Resolução ARSBAN nº 2 DE 20/11/2013

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 21 nov 2013

Dispõe sobre o índice percentual, a título de revisão tarifária, a ser aplicado à tabela das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município do Natal e dá outras providências.

O Diretor Presidente da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico de Natal - ARSBAN,

Considerando as atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 5.346/2001;

Considerando as prescrições contidas nos artigos 37, 38 e 39 da Lei Federal nº 11.445/2007;

Considerando a Resolução ARSBAN nº 001/2013 e todo o processo de revisão tarifária, prescrito pela referida resolução e devidamente concluído em conformidade.

Resolve:


Art. 1º Homologar, de acordo com Lei Federal nº 11.445/2007, art. 38, o realinhamento percentual linear na tarifa dos serviços de abastecimento de água, majorada em 11,22% (onze virgula vinte e dois por cento), a título de Índice de Reposicionamento Tarifário, devendo ser aplicado sobre os consumos realizados a partir de 30 dias após a sua publicação, conforme Quadro I em anexo.

Parágrafo único. Fica mantida a cobrança das tarifas dos serviços de esgotos nos seguintes percentuais:

I - 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água para consumo em todas as categorias de consumidores para esgotos condominiais;

II - 70% (setenta por cento) da tarifa de água para consumo de todas as categorias de consumidores para esgotos convencionais;

III - 100% (cem por cento) da tarifa de água para os poços tubulares.

Art. 2º Determinar a CAERN dar publicidade até 30 de novembro de 2013 na íntegra, ao teor da presente resolução e seu anexo tarifário, em pelo menos dois jornais de grande circulação na cidade do Natal.

Art. 3º Qualquer proposição de nova alteração tarifária (reajuste ou realinhamento) não poderá efetivar-se antes de findo o prazo de um ano, após a efetiva aplicação do realinhamento ora autorizado.

Art. 4º A primeira checagem de resultados das projeções do atual pleito de revisão tarifária tomará como base as projeções de 2013 e 2014 e irão repercutir, se for o caso, no reajuste reivindicado para 2015, conforme previsto no Art. 5º parágrafo 2º da Resolução ARSBAN nº 001/2013.

Parágrafo único. A segunda checagem tomará como base os dados de 2015 que repercutirão no eventual reajuste de 2016.

Art. 5º O próximo ciclo de revisão tarifária, caso seja apresentado pleito por parte da concessionária, não poderá ser iniciado antes de setembro de 2017.

§ 1º A concessionária poderá pleitear revisão tarifária a qualquer momento nos casos de flagrante e eminente desequilíbrio econômico-financeiro, provocado por fatores externos não previstos, devidamente justificados e assim entendidos pela Agência Reguladora.

§ 2º A concessionária deverá manifestar sua necessidade de pleitear um novo realinhamento tarifário, com antecedência mínima de 2 (dois) anos antes do novo ciclo de revisão tarifária.

§ 3º Durante o período de 2 (dois) anos anteriores ao novo ciclo, deverá ser cumprida uma agenda de compromissos, com vistas à preparação para o pleito de revisão tarifária, referente ao próximo ciclo;

Art. 6º A concessionária deverá submeter à ARSBAN uma proposta de indexadores de reajuste tarifário que melhor reflitam a diversidade das variáveis componentes dos elementos do índice de reposicionamento tarifário, com antecedência mínima de 6 (seis) meses anteriores à efetivação do reajuste pleiteado.

Art. 7º A concessionária deverá submeter à ARSBAN até o final do 1º trimestre de 2014 uma proposta de proceder com o inventário de sua base remuneratória de ativos e testes de recuperabilidade;

Art. 8º A concessionária deverá submeter à ARSBAN até o final do 1º semestre de 2014 uma proposta que permita aprofundar a separação de maior parte das despesas relativas à operação dos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto;

Art. 9º A concessionária deverá submeter à ARSBAN até o final do 1º semestre de 2014 uma proposta de plano de contas que permita cabalmente separar a maior parte das despesas relativas à Natal e o restante do RN;

Art. 10. A ARSBAN deverá encaminhar, entre o final de 2013 e o final de 2014, as seguintes consultas e audiências públicas:

I - Resolução que tratem da operação dos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto;

II - Contrato de Adesão;

III - Resolução de Estrutura Tarifária;

Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

Elias Nunes - Diretor Presidente

Aristotelino Monteiro Ferreira - Diretor Técnico

QUADRO I

ESTRUTURA TARIFÁRIA 2013
(Valores em R$)
Classe de Consumo Cota Básica Tarifa Mínima Consumos Excedentes
      11-15m3 16-20m3 21-30m3 31-50m3 51-100m3 > 100m3
Residencial Social 5,66 3,13 3,70 4,17 4,80 6,21 7,06 5,66
Residencial 101 Temporária 17,84 3,13 3,70 4,17 4,80 6,21 7,06 17,84
Residencial Normal 28,07 3,13 3,70 4,17 4,80 6,21 7,06 28,07
Comercial 43,19 5,45 5,85 7,06 7,06 7,06 7,06 43,19
Industrial 94,19 0,00 0,00 7,76 7,76 7,76 7,76 94,19
Pública 90,26 0,00 0,00 7,76 7,76 7,76 7,76 90,26