Resolução JUCEES nº 2 DE 18/12/2013

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 20 dez 2013

Rep. - Estabelece a obrigatoriedade do uso do requerimento eletrônico disponibilizado no Registro Integrado/ES.

O Presidente da JUCEES no uso de suas atribuições, respaldado no art. 25, VII, do Decreto 1.800/1996, que o incumbe de assinar as deliberações e resoluções do plenário, estabelece a obrigatoriedade do uso do requerimento eletrônico disponibilizado no registro integrado/es.

O plenário da junta comercial do estado do espírito santo - JUCEES, no uso de suas atribuições legais, reunido em Sessão Plenária em 18 de dezembro de 2013;

Considerando a uniformização dos procedimentos de Registro Empresarial;

Considerando as disposições contidas no "caput" do art. 9º da Lei 11.598 de 03 de dezembro de 2007;

Considerando as disposições contidas na Instrução Normativa nº 67, de 23 de junho de 1998, do Departamento de Registro Empresarial e Integração;

Considerando a necessidade de reduzir o volume de exigências em processos;

Considerando a necessidade de reduzir o prazo de tramitação dos processos na JUCEES;

Considerando a integração da JUCEES com a SEFAZ e os municípios conveniados para inscrição de empresas nas respectivas administrações tributárias;

Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos para cadastramento das informações no SIARCO; e

Considerando a necessidade de minimizar os erros nesse cadastramento:

Resolve

Art. 1º O Requerimento Eletrônico disponível no sistema informatizado do Registro Integrado/ES será usado obrigatoriamente, por empresas de qualquer natureza jurídica, para tramitação dos seguintes arquivamentos:

1. Inscrição/Constituição;

2. Alterações de: nome empresarial, atividade, endereço, quadro de sócios e administradores, capital social e distribuição, abertura, alteração e baixa de filial e clausulas particulares; e

3. Enquadramento, Reenquadramento e Desenquadramento de empresas.

Art. 2º A Capa de Processo gerada pelo Requerimento Eletrônico será parte integrante do processo para os eventos listadosno Art. 1º.

Art. 3º O Requerimento de Empresário gerado pelo Requerimento Eletrônico será exigido para tramitação dos processos para os eventos listados no Art. 1º.

Art. 4º Fica facultado o uso das minutas padrões de ato constitutivo/contrato para EIRELI e Sociedade Limitada disponiblizadas no sistema.

Art. 5º Fica revogada a Resolução nº 003/2012.

Art. 6º Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2014.

Vitória, 18 de dezembro de 2013

Paulo Vieira Pinto

Presidente da JUCEES

REPUBLICADO POR INCORREÇÃO