Resolução CIMA nº 2 de 28/02/2012
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mar 2012
Submete à apreciação do Conselho Monetário Nacional - CMN regulamento tratando do financiamento dos estoques de etanol combustível para a safra 2012/2013.
O Presidente do Conselho Interministerial do Açúcar e do Álcool - CIMA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 3.546, de 17 de julho de 2000 , alterado pelo Decreto nº 4.267, de 12 de junho de 2002 , e considerando que a Medida Provisória nº 554, de 23 de dezembro de 2011 , instituiu Programa de Financiamento Bancário para Estocagem de Etanol Etílico Combustível com Garantia de Produto, com vigência de cinco anos,
Resolve ad referendum:
Art. 1º Submeter à apreciação do Conselho Monetário Nacional - CMN regulamento tratando do financiamento dos estoques de etanol combustível para a safra 2012/2013, considerando:
I - beneficiários: usinas, destilarias, cooperativas de produtores e empresas comercializadoras de etanol e distribuidoras de combustíveis, cadastradas na Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP;
II - volume de etanol a ser financiado: até 1,6 bilhões de litros de etanol anidro e até 2,1 bilhões de litros de etanol hidratado;
III - valor do financiamento: multiplicação do volume de etanol objeto de financiamento pelo preço de referência de:
a) R$ 1,30 (um real e trinta centavos) por litro de etanol anidro; e
b) R$ 1,15 (um real e quinze centavos) para o litro de etanol hidratado;
V - produto em garantia: uma vez o volume de etanol objeto do financiamento contratado;
VI - período de contratação:
a) de 1º de maio a 30 de novembro de 2012, nas regiões Sul, Sudeste e Centro-Oeste, nos Estados do Ceará, Maranhão, Pará, Piauí, Tocantins e nos municípios de Juazeiro e Medeiros Neto, no Estado da Bahia; e
b) de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013, nos Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Sergipe e nos demais municípios do Estado da Bahia;
VII - período de liquidação:
a) para as operações contratadas de 1º de maio a 30 de novembro de 2012: 1/3 (um terço) do saldo devedor em fevereiro de 2013, 1/2 (um meio) do saldo devedor em março de 2013, e o saldo remanescente em abril de 2013; e
b) para as operações contratadas de 1º de setembro de 2012 a 28 de fevereiro de 2013: 1/3 (um terço) do saldo devedor em junho de 2013, 1/2 (um meio) do saldo devedor em julho de 2013, e o saldo remanescente em agosto de 2013.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
MENDES RIBEIRO FILHO