Resolução DETER nº 2 DE 28/03/2012

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 29 mar 2012

Regulamenta e estabelece as exigências e especificações mínimas a serem observadas pelas operadoras na implantação de sistema de bilhetagem eletrônica para as linhas intermunicipais classificadas como Serviço Urbano na Região Metropolitana Carbonífera e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Administrativo do Departamento de Transportes e Terminais - DETER,

 

Faz saber que o Conselho, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VIII do artigo 4º do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 4.830, de 24 de maio de 2002, considerando os termos do Parágrafo único do art. 36, o § 2º do art. 40 e o art. 137 do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980, e de acordo com o deliberado na 02ª Reunião Ordinária do Conselho Administrativo, realizada no dia 28 de março de 2012,

 

Resolve:

 

CAPITULO I

 

DAS CONDIÇÕES GERAIS, OBJETIVOS E DEFINIÇÕES

 

Art. 1º. Respeitadas as disposições desta Resolução, o DETER poderá autorizar a venda de passagem por meio eletrônico nas linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros classificados como Serviço Urbano operadas na Região Metropolitana Carbonífera, através da implantação de Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE).

 

§ 1º O Sistema de Bilhetagem Eletrônica do Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana Carbonífera - SBE/RMC será composto do conjunto de equipamentos adquiridos pelas operadoras do transporte rodoviário intermunicipal de passageiros.

 

§ 2º O SBE/RMC será disciplinado por este Regulamento, bem como pelas demais leis, decretos e atos normativos expedidos pelo Poder Público para a administração do sistema desde que não sejam conflitantes.

 

Art. 2º. O Sistema de Bilhetagem Eletrônica tem como objetivo:

 

I - aumentar a segurança do sistema de transporte, mediante a retirada do numerário ou passes atualmente utilizados a bordo do veículo;

 

II - proporcionar maior conforto e agilidade no embarque de passageiro reduzindo os tempos de viagem;

 

III - assegurar ao usuário a restituição dos valores de seus créditos em caso de perda, extravio, roubo ou furto, observadas as regras do artigo 15 desta Resolução;

 

IV - assegurar tratamento igualitário para todos os usuários que possuam cartão eletrônico, isentos ou não do pagamento da tarifa;

 

V - garantir o cadastramento dos usuários, inclusive dos que gozam de benefícios tarifários e o controle de sua movimentação no sistema de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros da Região Metropolitana Carbonífera;

 

VI - permitir o controle automatizado da demanda e da receita auferida pelas empresas na operação do Sistema de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros da Região Metropolitana Carbonífera;

 

VII - proceder ao controle das informações operacionais do sistema de transporte;

 

VIII - fornecer o controle das gratuidades ou dos beneficiários de descontos do sistema;

 

IX - controlar o rateio de eventuais receitas auferidas pelo Sistema na proporção da receita devida a cada uma das operadoras.

 

Art. 3º. Para fins desta Resolução e de acordo com o disposto na atual legislação, considera-se:

 

I - Gestor do Sistema: o Departamento de Transportes e Terminais - DETER, autarquia estadual do Governo de Santa Catarina responsável pela gestão do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros do Estado de Santa Catarina;

 

II - Operadoras: Empresa concessionária, permissionária ou autorizatária do serviço público de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros, classificados como serviço urbano, delegados pelo Estado de Santa Catarina, sob a gerência do Gestor do Sistema;

 

III - Administrador do SBE: Entidade, consórcio ou associação que congrega as concessionárias formalmente instituída ou contratada para gerir o Sistema de Bilhetagem Eletrônica;

 

IV - Sistema de Bilhetagem Eletrônica (SBE): Sistema informatizado de comercialização e controle operacional do transporte a ser implantado pelas empresas Operadoras;

 

V - Cartão Eletrônico: Mídia eletrônica onde são armazenados os créditos para pagamento da tarifa do sistema, franqueados os benefícios previstos em Lei e registrados os valores e demais informações necessárias à operacionalização do Sistema;

 

VI - SIT/RMC: Sistema Intermunicipal de Transporte da Região Metropolitana Carbonífera, composto pelo conjunto das operadoras e das linhas de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros classificadas como Serviço Urbano da Região Metropolitana Carbonífera.

