Resolução CED nº 2 DE 19/02/2013

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 22 fev 2013

Aprova o Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina.

O Presidente do Conselho Estadual de Esporte, usando da competência que lhe confere o art. 11, inciso XI, da Lei nº 14.367, de 25 de janeiro de 2008, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 3º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 3.540, de 15 de dezembro de 1998, e de acordo com a deliberação da Plenária na Sessão de 18 de janeiro de 2013,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar o Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina, assim disposto:

 

LIVRO I

 

DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

TÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA E DO PROCESSO DESPORTIVO

 

CAPÍTULO I

DA ORGANIZAÇÃO DA JUSTIÇA DESPORTIVA

 

Art. 1º. A organização, o funcionamento, as atribuições da Justiça Desportiva e o processo desportivo, bem como a previsão das infrações disciplinares desportivas e de suas respectivas sanções, no que se referem ao desporto promovido pelo Governo do Estado de Santa Catarina, regulam-se por este Código e, no que couber, pela legislação aplicável, a que ficam submetidas todas as entidades, públicas ou privadas, e todas as pessoas físicas participantes de tais competições.

 

Art. 2º. A interpretação e aplicação deste Código observará os seguintes princípios, sem prejuízo de outros previstos na legislação própria e na Constituição Federal:

 

I - ampla defesa;

 

II - celeridade;

 

III - contraditório;

 

IV - economia processual;

 

V - impessoalidade;

 

VI - independência;

 

VII - legalidade;

 

VIII - moralidade;

 

IX - motivação;

 

X - oficialidade;

 

XI - oralidade;

 

XII - proporcionalidade;

 

XIII - publicidade;

 

XIV - razoabilidade;

 

XV - devido processo legal;

 

XVI - tipicidade desportiva;

 

XVII - prevalência, continuidade e estabilidade das competições (pro competitione);

 

XVIII - espírito desportivo (fair play).

 

Art. 3º. São órgãos da Justiça Desportiva de Santa Catarina:

 

I - o Tribunal de Justiça Desportiva (TJD);

 

II - as Comissões Disciplinares (CD);

 

III - o Conselho de Julgamento (CJ);

 

IV - a Procuradoria de Justiça Desportiva; e

 

V - a Defensoria de Justiça Desportiva.

 

Art. 4º. O Tribunal de Justiça Desportiva poderá oferecer seus préstimos a quaisquer entidades desportivas integrantes do Sistema Desportivo Catarinense ou Nacional, mediante convênio específico, cujo teor será informado à Secretaria de Estado a qual estiver vinculado.

 

Parágrafo único. O Tribunal de Justiça Desportiva poderá funcionar como órgão arbitral e de mediação de conflito em matéria relacionada com o desporto ou quando houver interesse de entidade desportiva ou pessoa a ela vinculada, ainda que a matéria não verse sobre matéria desportiva.

 

Art. 5º. A Secretaria de Estado à qual o Sistema Estadual do Desporto estiver vinculado dará aos órgãos da Justiça Desportiva apoio técnico-administrativo e financeiro, nos termos da legislação em vigor.

 

Art. 6º. O Tribunal de Justiça Desportiva compõe-se de nove membros, denominados auditores, bacharéis em direito e de reputação ilibada, sendo:

 

I - 2 (dois) indicados por entidade de administração do desporto, sendo 1 (um) indicado pela entidade de administração do desporto pública estadual e outro pelas entidades de administração do desporto de direito privado;

 

II - 2 (dois) indicados pelas entidades de prática desportiva que participem de competições promovidas pela entidade de administração de desporto do Sistema Desportivo Estadual;

 

III - 2 (dois) advogados, indicados pela Seccional de Santa Catarina da Ordem dos Advogados do Brasil;

 

IV - 1 (um) representante dos árbitros, por estes indicado;

 

V - 2 (dois) representantes dos atletas, por estes indicados.

 

§ 1º Além da indicação dos auditores efetivos, os segmentos ou instituições referidas nos incisos I até V do caput deste artigo, poderão indicar, cada um, um auditor suplente que terá sua atuação regulada em Regimento Interno do TJD/SC.

 

§ 2º Para o regular preenchimento das vagas, o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva comunicará, por edital público, a abertura de prazo para indicação dos representantes previstos nos incisos II, IV e V e, por ofício, às entidades mencionadas nos incisos I e III.

 

§ 3º O edital público previsto no caput deste artigo deverá ser publicado na página de internet do tribunal durante pelo menos 10 (dez) dias antes da reunião marcada para a indicação, estipulando data, hora e local em que se reunirão para deliberar sobre a escolha de seu(s) representante(s).

 

§ 4º A reunião de cada segmento a que se refere o parágrafo anterior, deverá ocorrer na mesma data e local, porém em horários distintos.

 

§ 5º O prazo entre a publicação do edital na internet e a convocação da reunião a que se refere o § 3º deste artigo, não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias e nem superior a 60 (sessenta) dias.

 

§ 6º Recebidas as indicações e ultimado o processo de eleição pelo Tribunal de Justiça Desportiva, ao seu Presidente competirá dar publicidade ao resultado e empossar os indicados.

 

§ 7º Caberá ainda ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, sempre que houver vacância e quando for defl agrado o processo de escolha previsto no caput deste artigo, comunicar prévia e expressamente ao Conselho Estadual de Esporte.

 

Art. 7º. O Tribunal de Justiça Desportiva será dirigido por um Presidente e um Vice-Presidente, eleitos pela maioria de seus membros.

 

§ 1º Em caso de vacância na Presidência do Tribunal, o Vice-Presidente assumirá imediatamente o cargo vago, que será exercido até o término do mandato a que se encontrava vinculado o Presidente substituído, sendo obrigado a providenciar nova eleição para a escolha de Vice-Presidente no prazo máXImo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 2º No caso de vacância concomitante da Presidência e da Vice-Presidência do Tribunal, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, e a Vice-Presidência, pelo segundo auditor mais antigo, incumbindo-lhes providenciar nova eleição para o preenchimento dos cargos vagos no prazo máXImo de 60 (sessenta) dias.

 

§ 3º Caso a vacância mencionada acima implique também em vacância do cargo de auditor, deverá o ocupante temporário da Presidência, antes de convocar a eleição, providenciar, conforme normatizado neste código, o preenchimento dos cargos de auditor vagos, no prazo máXImo de 60 (sessenta) dias e imediatamente após a posse dos novos auditores proceder à nova eleição para a Presidência e Vice-Presidência do Tribunal, nos termos previstos acima.

 

§ 4º Em quaisquer hipóteses de substituição previstas neste artigo, os substitutos eleitos terão a duração de seus mandatos vinculada à do mandato substituído, encerrando-se quando de seu termo.

 

Art. 8º. As Comissões Disciplinares e o Conselho de Julgamento serão compostos por 05 (cinco) membros cada, todos bacharéis em direito e de reputação ilibada, denominados auditores, de livre indicação e nomeação pelo Tribunal de Justiça Desportiva mediante decisão havida em reunião administrativa convocada para tal fim.

 

Art. 9º. As Comissões Disciplinares e o Conselho de Julgamento serão dirigidos por um Presidente, escolhido pelo Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva.

 

Art. 10º. Junto aos órgãos judicantes atuarão, pelo menos, 1 (um) Procurador de Justiça Desportiva, designado pelo Procurador Geral de Justiça Desportiva e 1 (um) Secretário, indicado pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

 

Art. 11º. Os órgãos judicantes só poderão deliberar e julgar com a presença da maioria de seus auditores, excetuadas as hipóteses de julgamento monocrático admitidas por este Código.

 

Art. 12º. É vedado aos membros do Conselho Estadual de Esporte, aos dirigentes das entidades de administração de desporto e das entidades de prática desportiva o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos membros do conselho deliberativo das entidades de prática desportiva.

 

Art. 13º. Os membros da Justiça Desportiva exercerão função considerada de relevante interesse público e, sendo servidor público, terão abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo exercício a participação nas respectivas sessões e durante o período de realização de competições que eXIjam a presença da Justiça Desportiva.

 

CAPÍTULO II

DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESPORTIVA, DAS COMISSÕES DISCIPLINARES E DO CONSELHO DE JULGAMENTO

 

Art. 14º. São atribuições do Presidente do Tribunal, além das que lhe forem conferidas pela lei, por este Código ou regimento interno:

 

I -  zelar pelo perfeito funcionamento do Tribunal e fazer cumprir suas decisões;

 

II - ordenar a restauração de autos;

 

III - determinar sindicâncias e aplicar sanções aos funcionários do Tribunal, conforme disposto no regimento interno;

 

IV - designar os relatores dos processos de competência do Tribunal;

 

V - dar publicidade às decisões prolatadas;

 

VI - representar o Tribunal nas solenidades e atos oficiais, podendo delegar essa função a qualquer dos auditores;

 

VII - designar dia e hora para as sessões ordinárias e extraordinárias e dirigir os trabalhos;

 

VIII - receber, processar e examinar os requisitos de admissibilidade dos recursos provenientes da instância imediatamente inferior;

 

IX - conceder licença do exercício de suas funções aos auditores, inclusive aos das Comissões Disciplinares e Conselho de Julgamento, secretários e demais auXIliares;

 

X - exercer outras atribuições quando delegadas pelo Tribunal;

 

XI - determinar períodos de recesso do Tribunal;

 

XII - criar comissões especiais e designar auditores para o cumprimento de funções específicas de interesse do Tribunal;

 

XIII - designar, dentre os membros das Comissões Disciplinares e do Conselho de Julgamento, o seu Presidente.

 

Art. 15º. No caso de ausência ou impedimento eventuais concomitantes do Presidente e do Vice-Presidente do órgão judicante, a Presidência será temporariamente exercida pelo auditor mais antigo, ao passo que a Vice-Presidência será temporariamente ocupada pelo segundo auditor mais antigo.

 

Art. 16º. No caso de impetração de mandado de garantia em que o Presidente do TJD/SC figure como autoridade coatora, competirá ao Vice-Presidente do TJD/SC praticar todos os atos processuais de atribuição do Presidente do TJD/SC.

 

Parágrafo único. Quando o Vice-Presidente do TJD/SC estiver afastado, impedido ou der-se por suspeito para a prática dos atos a que se refere este artigo, o auditor mais antigo do TJD/SC cumprirá as atribuições ali mencionadas.

 

Art. 17º. Os Presidentes das Comissões Disciplinares e do Conselho de Julgamento terão, no que for compatível, as mesmas atribuições dos art. 14, I, II, IV, V e VII.

