Resolução SEDECON nº 2 DE 26/03/2012

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 27 mar 2012

Dispõe sobre o processo administrativo sancionador da Secretaria Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor - SEDECON - PROCON CARIOCA, conforme previsto pelas Lei Federal nº 8.078/1990, Lei Municipal nº 5.302/2011, pelos Decreto Municipal nº 13.150/1994, Decreto Municipal nº 32.244/10 e dá outras providências.

A Secretária Extraordinária de Proteção e Defesa do Consumidor do Município do Rio de Janeiro - SEDECON,

 

Resolve:

 

Art. 1º. A presente resolução normativa regulamenta o processo administrativo sancionador da SEDECON, nos termos das competências previstas pela Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, pela Lei Municipal nº 5.302, de 18 de outubro de 2011, pelos Decretos Municipais 35.075, de 30 de janeiro de 2012 e 32.244, de 10 de maio de 2010.

 

CAPÍTULO I

DOS AUTOS DE APREENSÃO, CONSTATAÇÃO E INFRAÇÃO

 

Art. 2º. Verificados os indícios de ocorrência de infração às normas de proteção e defesa do consumidor, será lavrado auto de constatação ou auto de infração e instaurado processo administrativo sancionador.

 

Art. 3º. Poderá o agente proceder à apreensão de bens para:

 

I - Assegurar cautelarmente a eficácia do ato final ou no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos quando os bens:

 

a) Estiverem com o prazo de validade vencido;

 

b) Encontrarem-se deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, perigosos ou ainda, em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação.

 

c) Revelarem-se, por qualquer motivo, inadequados ao fim a que se destinam;

 

d) Possuírem conteúdo líquido inferior às indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou de mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza;

 

e) Não oferecerem a segurança que deles legitimamente se espera, levando-se em consideração: sua apresentação, o uso e os riscos que razoavelmente deles se espera e a época em que foram colocados em circulação.

 

II - Constituir prova administrativa, que perdurará até decisão definitiva.

 

Parágrafo único. Os bens resultantes da apreensão prevista no inciso II deste artigo serão inutilizados quando o fornecedor, intimado a os retirar, não o fizer no prazo determinado, observando se em todos os casos, a conveniência da instrução processual.

 

Art. 4º. Os autos de apreensão, constatação e infração serão lavrados de acordo com o previsto pelo art. 8º e seguintes do Decreto Municipal 32.244/2010, no que se aplicar.

 

I - Para a lavratura do auto de apreensão, deverá o agente, ainda, informar:

 

a) A descrição e a quantidade dos bens apreendidos;

 

b) A indicação do fiel depositário, quando houver necessidade, com a advertência de que fica proibida a venda, utilização, substituição, subtração e remoção, total ou parcial, dos referidos bens;

 

II - Na lavratura do auto de constatação dispensa-se a informação dos dados previstos no art. 8º, III do Decreto Municipal 32.244/2010.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo de qualquer meio de prova, a agente público poderá, a fim de materializar a irregularidade, se utilizar de fotografias, filmagens ou qualquer outro, independentemente de sua autoria.

 

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

 

Seção I

Da Instrução e dos Procedimentos

 

Art. 5º. O processo administrativo no âmbito da SEDECON será regido pelas normas municipais aplicáveis, em especial pelo previsto no art. 41 e seguintes do Anexo do Decreto 13.150/1994.

 

Seção II

Dos Recursos

 

Art. 6º. Os recursos serão regidos pelo estabelecido nos artigos 62 a 72 do Decreto Municipal 13.150/1994.

 

Art. 7º. A autoridade competente julgará o recurso apresentado no prazo de 30 dias corridos, após o recebimento do respectivo processo de recurso para julgamento.

 

Art. 8º. Compete:

 

I - à Comissão de Recursos, formada por 3 integrantes do corpo técnico da Secretaria de Defesa do Consumidor do Município do Rio de Janeiro - SEDECON/Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, indicados pelo Subsecretário de Proteção e Defesa do Consumidor, o julgamento de recursos.