 

Parágrafo único. A operadora poderá desempenhar a função de Administrador do SBE enquanto compor sozinha o sistema de bilhetagem eletrônica da região e esta condição será autorizada na mesma Resolução que aprovar a implantação do respectivo sistema.

 

CAPÍTULO II

DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÔNICA

 

Seção I

Da Autorização para a Implantação.

 

Art. 4º. A autorização para implantação e utilização do sistema eletrônico de que trata esta Resolução somente será emitida à Operadora se o método proposto, além de observar às especificações constantes no Anexo Único desta Resolução, garantir:

 

I - ao Órgão Gestor do Sistema, o pleno acesso às informações e dados estatísticos da movimentação de passageiros e da operação dos serviços, mediante a disponibilização do banco de dados;

 

II - ao usuário, agilidade operacional e garantia de utilização dos créditos adquiridos.

 

§ 1º A Operadora deverá requerer autorização do Gestor do Sistema para a implantação do sistema de bilhetagem eletrônica, apresentando o correspondente projeto e o caderno de especificações técnicas que pretende utilizar no processo de aquisição e/ou sua atualização.

 

§ 2º A operadora deverá incluir no pedido de autorização para implantar a bilhetagem eletrônica, declaração expressa de aceitação e submissão aos termos e preceitos desta Resolução.

 

§ 3º A aprovação do projeto e do caderno de especificações técnicas pelo Gestor do Sistema não garante a autorização do sistema de bilhetagem eletrônica, se implantado em desconformidade com a proposta previamente apresentada.

 

Art. 5º. O sistema de bilhetagem eletrônica deverá ter recursos técnicos para propiciar compatibilidade com os sistemas municipais de transporte da região.

 

Seção II

Da Comercialização e do Regime Tarifário.

 

Art. 6º. A comercialização dos créditos e o fornecimento dos cartões serão realizados pelo Administrador do SBE.

 

§ 1º As empresas operadoras serão solidariamente responsáveis pelos danos que o Administrador do SBE causar a terceiros.

 

§ 2º Aplica-se ao Administrador do SBE, no que couber, as disposições da Lei nº 5.684, de 09 de maio de 1980, do Decreto nº 12.601, de 06 de novembro de 1980 e demais legislações subseqüentes.

 

§ 3º As relações entre as operadoras e o Administrador do SBE serão reguladas pelas disposições do Código Civil, eximindo-se o Estado de qualquer responsabilidade pelos fatos jurídicos advindos deste ajuste.

 

Art. 7º. Compete ao Administrador do SBE ou às operadoras, quando for o caso:

 

I - disponibilizar instalações adequadas para o atendimento do público usuário;

 

II - comercializar e controlar a venda de passagens antecipadas e os créditos nos cartões;

 

III - elaborar e manter o cadastro de usuários, especialmente daqueles que gozem de benefícios tarifários (descontos e isenções);

 

IV - controlar a movimentação de passageiros nas linhas;

 

V - registrar as freqüências das linhas e viagens;

 

VI - emitir cartão eletrônico na forma estabelecida nesta Resolução;

 

VII - disponibilizar, diariamente, ao Gestor do Sistema as informações relativas à movimentação de usuários e à operação dos serviços mediante acesso direto ao Banco de Dados;

 

VIII - proceder ao rateio, quando for o caso, de eventuais receitas auferidas pelo Sistema na proporção da receita devida a cada uma das empresas Operadoras;

 

Art. 8º. Na comercialização dos serviços e no fornecimento dos cartões através do SBE serão observados os preços estabelecidos pelo Gestor do Sistema e as normas legais referentes a cada uma das categorias de usuários de que trata o art. 22.

 

Art. 9º. Os valores das tarifas poderão ser estabelecidos de forma diferenciada pelo Gestor do Sistema como forma de incentivar o uso do cartão eletrônico, propiciar o aumento da segurança e garantir maior agilidade operacional.

 

§ 1º O crédito no cartão eletrônico será feito com base no valor da tarifa resultante do cálculo tarifário, denominada Tarifa Comum, devendo a quantidade de acessos ao sistema de transporte, deslocamentos ou viagens ser preservada, na forma prevista neste regulamento.

 

§ 2º O pagamento sem o uso do cartão eletrônico será realizado em dinheiro, diretamente ao preposto, no valor da Tarifa Embarcada definida pelo Gestor do Sistema.