 

CAPÍTULO III

DOS AUDITORES

 

Art. 18º. O mandato dos auditores do Tribunal de Justiça Desportiva terá duração de 4 (quatro) anos, permitida uma recondução no segmento.

 

Art. 19º. O mandato dos auditores das Comissões Disciplinares tem início no primeiro dia da competição para a qual foram constituídas e se encerra com o término da competição.

 

Art. 20º. O mandato dos auditores do Conselho de Julgamento terá duração de 2 (dois) anos, podendo ser renovado.

 

Art. 21º. A antiguidade dos auditores conta-se da data da posse.

 

Parágrafo único. Quando a posse houver ocorrido na mesma data, considerar-se-á mais antigo o auditor que tiver maior número de mandatos ininterruptos; se persistir o empate, considerar-se-á mais antigo o auditor mais idoso.

 

Art. 22º. Ocorre vacância do cargo de auditor:

 

I - pela morte;

 

II - pela renúncia;

 

III - pelo não comparecimento a 3 (três) sessões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, salvo motivo justo, assim considerado pelo Tribunal;

 

IV - pela incompatibilidade do exercício do cargo.

 

§ 1º Ocorre incompatibilidade para o exercício do cargo de auditor:

 

a) a partir da condenação criminal, passada em julgado na Justiça Comum, ou disciplinar, passada em julgado na Justiça Desportiva, quando, a critério do TJD/SC, conforme decidido por dois terços de seus membros, o resultado comprometer a probidade necessária ao desempenho do mandato;

 

b) quando o auditor, durante o mandato, passar a exercer cargo ou função incompatível com o exercício da atividade na justiça desportiva, nos termos da legislação e deste Código;.

 

§ 2º Aberta a vaga de auditor, o Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva dará posse ao suplente do segmento, se houver, ou obrigatoriamente iniciará processo de indicação para o preenchimento da vaga do segmento, nos termos deste código.

 

Art. 23º. Os auditores poderão afastar-se temporariamente de suas funções, pelo tempo que se fizer necessário, conforme licença a ser concedida pelo Presidente do Tribunal, o que não interrompe nem suspende o transcurso do prazo de exercício do mandato.

 

Art. 24º. Não podem integrar concomitantemente o Tribunal de Justiça Desportiva, a mesma Comissão Disciplinar ou o mesmo Conselho de Julgamento, auditores que tenham parentesco na linha ascendente ou descendente, nem auditor que seja cônjuge, companheiro, irmão, tio, sobrinho, sogro, padrasto, enteado ou cunhado, durante o cunhadio, de outro auditor.

 

Parágrafo único. Ocorrendo o previsto no caput deste artigo, preferirá o auditor mais antigo.

 

Art. 25º. O auditor fica impedido de atuar no processo:

 

I - quando for credor, devedor, avalista, fiador, patrono, sócio, acionista, empregador ou empregado, direta ou indiretamente, de qualquer das partes;

 

II - quando se manifestar, específica e publicamente, sobre objeto de causa a ser processada ou ainda não julgada pelo órgão judicante;

 

III - quando for parte ou ocorrerem quaisquer dos vínculos de parentesco mencionados no art. 24.

 

§ 1º Os impedimentos a que se refere este artigo devem ser declarados pelo próprio auditor tão logo tome conhecimento do processo; se não o fizer, podem as partes ou a Procuradoria argui-los na primeira oportunidade em que se manifestarem no processo.

 

§ 2º Arguido o impedimento, decidirá o respectivo órgão judicante, por maioria.

 

§ 3º Caso, em decorrência da declaração de impedimento, não se verifique maioria dos auditores do órgão judicante apta a julgar o processo, este terá seu julgamento adiado para a sessão subsequente do órgão judicante.

 

§ 4º Uma vez declarado o impedimento, o auditor impedido não poderá, a partir de então, praticar qualquer outro ato no processo em referência.

 

Art. 26º. Compete ao auditor, além das atribuições conferidas por este Código e pelo respectivo regimento interno:

 

I - comparecer, obrigatoriamente, às sessões e audiências, quando regularmente convocado;

 

II - empenhar-se no sentido da estrita observância das leis, do contido neste Código e zelar pelo prestígio das instituições desportivas;

 

III - manifestar-se rigorosamente dentro dos prazos processuais;

 

IV - apreciar, livremente, a prova dos autos, tendo em vista, sobretudo, o interesse do desporto, fundamentando, obrigatoriamente, a sua decisão.

 

Art. 27º. O auditor, sempre que entender necessário para o exercício de suas funções, terá acesso a todas as dependências do local, seja público ou particular, onde estiver sendo realizada qualquer competição promovida pela entidade de administração do desporto pública do Sistema Desportivo Estadual ou conveniada, à exceção do local efetivo da disputa da partida, prova ou equivalente, devendo ser-lhe reservado assento em setor designado para as autoridades.

 

CAPÍTULO IV

DA PROCURADORIA DA JUSTI ÇA DESPORTI VA

 

Art. 28º. A Procuradoria da Justiça Desportiva destina-se a promover a responsabilidade das pessoas naturais ou jurídicas que violarem as disposições deste Código, exercida por procuradores nomeados pelo Tribunal de Justiça Desportiva, aos quais compete:

 

I - oferecer denúncia, nos casos previstos em lei ou neste Código;

 

II - dar parecer nos processos de competência do órgão judicante aos quais estejam vinculados;

 

III - formalizar as providências legais e processuais e acompanhá-las em seus trâmites;

 

IV - requerer vistas dos autos;

 

V - interpor recursos nos casos previstos em lei ou neste Código ou propor medidas que visem à preservação dos princípios que regem a Justiça Desportiva e o Desporto;

 

VI - requerer a instauração de inquérito;

 

VII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas por lei, por este Código ou regimento interno.

 

Art. 29º. A Procuradoria será dirigida por um Procurador-Geral de Justiça Desportiva, indicado pelo Tribunal de Justiça Desportiva e nomeado pelo Presidente do Tribunal, o qual poderá atuar em qualquer grau de jusrisdição.

 

§ 1º O mandato do Procurador-Geral será idêntico ao estabelecido para o Presidente do Tribunal.

 

§ 2º O Tribunal indicará tantos outros procuradores quanto forem necessários, para o exercício em primeiro ou segundo grau de jurisdição, cabendo ao Procurador Geral a designação de atuação de cada procurador.

 

§ 3º O mandato dos Procuradores, exceto do Procurador Geral, será idêntico ao dos membros do órgão judicante desportivo para o qual foi designado a atuar, podendo ou não integrar o rol de procuradores permanentes do órgão.

 

Art. 30º. Aplica-se aos Procuradores o disposto nos artigos 21 a 24.

 

CAPÍTULO V

DA SECRETARIA

 

Art. 31º. São atribuições da Secretaria, além das estabelecidas neste Código e no regimento interno do respectivo Tribunal:

 

I - receber, registrar, protocolar e autuar os termos da denúncia e outros documentos enviados aos órgãos judicantes, e encaminhá-los, imediatamente, ao Presidente do órgão judicante, para determinação procedimental;

 

II - convocar os auditores para as sessões designadas, bem como cumprir os atos de citações e intimações das partes, testemunhas e outros, quando determinados;

 

III - atender a todos os expedientes dos órgãos judicantes;

 

IV - prestar às partes interessadas as informações relativas ao andamento dos processos;

 

V - ter em boa guarda todo o arquivo da Secretaria constante de livros, papéis, processos, documentos eletrônicos e virtuais;

 

VI - expedir certidões por determinação dos Presidentes dos órgãos judicantes;

 

VII - receber, protocolar e registrar os recursos interpostos.

 

TÍTULO II

DA JURISDIÇÃO E DA COMPETÊNCIA

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 32º. O Tribunal de Justiça Desportiva tem jurisdição em todo o território do Estado de Santa Catarina e competência para processar e julgar, em última instância, as matérias referentes às competições desportivas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, no âmbito do Sistema Desportivo Estadual e Nacional.

 

Art. 33º. As Comissões Disciplinares têm jurisdição restrita às competições para as quais foram constituídas e competência para processar e julgar, em primeira instância, as matérias referentes às competições desportivas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, no âmbito do Sistema Desportivo Estadual.

 

Art. 34º. O Conselho de Julgamento tem jurisdição em todo o Estado de Santa Catarina e competência para processar e julgar, em primeira instância, as matérias referentes às competições desportivas e às infrações disciplinares cometidas pelas pessoas naturais ou jurídicas mencionadas no art. 1º, no âmbito do Sistema Desportivo Estadual, ocorridas fora do período de competição, além daquelas que não puderem ser julgadas pela Comissão Disciplinar em virtude da extinção de sua competência.

 

CAPÍTULO II

DO TRI BUNAL DE JUSTI ÇA DESPORTI VA

 

Art. 35º. Compete ao Tribunal de Justiça Desportiva:

 

I - processar e julgar, originariamente:

 

a) seus auditores, os das Comissões Disciplinares e do Conselho de Julgamento e os Procuradores de Justiça Desportiva;

 

b) os membros da diretoria da entidade de administração do desporto do Sistema Estadual do Desporto e os membros do Conselho Estadual de Esporte;

 

c) os mandados de garantia contra atos de seu Presidente;

 

d) a revisão de suas próprias decisões, as de suas Comissões Disciplinares e as do Conselho de Julgamento;

 

II - julgar, em grau de recurso:

 

a) as decisões de suas Comissões Disciplinares e do Conselho de Julgamento;

 

b) os atos e despachos de seu Presidente;

 

III - declarar os impedimentos e incompatibilidades de seus auditores e dos procuradores;

 

IV - instaurar inquéritos;

 

V - requisitar ou solicitar informações para esclarecimento de matéria submetida à sua apreciação;

 

VI - expedir instruções às Comissões Disciplinares e ao Conselho de Julgamento, indicar seus auditores, destituí-los e declarar sua incompatibilidade;

 

VII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

 

VIII - declarar a vacância do cargo de seus auditores e procuradores;

 

IX - deliberar sobre casos omissos;

 

X - avocar, processar e julgar, de ofício ou a requerimento da Procuradoria, em situações excepcionais de morosidade injustificada, quaisquer medidas que tramitem nas instâncias da Justiça Desportiva, para evitar negativa ou descontinuidade de prestação jurisdicional desportiva.