 

II - ao Secretário de Proteção e Defesa do Consumidor o julgamento dos recursos em segundo grau.

 

CAPITULO III

DAS MEDIDAS E DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES

 

Art. 9º. No curso do processo, ou, em casos de urgência, antes dele, a administração poderá adotar, no âmbito de sua competência sancionatória, as medidas cautelares indispensáveis à eficácia do ato final ou no interesse da preservação da vida, saúde, segurança, informação, do bem estar dos consumidores e proteção de seus interesses econômicos.

 

§ 1º Os processos sancionadores em que forem aplicadas medidas cautelares terão prioridade sobre todos os outros.

 

§ 2º A adoção de medidas e procedimentos cautelares poderá ser realizada pelo próprio agente, no momento da fiscalização, em casos de extrema urgência ou para preservação de provas.

 

Art. 10º. Por ocasião da intimação, nas situações que se refere o artigo anterior, poderá o fiscalizado manifestar-se no prazo de 7 (sete) dias.

 

CAPITULO IV

DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

 

Seção I

Da Apreensão e Inutilização

 

Art. 11º. A apreensão poderá acarretar a inutilização dos produtos apreendidos, nos termos do inciso III, do artigo 56 da Lei Federal nº 8.078/90, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

 

Art. 12º. Na decisão de primeiro grau sobre a inutilização, será marcada data para a providência ou restituição dos produtos, intimando o fornecedor.

 

Seção II

Da contrapropaganda

 

Art. 13º. Na hipótese do fornecedor incorrer na prática de publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeito à imposição de contrapropaganda, sempre às expensas do próprio fornecedor.

 

Parágrafo único. A contrapropaganda será divulgada da mesma forma, frequência e dimensão e, preferencialmente no mesmo veículo local, espaço e horários, de forma capaz de desfazer o malefício da publicidade enganosa ou abusiva.

 

Art. 14º. Quando constatados indícios de prática de publicidade enganosa ou abusiva, a Administração poderá expedir notificação para que o fornecedor comprove a veracidade ou correção da publicidade veiculada, apresentando os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem, bem como o plano de mídia da campanha publicitária.

 

Seção III

Da Suspensão de Fornecimento de Produtos ou Serviços

 

Art. 15º. Quando forem constatados vícios de quantidade ou de qualidade por inadequação ou insegurança do produto ou serviço, ficará o fornecedor sujeito à sanção de suspensão do fornecimento do produto ou serviço, prevista no inciso VI, do artigo 56 da Lei Federal 8.078/1990.

 

Seção IV

Da Suspensão Temporária da Atividade

 

Art. 16º. Quando o fornecedor reincidir na prática de infrações de maior gravidade, previstas na legislação de consumo e Anexo I da presente Resolução, ficará sujeito à sanção de suspensão temporária da atividade prevista no inciso VII, do artigo 56 da Lei Federal 8.078/1990.

 

§ 1º A suspensão temporária da atividade poderá ser de até 25 dias.

 

§ 2º Findo o prazo da sanção imposta, o fornecedor fica sujeito à nova verificação, podendo ser renovada a medida, observados os limites do § 1º

 

Seção V

Das Multas

 

Art. 17º. Os limites mínimo e máximo do valor das multas aplicadas a partir da publicação da presente Resolução pela Secretaria Extraordinária de Defesa do Consumidor - SEDECON são os previstos no parágrafo único do artigo 57 da Lei Federal 8.078/1990.

 

Parágrafo único. A dosimetria da pena de multa consta no Anexo II desta Resolução e será feita em duas fases: na primeira, proceder-se-á à fixação da pena base que será calculada em função dos critérios definidos pelo artigo 57 da Lei Federal 8.078/1990; na segunda, serão consideradas as circunstâncias atenuantes e agravantes previstas nesta Resolução.

 

Art. 18º. As infrações serão classificadas de acordo com sua natureza e potencial ofensivo em quatro grupos (I, II, III e IV) pelo critério constante no Anexo I.