 

Art. 10º. As operadoras e o Administrador do SBE deverão observar na comercialização dos créditos, no cadastramento e fornecimento dos cartões, além das exigências da legislação específica de cada categoria de usuário, as leis relacionadas com o atendimento ao público e, especialmente, as exigências relativas à questão da fila e ao tempo máximo de atendimento.

 

Art. 11º. O SBE, em caso de reajuste tarifário, deverá garantir a quantidade de acessos adquiridos para o sistema de transporte, viagens ou deslocamentos antes da vigência do novo preço pelo prazo de sessenta dias.

 

Art. 12º. Findo o prazo previsto no artigo anterior, o usuário continuará titular dos valores que estejam depositados nos cartões, cuja utilização passará a ser livre para os novos valores tarifários.

 

Art. 13º. O 1º cartão eletrônico será fornecido sem ônus pelo Administrador do SBE, mediante comodato, na forma do art. 579 a 585 do Código Civil, após prévio cadastramento do usuário.

 

Art. 14º. Será considerado inativo o cartão eletrônico que não for utilizado por um período superior a um ano, devendo o Administrador do SBE, mediante solicitação do usuário, providenciar o seu desbloqueio, se o cartão contiver créditos.

 

Art. 15º. O usuário deverá comunicar ao Administrador do SBE sobre a danificação ou o extravio do cartão eletrônico para seu bloqueio ou restrição de uso, devendo ser recuperados os créditos nele existentes no prazo de dois dias úteis após o efetivo bloqueio do cartão.

 

§ 1º O bloqueio do cartão produzirá efeito somente após a atualização do sistema que deverá ocorrer até às 24h do dia em que for inserido na lista de cartões com restrição;

 

§ 2º Será creditado na próxima via do cartão, os créditos no valor do saldo apurado após o processamento do movimento do dia anterior, ficando isento o Administrador do SBE da restituição dos créditos utilizados até às 24h do dia em que se deu o bloqueio do cartão.

 

§ 3º O cartão desbloqueado somente poderá ser apresentado nos validadores após a atualização do sistema que se completa até às 24h do dia do desbloqueio.

 

§ 4º A emissão de segunda via por mau uso, perda ou avaria, acarretará a cobrança de taxa administrativa equivalente a três vezes a tarifa vigente do menor patamar do Sistema.

 

§ 5º O Administrador do SBE providenciará a imediata substituição do cartão, no caso de desgaste natural pelo uso, sem ônus para o usuário.

 

Art. 16º. O relatório de uso do cartão eletrônico deverá demonstrar, separadamente, os créditos e débitos para cada tipo de utilização a que se destinar.

 

Art. 17º. Nenhum cartão eletrônico poderá conter saldo superior ao valor correspondente a duzentas e sessenta e cinco tarifas do menor patamar da Região Metropolitana Carbonífera.

 

Art. 18º. O Administrador do SBE ou Operadora poderão comercializar propaganda e publicidade no cartão eletrônico, com o objetivo de reduzir seu custo para o usuário.

 

Art. 19º. No caso de devolução definitiva do cartão eletrônico, o usuário terá direito ao recebimento dos créditos não utilizados, podendo o Administrador do SBE reter até cinco por cento do valor existente, na forma do § 3º do art. 740 do Código Civil.

 

Art. 20º. É expressamente proibido ao Administrador do SBE disponibilizar a terceiros o banco de dados dos usuários mantido em seu poder, responsabilizando-se pelos danos decorrentes do mau uso das informações contidas no Sistema.

 

Art. 21º. Para a fiscalização da integridade dos dados do SBE, o Gestor do Sistema poderá acessar e realizar auditoria nas fontes do sistema de informatização, exceto nas que estejam legalmente protegidas pelo direito de criação e de propriedade do fornecedor do programa.

 

Parágrafo único. O Administrador do SBE será obrigado a disponibilizar ao Gestor do Sistema todas as informações exigidas na legislação vigente, bem como aquelas previstas e determinadas em norma complementar.

 

CAPÍTULO III

DOS CARTÕES ELETRÔNICOS

 

Seção I

Das Condições Gerais e das Modalidades.

 

Art. 22º. O sistema de bilhetagem eletrônica deverá contemplar a comercialização e/ou fornecimento das seguintes modalidades de cartões:

 

I - CIDADÃO.

 

II - VALE TRANSPORTE.

 

III - TURISTA.

 

IV - ESTUDANTE.