 

CAPÍTULO III

DAS COMISSÕES DISCIPLINARES E DO CONSELHO DE JULGAMENTO

 

Art. 36º. Compete às Comissões Disciplinares e ao Conselho de Julgamento:

 

I - processar e julgar no âmbito de sua jurisdição:

 

a) as infrações disciplinares e demais ocorrências havidas em competições promovidas pela entidade de administração do desporto do Sistema Estadual do Desporto;

 

b) os mandados de garantia impetrados contra atos de qualquer autoridade desportiva;

 

c) os pedidos de impugnação de partida, prova ou equivalente;

 

d) as medidas inominadas previstas neste Código;

 

II - declarar os impedimentos de seus auditores.

 

III - instaurar inquéritos.

 

CAPÍTULO IV

DA DEFENSORIA

 

Art. 37º. A Defensoria de Justiça Desportiva destina-se a defender as pessoas naturais ou jurídicas acusadas em processo disciplinar desportivo e será exercida por defensores nomeados pelo Tribunal de Justiça Desportiva.

 

§ 1º É vedado aos defensores atuarem no pólo ativo dos processos disciplinares desportivos.

 

§ 2º O mandato dos defensores coincidirá com aquele do órgão para o qual for designado podendo ser de caráter permanente, a critério do Tribunal de Justiça Desportiva, limitado neste caso ao mandato do Presidente do Tribunal.

 

TÍTULO III

DO PROCESSO DESPORTIVO

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 38º. O processo desportivo, instrumento pelo qual os órgãos judicantes aplicam o direito desportivo aos casos concretos, será iniciado na forma prevista neste Código e será desenvolvido por impulso oficial.

 

Parágrafo único. O órgão judicante poderá declarar extinto o processo, de ofício ou a requerimento de qualquer interessado, quando exaurida sua finalidade ou quando houver a perda do objeto.

 

Art. 39º. O processo desportivo observará os procedimentos sumário ou especial, regendo-se ambos pelas disposições que lhes são próprias e aplicando-se-lhes, obrigatoriamente, os princípios gerais de direito.

 

§ 1º O procedimento sumário aplica-se aos processos disciplinares.

 

§ 2º O procedimento especial aplica-se:

 

I - ao inquérito;

 

II - à impugnação de partida, prova ou equivalente;

 

III - ao mandado de garantia;

 

IV - à dopagem, caso ineXIsta legislação procedimental aplicável à modalidade;

 

V - à revisão;

 

IX - às medidas inominadas.

 

CAPÍTULO II

DA SUSPENSÃO PREVENTIVA

 

Art. 40º. Poderá haver suspensão preventiva quando a gravidade do ato ou fato infracional a justifique, ou em hipóteses de excepcional e fundada necessidade, desde que requerida pela Procuradoria, mediante despacho fundamentado do Presidente do órgão judicante competente, ou quando expressamente determinado por lei ou por este Código.

 

§ 1º O prazo da suspensão preventiva, limitado a 30 (trinta) dias, deverá ser compensado no caso de punição.

 

§ 2º A suspensão preventiva não poderá ser restabelecida em grau de recurso.

 

CAPÍTULO III

DOS ATOS PROCESSUAIS

 

Art. 41º. Os atos do processo desportivo não dependem de forma determinada senão quando este Código expressamente o exigir, reputando-se válidos os que, realizados de outro modo, atendam à sua finalidade essencial.

 

Parágrafo único. Os órgãos judicantes poderão utilizar meios eletrônicos e procedimentos de tecnologia de informação para dar cumprimento ao princípio da celeridade, respeitados os prazos legais.

 

Art. 42º. Não correm em segredo os processos em curso perante a Justiça Desportiva, salvo as exceções previstas em lei.

 

Art. 43º. Todas as decisões deverão ser fundamentadas, mesmo que sucintamente.

 

Art. 44º. O acórdão será redigido quando requerido pela parte ou pela Procuradoria, e deverá conter, resumidamente, relatório, fundamentação, parte dispositiva e, quando houver, a divergência.

 

Parágrafo único. O auditor incumbido de redigir o acórdão terá o prazo de 3 (três) horas, quando em período de realização de competição, e de 5 (cinco) dias, quando fora deste, para fazê-lo, devolvendo os autos à Secretaria.

 

Art. 45º. As decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva devem ser publicadas na forma da legislação desportiva, podendo, em face do princípio da celeridade, utilizar-se de edital, Boletim Oficial ou qualquer meio eletrônico, especialmente a Internet.

 

Art. 46º. A Secretaria do órgão judicante numerará e rubricará todas as folhas dos autos, e fará constar, em notas datadas e rubricadas, os termos de juntada, vista, conclusão e outros.

 

CAPÍTULO IV

DOS PRAZOS

 

Art. 47º. Os atos relacionados ao processo desportivo serão realizados nos prazos previstos por este Código.

 

Parágrafo único. Não havendo preceito normativo, o prazo para a prática de ato processual será de 3 (três) horas, quando em período de competição, e de 5 (cinco) dias, quando fora deste.

 

Art. 48º. Os prazos processuais serão contados:

 

I - a partir da efetivação da citação ou intimação, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o dia do vencimento, salvo disposição em contrário, quando em dias;

 

II - a partir do recebimento da citação ou intimação, minuto a minuto, quando em horas.

 

§ 1º Os prazos são contínuos, não se interrompendo ou suspendendo no sábado, domingo e feriado.

 

§ 2º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o início ou vencimento cair em sábado, domingo, feriado ou em dia em que não houver expediente normal na sede do órgão judicante, exceto quando em período de competição.

 

Art. 49º. Durante a realização de competição, os prazos processuais ficam suspensos no período compreendido das 22 (vinte e duas) horas até as 08 (oito) horas do dia seguinte.

 

CAPÍTULO V

DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

 

Art. 50º. Citação é o ato processual pelo qual a pessoa natural ou jurídica é convocada para, perante os órgãos judicantes desportivos, comparecer e defender-se das acusações que lhe são imputadas.

 

Art. 51º. Intimação é o ato processual pelo qual se dá ciência à pessoa natural ou jurídica dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa.

 

Art. 52º. A citação e a intimação far-se-ão através de ofício dirigido à entidade a qual estiver o destinatário vinculado, por meio de carta, telegrama, fac-símile, correspondência eletrônica ou similar.

 

Parágrafo único. Quando em período de competição, a citação e intimação poderão ser realizadas exclusivamente através de publicação nos Boletins Oficiais.

 

Art. 53º. Os instrumentos de citação ou intimação indicarão o nome do citando ou intimando, a entidade a que estiver vinculado, o dia, a hora e o local de comparecimento e a sua finalidade.

 

Art. 54º. A citação deverá ser realizada com antecedência mínima de 1 (uma) hora, quando em período de competição, ou 2 (dois) dias, quando fora deste, do horário desginado para a sessão de julgamento.

 

Art. 55º. Feita a citação, por qualquer das formas estabelecidas, o processo terá seguimento, independentemente do comparecimento do citado.

 

§ 1º O comparecimento espontâneo da parte supre a falta ou a irregularidade da citação.

 

§ 2º Comparecendo a parte apenas para arguira falta ou a irregularidade da citação e sendo acolhida, considerar-se-á feita a citação na data do comparecimento, adiando-se o julgamento para a sessão subsequente.

 

Art. 56º. O intimado que deixar de cumprir a ordem expedida pelo órgão judicante fica sujeito às cominações previstas por este Código.

 

CAPÍTULO VI

DAS NULIDADES

 

Art. 57º. Quando prescrita determinada forma, sem cominação de nulidade, o órgão judicante considerará válido o ato se, realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade.

 

Art. 58º. A nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte manifestar-se nos autos e só será declarada se ficar comprovada a inobservância ou violação dos princípios que orientam o processo desportivo.

 

Parágrafo único. O órgão judicante, ao declarar a nulidade, definirá os atos atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos ou retificados.

 

Art. 59º. A nulidade não será declarada:

 

I - quando se tratar de mera inobservância de formalidade não essencial;

 

II - quando o processo, no mérito, puder ser resolvido a favor da parte a quem a declaração de nulidade aproveitaria;

 

III - em favor de quem lhe houver dado causa.

 

CAPÍTULO VII

DA INTERVENÇÃO DE TERCEIRO

 

Art. 60º. A intervenção de terceiro poderá ser admitida quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão discutida no processo, devendo o pedido ser acompanhado da prova de legitimidade, desde que requerido até o início da sessão de julgamento.

 

Parágrafo único. A entidade de administração do desporto têm a prerrogativa de intervir no processo no estado em que se encontrar.

 

CAPÍTULO VIII

DAS PROVAS

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

Art. 61º. Todos os meios legais, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos alegados no processo desportivo.

 

Art. 62º. A prova dos fatos alegados no processo desportivo incumbirá à parte que a requerer, arcando esta com os eventuais custos de sua produção.

 

Parágrafo único. Independem de prova os fatos:

 

I - notórios;

 

II - alegados por uma parte e confessados pela parte contrária;

 

III - que gozarem da presunção de veracidade.

 

Art. 63º. A súmula, o relatório e as demais informações prestadas pelos membros da equipe de arbitragem, bem como as informações prestadas pelos representantes da entidade desportiva, ou por quem lhes faça as vezes, gozarão da presunção de veracidade.

 

§ 1º A presunção de veracidade contida no caput deste artigo servirá, dentre outros elementos, de base para a formulação da denúncia pela Procuradoria ou como meio de prova.

 

§ 2º Quando houver interesse processual pelas pessoas referidas no caput, não se aplica o disposto neste artigo.

 

Art. 64º. A matéria de prova relativa à dopagem será regulada pela legislação específica.

 

Seção II

Do Depoimento Pessoal

 

Art. 65º. O Presidente do órgão judicante pode, a requerimento da Procuradoria, da parte ou de terceiro interveniente, determinar o comparecimento pessoal da parte a fim de ser interrogada sobre os fatos da causa.

 

§ 1º O depoimento pessoal deve ser, preferencialmente, tomado no início da sessão de instrução e julgamento.

 

§ 2º A parte será interrogada na forma determinada para inquirição de testemunhas.

 

Seção III

Da Prova Documental

 

Art. 66º. Compete à parte interessada produzir a prova documental que entenda necessária.

 

Seção IV

Da Exibição de Documento ou Coisa

 

Art. 67º. O Presidente do órgão judicante poderá ordenar, a requerimento motivado da parte, de terceiro interveniente ou da Procuradoria, a exibição de documento ou coisa necessária à apuração dos fatos.

 

Parágrafo único. A desobediência da determinação a que se refere o caput implicará as penas previstas neste Código.

