Resolução ARSBAN nº 2 DE 20/11/2013
Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 21 nov 2013
Dispõe sobre o índice percentual, a título de revisão tarifária, a ser aplicado à tabela das tarifas dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário no âmbito do Município do Natal e dá outras providências.
O Diretor Presidente da Agência Reguladora dos Serviços de Saneamento Básico de Natal - ARSBAN,
Considerando as atribuições legais previstas na Lei Municipal nº 5.346/2001;
Considerando as prescrições contidas nos artigos 37, 38 e 39 da Lei Federal nº 11.445/2007;
Considerando a Resolução ARSBAN nº 001/2013 e todo o processo de revisão tarifária, prescrito pela referida resolução e devidamente concluído em conformidade.
Resolve:
Art. 1º Homologar, de acordo com Lei Federal nº 11.445/2007, art. 38, o realinhamento percentual linear na tarifa dos serviços de abastecimento de água, majorada em 11,22% (onze virgula vinte e dois por cento), a título de Índice de Reposicionamento Tarifário, devendo ser aplicado sobre os consumos realizados a partir de 30 dias após a sua publicação, conforme Quadro I em anexo.
Parágrafo único. Fica mantida a cobrança das tarifas dos serviços de esgotos nos seguintes percentuais:
I - 35% (trinta e cinco por cento) da tarifa de água para consumo em todas as categorias de consumidores para esgotos condominiais;
II - 70% (setenta por cento) da tarifa de água para consumo de todas as categorias de consumidores para esgotos convencionais;
III - 100% (cem por cento) da tarifa de água para os poços tubulares.
Art. 2º Determinar a CAERN dar publicidade até 30 de novembro de 2013 na íntegra, ao teor da presente resolução e seu anexo tarifário, em pelo menos dois jornais de grande circulação na cidade do Natal.
Art. 3º Qualquer proposição de nova alteração tarifária (reajuste ou realinhamento) não poderá efetivar-se antes de findo o prazo de um ano, após a efetiva aplicação do realinhamento ora autorizado.
Art. 4º A primeira checagem de resultados das projeções do atual pleito de revisão tarifária tomará como base as projeções de 2013 e 2014 e irão repercutir, se for o caso, no reajuste reivindicado para 2015, conforme previsto no Art. 5º parágrafo 2º da Resolução ARSBAN nº 001/2013.
Parágrafo único. A segunda checagem tomará como base os dados de 2015 que repercutirão no eventual reajuste de 2016.
Art. 5º O próximo ciclo de revisão tarifária, caso seja apresentado pleito por parte da concessionária, não poderá ser iniciado antes de setembro de 2017.
§ 1º A concessionária poderá pleitear revisão tarifária a qualquer momento nos casos de flagrante e eminente desequilíbrio econômico-financeiro, provocado por fatores externos não previstos, devidamente justificados e assim entendidos pela Agência Reguladora.
§ 2º A concessionária deverá manifestar sua necessidade de pleitear um novo realinhamento tarifário, com antecedência mínima de 2 (dois) anos antes do novo ciclo de revisão tarifária.
§ 3º Durante o período de 2 (dois) anos anteriores ao novo ciclo, deverá ser cumprida uma agenda de compromissos, com vistas à preparação para o pleito de revisão tarifária, referente ao próximo ciclo;
Art. 6º A concessionária deverá submeter à ARSBAN uma proposta de indexadores de reajuste tarifário que melhor reflitam a diversidade das variáveis componentes dos elementos do índice de reposicionamento tarifário, com antecedência mínima de 6 (seis) meses anteriores à efetivação do reajuste pleiteado.
Art. 7º A concessionária deverá submeter à ARSBAN até o final do 1º trimestre de 2014 uma proposta de proceder com o inventário de sua base remuneratória de ativos e testes de recuperabilidade;
Art. 8º A concessionária deverá submeter à ARSBAN até o final do 1º semestre de 2014 uma proposta que permita aprofundar a separação de maior parte das despesas relativas à operação dos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto;
Art. 9º A concessionária deverá submeter à ARSBAN até o final do 1º semestre de 2014 uma proposta de plano de contas que permita cabalmente separar a maior parte das despesas relativas à Natal e o restante do RN;
Art. 10. A ARSBAN deverá encaminhar, entre o final de 2013 e o final de 2014, as seguintes consultas e audiências públicas:
I - Resolução que tratem da operação dos sistemas de abastecimento de água e coleta e tratamento de esgoto;
II - Contrato de Adesão;
III - Resolução de Estrutura Tarifária;
Art. 11. Esta Resolução entrará em vigor a partir da sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Elias Nunes - Diretor Presidente
Aristotelino Monteiro Ferreira - Diretor Técnico
QUADRO I
ESTRUTURA TARIFÁRIA 2013 (Valores em R$) |
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Classe de Consumo | Cota Básica | Tarifa Mínima | Consumos Excedentes | ||||||||||||||||||
11-15m3 | 16-20m3 | 21-30m3 | 31-50m3 | 51-100m3 | > 100m3 | ||||||||||||||||
Residencial Social | 5,66 | 3,13 | 3,70 | 4,17 | 4,80 | 6,21 | 7,06 | 5,66 | |||||||||||||
Residencial 101 Temporária | 17,84 | 3,13 | 3,70 | 4,17 | 4,80 | 6,21 | 7,06 | 17,84 | |||||||||||||
Residencial Normal | 28,07 | 3,13 | 3,70 | 4,17 | 4,80 | 6,21 | 7,06 | 28,07 | |||||||||||||
Comercial | 43,19 | 5,45 | 5,85 | 7,06 | 7,06 | 7,06 | 7,06 | 43,19 | |||||||||||||
Industrial | 94,19 | 0,00 | 0,00 | 7,76 | 7,76 | 7,76 | 7,76 | 94,19 | |||||||||||||
Pública | 90,26 | 0,00 | 0,00 | 7,76 | 7,76 | 7,76 | 7,76 | 90,26 |