 

V - PROFESSOR.

 

VI - IDOSO.

 

VII - ESPECIAL.

 

VIII - OPERADOR.

 

IX - FRETAMENTO.

 

Art. 23º. O Gestor do Sistema poderá autorizar a emissão de outras modalidades de passagens antecipadas, mediante o uso de cartão eletrônico, desde que não impliquem em benefício tarifário.

 

Seção II

Do Cartão Cidadão.

 

Art. 24º. O Cartão Cidadão, fornecido mediante prévio cadastramento do usuário, permite a carga de créditos de tarifa comum, através do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.

 

Art. 25º. Os créditos do Cartão Cidadão poderão ser utilizados por terceiros, ficando, contudo, o seu titular responsável pelas irregularidades ocorridas.

 

Art. 26º. Para o cadastramento no Sistema o usuário ou seu representante deverá preencher ficha cadastral, apresentando Carteira de Identidade ou CPF.

 

Art. 27º. A venda inicial será no valor mínimo de dez passagens do menor patamar do Sistema Intermunicipal de Transporte da Região Metropolitana Carbonífera - SIT/RMC.

 

§ 1º As vendas subsequentes serão de no mínimo cinco passagens da menor tarifa do Sistema.

 

§ 2º Os valores dos créditos adquiridos serão disponibilizados nos cartões eletrônicos no ato de sua aquisição quando adquiridas nos postos de venda, ou mediante recarga embarcada no prazo de dois dias úteis contados da confirmação do crédito, quando a compra for efetuada através de cheque ou boleto bancário pela Internet.

 

Seção III

Do Cartão Vale-Transporte

 

Art. 28º. O Cartão Vale-Transporte, fornecido mediante prévio cadastramento, permite ao empregador a carga de créditos de tarifa comum dos serviços que satisfaçam as necessidades de transporte de seus empregados no trajeto residência-trabalho e vice-versa, através do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.

 

Parágrafo único. O Administrador do SBE e os empregadores interessados deverão observar as disposições da Lei Federal nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, bem como as alterações promovidas pelas Leis nºs 7.619, de 30 de setembro de 1987 e 7.855, de 24 de outubro de 1989 e da Medida Provisória nº 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, com força de Lei, em razão do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32, de 11 de setembro de 2001, da Lei Estadual nº 7.975, de 29 de junho de 1990, e demais leis dos municípios da Região Metropolitana Carbonífera que, eventualmente, disponham sobre a concessão do valetransporte aos seus servidores.

 

Art. 29º. O empregador efetuará seu cadastramento no Sistema mediante preenchimento de formulário fornecido pelo Administrador do SBE ou pela operadora, providenciando também o cadastramento de seus empregados, através de relação com a qualificação individualizada e o endereço de residência.

 

Parágrafo único. Os cartões eletrônicos serão fornecidos em comodato ao empregador, na forma estabelecida no Art. 13.

 

Art. 30º. O cartão eletrônico Vale-Transporte identificará o nome do empregado e somente será transferido para outro, mediante solicitação do empregador.

 

Art. 31º. Os créditos adquiridos estarão disponíveis para uso no sistema, nos seguintes prazos e da seguinte forma:

 

I - imediatamente, nas aquisições feitas nos postos de venda e na modalidade de "recarga direta";

 

II - em até 01 (um) dia útil, através da "recarga embarcada" nos validadores dos ônibus ou bloqueios, nas aquisições feitas em lotes, com pagamento mediante cheque, dinheiro ou depósito disponível com liberação confirmada dos valores até as 16h30min;

 

III - em até 02 (dois) dias úteis, através da recarga embarcada, nas aquisições feitas em lotes, através da internet ou com emissão de boletos bancários, ou ainda, através de cheque com prazo superior a 12 (doze) horas para compensação, ou dependendo do caso, após a confirmação da liberação dos valores.

 

Parágrafo único. Não ocorrendo a recarga embarcada no prazo mínimo de 30 (trinta) dias, os créditos estarão disponíveis para uso do empregador, observadas as disposições do art. 19.

 

Seção IV

Do Cartão Turista

 

Art. 32º. O Cartão Turista permite ao usuário visitante ou eventual, mediante pagamento antecipado, a carga e recarga de créditos de tarifa comum dos serviços que pretender utilizar, sem a necessidade de cadastramento e identificação do usuário.