 

Seção V

Da Prova Testemunhal

 

Art. 68º. Toda pessoa pode servir como testemunha, exceto o incapaz, o impedido ou o suspeito, assim definidos na lei.

 

§ 1º A testemunha assumirá o compromisso de bem servir ao desporto, de dizer a verdade sobre o que souber e lhe for perguntado, devendo qualificar-se e declarar se tem parentesco ou amizade com as partes.

 

§ 2º Quando o interesse do desporto o exigir, o órgão judicante ouvirá testemunha incapaz, impedida ou suspeita, mas não lhe deferirá compromisso e dará ao seu depoimento o valor que possa merecer.

 

Art. 69º. Incumbe à parte, até o início da sessão de instrução e julgamento, apresentar suas testemunhas.

 

§ 1º É permitido a cada parte apresentar, no máXImo, três testemunhas.

 

§ 2º Nos processos com mais de três interessados, o número de testemunhas não poderá exceder a nove.

 

§ 3º As testemunhas deverão comparecer independentemente de intimação, salvo nos casos previstos nos procedimentos especiais.

 

§ 4º É vedado à testemunha trazer o depoimento por escrito, ou fazer apreciações pessoais sobre os fatos testemunhados, salvo quando inseparáveis da respectiva narração.

 

§ 5º Os auditores, diretamente, a Procuradoria e as partes, por intermédio do Presidente do órgão judicante, poderão inquirir as testemunhas.

 

§ 6º O relator ouvirá as testemunhas separada e sucessivamente, primeiro, as da Procuradoria e, em seguida, as das partes, providenciando para que uma não ouça os depoimentos das demais.

 

Seção VI

Dos Meios Audiovisuais

 

Art. 70º. As provas fotográficas, fonográficas, cinematográficas, de video-tape e as imagens fixadas por qualquer meio ou processo eletrônico serão apreciadas com a devida cautela, incumbindo à parte que as quiser produzir o pagamento das despesas com as providências que o órgão judicante determinar.

 

Art. 71º. A produção das provas previstas no art. 70 deverá ser requerida pela parte até o início da sessão de instrução e julgamento.

 

Art. 72º. As provas referidas no art. 70, quando não houver motivo que justifique a sua conservação no processo, poderão ser restituídas, mediante requerimento da parte, depois de ouvida a Procuradoria, desde que devidamente certificado nos autos.

 

Seção VII

Da Prova Pericial

 

Art. 73º. A prova pericial consiste em exame e vistoria.

 

Parágrafo único. O Presidente do órgão judicante indeferirá a produção de prova pericial quando:

 

I - o fato não depender do conhecimento especial de técnico;

 

II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas ou passíveis de produção;

 

III - for impraticável;

 

IV - for requerida com fins meramente protelatórios.

 

Art. 74º. Deferida a prova pericial, o Presidente do órgão judicante nomeará perito, formulará quesitos e fixará prazo para apresentação do laudo.

 

§ 1º É facultado às partes indicar assistente técnico e formular quesitos.

 

§ 2º A nomeação de perito deverá recair sobre pessoa com qualificação técnica comprovada.

 

Seção VIII

Da Inspeção

 

Art. 75º. O relator, de ofício, a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada, poderá promover a realização de inspeção, a fim de buscar esclarecimento sobre fato que interesse à decisão da causa, sendo-lhe facultado requerer auxílio de outros auditores.

 

Art. 76º. Concluída a inspeção, o relator mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa.

 

TÍTULO IV

DAS ESPÉCIES DO PROCESSO DESPORTIVO

 

CAPÍTULO I

DO PROCEDIMENTO SUMÁRIO

 

Art. 77º. O procedimento sumário será iniciado mediante denúncia da Procuradoria ou por queixa formulada por qualquer pessoa interessada, e destina-se à aplicação de medidas disciplinares.

 

Art. 78º. A súmula e o relatório da competição serão elaborados e entregues pelo árbitro e seus auxiliares à coordenação da competição, no prazo de 2 (duas) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste.

 

Parágrafo único. A inobservância do prazo previsto no caput não impedirá o início do processo pela Procuradoria, sem prejuízo de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.

 

Art. 79º. A entidade de administração do desporto, quando verificar existência de qualquer irregularidade anotada nos documentos mencionados no artigo anterior, os remeterá ao órgão judicante competente, no prazo de 2 (duas) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste.

 

Parágrafo único. A inobservância do prazo previsto no caput não impedirá o início do processo pela Procuradoria, sem prejuízo de eventual punição dos responsáveis pelo atraso.

 

Art. 80º. Recebida e despachada a súmula ou o relatório da competição, pelo Presidente do órgão judicante, a Secretaria procederá ao registro, encaminhando-a à Procuradoria para manifestação, no prazo de 3 (três) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste.

 

Art. 81º. Se a Procuradoria requerer o arquivamento, o Presidente do órgão judicante, considerando procedentes as razões invocadas, determinará o arquivamento do processo, em decisão fundamentada.

 

§ 1º Se o Presidente do órgão judicante considerar improcedentes as razões invocadas, fará remessa dos autos a outro procurador, para reexame da matéria.

 

§ 2º Mantida a manifestação contrária à denúncia, os autos serão arquivados.

 

Art. 82º. Oferecida a denúncia, os autos serão conclusos ao Presidente do órgão judicante que, no prazo de 2 (duas) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste:

 

I - sorteará relator;

 

II - analisará a incidência da suspensão preventiva, caso já não tenha sido determinada;

 

III - designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento;

 

IV - determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.

 

Art. 83º. A denúncia deverá conter:

 

I - descrição detalhada dos fatos;

 

II - qualificação do infrator;

 

III - dispositivo supostamente infringido.

 

Art. 84º. A queixa só poderá ser formulada quando houver legítimo interesse e vinculação direta com a questão a ser discutida, devendo o pedido ser endereçado ao Presidente do órgão judicante e acompanhado de prova da legitimiadade, descrição detalhada dos fatos, qualificação do infrator e indicação do dispositivo supostamente infringido, sob pena de ser liminarmente rejeitada.

 

Parágrafo único. Ocorre a decadência quando a parte não exerce o direito de queixa no prazo de 3 (três) horas, quando em período de competição, ou de 5 (cinco) dias, quando fora deste, a contar da ocorrência do ato ou fato que lhe deu causa.

 

Art. 85º. Recebida e despachada a queixa pelo Presidente do órgão judicante, os autos serão encaminhandos à Procuradoria para apresentação de parecer, no prazo de 3 (três) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da Procuradoria, os autos serão conclusos ao Presidente, que:

 

I - sorteará relator;

 

II - designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento

 

III - determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.

 

Art. 86º. A rejeição liminar da queixa por ausência dos requisitos formais não impede a atuação da Procuradoria na apuração das responsabilidades.

 

CAPÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS

 

Seção I

Do Inquérito

 

Art. 87º. O inquérito tem por fim apurar a existência de infração disciplinar e determinar a sua autoria, para subsequente instauração da ação cabível, podendo ser determinado de ofício pelo Presidente do órgão judicante ou a requerimento da Procuradoria ou da parte interessada.

 

Parágrafo único. O requerimento deve conter a indicação de elementos que evidenciem suposta prática de infração disciplinar, das provas que pretenda produzir, e das testemunhas a serem ouvidas, se houver, sendo facultado ao Presidente do órgão judicante a determinação de atos complementares.

 

Art. 88º. Deferido o pedido, o Presidente do órgão judicante sorteará auditor processante, que terá o prazo de 6 (seis) horas, quando em período de competição, ou 10 (dez) dias, quando fora deste, para sua conclusão, prorrogável por igual período.

 

§ 1º Para a realização das diligências e oitiva de testemunhas, facultar-se-á ao auditor processante requerer auxílio de outros auditores ou solicitar que depoimentos sejam prestados por escrito, caso o deslocamento de depoentes ao órgão judicante se demonstre de difícil consecução.

 

§ 2º Realizadas as diligências e ouvidas as testemunhas, não havendo atos investigatórios remanescentes, o inquérito, com o relatório, será concluído por termo nos autos.

 

Art. 89º. Concluído o inquérito, serão os autos encaminhados à Procuradoria para as providencias referentes arts. 82 e seguintes, no prazo de 3 (três) horas, quando em período de competição, ou 2 (dois) dias, quando fora deste.

 

Art. 90º. O requerimento de instauração de inquérito será indeferido pelo Presidente quando verificar a inexistência dos elementos indispensáveis ao procedimento.

 

Seção II

Da Impugnação de Partida, Prova ou Equivalente

 

Art. 91º. O pedido de impugnação deverá ser dirigido ao órgão judicante competente, em duas vias devidamente assinadas pelo impugnante ou por procurador, acompanhado dos documentos que comprovem os fatos alegados e da prova do pagamento dos emolumentos, limitado às seguintes hipóteses:

 

I - modificação de resultado;

 

II - anulação de partida, prova ou equivalente.

 

§ 1º São partes legítimas para promover a impugnação as pessoas naturais ou jurídicas que tenham disputado a partida, prova ou equivalente em cada modalidade, ou as que tenham imediato e comprovado interesse no seu resultado, desde que participante da mesma competição.

 

§ 2º A petição inicial será liminarmente indeferida pelo Presidente do Tribunal competente quando:

 

I - manifestamente inepta;

 

II - manifesta a ilegitimidade da parte;

 

III - faltar condição exigida pelo Código para a iniciativa da impugnação.

 

§ 3º O Presidente do órgão judicante, ao receber a impugnação, dará imediato conhecimento da instauração do processo ao Presidente da respectiva entidade de administração do desporto e, caso entenda necessário, determinará que não seja homologado o resultado da partida, prova ou equivalente até a decisão final da impugnação.

 

§ 4º Não caberá pedido de impugnação no caso de inclusão de atleta sem condição legal de participar de partida, prova ou equivalente.

 

§ 5º Não sendo hipótese de impugnação de partida, prova ou equivalente e havendo indícios ou provas da prática de infração disciplinar, o Presidente do órgão judicante dará vista à Procuradoria para conhecimento dos fatos e adoção das providências que entender necessárias.

 

Art. 92º. A impugnação deverá ser protocolada na Secretaria do órgão judicante competente, em até 3 (três) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste, contados do término da partida, prova ou equivalente.

 

Art. 93º. Recebida a impugnação, dar-se-á vista à parte contrária, pelo prazo de 3 (três) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste, para pronunciar-se, indo o processo, em seguida, à Procuradoria, por igual prazo, para manifestação.

