e Furtos e, no Interior do Estado, nas Delegacias Regionais onde existam unidades do CIRETRAN/DETRAN.

§ 3º Fica limitada a uma única vez a emissão de 2º via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da Permissão para Dirigir - PPD, e do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos - CRLV, de forma gratuita, às vítimas de crimes de roubo e furto a que se refere a Lei Estadual nº 7.692, de 23 de julho de 2013.

§ 4º Não será fornecida a emissão de 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação - CNH que à época da ocorrência esteja vencida ou que a vítima tenha sido penalizada com multa por infração ao Art. 162, Inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 3º Esta Resolução, após homologada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Estadual, entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.


Sala das Sessões do Conselho Deliberativo do Departamento Estadual de Trânsito de Sergipe - DETRAN/SE, Aracaju, Sergipe, em 03 de setembro de 2013.

JOÃO ELOY DE MENEZES,

SECRETÁRIO DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA,

PRESIDENTE (EM EXERCÍCIO) DO CONSELHO DELIBERATIVO DO DETRAN/SE.