 

Parágrafo único. O cartão eletrônico será emitido mediante o pagamento mínimo de seis vezes o valor da tarifa comum do menor patamar do sistema, passando à propriedade do usuário.

 

Art. 33º. Os créditos serão carregados no cartão eletrônico no ato de sua aquisição.

 

Parágrafo único. O Administrador do SBE poderá recomprar o cartão eletrônico com deságio não superior a cinco por cento do valor pago pelo usuário.

 

Seção V

Do Cartão Estudante

 

Art. 34º. O Cartão Estudante permite ao aluno regularmente matriculado no ensino fundamental, médio, técnico e educação superior a carga de crédito de tarifa comum com o desconto legal em vigência da linha ou conjunto de linhas do patamar tarifário que satisfaçam as suas necessidades de transporte no trajeto residência-escola-residência, somente durante o período letivo, através do pagamento antecipado do valor das respectivas passagens.

 

§ 1º O aluno terá direito à aquisição de no máximo 50 (cinquenta) passagens por mês, ou em número proporcional nos meses em que ocorrer recesso escolar, sendo de responsabilidade dos estabelecimentos de ensino credenciados comunicar o início, término e as possíveis variações no calendário escolar.

 

§ 2º O SBE poderá bloquear a utilização dos créditos fora do itinerário, dos dias e do turno escolar registrados por ocasião do cadastramento do aluno.

 

§ 3º O benefício de que trata este artigo será concedido para deslocamento superior a quinhentos metros, considerada esta extensão entre os pontos de paradas mais próximos da residência e da escola.

 

§ 4º Os alunos matriculados em curso de educação superior, freqüentadores de estágios curriculares obrigatórios, cursos de mestrado, pós-graduação ou doutorado, terão assegurado o benefício do desconto previsto em lei, nos dias de aula, mediante comprovação.

 

§ 5º Para aquisição dos créditos o aluno deverá apresentar comprovante de freqüência atualizado dentro do semestre de vigência e emitido pela instituição educacional a que pertence, contendo todos os dados do aluno, turno e duração do curso.

 

§ 6º Para efeito deste artigo, considera-se instituição de ensino a entidade reconhecida pelo Ministério da Educação.

 

§ 7º O Cartão Estudante conterá, no máximo cem passagens do Patamar da linha para a qual o aluno se cadastrou, podendo as aquisições mensais a que se refere o § 1º ficarem limitadas à sua reposição.

 

Art. 35º. O aluno efetuará o seu cadastramento pessoalmente junto ao Administrador do SBE, devendo preencher ficha cadastral e apresentar os seguintes documentos:

 

I - atestado ou credencial de matrícula emitida por instituição educacional reconhecida pelo Ministério da Educação ou pela Secretaria Estadual de Educação;

 

II - comprovante de residência (fatura de água, luz, telefone ou contrato de locação) em nome próprio ou dos pais ou responsáveis, ou declaração do proprietário do imóvel, conforme modelo estabelecido pelo Administrador do SBE;

 

III - documento de identidade;

 

IV - declaração, sob as penas da lei, de que o benefício tarifário será para seu uso pessoal, respondendo pelos desvios verificados na utilização do cartão eletrônico;

 

V - declaração do pai ou responsável, no caso de menor.

 

VI - fotografia, obtida por captura de imagem no momento da emissão do cartão, no caso de cadastro novo ou quando solicitada a atualização;

 

§ 1º O aluno deverá comunicar ao Administrador do SBE a mudança de endereço residencial ou a transferência de instituição de ensino, quando ocorrer.

 

§ 2º O Administrador do SBE poderá implementar ferramentas de atualização cadastral/recadastro via internet utilizando critérios que facilitem o acesso ao benefício de que trata esta Resolução.

 

§ 3º Tanto no primeiro cadastro, quanto no recadastramento anual obrigatório, será cobrada uma tarifa de até três vezes o valor da menor passagem do sistema.

 

Art. 36º. O Administrador do SBE poderá estabelecer um prazo de até dois dias úteis para a liberação do primeiro cartão eletrônico, após o Cadastramento do aluno.

 

Art. 37º. O Cartão Estudante é pessoal e intransferível e conterá estampada a fotografia digitalizada do beneficiário.

 

Art. 38º. O Cartão Estudante poderá receber créditos do Cartão Cidadão, hipótese em que o uso dos créditos obedecera às disposições daquela modalidade de mídia eletrônica.