 

Art. 94º. Decorrido o prazo da Procuradoria, o Presidente do órgão judicante sorteará relator, incluindo o feito em pauta para julgamento.

 

Seção III

Do Mandado de Garantia

 

Art. 95º. Conceder-se-á mandado de garantia sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação em seu direito líquido e certo, ou tenha justo receio de sofrê-la por parte de qualquer autoridade desportiva.

 

Parágrafo único. O prazo para interposição do mandado de garantia extingue-se decorridas 12 (doze) horas, quando em período de competição, ou 10 (dez) dias, quando fora deste, contados da prática do ato, omissão ou decisão.

 

Art. 96º. Não se concederá mandado de garantia contra ato, omissão ou decisão de que caiba recurso próprio.

 

Art. 97º. A petição inicial, dirigida ao Presidente do órgão judicante, será apresentada em duas vias, devendo os documentos que instruírem a primeira via serem reproduzidos na outra.

 

Parágrafo único. Após a apresentação da petição inicial não poderão ser juntados novos documentos nem aduzidas novas razões.

 

Art. 98º. Ao despachar a inicial, o Presidente do órgão judicante ordenará que se notifique a autoridade coatora, à qual será enviada uma via da inicial, com a cópia dos documentos, para que, no prazo de 3 (três) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste, preste informações.

 

Art. 99º. Em caso de urgência, será permitido, observados os requisitos desta Seção, impetrar mandado de garantia por telegrama, fac-símile ou meio eletrônico que possibilite comprovação de recebimento, podendo o Presidente do órgão judicante, pela mesma forma, determinar a notificação da autoridade coatora.

 

Art. 10º. Quando relevante o fundamento do pedido e a demora possa tornar ineficaz a medida, o Presidente do órgão judicante, ao despachar a inicial, poderá conceder medida liminar.

 

Art. 101º. A inicial será, desde logo, indeferida quando não for caso de mandado de garantia ou quando lhe faltar algum dos requisitos previstos neste Código.

 

Parágrafo único. Do despacho de indeferimento caberá recurso para o Tribunal de Justiça Desportiva.

 

Art. 102º. Findo o prazo para as informações, com ou sem elas, o Presidente do órgão judicante, depois de sortear o relator, mandará dar vista do processo à Procuradoria, que terá 3 (três) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste, para manifestação.

 

Parágrafo único. Restituídos os autos pela Procuradoria, será designada data para julgamento.

 

Art. 103º. Os processos de mandado de garantia tem prioridade sobre os demais.

 

Art. 104º. O pedido de mandado de garantia poderá ser renovado se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.

 

Seção IV

Da Revisão

 

Art. 105º. A revisão dos processos findos será admitida:

 

I - quando a decisão houver resultado de manifesto erro de fato ou de falsa prova;

 

II - quando a decisão tiver sido proferida contra literal disposição de lei ou contra a evidência da prova;

 

III - quando, após a decisão, se descobrirem provas da inocência do punido ou de atenuantes relevantes.

 

Art. 106º. A revisão é admissível até 2 (dois) anos após o trânsito em julgado da decisão condenatória, mas não admite reiteração ou renovação, salvo se fundada em novas provas.

 

Art. 107º. Não cabe revisão da decisão que importe em exclusão de competição ou perda de pontos.

 

Art. 108º. A revisão só pode ser pedida pelo prejudicado, que deverá formulá-la em petição escrita, desde logo instruída com as provas que a justifiquem.

 

Art. 109º. O Tribunal de Justiça Desportiva, se julgar procedente o pedido de revisão, poderá alterar a classificação da infração, absolver o requerente, modificar a pena ou anular o processo, especificando o alcance da decisão.

 

§ 1º Anulado o processo, será este devolvido à instância a quo para que se proceda novo julgamento.

 

§ 2º Se o processo anulado tiver origem em Comissão Disciplinar que já se encontre dissolvida, a matéria será submetida ao Conselho de Julgamento.

 

Art. 110º. Em nenhum caso poderá ser agravada a pena imposta na decisão revista.

 

Art. 11º. É obrigatória, nos pedidos de revisão, a intervenção da Procuradoria.

 

Seção V

Das Medidas Inominadas

 

Art. 112º. O Presidente do órgão judicante, dentro da respectiva competência, em casos excepcionais e no interesse do desporto, em ato fundamentado, poderá permitir o ajuizamento de qualquer medida não prevista neste Código, desde que requerida no prazo de 3 (três) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste, contados da decisão, do ato, do despacho ou da inequívoca ciência do fato, podendo conceder efeito suspensivo ou liminar quando houver fundado receio de dano irreparável, desde que se convença da verossimilhança da alegação.

 

§ 1º Os réus e as partes interessadas terão o prazo comum de 3 (três) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste, para apresentar manifestação, contados a partir do despacho que lhes abrir vista dos autos.

 

§ 2º Decorrido o prazo acima serão os Autos remetidos à Procuradoria, quando esta não integrar a lide, para manifestação no prazo de 03 (três) horas, quando em período de competição, ou de 02 (dois) dias, quando fora desta, contados a partir do despacho que lhe abrir vista dos autos.

 

§ 3º Após, com ou sem manifestação, os autos serão conclusos ao Presidente, que:

 

I - sorteará relator;

 

II - designará dia e hora da sessão de instrução e julgamento;

 

III - determinará o cumprimento dos atos de comunicação processual e demais providências cabíveis.

 

CAPÍTULO III

DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS QUE ENVOLVEM ATLETAS MENORES DE 14 ANOS

 

Seção I

Da Comissão Disciplinar Pedagógica Esportiva

 

Art. 113º. Os atos de indisciplina praticados por atletas menores de 14 (quatorze) anos serão apurados por uma Comissão Disciplinar Pedagógica Esportiva, nomeada pelo Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, que se integrará a instância judicante, sendo composta por:

 

I - 1 (um) profissional de Educação Física, indicado pelo Conselho Regional de Educação Física;

 

II - 1 (um) profissional de Pedagogia, indicado por entidade educacional da região;

 

III - 2 (dois) integrantes do Conselho Tutelar.

 

§ 1º Os membros da Comissão Disciplinar Pedagógica Esportiva serão indicados pelos órgãos da região ou do município onde estejam sendo realizadas as competições.

 

§ 2º No caso de não haver disponibilidade de profissionais dentre os referidos no caput deste artigo, poderão ser designados de outras regiões do Estado.

 

§ 3º As decisões aplicadas pela Comissão Disciplinar Pedagógica Esportiva deverão obrigatoriamente ser homologadas pelo órgão competente da Justiça Desportiva.

 

Seção II

Da Audiência Pedagógica

 

Art. 114º. A Audiência Pedagógica realizada pela Comissão Disciplinar Pedagógica Esportiva refere-se à avaliação individual do atleta/infrator, através de Processo instruído, conforme prevê a legislação.

 

Art. 115º. Durante as Audiências Pedagógicas, o atleta fica sob observação da Comissão Disciplinar Pedagógica Esportiva, que tem poderes para impedir o atleta de participar das subsequentes partidas da competição, com a devida aprovação do órgão judicante competente.

 

Seção III

Das Medidas Educacionais Pedagógicas

 

Art. 116º. As infrações às normas e regras das competições desportivas, sujeitarão os atletas a medidas disciplinares educativas.

 

§ 1º A advertência deverá ser por escrito, ao responsável pelo menor infrator, dando-se a ciência ao responsável pelo acompanhamento pedagógico do evento para as providências que entender necessárias;

 

§ 2º As medidas disciplinares educativas somente poderão ser aplicadas obedecidos os princípios da ampla defesa e do contraditório;

 

§ 3º Das medidas disciplinares educativas cabe recurso na forma que prevê este Código.

 

Seção IV

Das Orientações Pedagógicas Esportivas

 

Art. 117º. As orientações pedagógicas esportivas compreendem medidas que visem à convivência sadia, a troca de experiências, o interagir voltado à socialização e à formação do caráter.

 

Art. 118º. As Orientações Pedagógicas Esportivas não poderão ter caráter de retribuição ou compensação nem se constituir em medidas de efeito intimidatório.

 

Art. 119º. A Comissão Disciplinar Pedagógica Esportiva indicará, através da Audiência Pedagógica, as Orientações Pedagógicas Esportivas/OPEs a serem aplicadas aos atletas, que poderão:

 

I - restringir-se ao período de realização das competições;

 

II - estender-se às atividades na escola e/ou entidade desportiva a qual o atleta representa.

 

Parágrafo único. As Orientações Pedagógicas Esportivas deverão ser encaminhadas pela Comissão Disciplinar Pedagógica Esportiva ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente e/ou Conselho Tutelar do município ao qual pertence o atleta, para acompanhamento junto à entidade responsável pelo participante, quando for o caso.

 

Seção V

Disposições Gerais

 

Art. 120º. Em caso de infração cometida em obediência à ordem de superior e/ou orientação incorreta, desde que devidamente comprovada, é punível o autor da ordem na forma das disposições deste Código e legais aplicáveis.

 

Art. 121º. O atleta infrator deverá participar da Audiência Pedagógica obrigatoriamente acompanhado dos pais ou responsáveis pela equipe que representa no evento, além do seu treinador.

 

Parágrafo único. Ocorrendo a ausência dos acompanhantes previstos no caput, a entidade esportiva ou escola à qual o atleta esta vinculado será considerada omissa e, como tal, deverá ser penalizada na forma do disposto neste Código e legislação aplicáveis.

 

Art. 12º. A entidade esportiva ou a escola pela qual o atleta participou do evento é considerada, para todos os efeitos das normas codificadas desportivas, como corresponsável pelo cumprimento da medida disciplinar a ele aplicada.

 

§ 1º Se durante o período em que o atleta estiver cumprindo medida disciplinar que lhe foi aplicada pela Comissão Disciplinar Pedagógica Esportiva, vier a disputar qualquer evento desportivo oficial pela mesma ou por outra entidade esportiva ou escola, será considerado sem condição de jogo.

 

§ 2º No caso do previsto no parágrafo anterior, a entidade esportiva ou escola pela qual o atleta competiu será desclassificada do evento esportivo.

 

CAPÍTULO IV

DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS QUE ENVOLVAM ATLETAS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS COM DEFICIÊNCIA MENTAL OU LIMITAÇÃO DE DISCERNIMENTO

 

Seção I

Da Comissão Disciplinar Especial

 

Art. 123º. Os atletas portadores de deficiência mental que participem de competições promovidas pelo Estado de Santa Catarina, nos casos de indisciplina durante a competição, serão julgados pela respectiva Comissão Disciplinar designada para o evento, aplicando-se-lhes este Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina, com as normas especiais deste capítulo.

