Resolução CET nº 002 DE 17/04/2012

Norma Estadual - Sergipe - Publicado no DOE em 17 abr 2012

O Conselho Estadual de Transportes, no usa de suas atribuições legais, por conta da Lei Federal nº 8.899 de 29 de Junho de 1994 e o Decreto Federal nº 5.296/2004 em seus artigos 5º; 32, I e 33, II, Decreto Estadual nº 2.134 de 11 de Outubro de 1971 em seu artigo 33, Instrução Normativa nº 001 de 10 de Abril de 2001 expedida pela Secretaria de Transportes Terrestres do Ministério dos Transportes, Manual do Beneficiário expedido pelo Ministério dos Transportes e

 

Considerando a necessidade de atualizar a Instrução Normativa nº 01/2002 do Conselho Estadual de Transportes e estabelecer normas regulamentares a respeito da concessão e do uso do benefício de gratuidade às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais no Sistema de Transporte Coletivo Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe, por deliberação realizada em reunião nesta data,

 

Resolve:

 

Art. 1º. O beneficio de que trata esta Resolução deverá ser requerido junto à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDURB, em formulário próprio, conforte modelo indicado no Anexo I - Requerimento de Passe Livre.

 

Art. 2º. O requerimento de que trata o item anterior deverá ser corretamente preenchido com os dados indicados no formulário, com letra legível e se fazer acompanhar dos documentos indispensáveis à análise do pedido.

 

Art. 3º. O Requerimento de Passe Livre poderá ser obtido junto ao Núcleo de Passe Livre, atualmente localizado no CEAC Sala 08 no Terminal Rodoviário Governador José Rollemberg Leite.

 

Art. 4º. As pessoas interessadas no benefício do Passe Livre deverão encaminhar ao Núcleo de Passe Livre os documentos necessários ao cadastramento, abaixo relacionados:

 

I - Requerimento de Passe Livre, conforme modelo constante no Anexo I desta Resolução, devidamente preenchido e acompanhado de cópia da Carteira de Identidade, CPF, Comprovante de Residência;

 

II - Laudo da Avaliação da Deficiência emitido por profissional ou equipe de profissionais do CASE (Centro de Atenção à Saúde de Sergipe), conforme o caso;

 

III - Declaração de Carência firmada pelo Interessado de que a Renda Familiar Mensal per capita é igual ou inferior a um salário mínimo estipulado pelo Governo Federal:

 

a) para os fins desta Resolução, considera-se família o conjunto de pessoas (mãe, pai, esposa ou esposo ou equiparados a esta condição, filhos, irmãos ou equiparados a esta condição, menores de 21 (vinte e um) anos ou inválido) que vivem sob um mesmo teto.

 

b) a renda familiar mensal par capita será obtida através da divisão da renda mensal de todos os integrantes da família indicada na alínea anterior pelo número destes.

 

IV - Fotografia recente nas dimensões de 3 x 4 cm.

 

Art. 5º. O Requerimento de Passe Livre será assinado pelo Requerente ou por Procurador, Tutor ou Curador.

 

Parágrafo único. Na hipótese do Requerente ou seu Representante Legal ser analfabeto ou de estar impossibilitado de assinar o Requerimento de Passe Livre, será admitida a aposição de impressão digital na presença de funcionários da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDURB que o identificará ou a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas.

 

Art. 6º. O Núcleo de Passe Livre, após o exame e autuação dos documentos apresentados, providenciarão a análise e tomada de decisão.

 

Art. 7º. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDURB procederá ao cadastramento dos documentos apresentados após o exame destes.

 

Art. 8º. A apresentação incompleta dos documentos não constitui motivo de indeferimento do pleito. Todavia, estes serão autuados e o processo sobrestado devendo a Autoridade Competente notificar o Interessado quanto à necessidade de sua complementação.

 

Art. 9º. Para efeito de Concessão do Beneficio do Passe Livre, o Interessado deverá apresentar o Requerimento de Passe Livre juntamente com todos os documentos indicados no artigo 4º desta Resolução.

 

Art. 10º. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDURB, após verificar a regularidade da documentação, deferirá o pedido do Interessado e emitirá a Carteira do Passe Livre no prazo de até 15 (quinze) dias.