 

Art. 39º. Os valores dos créditos adquiridos serão disponibilizados nos cartões eletrônicos no ato de sua aquisição quando adquiridas nos postos de vendas, ou mediante recarga embarcada, na forma do art. 31.

 

Seção VI

Do Cartão Professor

 

Art. 40º. O Cartão Professor permite ao professor público estadual, o transporte gratuito no trajeto residência-escola-residência durante o período letivo, na forma da legislação assecuratória do direito (Art. 11 da Lei Estadual nº 5.684, de 09 de maio de 1980, alterado pela Lei Estadual nº 14.628, de 07 de janeiro de 2009).

 

§ 1º O Cartão Professor é pessoal, intransferível, válido pelo período de um ano e conterá foto digitalizada do usuário.

 

§ 2º O cadastramento dos usuários de que trata este artigo far-se-á pessoalmente junto ao Administrador do SBE, nos termos da lei que instituiu o beneficio, mediante pagamento do valor estabelecido pelo Gestor do Sistema para a emissão do cartão eletrônico.

 

Seção VII

Do Cartão Idoso

 

Art. 41º. O Cartão Idoso permite ao usuário o transporte gratuito em qualquer trajeto no Sistema Intermunicipal de Transporte da Região Metropolitana Carbonífera - SIT/RMC, na forma da legislação assecuratória do direito.

 

§ 1º O Cartão Idoso é pessoal, intransferível, válido pelo período de um ano e conterá foto digitalizada do usuário.

 

§ 2º O cadastramento dos usuários de que trata este artigo far-se-á pessoalmente junto ao Administrador do SBE, nos termos da lei que instituiu o beneficio, sem ônus para o usuário.

 

Seção VIII

Do Cartão Especial.

 

Art. 42º. O Cartão Especial permite ao deficiente físico e seu acompanhante, se for o caso, o transporte gratuito em qualquer trajeto no SIT/RMC, na forma da legislação assecuratória do direito.

 

§ 1º O Cartão Especial é pessoal, intransferível, válido pelo período de um ano e conterá foto digitalizada do usuário.

 

§ 2º O cadastramento dos usuários de que trata este artigo far-se-á pessoalmente junto ao Administrador do SBE, nos termos da legislação que instituiu e regulamentou o beneficio.

 

Art. 43º. O cartão Especial deverá permitir duas utilizações ou acessos seguidos na mesma viagem, de forma a garantir o transporte do acompanhante, nos casos em que este direito estiver assegurado.

 

Seção IX

Do Cartão Operador

 

Art. 44º. O Cartão Operador será fornecido aos empregados das empresas operadoras para a operacionalização do sistema e para uso no deslocamento residência-trabalho-residência, na forma estabelecida na Convenção Coletiva de Trabalho em vigência.

 

§ 1º Os beneficiários da gratuidade prevista nesta seção serão identificados no cartão eletrônico pelo nome e fotografia digitalizada do usuário, dados cadastrais e a norma legal ou convencional assecuratória do direito.

 

§ 2º O Cartão Operador é pessoal, intransferível e válido durante o período de vínculo empregatício do beneficiário com a operadora.

 

§ 3º O cadastramento dos beneficiários das gratuidades acima mencionadas far-se-á pessoalmente junto ao Administrador do SBE, nos termos da legislação aplicável, sem ônus para o usuário.

 

§ 4º Aplica-se ao beneficiário de gratuidade no que couber as disposições dos artigos 13, 14 e 15 desta Resolução.

 

Seção X

Do Cartão Fretamento.

 

Art. 45º. O Cartão Fretamento, fornecido mediante prévio cadastramento, permite ao contratante disponibilizar aos usuários desse serviço, mediante a carga de acessos, a utilização dos serviços contratados, no trajeto residência-trabalho ou residência-escola e vice-versa.

 

Parágrafo único. O Administrador do SBE, as operadoras, os contratantes dos serviços de fretamento e os usuários deverão observar as disposições sobre os serviços de fretamento, na forma da legislação aplicável.

 

Art. 46º. O contratante dos serviços de fretamento efetuará seu cadastramento no Sistema mediante preenchimento de formulário fornecido pelo Administrador do SBE ou pela operadora, providenciando também o cadastramento dos usuários, através de relação com a qualificação individualizada e o endereço de residência.