 

Art. 124º. O Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva, ao designar a Comissão Disciplinar de Competição Esportiva de que participe atleta com deficiência mental, deverá designar uma ou mais pessoas com comprovado conhecimento teórico e prático para lidar com deficientes mentais.

 

Parágrafo único. O profissional mencionado no caput deste artigo deverá comparecer a todas as sessões de julgamento em que seja julgado atleta deficiente mental que tenha praticado ato de indisciplina durante a competição, cabendo ao Presidente da Comissão Disciplinar convocar o profissional para a sessão de julgamento, que não poderá se realizar sem a sua presença.

 

Seção II

Da Sessão de Audiência da Comissão Disciplinar Especial

 

Art. 125º. Ao designar a sessão de julgamento, o Presidente da Comissão Disciplinar deverá notificar o Coordenador Geral da Competição para que este providencie a presença do árbitro, dos auxiliares e das demais autoridades desportivas em exercício presentes à partida em que se deu o ato de indisciplina.

 

§ 1º O Presidente da Comissão Disciplinar, de ofício, poderá ainda determinar que compareça qualquer outra pessoa que possa auxiliar na contextualização da ocorrência, mas a sessão de julgamento não poderá ser realizada sem a presença das pessoas designadas no caput deste artigo.

 

§ 2º Caso a competição se encerre antes de cumpridos os prazos para que se possa realizar a sessão de julgamento, o mandato dos membros da Comissão Disciplinar será automaticamente prorrogado até que o caso seja plenamente resolvido no primeiro grau.

 

§ 3º As pessoas mencionadas no caput deste artigo que não comparecerem à sessão de julgamento deverão ser denunciadas com base no art. 198 do Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina, sem prejuízo do previsto na parte final do § 1º deste artigo.

 

Art. 126º. A citação do atleta deficiente mental será feita através do dirigente responsável por sua delegação, ou, na ausência deste, a citação será feita na pessoa do técnico da equipe a que pertence o atleta, sendo obrigatória a presença do atleta e do técnico na sessão de julgamento designada.

 

§ 1º A sessão de julgamento não poderá se dar em horário para o qual esteja prevista partida em que participe a equipe do atleta denunciado.

 

§ 2º A sessão de julgamento não poderá ser realizada sem a presença do atleta e do técnico, devendo, em caso de não comparecimento de um dos dois, ser marcada nova sessão, sem prejuízo do encaminhamento do fato à Procuradoria de Justiça Desportiva para que esta providencie a denúncia da entidade e dos dirigentes conforme art. 198.

 

Art. 127º. Antes de dar início à sessão de julgamento, o Presidente da Comissão Disciplinar solicitará ao profissional mencionado no art. 124 que determine o grau de deficiência mental do atleta denunciado, podendo para tanto entrevistar-se com o mesmo de forma reservada.

 

Art. 128º. Durante a sessão de julgamento, antes da instrução processual, deverá a Comissão Disciplinar tomar a termo o parecer do profissional mencionado no art. 124, onde este deverá determinar e expor aos Auditores o grau de deficiência mental do atleta.

 

Art. 129º. Na instrução processual, antes de tomar as provas requeridas pela procuradoria e pela parte, deverá a Comissão Disciplinar tomar a termo o depoimento das pessoas mencionadas no art. 125.

 

Art. 130º. Caso seja requerido pela Procuradoria de Justiça Desportiva ou pela parte o depoimento pessoal do atleta infrator, o requerimento deverá ser analisado com base naquilo que for colhido através da aplicação dos artigos antecedentes e, ouvido o profissional mencionado no art. 124, decidirá a Comissão Disciplinar sobre a conveniência da oitiva. Tal decisão deverá sempre considerar a gravidade da infração e a capacidade de discernimento conforme orientação do especialista.

 

Parágrafo único. A decisão tomada pela Comissão Disciplinar com base no caput deste artigo, devidamente circunstanciada, é irrecorrível.

 

Art. 131º. Concluída a instrução, seguirá o processo conforme os trâmites processuais previstos no Código de Justiça Desportiva de Santa Catarina.

 

Parágrafo único. Em qualquer fase do processo, antes de encerrada a sessão de julgamento, o profissional mencionado no art. 124 poderá ser instado a se manifestar pelos Auditores membros da Comissão Disciplinar.

 

Art. 132º. A fase de votação será dividida em duas fases, sendo a primeira para determinar se houve a infração por parte do atleta e se há responsabilidade por parte do técnico ou qualquer outro dirigente da equipe ou delegação a que este pertença, e a segunda, para determinar a pena a ser aplicada ao atleta.

 

§ 1º Em sendo determinada a responsabilidade do técnico ou de terceiro, encerrado o julgamento do processo os autos serão remetidos à Procuradoria de Justiça Desportiva para que ofereça denúncia contra estes.

 

§ 2º A pena a ser aplicada ao atleta deficiente mental será a mesma prevista para o tipo em que venha a ser julgado, podendo ser reduzida, conforme o caso, até a metade do mínimo previsto.

 

§ 3º Caso ocorra a redução prevista no parágrafo anterior, em resultando em número fracionado, será considerado o número inteiro imediatamente inferior, e, resultando em fração de um dia ou uma partida, será considerado o número inteiro imediatamente superior.

 

Art. 13º. Determinada a pena, antes de proclamado o resultado do julgamento, o Presidente da Comissão Disciplinar suspenderá a sessão para que o profissional mencionado no art. 124 se entreviste reservadamente com o atleta deficiente mental para determinar se este tem consciência da relação de sua atitude antidesportiva ou de indisciplina e a pena que lhe é aplicada.

 

§ 1º Ao retomar os trabalhos, o profissional mencionado no art. 124 será ouvido, mediante termo, pela Comissão Disciplinar sobre a compreensão do atleta quanto à relação de sua atitude antidesportiva ou de indisciplina e a pena que lhe é aplicada.

 

§ 2º Em entendendo a Comissão Disciplinar que o atleta não tem compreensão da relação de sua atitude antidesportiva ou de indisciplina e a pena que lhe é aplicada, poderá alterar a quantificação da pena ou mesmo determinar a sua inaplicabilidade.

 

§ 3º A inaplicabilidade da pena não impede que o técnico e terceiros venham a ser denunciados caso haja indícios de participação destes no caso de indisciplina, bem como não eximirá o atleta de constar do rol de antecedentes do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina para fins de constatação de reincidência e antecedentes em julgamento futuro.

 

§ 4º Caso seja determinada a inaplicabilidade da pena ao atleta, isto deverá constar como observação no rol de antecedentes do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina.

 

Art. 134º. Caso o profissional mencionado no art. 124 não se sinta apto, por questões de foro íntimo ou profissional, ou caso a Comissão Disciplinar assim o entenda, poderá o Presidente desta solicitar a presença de outro profissional, desde que este tenha sido previamente designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva de Santa Catarina.

 

Seção III

Das Orientações Gerais

 

Art. 135º. A Comissão Disciplinar, através de seu Presidente, deverá tomar todas as medidas necessárias a não criar constrangimentos ao atleta denunciado, inclusive autorizando que este se ausente do recinto em que se realiza a sessão de julgamento, ou assim o determinando caso entenda conveniente.

 

Parágrafo único. A ausência do atleta, conforme previsto no caput deste artigo, não poderá prejudicar o previsto nos arts. 128, 130 e 133 deste Código.

 

CAPÍTULO V

DA SESSÃO DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

 

Art. 136º. Nas sessões de instrução e julgamento será observada a pauta previamente elaborada pela Secretaria, de acordo com a ordem numérica dos processos.

 

§ 1º Terão preferência os procedimentos especiais e os pedidos de preferência das partes que estiverem presentes.

 

§ 2º As sessões de instrução e julgamento serão públicas, podendo o Presidente do órgão judicante, por motivo de ordem ou segurança, determinar que a sessão seja secreta, garantida, porém, a presença da Procuradoria, das partes e seus representantes.

 

§ 3º Na impossibilidade de comparecimento do relator anteriormente sorteado, o processo poderá ser redistribuído e julgado na mesma sessão.

 

Art. 137º. No dia e hora designados, havendo quorum, o Presidente do órgão judicante declarará aberta a sessão de instrução e julgamento.

 

Art. 138º. Deverá ser lavrada ata da sessão de instrução e julgamento em que conste o essencial.

 

Art. 139º. Em cada processo, antes de dar a palavra ao relator, o Presidente indagará das partes se têm provas a produzir, competindo-lhe decidir sobre o deferimento ou não da produção de provas.

 

Art. 140º. Durante a sessão de instrução e julgamento, após a apresentação do relatório, as provas deferidas serão produzidas na seguinte ordem:

 

I - documental;

 

II - cinematográfica;

 

III - fonográfica;

 

IV - depoimento pessoal;

 

V - testemunhal;

 

VI - outras pertinentes.

 

Art. 141º. Concluída a fase instrutória, com a produção das provas, será dado o prazo de 10 (dez) minutos, sucessivamente, à Procuradoria e cada uma das partes, para sustentação oral.

 

§ 1º Quando duas ou mais partes forem representadas pelo mesmo defensor, o prazo para sustentação oral será de 15 (quinze) minutos.

 

§ 2º Em casos especiais, poderão ser prorrogados os prazos previstos neste artigo, a critério do Presidente do órgão judicante.

 

§ 3º Quando houver terceiros intervenientes, o Presidente do órgão judicante fixará prazo para sustentação oral, que ocorrerá após a sustentação oral das partes.

 

Art. 142º. Encerrados os debates, o Presidente indagará os auditores se pretendem algum esclarecimento ou diligência e, não havendo, prosseguirá com o julgamento.

 

§ 1º Se algum dos auditores pretender esclarecimento, este lhe será dado pelo relator.

 

§ 2º As diligências propostas por qualquer auditor e deferidas pelo órgão judicante, quando não puderem ser cumpridas desde logo, adiarão o julgamento para a sessão seguinte.

 

Art. 143º. Após os votos do relator e do Vice-Presidente, quando houver, votarão os demais auditores, por ordem de antiguidade e, por último, o Presidente.

 

Art. 14º. O auditor, na oportunidade de proferir o seu voto, poderá pedir vista do processo e, quando mais de um o fizer, a vista será comum.

 

§ 1º O pedido de vista não impedirá que o processo seja julgado na mesma sessão, após o tempo concedido pelo Presidente para a vista.