 

Art. 11º. A aquisição da Carteira do Passe Livre terá sua expedição de forma gratuita pelo Núcleo do Passe Livre.

 

Art. 12º. A Carteira do Passe Livre terá validade de:

 

I - 01 (um) ano, em caso de Deficiência Provisória;

 

II - 04 (quatro) anos, em caso de Deficiência Definitiva.

 

Art. 13º. O Beneficiário deverá requerer nova Carteira do Passe Livre em até 30 (trinta) dias antes do término da validade do documento anterior, na forma prevista no artigo 4º desta Resolução.

 

Art. 14º. O benefício será indeferido caso o Requerente não atenda às exigências contidas nesta Resolução.

 

Art. 15º. Para o atendimento dos Beneficiários ao Passe Livre, serão reservados os seguintes assentos dos veículos, preferencialmente na primeira fila de poltronas, visando facilitar o acesso das pessoas portadoras de necessidades especiais:

 

I - veículos com capacidade de até 28 (vinte e oito) assentos disponibilizarão 01 (uma) vaga;

 

II - veículos com capacidade acima de 29 (vinte e nove) assentos disponibilizarão 02 (duas) vagas.

 

Art. 16º. As disposições do item anterior não se aplicam aos Serviços de Transportes Intermunicipais Semi-urbanos, sendo, obrigatória, nestes casos, a identificação dos assentos reservados, com o Símbolo Internacional de Acesso, conforme o disposto na Lei Federal de nº 7.405, de 20 de novembro de 1985.

 

Art. 17º. Para a obtenção de autorização de viagem junto às Empresas Transportadoras e Cooperativas, o Interessado deverá dirigir-se aos postos de vendas em até 10 (dez) minutos antes do horário da viagem munido da Carteira do Passe Livre e do documento de identidade.

 

Art. 18º. Quando ocorrer a indisponibilidade dos assentos para o dia e horário pretendidos, conforme disposto nesta Resolução, a Transportadora/Cooperativa deverá providenciar atendimento ao Beneficiário em outro dia ou horário, visto que o Beneficiário não possui o direito de embarcar pagando somente a metade da passagem.

 

Art. 19º. A Autorização de Viagem deverá ser emitida pela Empresa Transportadora/Cooperativa no ato da apresentação da Carteira de Passe Livre após a identificação do Solicitante.

 

Art. 20º. As Empresas Transportadoras e Cooperativas providenciarão a impressão do documento de Autorização de Viagem, que deverá constar, obrigatoriamente, os seguintes itens:

 

I - Nome da Transportadora, endereço e número do C.N.P.J. (M.F.).

 

II - Denominação "Autorização de Viagem - Passe Livre".

 

III - Data de emissão.

 

IV - Número de Ordem do Documento.

 

V - A origem, o destino da linha e o local do desembarque do Beneficiário.

 

VI - A data e o horário da viagem.

 

VII - O número da poltrona.

 

VIII - O nome do Beneficiário com o número da inscrição.

 

Art. 21º. A Carteira do Passe Livre somente dará direito a viagem em Transporte Público Coletivo, nos termos da definição da Lei nº 12.587/2012, art. 4º, VI (Lei que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana).

 

Art. 22º. O pessoal das Empresas Transportadoras e Cooperativas, quando do atendimento das Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais, deverá conduzir-se com presteza e urbanidade, devendo auxiliar o embarque e desembarque destas tanto nos pontos terminais da linha como nos pontos de parada e apoio ao longo do itinerário.

 

Art. 23º. As Empresas Transportadoras e Cooperativas providenciarão a imediata capacitação de seu pessoal para prestar atendimento adequado às Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.

 

Art. 24º. O documento de Autorização de Viagem deverá ser emitido em três vias, ficando a primeira via em poder da Empresa/Cooperativa, a segunda com o Beneficiário do Passe Livre e a terceira via encaminhada ao órgão de fiscalização da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDURB correspondente ou entregue ao Fiscal da SEDURB.

 

Art. 25º. A bagagem da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais e os equipamentos indispensáveis à sua locomoção deverão ser transportados pela Empresa/Cooperativa de forma gratuita observando, quanto à bagagem, o disposto no artigo 70 do Decreto Federal nº 2.521 de 1998.