 

§ 1º Os cartões eletrônicos serão fornecidos pelo Administrador do SBE em comodato ao contratante dos serviços de fretamento, na forma estabelecida no art. 13, identificados por números ou códigos associados aos nomes dos usuários.

 

§ 2º O cartão eletrônico Fretamento somente poderá ser transferido para outro usuário, mediante solicitação do contratante dos serviços.

 

Art. 47º. Não será admitido a carga de créditos no Cartão Fretamento e, em nenhuma hipótese, a sua utilização nos serviços públicos que compõem o SIT/RMC.

 

Art. 48º. O SBE deverá disponibilizar ao Gestor do Sistema o acesso as informações cadastrais relativas ao Cartão Fretamento (contratante, número ou código, nome e endereço do usuário), bem como as informações operacionais relacionadas a cada viagem, incluindo a movimentação de usuários, identificação do ônibus, tripulação, horário de saída, horário de chegada, distância total percorrida, distância percorrida em operação e outras).

 

Seção XI

Dos Modelos e da Publicidade nos Cartões

 

Art. 49º. Os cartões eletrônicos deverão ser do tipo inteligente e sem contato, conforme estabelecido no Anexo Único, e observarão o leiaute estabelecido através de acordo entre as operadoras da Região Metropolitana Carbonífera, ou formalmente apresentado pelo Administrador do SBE devidamente constituído.

 

Art. 50º. A receita das operadoras decorrente de veiculação de publicidade no cartão, se autorizada pelo Gestor do Sistema, será considerada no cálculo tarifário.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS.

 

Art. 51º. Os passes de papel, cartões e outras formas de acesso ao sistema de transporte em utilização serão aceitos por um período máximo de 90 (noventa) dias contados do início da operação do SBE.

 

Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, os passes de papel poderão ser convertidos em "Autorizações de Crédito" junto ao Administrador do SBE para futuras compras de créditos no prazo de sessenta dias, podendo ser retido um percentual de cinco por cento sobre o valor total, na forma do § 3º do art. 740 do Código Civil.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS.

 

Art. 52º. A liberação da catraca de acesso ao veículo ou ao terminal para os usuários do tipo ESTUDANTE, PROFESSOR, ESPECIAL, IDOSO e OPERADOR será procedida pelo preposto da empresa operadora, mediante validação do cartão eletrônico, ficando coresponsável pela autenticidade do seu uso.

 

Art. 53º. O Administrador do SBE deverá comunicar ao usuário de gratuidade, com trinta dias de antecedência e através do validador, a data de vencimento do seu cartão eletrônico.

 

Art. 54º. Os dados relativos à utilização dos créditos no cartão eletrônico somente serão fornecidos pelo Administrador do SBE ao próprio titular, mediante solicitação expressa e para terceiros somente com a apresentação de procuração específica do titular, exceto quanto à consulta de saldos pelo titular ou empregador.

 

Parágrafo único. A título de reembolso de despesas, o Administrador do SBE poderá cobrar pela emissão de Relatório de Utilização o valor de até cinco por cento do menor Patamar Tarifário autorizado para o SIT/RMC, por folha emitida.

 

Art. 55º. As despesas com o investimento na instalação e manutenção do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE serão custeadas e rateadas proporcionalmente entre as empresas operadoras e comporão, para fins tarifários, os insumos do sistema.

 

Art. 56º. A fiscalização dos serviços de que trata esta Resolução será exercida pelo Gestor do Sistema.

 

Art. 57º. São assegurados aos usuários os direitos e deveres prescritos no Decreto nº 12.601/1980, no tocante aos Serviços de Transporte Intermunicipal de Característica Urbana, Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), bem como, nas demais normas aplicáveis à espécie.

 

Art. 58º. A implantação do SBE será precedida e acompanhada de ampla divulgação, com a finalidade de facilitar o acesso e o uso das linhas e serviços, dos terminais, equipamentos e veículos colocados à disposição dos usuários.

 

Art. 59º. A Operadora, em até dez dias antes do início da operação do sistema, deverá disponibilizar a realização de testes pelo Gestor do Sistema para avaliação do atendimento às especificações e do seu funcionamento.

 

Parágrafo único. O Gestor do Sistema poderá se valer de consultoria contratada para a realização dos testes previstos neste artigo.