 

Parágrafo único. Consideram-se infrações de maior gravidade para efeito do disposto no artigo 59 da Lei Federal nº 8.078/90, aquelas relacionadas nos grupos III e IV do Anexo I da presente Resolução.

 

Art. 19º. Com relação à vantagem, serão consideradas as seguintes situações:

 

I - vantagem não apurada ou não auferida, assim consideradas, respectivamente, as hipóteses em que não restar comprovada a obtenção de vantagem com a conduta infracional ou a infração, pelas próprias circunstâncias, não implicar na aferição desta; e

 

II - vantagem apurada, assim considerada aquela comprovadamente auferida em razão da prática do ato infracional.

 

Art. 20º. A condição econômica do infrator será aferida pela média de sua receita bruta, apurada preferencialmente com base no 3 (três) meses anteriores à data da lavratura do auto de infração, podendo a mesma ser estimada pela SEDECON.

 

§ 1º A média da receita mensal bruta estimada pela SEDECON poderá ser impugnada até o trânsito em julgado no processo administrativo, mediante a apresentação de ao menos um dos seguintes documentos:

 

I - Guia de informação e apuração de ICMS - GIA, com certificação da Receita Estadual;

 

II - Declaração de arrecadação do ISS, desde que comprovado o recolhimento;

 

III - Demonstrativo de resultado do exercício - DRE, publicado;

 

IV - Declaração do Imposto de Renda, com certificação da Receita Federal;

 

V - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Micro Empresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARM, com comprovante de recolhimento acompanhado do respectivo Extrato Simplificado.

 

§ 2º Na hipótese de fornecedor que desenvolva atividade de fornecimento de produto e serviço será necessária a apresentação de documentos que comprovem a receita bruta auferida em ambas as atividades, observada a relação constante no parágrafo anterior.

 

§ 3º A receita considerada será referente à do estabelecimento onde ocorrer a infração, salvo nos casos de infrações que atinjam outros estabelecimentos do mesmo titular, caso em que suas receitas também deverão ser computadas.

 

Art. 21º. A Pena Base poderá ser atenuada de 1/3 (um terço) à metade ou agravada de 1/3 (um terço) ao dobro se verificadas no decorrer do processo a existência das circunstâncias abaixo relacionadas:

 

I - Consideram-se circunstâncias atenuantes:

 

a) Ser o infrator primário

 

b) Ter o infrator, de imediato, adotado as providências pertinentes para minimizar ou reparar os efeitos do ato lesivo.

 

II - consideram-se circunstâncias agravantes:

 

a) Ser o infrator reincidente, considerada para tanto decisão administrativa irrecorrível contra o fornecedor nos cinco anos anteriores à constatação do fato motivador da autuação, observando-se o disposto no § 3º do artigo 59 da Lei Federal nº 8.078/1990;

 

b) Trazer a prática infrativa consequências danosas à saúde ou à segurança do consumidor, ainda que potencialmente;

 

c) Ocasionar a prática infrativa de dano coletivo ou ter caráter repetitivo;

 

d) Ter a prática infrativa ocorrido em detrimento de menor de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas com deficiência física, mental ou sensorial, interditadas ou não e ocorrido em detrimento da condição cultural, social e econômica do consumidor;

 

e) Ser a conduta infrativa praticada em período de grave crise econômica ou por ocasião de calamidade;

 

f) Ser a conduta infrativa discriminatória de qualquer natureza, referente à cor, etnia, raça, idade, sexo, orientação sexual, religião, condição social entre outras, caracterizada por ser constrangedora, intimidatória, vexatória, de predição, restrição, distinção, exclusão ou preferência, que anule, limite ou dificulte o gozo e exercício de direitos relativos às relações de consumo.

 

g)

 

Seção VI

Da Cobrança, Parcelamento e Inscrição na Dívida Ativa.

 

Art. 22º. A cobrança, o Parcelamento e a Inscrição na Dívida Ativa obedecerão os critérios legais e administrativos estabelecidos pela legislação municipal.

 

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 23º. Esta Resolução entre em vigor na data de sua publicação.