 

Art. 26º. Os equipamentos indispensáveis à locomoção e à vida da Pessoa Portadora de Necessidades Especiais deverão ser transportados em locais adequados e acessíveis de forma a garantir o fácil acesso e a locomoção desta durante o período da viagem.

 

Art. 27º. O descumprimento, pelas Empresas Transportadoras e Cooperativas ao disposto nesta Resolução, sujeitará o infrator ao pagamento de multa, conforme o Anexo II e demais penalidades previstas nos Decretos Estaduais de nº 2.134/1971 e 16.264/1996.

 

Parágrafo único. As multas de que trata este artigo, referem-se ao descumprimento dos artigos 15 e 20 desta Resolução.

 

I - Quanto ao descumprimento do artigo 15 desta Resolução, tem-se a infração quando a Empresa Transportadora/Cooperativa não comprovar, através da Autorização de Viagem, que está transportando o número legal de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais.

 

II - Com relação ao descumprimento do artigo 20 desta Resolução, tem-se a infração quando a Empresa Transportadora/Cooperativa não cumprir com os requisitos previstos nos incisos I, V, VI ou VIII do artigo supracitado.

 

Art. 28º. Constituem motivos para o cancelamento ou penalização do Benefício:

 

I - falecimento do Beneficiário;

 

II - mudança de domicílio do Beneficiário para fora do Estado de Sergipe;

 

III - alteração da renda familiar mensal do Beneficiário;

 

IV - alteração do diagnóstico do Beneficiário;

 

V - Uso indevido do Cartão de Passe Livre das Pessoas com Deficiência;

 

VI - Uso abusivo do Cartão de Passe Livres das Pessoas com Deficiência;

 

VII - Roubo, Furto, Perda ou Extravio.

 

§ 1º As hipóteses de cancelamento direto com abertura de procedimento administrativo correspondem aos incisos I a IV do "caput" deste artigo.

 

§ 2º Entende-se por utilização indevida aquela realizada por qualquer pessoa que não o Beneficiário do Cartão de Passe Livre cuja posse tenha ocorrido por cessão, empréstimo, venda, ou qualquer outra forma de permissão de uso da mencionada credencial por terceiros.

 

§ 3º Entende-se por utilização abusiva aquela que realizada pelo Beneficiário de forma indiscriminada e excessiva, desvirtuando a finalidade a que se destina a concessão da gratuidade.

 

§ 4º A constatação de uso indevido, utilização abusiva, roubo, furto, perda ou extravio é causa suficiente para a abertura do Procedimento Administrativo no qual sujeitará o Beneficiário à convocação para esclarecimento, à notificação por escrito e à aplicação de penalidade, conforme graduação prevista no Anexo III desta Resolução.

 

§ 5º Quando for decidido pela Cassação do Benefício de Passe Livre ofertado, será remetida uma cópia do respectivo procedimento administrativo ao Ministério Público Estadual a fim de que sejam adotadas as medidas pertinentes, inclusive criminais.

 

Art. 29º. Pelo descumprimento desta Resolução, qualquer cidadão poderá apresentar reclamação à Diretoria de Transportes da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Urbano, por escrito ou pelo telefone 0800-284-0095 (Ouvidoria), dentro do prazo de 08 (oito) dias, a contar da data prevista da viagem.

 

Art. 30º. A fiscalização, quanto ao entendimento da aplicação do disposto nesta Resolução, será precedida pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano - SEDURB, por intermédio da Diretoria de Transportes.

 

Art. 31º. O Conselho Estadual de Transportes decidirá pela conveniência e oportunidade de ajustar esta Resolução em face de eventual necessidade.

 

Art. 32º. Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 33º. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Sala das Sessões do Conselho Estadual de Transportes em Aracaju, na Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano aos 17 dias do mês de abril de 2012

 

Jackson Barreto de Lima

Presidente do Conselho Estadual de Transportes

 

ANEXO I RESOLUÇÃO Nº 002/2012

 

REQUERIMENTO DE PASSE LIVRE PARA O TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE PESSOA CARENTE PORTADORA DE DEFICIÊNCIA

 

RESOLUÇÃO Nº 002 de 17 de abril de 2012.

