Resolução CME nº 2 DE 05/11/2012

Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 06 nov 2012

O Conselho Municipal de Educação da Cidade do Recife,

 

Considerando o estabelecido na Constituição Federal de 1988, nos seus Art. 5º, I, Art. 210, Art. 206, I, § 1º do Art. 242, Art. 215 e Art. 216 e ainda, Art. 26, 26A e 79 da Lei 9394/1996;

 

Considerando a necessidade de implantação da Lei 10.639/2003, que trata da Educação das Relações Étnico-Raciais e o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana no Sistema Municipal de Educação da Cidade do Recife;

 

Considerando que o parecer do CNE/CP N.003/2004 configura-se como um documento de base que procura oferecer resposta, entre outras, na área da educação, à demanda da população afrodescendente, no sentido de políticas de ações afirmativas;

 

Considerando que o trabalho pelo fim da desigualdade social e racial e a reeducação das relações étnico-raciais são tarefas políticas, sociais e pedagógicas, não da exclusividade da escola, embora ela tenha tarefa fundamental na materialidade do direito à educação a todo e qualquer cidadã/cidadão;

 

Considerando que a relevância do estudo de temas decorrentes da História e Cultura Afro-Brasileira e Africana não se restringe à população negra, mas dizem respeito a todos/as brasileiros/as.

 

Resolve:

 

Art. 1º. A presente Resolução visa orientar a política de educação para a cidade de Recife com o objetivo de promover Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino da História e Cultura Brasileira e Africana, na perspectiva do reconhecimento, da construção e do fortalecimento das identidades étnico-raciais; e para o Ensino da História e Cultura Brasileira e Africana na perspectiva do reconhecimento, da construção e do fortalecimento das identidades étnico-raciais bem como da nação democrática e justa.

 

Art. 2º. Define normas para orientar a política de educação da cidade de Recife, a formação dos quadros funcionais do sistema educacional e as equipes gestoras e técnicas da Secretaria de Educação para a implementação da Lei nº 10.639/2003.

 

Art. 3º. A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e a produção de conhecimentos, bem como de atitudes, posturas e valores que eduquem cidadãos quanto à pluralidade étnico-racial, tornando-os capazes de interagir e de negociar objetivos comuns que garantam, a todos, respeito aos direitos legais e valorização das identidades, na busca da consolidação da democracia brasileira.

 

Art. 4º. O Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana nas Diretrizes Curriculares Municipais tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado as indígenas, européias, asiáticas.

 

Art. 5º. O Sistema Municipal de Educação, em parceria com o Conselho Municipal de Educação, estabelecerá canais de comunicação com grupos do Movimento Negro, instituições formadoras de professores, Núcleos de Estudos Afro-Brasileiros para trocar experiências e subsidiar as diretrizes e orientações dos projetos políticos pedagógicos das escolas sob a sua jurisdição.

 

I - responsabilizar-se-á pela mobilização de forma colaborativa de atores como os Fóruns de Educação, Instituições de Ensino Superior, NEABs, SECAD/MEC, sociedade civil, movimento negro, entre outros que possuam conhecimento da temática;

 

II - articulará com a UNDIME e a UNCME apoio na construção participativa do Plano Municipal de Educação que contemple a implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana;

 

III - realizará consultas junto às escolas, como mecanismo de acompanhamento e avaliação, gerando relatório anual a respeito das ações de implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

 

Art. 6º. A proposta curricular incluirá a temática Educação das Relações Étnico-raciais e para o ensino da História e Cultura Brasileira e Africana, em formato de atividades, projeto didático abordagem disciplinar ou interdisciplinar como critério de organização curricular.

 

Paragrafo Único: Os conteúdos pedagógicos, objeto da Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana serão definidos nos projetos políticos pedagógicos da escola, planos de ensino das unidades escolares e planos de trabalho docente, obedecendo a legislação vigente e a presente Resolução.

 

Art. 7º. As unidades escolares deverão adotar políticas educacionais e estratégias pedagógicas de valorização da diversidade, a fim de superar a desigualdade Étnico-racial presente na educação escolar, nas diferentes etapas e modalidades de ensino.

 

Art. 8º. A Secretaria de Educação responsabilizar-se-á pela formação dos profissionais da educação pública municipal e orientará a prática docente-discente e práticas de combate ao racismo.

 

I - deverão ser trabalhadas concepções pedagógicas, procedimentos educativos e práticas de combate aos estereótipos;

 

II - positivar e equalizar as representações da diversidade étnico-racial;

 

III - valorizar as identidades familiares e comunitárias;

 

IV - elevar a auto-estima, a auto-imagem e a autoconfiança das crianças e adolescentes, negros, bem como combater, educativamente, todos os preconceitos, sobretudo os preconceitos raciais.

 

V - promoverá, em parceria com a universidade o aprofundamento de estudos, o desenvolvimento de pesquisas, projetos e programas, abrangendo os diferentes componentes curriculares.

 

Art. 9º. A Secretaria de Educação organizará a composição de equipes técnicas permanentes para os assuntos relacionados à diversidade, incluindo a educação das relações Étnico raciais, dotadas de condições institucionais e recursos orçamentários para o atendimento das recomendações propostas no Plano para a implantação do Ensino de História e Cultura Afro-Brasileira e Africana.

 

Art. 10º. Os órgãos do Sistema Municipal de Educação responsabilizar-se-ão pela produção e distribuição de materiais didáticos e paradidáticos que atendam e valorizem as especificidades (artísticas, culturais e religiosas) locais/regionais da população e do ambiente, as relações respeitosas visando ao ensino e à aprendizagem das Relações Étnico-raciais.

 

Art. 11º. A presente Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

 

ANA LÚCIA DO RÊGO FERREIRA

PRESIDENTA