 

SOLANGE AMARAL

 

ANEXO I

 

Da classificação das Infrações ao Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)

 

a) Infrações enquadradas no grupo I:

 

1. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidade, quantidade, composição, preço, condições de pagamento, juros, encargos, garantia e origem entre outros dados relevantes (art. 31, Lei 8.078/1990);

 

2. deixar de gravar de forma indelével, nos produtos refrigerados, as informações quanto suas características, qualidade, composição, preço, origem, prazo de validade, entre outros dados relevantes (art. 31, § único, Lei 8.078/1990, acrescido pela Lei Federal nº 11.989, de 27 de julho de 2009);

 

3. deixar de fornecer prévia e adequadamente ao consumidor, nas vendas a prazo, informações obrigatórias sobre as condições do crédito ou financiamento (art. 52, Lei 8.078/1990);

 

4. omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por telefone ou reembolso postal, o nome e endereço do fabricante ou do importador na embalagem, publicidade e em todos os impressos utilizados na transação comercial (art. 33, Lei 8.078/1990);

 

5. promover a publicidade de bens ou serviços por telefone, quando a chamada for onerosa ao consumidor que a origina (parágrafo único do art. 33, Lei 8.078/1990, acrescido pela Lei Federal nº 11.800/2008);

 

6. promover publicidade de produto ou serviço de forma que o consumidor não a identifique como tal, de forma fácil e imediata (art. 36, Lei 8.078/1990);

 

7. prática infrativa não enquadrada em outro grupo.

 

b) Infrações enquadradas no grupo II:

 

1. deixar de sanar os vícios do produto ou serviço, de qualidade ou quantidade, que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária (arts. 18, 19 e 20, Lei 8.078/1990);

 

2. redigir instrumento de contrato que regula relações de consumo de modo a dificultar a compreensão do seu sentido e alcance (art. 46, Lei 8.078/1990);

 

3. impedir, dificultar ou negar a desistência contratual e devolução dos valores recebidos, no prazo legal de arrependimento, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial (art. 49, Lei 8.078/1990);

 

4. deixar de entregar, quando concedida garantia contratual, termo de garantia ou equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de maneira adequada, em que consiste a mesma garantia, bem como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser exercitada e os ônus a cargo do consumidor (art. 50, parágrafo único, Lei 8.078/1990);

 

5. deixar de fornecer manual de instrução, de instalação e uso de produto em linguagem didática e com ilustrações (art. 50, parágrafo único, Lei 8.078/1990);

 

6. deixar de redigir contrato de adesão em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho de fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar a sua compreensão pelo consumidor (art. 54, § 3º, Lei 8.078/1990, com redação estabelecida pela Lei nº 11.785/2008);

 

7. deixar de redigir com destaque cláusulas contratuais que impliquem na limitação de direito do consumidor, impedindo sua imediata e fácil compreensão (art. 54, § 4º, Lei 8.078/1990);

 

8. ofertar produtos ou serviços sem assegurar informação correta, clara, precisa, ostensiva e em língua portuguesa sobre seus respectivos prazos de validade e sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores (art. 31, Lei 8.078/1990).

 

c) Infrações enquadradas no grupo III:

 

1. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos ou serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos (art. 12, Lei 8.078/1990);

 

2. deixar de reparar os danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como prestar informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos (art. 14, Lei 8.078/1990);

 

3. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação ou, se normas específicas não existirem, pela Associação Brasileira de Normas Técnicas ou outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - CONMETRO (arts. 18, § 6º, II, e 39, VIII, Lei 8.078/1990);

 

4. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços inadequados ao fim a que se destinam ou que lhe diminuam o valor (arts. 18, § 6º, III, e 20, Lei 8.078/1990);

 

5. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços em desacordo com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza (art. 19, Lei 8.078/1990);

 

6. deixar de empregar componentes de reposição originais, adequados e novos, ou que mantenham as especificações técnicas do fabricante, salvo se existir autorização em contrário do consumidor (art. 21, Lei 8.078/1990);