 

§ 2º Nenhum julgamento será reiniciado sem a presença do relator.

 

Art. 145º. Qualquer auditor, sem ser interrompido, pode usar da palavra por duas vezes sobre a matéria em julgamento, inclusive para modificação de voto.

 

Art. 146º. Os auditores presentes à sessão e que hajam assistido ao relatório serão obrigados a votar.

 

Parágrafo único. Não poderá votar o auditor que não tenha assistido ao relatório.

 

Art. 147º. Nos casos de empate na votação, ao Presidente é atribuído o voto de desempate.

 

Parágrafo único. Caso o voto do Presidente não integre aqueles que determinam o empate, ao voto do Auditor com maior antiguidade é atribuído o desempate.

 

Art. 148º. Proclamado o resultado do julgamento, a decisão produzirá efeitos a partir da intimação das partes.

 

Parágrafo único. Nenhum ato administrativo poderá afetar as decisões proferidas pelos órgãos da Justiça Desportiva.

 

Art. 149º. Se até trinta minutos após a hora marcada para o início da sessão não houver auditores em número legal, o julgamento do processo poderá ser adiado para a sessão seguinte, desde que requerido pela parte, independentemente de nova intimação.

 

TÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Art. 150º. Das decisões dos órgãos judicantes caberá recurso nas hipóteses previstas neste Código.

 

Art. 151º. Os recursos poderão ser interpostos pelo autor, pelo réu, por terceiro interveniente, pela Procuradoria e pela entidade de administração do desporto.

 

Parágrafo único. A Procuradoria não poderá desistir do recurso por ela interposto.

 

Art. 152º. O recurso será protocolado perante o Tribunal de Justiça Desportiva, no prazo de 3 (três) horas, quando em período de realização de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste.

 

Parágrafo único. Se constar da ata de julgamento a necessidade de elaboração posterior do acórdão, o prazo estipulado no caput deste artigo terá sua contagem iniciada quando da intimação da juntada do acórdão aos autos.

 

Art. 153º. Após protocolado, o recurso passará a ter toda a sua tramitação perante a instância superior, cabendo ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva fazer a análise prévia dos requisitos recursais e apreciar eventual pedido de efeito suspensivo.

 

Art. 154º. Ao Presidente do Tribunal de Justiça Desportiva compete conceder efeito suspensivo ao recurso, em decisão fundamentada, desde que se convença da verossimilhança das alegações do recorrente, quando a simples devolução da matéria puder causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação.

 

§ 1º Não se concederá o efeito suspensivo a que se refere o caput, quando de sua concessão decorrer grave perigo de irreversibilidade.

 

§ 2º A decisão que conceder ou deixar de conceder o efeito suspensivo a que se refere este artigo será irrecorrível, mas poderá ser revogada ou modificada a qualquer tempo, pelo Presidente, em decisão fundamentada.

 

Art. 15º. Se o Presidente do órgão judicante considerar presentes os requisitos recursais, sorteará relator, designará sessão de julgamento, determinará a intimação e abrirá vista dos autos para as partes contrárias e interessados impugnarem o recurso no prazo comum de 3 (três) horas, quando em período de realização de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste.

 

Parágrafo único. Em não sendo parte, a Procuradoria será intimada após a manifestação das partes e terá prazo de 3 (três) horas, quando em período de competição, ou de 2 (dois) dias, quando fora deste, para emitir parecer.

 

Art. 156º. Em caso de urgência, o recurso poderá ser interposto por telegrama, fac-símile, via postal ou correio eletrônico, com as cautelas devidas.

 

Art. 157º. No recurso, salvo se interposto pela Procuradoria, a penalidade não poderá ser agravada.

 

Art. 158º. Em instância recursal não será admitida a produção de novas provas.

 

Art. 159º. O recurso devolve à instância superior o conhecimento de toda a matéria discutida no processo, salvo quando só tiver por objeto parte da decisão.

 

Art. 160º. O conhecimento do recurso não será prejudicado pela falta de apresentação de razões ou fundamentos, desde que seja possível identificar os pedidos.

 

LIVRO II

 

DAS MEDIDAS DISCIPLINARES

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 161º. É punível toda infração disciplinar tipificada no presente Código.

 

Art. 162º. Ninguém será punido por fato que lei posterior deixe de considerar infração disciplinar, cessando, em virtude dela, a execução e os efeitos da punição.

 

Parágrafo único. A lei posterior que de outro modo favoreça o infrator aplica-se ao fato não definitivamente julgado.

 

Art. 163º. Considera-se praticada a infração no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

 

TÍTULO II

DA INFRAÇÃO

 

Art. 164º. Infração disciplinar, para os efeitos deste Código, é toda ação ou omissão antidesportiva, típica e culpável.

 

§ 1º A omissão é juridicamente relevante quando o omitente deveria e poderia agir para evitar o resultado.

 

§ 2º O dever de agir incumbe precipuamente a quem:

 

I - tenha, por ofício, a obrigação de velar pela disciplina ou coibir a prática de violência ou animosidade;

 

II - com seu comportamento anterior, tenha criado o risco da ocorrência do resultado.

 

Art. 165º. Diz-se a infração:

 

I - consumada, quando nela se reúnem todos os elementos de sua definição;

 

II - tentada, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

 

§ 1º Salvo disposição em contrário, pune-se a tentativa com a pena correspondente à infração consumada, reduzida da metade.

 

§ 2º Se a diminuição da pena resultar em número fracionado, aplicar-se-á o número inteiro imediatamente inferior, mesmo se inferior à pena mínima prevista no dispositivo infringido; se o número fracionado for inferior a um, o infrator sofrerá a pena de suspensão de 1 (uma) partida, prova ou equivalente.

 

§ 3º Não se pune a tentativa quando, por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto, seja impossível consumar-se a infração.

 

Art. 16º. O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.

 

Art. 167º. O erro quanto à pessoa contra a qual a infração é praticada não isenta o agente de pena.

 

Art. 168º. A ignorância e a errada compreensão da lei não eximem da pena.

 

Art. 169º. Não há infração quando as circunstâncias que incidem sobre o fato são de tal ordem que impeçam que do agente se possa exigir conduta diversa.

 

TÍTULO III

DO CONCURSO DE PESSOAS

 

Art. 170º. Quem, de qualquer modo, concorre para a infração incide nas penas a esta cominadas, na medida de sua participação.

 

TÍTULO IV

DA EXTI NÇÃO DA PUNIBILIDADE

 

Art. 171º. Extingue-se a punibilidade:

 

I - pela morte da pessoa natural infratora;

 

II - - pela extinção da pessoa jurídica infratora;

 

III - ela retroatividade da norma que não mais considera o fato como infração;

 

IV - pela prescrição.

 

Art. 172º. Prescreve em 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias a pretensão punitiva disciplinar da Procuradoria.

 

Parágrafo único. A pretensão punitiva disciplinar conta-se:

 

a) do dia em que a infração se consumou;

 

b) do dia em que cessou a atividade infracional, no caso de tentativa;

 

c) do dia em que cessou a permanência ou continuidade, nos casos de infrações permanentes ou continuadas;

 

d) do dia em que o fato se tornou conhecido pela Procuradoria, nos casos em que a infração, por sua natureza, só puder ser conhecida em momento posterior àqueles mencionados nas alíneas anteriores, como nos casos de falsidade.

 

Art. 173º. Interrompe-se a prescrição:

 

I - pela instauração de inquérito;

 

II - pelo oferecimento da denúncia.

 

Art. 174º. A prescrição interrompida recomeça a correr do último ato do processo que a interrompeu.

 

Art. 175º. Os direitos relacionados às provas, torneios e campeonatos, salvo os vinculados a infrações disciplinares e aqueles que tenham prazo diverso estipulado por este Código, estão sujeitos à decadência caso não sejam exercidos durante a respectiva fase da competição.

 

TÍTULO V

DAS AS PENALIDADES

 

CAPÍTULO I

DAS ESPÉCIES DE PENALIDADES

 

Art. 176º. Às infrações disciplinares previstas neste Código correspondem as seguintes penas:

 

I - advertência;

 

II - suspensão por partida;

 

III - suspensão por prazo;

 

IV - perda de pontos;

 

V - exclusão de campeonato ou torneio.

 

§ 1º As penas disciplinares não serão aplicadas a menores de quatorze anos. Estes são passíveis de receber apenas as medidas previstas nos arts. 117 e seguintes.

 

§ 2º A pena de advertência somente poderá ser aplicada uma vez a cada 2 (anos) ao mesmo infrator, quando prevista no respectivo tipo infracional.

 

Art. 17º. A suspensão por partida, prova ou equivalente será cumprida na mesma competição em que se verificou a infração.

 

Parágrafo único. Quando a suspensão não puder ser cumprida na mesma competição em que se verificou a infração, deverá ser cumprida em competição subsequente, realizada pela mesma entidade de administração do desporto relacionada.

 

Art. 178º. A suspensão por prazo priva o punido de participar de quaisquer competições, de ter acesso a recintos reservados de praças de desportos durante a realização das partidas, provas ou equivalentes, de praticar atos oficiais referentes ao desporto e de exercer qualquer cargo ou função em poderes de entidades de administração do desporto e na Justiça Desportiva, no âmbito do Sistema Desportivo Estadual.

 

CAPÍTULO II

DA APLICAÇÃO DA PENALIDADE

 

Art. 179º. O órgão judicante, na fixação da pena base, entre limites mínimos e máximos, levará em conta a gravidade da infração, a sua maior ou menor extensão, os meios empregados, os motivos determinantes, os antecedentes desportivos do infrator.

 

Art. 180º. São circunstâncias que agravam a penalidade a ser aplicada, quando não constituem ou qualificam a infração:

 

I - ter sido praticada com o concurso de outrem;

 

II - ter sido praticada com o uso de instrumento ou objeto lesivo;

 

III - ter o infrator, de qualquer modo, concorrido para a prática de infração mais grave;

 

IV - ter causado prejuízo patrimonial ou financeiro;

 

V - ser o infrator membro ou auxiliar da justiça desportiva ou dirigente da entidade de prática desportiva ou de administração do desporto;

 

VI - ser o infrator reincidente.

 

Parágrafo único. Verifica-se a reincidência quando o infrator comete nova infração depois de transitar em julgado a decisão que o haja punido anteriormente, ainda que as infrações tenham natureza diversa, salvo se entre as duas infrações houver decorrido prazo superior a 2 (dois) anos.

