Resolução ADASA nº 2 DE 28/01/2013

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 29 jan 2013

Homologa o Reajuste Tarifário Anual de março de 2013, e dá outras providências.

O Diretor-Presidente da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal - ADASA, no uso de suas atribuições legais, de acordo com deliberação da Diretoria, tendo em vista o disposto no art. 38 da Lei nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, no inciso XI do art. 7º, no art. 28, e no art. 58, todos da Lei Distrital nº 4.285, de 26 de dezembro de 2008, o que consta dos Processos 197.001.460/2012 e 197.000.749/2007 e,

 

Considerando:

 

que o Contrato de Concessão nº 1/2006-ADASA regula a exploração do serviço público de saneamento básico, serviço esse constituído pelo abastecimento de água e pelo esgotamento sanitário, objeto da concessão de que é titular a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB, para toda a área do Distrito Federal, consoante o que estabelece a Lei do Distrito Federal nº 2.954, de 22 de abril de 2002;

 

que o Contrato estabelece a responsabilidade da ADASA pela realização dos Reajustes Tarifários Anuais, das Revisões Tarifárias Periódicas e das Revisões Tarifárias Extraordinárias;

 

que o reajuste tarifário anual de 2013, a vigorar a partir de 1º de março de 2013, é apurado com base em fórmula paramétrica definida no Contrato de Concessão, cujos componentes dependem do resultado da 1ª Revisão Tarifária Periódica da CAESB;

 

que a 1ª Revisão Tarifária Periódica é retroativa a março de 2008 e foi concluída em 2012;

 

a Resolução nº 02/2010, que homologou, em 24 de fevereiro de 2010, os resultados parciais da 1ª Revisão Tarifária Periódica da CAESB;

 

a Resolução nº 01, que homologou, em 28 de janeiro de 2013, o resultado final da 1ª Revisão Tarifária Periódica da CAESB;

 

os efeitos econômicos e financeiros dos reajustes provisórios aplicados de 2008 a 2012 e seus impactos nas tarifas;

 

Resolve:

 

Art. 1º. Estabelecer a aplicação do percentual de 9,50% (nove inteiros e cinquenta centésimos por cento) sobre as tarifas homologadas pela Resolução nº 01, de 17 de fevereiro de 2012, a vigorar no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014, nos termos do ANEXO I desta Resolução, sendo:

 

I - 6,58% (seis inteiros e cinquenta e oito centésimos por cento) referente ao Reajuste Tarifário Anual de 2013, conforme fórmula paramétrica prevista no Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA; e

 

II - 2,92% (dois inteiros e noventa e dois centésimos por cento) referente às compensações financeiras, sendo:

 

a) 7,11% (sete inteiros e onze centésimos por cento) referente às diferenças de receitas apuradas entre o valor final da 1ª Revisão Tarifária Periódica e dos reajustes tarifários anuais de 2009 a 2011, em relação aos valores provisórios considerados nos anos correspondentes, bem como 50% (cinquenta por cento) das diferenças financeiras referentes a 2012, que somam R$ 83.302.254,66 (oitenta e três milhões, trezentos e dois mil, duzentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), a serem compensadas nas tarifas de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a partir de 1º de março de 2013; e

 

b) 4,19 % (quatro inteiros e dezenove centésimos por cento negativos) referente à diferença entre a tarifa calculada para o ano de 2013 conforme fórmula paramétrica prevista no Contrato de Concessão nº 001/2006-ADASA e a tarifa atualmente praticada, conforme Resolução nº 01, de 17 de fevereiro de 2012.

 

Art. 2º. Os 50% (cinquenta por cento) restantes, que correspondem a R$ -19.451.372,42 (dezenove milhões, quatrocentos e cinquenta e um mil, trezentos e setenta e dois reais e quarenta e dois centavos negativos), das diferenças financeiras referentes a 2012, serão atualizados pelo IPCA até dezembro de 2013 e compensados a partir de março de 2014.

 

Art. 3º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

VINICIUS FUZEIRA DE SÁ E BENEVIDES

 

ANEXO I

 

Tarifas dos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário a vigorar no período de 1º de março de 2013 a 28 de fevereiro de 2014.

 

Para Atividades Residenciais

Faixa de Consumo (m3)

Tarifa Popular (R$)

Tarifa Normal (R$)

0 a 10

1,55

2,07

11 a 15

2,90

3,84

16 a 25

3,79

4,91

26 a 35

7,24

7,92

36 a 50

8,74

8,74

Acima de 50

9,57

9,57

Para Atividades Comerciais, Públicas e Industriais.

Faixa de Consumo (m3)

Tarifa Comercial e Pública (R$)

Tarifa Industrial (R$)

0 a 10

5,25

5,25

Acima de 10

8,67

7,91

 

TARIFA DE ÁGUA

 

O prestador de serviços deve enquadrar a unidade usuária de acordo com a atividade nela exercida em uma das seguintes categorias:

 

RESIDENCIAL

 

Unidade de uso exclusivamente residencial ou onde funcione templo religioso ou entidade declarada de utilidade pública pelo Governo do Distrito Federal, bem como construções de casa própria, cujas obras sejam realizadas pelo proprietário.

 

COMERCIAL

 

Unidade em que seja exercida atividade comercial, de prestação de serviços ou outras atividades não previstas nas demais categorias ou que utiliza a água para irrigação.

 

INDUSTRIAL

 

Unidade em que seja exercida atividade industrial.

 

PÚBLICA

 

Unidade onde funcionem órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, dos Municípios e dos Estados, da União, organizações internacionais e representações diplomáticas.

 

TARIFA DE ESGOTO

 

O cálculo do faturamento dos serviços de esgotamento sanitário com base em abastecimento de água pelo sistema público obedecerá aos seguintes critérios:

 

a) Sistema convencional de esgotamento sanitário:

 

a1) imóveis em construção: 50% (cinquenta por cento) da cobrança de água, desde que não existam outras atividades no local;

 

a2) Demais atividades: 100% (cem por cento) da cobrança de água.

 

b) Sistema condominial de esgotamento sanitário:

 

b1) ramal condominial externo: 100% (cem por cento) da cobrança de água;

 

b2) ramal condominial interno: 60% (sessenta por cento) da cobrança de água.

 

O cálculo do faturamento de esgotos gerados pela utilização de água proveniente de poços ou de captação em manancial superficial e da rede pública de distribuição de água será realizado mediante a soma dos volumes consumidos de água oriunda dessas fontes.

 

O volume de água utilizado exclusivamente para fins de irrigação não será considerado na cobrança dos serviços de esgotamento sanitário.

 

A existência de dispositivos de tratamento prévio ao lançamento na rede pública coletora de esgotos sanitários não isenta o usuário do pagamento do serviço.