 

7. deixar as concessionárias ou permissionárias de fornecer serviços públicos adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art. 22, Lei 8.078/1990);

 

8. deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não, suficientemente precisa, ou obrigação estipulada em contrato (arts. 30 e 48, Lei 8.078/1990)

 

9. deixar de assegurar a oferta de componentes e peças de reposição enquanto não cessar a fabricação ou importação do produto (art. 32, Lei 8.078/1990);

 

10. impedir ou dificultar o acesso gratuito do consumidor às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes (art. 43, Lei 8.078/1990);

 

11. manter cadastro de consumidores sem serem objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, ou contendo informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º, Lei 8.078/1990);

 

12. inserir ou manter registros, em desacordo com a legislação, nos cadastros ou banco de dados de consumidores (artigos 43 e §§ e 39, caput, Lei 8.078/1990);

 

13. inserir ou causar a inserção de informações negativas não verdadeiras ou imprecisas em cadastro de consumidores (art. 43, § 1º, Lei 8.078/1990);

 

14. deixar de comunicar por escrito ao consumidor a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais de consumo, quando não solicitada por ele (art. 43, § 2º, Lei 8.078/1990);

 

15. deixar de retificar, quando exigidos pelo consumidor, os dados e cadastros nos casos de inexatidão ou comunicar a alteração aos eventuais destinatários no prazo legal (art. 43, § 3º, Lei 8.078/1990);

 

16. fornecer quaisquer informações que possam impedir ou dificultar acesso ao crédito junto aos fornecedores, após consumada a prescrição relativa à cobrança dos débitos do consumidor (art. 43, § 5º, Lei 8.078/1990);

 

17. deixar o fornecedor de manter em seu poder, na publicidade de seus produtos ou serviços, para informação dos legítimos interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos que dão sustentação à mensagem (art. 36, parágrafo único); ou deixar de prestar essas informações ao órgão de defesa do consumidor quando notificado para tanto (art. 55, § 4º, Lei 8.078/1990);

 

18. promover publicidade enganosa ou abusiva (art. 37 e §§ 1º, 2º e 3º, Lei 8.078/1990);

 

19. realizar prática abusiva (art. 39, Lei 8.078/1990);

 

20. deixar de entregar orçamento prévio discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais e equipamentos a serem empregados, as condições de pagamento, bem como as datas de início e término dos serviços (art. 40, Lei 8.078/1990);

 

21. deixar de restituir quantia recebida em excesso nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime de controle ou tabelamento de preços (art. 40, § 3º, Lei 8.078/1990);

 

22. desrespeitar os limites oficiais estabelecidos para o fornecimento de produtos ou serviços sujeitos ao regime de controle ou de tabelamento de preços (art. 41, Lei 8.078/1990);

 

23. submeter, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de constrangimento ou ameaça (art. 42, Lei 8.078/1990);

 

24. apresentar ao consumidor documento de cobrança de débitos sem informação sobre o nome, endereço e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do fornecedor do produto ou serviço correspondente (art. 42-A, Lei 8.078/1990, acrescido pela Lei Federal nº 12.039, de 1ª de outubro de 2009);

 

25. deixar de restituir ao consumidor quantia indevidamente cobrada pelo valor igual ao dobro do excesso (art. 42, parágrafo único, Lei 8.078/1990);

 

26. inserir no instrumento de contrato cláusula abusiva (art. 51, Lei 8.078/1990);

 

27. exigir multa de mora superior ao limite legal (art. 52, § 1º, Lei 8.078/1990);

 

28. deixar de assegurar ao consumidor a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos (art. 52, § 2º, Lei 8.078/1990);

 

29. inserir no instrumento de contrato cláusula que estabeleça a perda total das prestações pagas em benefício do credor que, em razão do inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e a retomada do produto alienado (art. 53, Lei 8.078/1990);

 

30. deixar de prestar informações sobre questões de interesse do consumidor descumprindo notificação do órgão de defesa do consumidor (art. 55, § 4º, Lei 8.078/1990);