 

Senhor Secretário,

 

Venho, à presença de V.Sa., requerer a concessão de Passe Livre do Governado Estadual nos termos da Resolução nº 002/2012 para fins de isenção tarifária no sistema de transporte coletivo intermunicipal de passageiros nos serviços de transportes rodoviário. Desse modo, declaro:

 

Inscrição: _________

Nome:

Sexo:

 

RG:

Órgão Emissor:

Data de Emissão:

CPF:

Data de Nascimento

Tel:

Endereço:

 

 

Bairro:

CEP:

Cidade:

Estado:

Profissão:

Data de Nascimento:

Anexar cópia dos documentos identificados

 

Que a soma das rendas de todos os membros da família, inclusive menores é R$ ............................. (.........................................................................) e número de pessoas da Família, moradores na residência, inclusive menores é ...................................

 

Afirmo, sob as penas da lei, que as informações acima são verdadeiras e de minha exclusiva responsabilidade.

 

Nestes termos, peço deferimento.

 

Solicitado em:         Foto 3x4

 

Enviado à CASE em:

 

Recebido da CASE em:

 

Entregue em:

 

Local:      Impressão Digital do Polegar Direito

 

Assinatura do Solicitante ou Responsável

Em caso de analfabeto

Testemunha

RG e Órgão Emissor

Assinatura

 

 

 

 

VENDA PROIBIDA - DISTRIBUIÇÃO GRATUITA

 

ANEXO II RESOLUÇÃO Nº 002/2012

 

Quadro com as multas aplicadas para a Empresa Transportadora pelo descumprimento desta Resolução na execução do Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe

 

Empresas Particulares

Ocorrências/Infrações

Sanções/Procedimentos

9039 - Não comprovação do transporte de número legal de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais

1ª. Ocorrência 50% (cinqüenta por cento) do Salário Mínimo vigente

Reincidência nos últimos 12 meses 01 (um) Salário Mínimo vigente

9040 - Não cumprimento aos requisitos para a emissão da Autorização de Viagem

1ª. Ocorrência 30% (trinta por cento) do Salário Mínimo vigente

Reincidência nos últimos 12 meses 60% (sessenta por cento) do Salário Mínimo vigente

Operadoras do Transporte Alternativo de Passageiros do Estado de Sergipe (TRANSPAL)

Ocorrências/Infrações

Sanções/Procedimentos

 

6029 - Não comprovação do transporte de número legal de Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais

1ª. Ocorrência 292 (Duzentos e noventa e dois) UFIR

Reincidência nos últimos 12 meses 584 (Quinhentos e oitenta e quatro) UFIR

6030 - Não cumprimento aos requisitos para a emissão da Autorização de Viagem

1ª. Ocorrência 175 (cento e setenta e cinco) UFIR

Reincidência nos últimos 12 meses 350 (Trezentos e cinqüenta) UFIR

ANEXO III RESOLUÇÃO Nº 002/2012

 

Quadro com as penalidades aplicadas para a Credencial de Identificação de Pessoas com Deficiência no Transporte Intermunicipal de Passageiros do Estado de Sergipe

Ocorrências/Infrações

Sanções/Procedimentos

Uso indevido

1ª. Ocorrência Suspensão do benefício por período de 03 (três) meses

2ª Ocorrência (nos últimos 12 meses) Suspensão do benefício por período de 06 (seis) meses

3ª. Ocorrência (nos últimos 12 meses) Cassação definitiva do benefício

Uso Abusivo

1ª. Ocorrência Suspensão do beneficio por período de 06 (seis) meses

2ª. Ocorrência (nos últimos 12 meses) Suspensão do benefício por período de 01 (um) ano

3ª. Ocorrência (nos últimos 12 meses) Cassação definitiva do benefício

Roubo/Furto Perda/Extravio

1ª. Ocorrência (nos últimos 12 meses) Apresenta o B.O. para solicitação de 2ª. Via

2ª. Ocorrência (nos últimos 12 meses) Suspensão do beneficio por período de 06 (seis) meses

3ª. Ocorrência (nos últimos 12 meses) Cassação definitiva do benefício