 

Art. 60º. Atendidas as exigências estabelecidas caberá ao Conselho Administrativo a aprovação dos sistemas de bilhetagem eletrônica.

 

Art. 61º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

Florianópolis, 28 de março de 2012.

 

VALDIR VITAL COBALCHINI

 

PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO.

 

RESOLUÇÃO DO CONSELHO ADMINISTRATIVO Nº 02/2012.

 

ANEXO ÚNICO.

 

ESPECIFICAÇÕES E EXIGÊNCIAS MÍNIMAS DO SISTEMA DE BILHETAGEM ELETRÕNICA DAS LINHAS E SERVIÇOS INTERMUNICIPAIS CLASSIFICADAS COMO SERVIÇO URBANO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.

 

1. Constitui objetivo específico deste Anexo, a definição das necessidades do Departamento de Transportes e Terminais - DETER em relação às informações comerciais e operacionais básicas do Sistema da Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros classificados como Serviço Urbano do Estado de Santa Catarina, passíveis de serem levantadas a partir do Sistema de Bilhetagem Eletrônica - SBE a ser implantado pelas empresas concessionárias e autorizatárias.

 

2. Para o atendimento das necessidades do DETER o SBE deverá:

 

a. ser compatível com o modelo de política tarifária atualmente praticada e suas alterações, havendo a necessidade do software de controle da bilhetagem eletrônica possibilitar a operação no sistema de tarifa única ou no sistema de multitarifas (envolvendo duas ou mais tarifas), possibilitando o controle de todas categorias de usuários pagantes, incluindo os passageiros integrados, e possibilitando a integração tarifária aberta;

 

b. admitir a possibilidade de implantação de tarifas diferenciadas de acordo com o horário (tarifa econômica).

 

c. viabilizar a integração tarifária aberta, permitindo a transferência de passageiros entre as linhas de ônibus, mediante a operação em ambiente multitarifário.

 

d. através do cartão, permitir o controle e a fiscalização de todas categorias de usuários pagantes (com ou sem descontos) e também dos beneficiários de isenções.

 

e. permitir a bilhetagem eletrônica no ambiente dos terminais de integração, de forma que se possa ter um controle numérico dos passageiros classificados por categoria e contabilizados pelos validadores das estações e dos ônibus.

 

f) permitir o controle da operação das linhas e serviços de ônibus de forma automatizada por veículo e por terminal, eliminando-se qualquer controle manual da operação.

 

g. permitir o controle absoluto de todo o fluxo de cartões do sistema, desde a sua emissão, comercialização, uso nos veículos até o resgate ou a sua eliminação dos sistema.

 

h. permitir, a partir das informações pertinentes aos dados de demanda e oferta, necessários à programação operacional do sistema, controle e acompanhamento do desempenho operacional e econômico, a racionalização da rede de transporte e o apontamento das horas do pessoal de operações dos ônibus, pessoal das garagens e pontos de venda;

 

i. possibilitar a automatização da prestação de contas pelo operador (cobrador e motorista).

 

3. Complementarmente, destaca-se a função do sistema de facilitar o embarque e desembarque dos usuários, bem como permitir a coleta dos seguintes dados que subsidiem o planejamento eficiente do sistema de transporte coletivo e a programação dos serviços:

 

a. Número de viagens realizadas (por linha, por dia);

 

b. Especificação do veículo que realizou cada viagem (número e modelo do veículo);

 

c. Horário real de partida de cada viagem (por linha, por dia);

 

d. Horário real de chegada de cada viagem (por linha, por dia);

 

e. Tempo de cada viagem realizada;

 

f. Quilometragem de cada viagem realizada;

 

g. Quilometragem diária não produtiva por veículo (quilometragem morta);

 

h. Número de passageiros de cada viagem, classificados como: passageiro comum (tarifa integral), passageiro estudante (tarifa com 50% de desconto), passageiro com direito a gratuidade (idosos, professores e deficientes físicos), passageiro possuidor de vale-transporte;

 

i. Característica tarifária do deslocamento de cada passageiro (as combinações tarifárias estão sendo definidas, para a operação dos Sistemas Integrados de Transportes dos Municípios da Região Metropolitana de Florianópolis e do Sistema Intermunicipal de Transporte/RMF;

 

j. Total de passageiros equivalentes do sistema de transportes.

 

Florianópolis, 28 de março de 2012.

 

Presidente do Conselho Administrativo