 

31. exigir vantagem manifestamente excessiva, recusar a venda de bens ou a prestação de serviços a quem se disponha a adquiri-los mediante pronto pagamento, ou elevar preços de produtos e serviços face ocorrência de eventos de interesse público (art. 39, V, IX e X, Lei 8.078/1990);

 

d) Infrações enquadradas no grupo IV:

 

1. exposição à venda de produtos deteriorados, alterados, adulterados, avariados, falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida ou à saúde, ou perigosos ou, ainda, que estejam em desacordo com as normas regulamentares de fabricação, distribuição ou apresentação (art. 18, § 6º, II, Lei 8.078/1990);

 

2. colocar no mercado de consumo produtos ou serviços que acarretem riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, bem como deixar de dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito (art. 8º, Lei 8.078/1990);

 

3. colocar ou ser responsável pela colocação no mercado de consumo, produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou segurança (art. 10, Lei 8.078/1990);

 

4. deixar de informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança, ou deixar de adotar outras medidas cabíveis em cada caso concreto (art. 9º, Lei 8.078/1990);

 

5. deixar de comunicar à autoridade competente a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º, Lei 8.078/1990);

 

6. deixar de comunicar aos consumidores, por meio de anúncios publicitários veiculados na imprensa, rádio e televisão, a nocividade ou periculosidade do produto ou serviço, quando do lançamento dos mesmos no mercado de consumo, ou quando da verificação posterior da existência de risco (art. 10, § 1º e 2º, Lei 8.078/1990);

 

7. expor à venda produtos com validade vencida (art. 18, § 6º, I, Lei 8.078/1990).

 

ANEXO II

DO CÁLCULO DA MULTA

 

Art. 1º. A dosimetria da pena de multa, nos casos de interesses difusos e coletivos, será definida através da fórmula abaixo:

 

"PE+(REC.0,01).(NAT).(VAN)+PENA BASE"

 

Onde:

 

PE - definido pelo porte econômico da empresa;

 

REC - é o valor da receita bruta;

 

NAT - representa o enquadramento do grupo da gravidade da infração (Natureza);

 

VAN - refere-se à vantagem.

 

§ 1º O porte econômico da empresa será determinado em razão de sua receita e obedecerá aos critérios de classificação para arrecadação fiscal, recebendo um fator fixo, a saber:

 

a) Micro Empresa = 220;

 

b) Pequena Empresa = 440;

 

c) Médio Porte = 1000;

 

d) Grande Porte = 5000.

 

§ 2º O elemento REC será a receita bruta da empresa, aplicando-se um fator de correção de curva progressivo quando superior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim determinado:

 

REC = [(VALOR DA RECEITA - R$ 120.000,00) x 0,10] + R$ 120.000,00

 

§ 3º O fator Natureza será igual ao grupo do enquadramento da prática infrativa classificada no Anexo I.

 

§ 4º A Vantagem receberá o fator abaixo relacionado, determinado pela vantagem com a prática infrativa:

 

a) Vantagem não apurada ou não auferida = 1

 

b) Vantagem apurada = 2

 

Art. 2º. Nos casos de lesões de interesse individual, ainda que repetitivas, poderá a SEDECON aplicar, de forma individual, a pena base mínima estabelecida pelo parágrafo único do art. 57 da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), multiplicada pelo valor de referência da natureza da infração estabelecido pelo Anexo I desta Resolução, levando em consideração o porte econômico da empresa, bem como as circunstâncias atenuantes e agravantes.

 

"PE.(NAT).(VAN)+PENA BASE"

 

Onde,

 

NAT = natureza da infração

 

PE = porte econômico definido pelo § 1º deste artigo

 

VAN = vantagem auferida

 

§ 1º Considera-se o porte econômico da empresa em razão de sua receita a classificação abaixo para fins do cálculo da pena base:

 

a) Micro Empresa = 1

 

b) Pequena Empresa = 2

 

c) Médio Porte = 3

 

d) Grande Porte = 4