 

Art. 181º. São circunstâncias que atenuam a penalidade:

 

I - ter sido a infração cometida em revide imediato;

 

II - ter sido a infração cometida em desafronta a grave ofensa moral;

 

III - ter o infrator confessado infração atribuída a outrem.

 

Art. 182º. No caso de agravantes e atenuantes, a pena deve aproXImar-se do limite indicado pelas circunstâncias preponderantes, observados os critérios fixados no art. 179.

 

Art. 183º. Quando o agente, mediante uma única ação, pratica duas ou mais infrações, a de pena maior absorve a de pena menor.

 

Art. 184º. Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica duas ou mais infrações, aplicam-se cumulativamente as penas.

 

TÍTULO VI

DAS AS INFRAÇÕES EM ESPÉCIE

 

CAPÍTULO I

DAS INFRAÇÕES EM GERAL

 

Art. 185º. Praticar ato desleal ou hostil durante a partida, prova ou equivalente.PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 

Art. 186º. Praticar jogada violenta.

 

PENA: suspensão de 2 (duas) a 6 (seis) partidas, provas ou equivalentes.

 

Art. 187º. Praticar agressão física durante a partida, prova ou equivalente.

 

PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessente) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 

Parágrafo único. Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena será de suspensão por 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Art. 18º. Participar de rixa, conflito ou tumulto, durante a partida, prova ou equivalente.

 

PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 

Art. 189º. Invadir local destinado à equipe de arbitragem, ou o local da partida, prova ou equivalente, durante sua realização, inclusive no intervalo regulamentar.

 

PENA: suspensão de 1 (uma) a 3 (três) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 90 (noventa) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 

Parágrafo único. Considera-se invasão o ingresso nos locais mencionados no caput sem a necessária autorização.

 

Art. 190º. Manifestar-se de forma desrespeitosa ou ofender alguém em sua honra, por fato relacionado diretamente ao desporto, ainda que fora do local de competição.

 

PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 

§ 1º Se a ação for praticada contra árbitros, assistentes ou demais membros de equipe de arbitragem, a pena mínima será de suspensão por 2 (duas) partidas, provas ou equivalentes ou 30 (trinta) dias.

 

§ 2º Se a ação for praticada contra o Conselho Estadual de Esporte, os órgãos da Justiça Desportiva, a entidade promotora do evento ou membros dos órgãos mencionados, a pena mínima será de suspensão por 4 (quatro) partidas, provas ou equivalentes ou 60 (sessenta) dias.

 

Art. 191º. Ameaçar alguém, por palavra, escrito, gestos ou por qualquer outro meio, a causar-lhe mal injusto ou grave.

 

PENA: suspensão de 2 (duas) a 8 (oito) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 120 (cento e vinte) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 

Art. 192º. Incitar publicamente o ódio ou a violência.

 

PENA: suspensão de 4 (quatro) a 12 (doze) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) a 180 (cento e oitenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 

Art. 193º. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência.

 

PENA: suspensão de 6 (seis) a 15 (quinze) partidas, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 120 (cento e vinte) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 

Art. 194º. Falsificar, no todo ou em parte, documento público ou particular, omitir declaração que nele deveria constar, inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que deveria ser escrita, para o fi m de usá-lo perante a Justiça Desportiva ou entidade desportiva.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

§ 1º No caso de falsidade de documento público, após o trânsito em julgado da decisão que a reconhecer, o Presidente do órgão judicante encaminhará ao Ministério Público os elementos necessários à apuração da responsabilidade criminal.

 

§ 2º Equipara-se a documento, para os efeitos deste artigo, as provas fotografias, fonográficas, cinematográficas, de video-tape e as imagens fixadas por qualquer meio eletrônico.

 

Art. 195º. Usar, em atividade desportiva, como própria, carteira de atleta ou qualquer documento de identidade de outrem ou ceder a outrem, para que dele se utilize, documento dessa natureza, próprio ou de terceiro.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Art. 196º. Apresentar queixa notoriamente falsa ou dar causa, por erro grosseiro ou sentimento pessoal, à instauração de procedimento na Justiça Desportiva.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Art. 197º. Prestar depoimento falso perante a Justiça Desportiva.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Art. 198º. Deixar de colaborar com os órgãos da Justiça Desportiva e com as demais autoridades desportivas na apuração de irregularidades ou infrações disciplinares ou deixar de comparecer, injustificadamente, ao órgão de Justiça Desportiva, quando regularmente intimado.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Art. 19º. Deixar de cumprir ou retardar o cumprimento de decisão, resolução ou determinação da Justiça Desportiva.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Art. 20º. Exercer cargo, função ou atividade, na modalidade desportiva, durante o período em que estiver suspenso por decisão da Justiça Desportiva.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 90 (noventa) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Art. 201º. Dar ou oferecer vantagem a testemunha, perito, tradutor ou intérprete, para fazer afirmação falsa, negar ou calar a verdade em depoimento, perícia, tradução ou interpretação.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 180 (cento e oitenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Parágrafo único. Na mesma pena incorrer aquele que aceita a vantagem oferecida.

 

Art. 202º. Assumir qualquer conduta contrária à disciplina ou à ética desportiva não tipificada pelas demais regras deste Código.

 

PENA: suspensão de 1 (uma) a 10 (dez) partidas, provas ou equivalentes, se praticada por atleta ou membro da comissão técnica, e suspensão pelo prazo de 15 (quinze) a 360 (trezentos e sessenta) dias, se praticada por qualquer outra pessoa natural submetida a este Código.

 

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELAS ENTIDADES

 

Art. 203º. Deixar de disputar, sem justa causa, partida, prova ou o equivalente na respectiva modalidade, ou dar causa à sua não realização ou à sua suspensão.

 

PENA: perda dos pontos em disputa a favor do adversário na forma do regulamento ou exclusão da competição, cumulada ou não com suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Parágrafo único. As penas previstas no caput serão cumpridas na mesma modalidade, categoria e naipe em que se verificou a infração.

 

Art. 204º. Incluir na equipe, ou fazer constar da súmula ou documento equivalente, atleta em situação irregular para participar de partida, prova ou equivalente.

 

PENA: perda dos pontos em disputa a favor do adversário, na forma do regulamento, e exclusão da competição, cumulada ou não com suspensão pelo prazo de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

Parágrafo único. As penas previstas no caput serão cumpridas na mesma modalidade, categoria e naipe em que se verificou a infração.

 

Art. 205º. Deixar de cumprir as determinações do caderno de encargos para realização do evento ou deixar de manter o local que tenha indicado para realização com infraestrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 30 (trinta) a 360 (trezentos e sessenta) dias ou até a satisfação das exigências que constem da decisão.

 

Art. 206º. Desistir de sediar competição que tenha se comprometido, fora do prazo legal, na forma do regulamento geral.

 

PENA - Suspensão de 360 (trezentos e sessenta) a 720 (setecentos e vinte) dias.

 

CAPÍTULO III

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À ARBITRAGEM E À COORDENAÇÃO DO EVENTO

 

Art. 207º. Deixar de observar as regras da modalidade.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

 

Art. 208º. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de se apresentar devidamente uniformizado ou apresentar-se sem o material necessário ao desempenho das suas atribuições.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

 

Art. 209º. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de apresentar-se, sem justo motivo, no local destinado à realização da partida, prova ou equivalente.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 210º. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de conferir documento de identificação das pessoas naturais constantes da súmula ou equivalente.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 21º. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de entregar ao órgão competente, no prazo estabelecido neste Código, os documentos da partida, prova ou equivalente, regularmente preenchidos.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 212º. Deixar o árbitro, auxiliar ou membro da equipe de arbitragem de dar início à partida, prova ou equivalente, ou não interrompê-la quando, no local exclusivo destinado a sua prática, houver qualquer pessoa que não as previstas nas regras das modalidades, regulamentos e normas da competição.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Parágrafo único. É facultado ao órgão judicante substituir a pena de suspensão pela de advertência se a infração for de pequena gravidade.

 

Art. 213º. Deixar de relatar as ocorrências disciplinares da partida, prova ou equivalente, ou fazê-lo de modo a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores, deturpar os fatos ocorridos ou fazer constar fatos que não tenha presenciado.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 214º. Recusar-se, injustificadamente, a iniciar a partida, prova ou equivalente, ou abandoná-la antes do seu término.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 215º. Praticar atos com excesso ou abuso de autoridade.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

Art. 216º. Deixar de encaminhar ao órgão judicante competente, no prazo estabelecido neste Código, os documentos da partida, prova ou equivalente, ou agir de forma a impossibilitar ou dificultar a punição de infratores.

 

PENA: suspensão pelo prazo de 10 (dez) a 180 (cento e oitenta) dias.

 

CAPÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES RELATIVAS À DOPAGEM

 

Art. 217º. As infrações por dopagem são reguladas pela lei, pelas normas internacionais pertinentes e, de forma complementar, pela legislação internacional referente à respectiva modalidade esportiva.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 218º. A interpretação das normas deste Código far-se-á com observância das regras gerais de hermenêutica, visando à defesa da disciplina, da moralidade do desporto e do espírito desportivo.

 

§ 1º Na interpretação deste Código, os termos utilizados no masculino incluem o feminino e vice-versa.

 

§ 2º Para os fins deste Código, os termos "partida", "prova" ou "equivalentes" compreendem todo o período entre o ingresso e a saída dos limites da praça desportiva, por quaisquer dos participantes do evento.

 

Art. 219º. Os casos omissos e as lacunas deste Código serão resolvidos com a adoção dos princípios gerais de direito, dos princípios que regem este Código e das normas internacionais aceitas em cada modalidade, vedadas, na definição e qualificação de infrações, as decisões por analogia e a aplicação subsidiária de legislação não desportiva.

 

Art. 220º. Após o trânsito em julgado das decisões condenatórias, serão elas remetidas, quando for o caso, aos respectivos órgãos de fiscalização do exercício profissional, para as providências que entenderem necessárias.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

 

Art. 221º. Os mandatos e as funções dos atuais auditores e procuradores ficam mantidos até o seu término, observadas as novas atribuições estipuladas por este Código.

 

Art. 22º. Este Código e suas alterações entram em vigor na data de sua publicação, mantidas as regras anteriores aos processos em curso.

 

Art. 223º. O presente Código de Justiça Desportiva, aprovado na Sessão Ordinária de 18 de janeiro de 2013 do Conselho Estadual de Esporte, entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se o Código de Justiça Desportiva (4ª Edição), de maio de 2010, e a Resolução e 02/CED/2006.

 

Florianópolis, 19 de fevereiro de 2013.