Resolução CAG/FADF nº 2 DE 06/09/2012

Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 19 set 2012

Estabelece limites e taxas para concessão de garantias complementares.

O Conselho Administrativo e Gestor do Fundo de Aval do Distrito Federal - CAG/FADF, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do artigo 10 da Lei nº 2.652, de 27 de dezembro de 2000, o artigo 4º e § 4º do artigo 7º da Lei nº 4.726, de 28 de dezembro de 2011, o artigo 1º do Decreto 33.616, de 17 de abril de 2012 e as deliberações ocorridas na Reunião Ordinária do Conselho Administrativo e Gestor do FADF, datada de 06.09.2012,

 

Resolve:

 

Art. 1º. Aprovar os limites e taxas para concessão de garantias complementares oferecidas pelo FADF, conforme os termos discriminados nos artigos a seguir.

 

CAPÍTULO I

CONDIÇÕES GERAIS PARA UTILIZAÇÃO DA GARANTIA COMPLEMENTAR DO FADF

 

Art. 2º. Os limites de garantias complementares assegurados pelo FADF são:

 

I - Para operações de investimentos agropecuários, voltadas para aquisição de máquinas, equipamentos agrícolas e aquisição de animais, o FADF poderá garantir até setenta por cento (70%) do valor financiado, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

 

II - Para linhas de crédito de custeio e comercialização de produtos agropecuários o FADF poderá garantir até oitenta por cento (80%) do valor financiado, limitado a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Parágrafo único. O beneficiário poderá contratar mais de uma operação utilizando a garantia complementar do FADF, desde que o somatório das garantias complementares não ultrapasse o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).

 

Art. 3º. O prazo da garantia complementar ofertada pelo FADF não poderá ser superior ao contratado na operação de crédito, salvo nas operações de renegociação ou na prorrogação de dívidas autorizadas pelo CAG/FADF.

 

Art. 4º. As Instituições Financeiras e os Fundos Governamentais poderão utilizar as garantias complementares oferecidas pelo FADF nas operações de renegociação ou na prorrogação da dívida, desde que haja a anuência do Conselho Administrativo e Gestor do FADF.

 

CAPÍTULO II

TAXA DE CONCESSÃO DE AVAL - TCA

 

Art. 5º. O FADF cobrará do mutuário uma taxa de Concessão de Aval - TCA de meio por cento do valor garantido pelo FADF para liberação da operação.

 

Parágrafo único. A taxa de Concessão de Aval - TCA será recolhida por meio de depósito identificado em conta corrente do FADF.

 

CAPÍTULO III

HONRA DO AVAL

 

Art. 6º. Compete às Instituições Financeiras e aos Fundos Governamentais responsáveis pela contratação do financiamento, adotarem os procedimentos administrativos e proporem ação de execução judicial para o recebimento da dívida.

 

Art. 7º. As Instituições Financeiras e os Fundos Governamentais, para fazer jus ao ressarcimento da operação garantida com recursos do FADF, devem formalizar o pleito junto ao FADF, em formulário próprio, no prazo de até 90 (noventa) dias após a data do ajuizamento da ação, acompanhado dos seguintes documentos:

 

I - cópia do instrumento de crédito que rege a operação inadimplida e, quando houver, de seus aditivos e orçamento de aplicação;

 

II - cópia de projeto técnico ou plano simples;

 

III - cópia da Carta de Aval comprovando o aval concedido pelo FADF;

 

IV - planilha de cálculo do valor garantido pelo FADF atualizada até a data da solicitação da honra de aval;

 

V - comprovante de ajuizamento da ação de execução e citação válida do devedor.

 

Art. 8º. O CAG/FADF terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do requerimento, para deliberar sobre o ressarcimento da operação mencionada no artigo 7º.

 

Art. 9º. As solicitações de ressarcimento deferidas pelo CAG/FADF, serão encaminhadas ao Banco de Brasília S/A - BRB para:

 

I - atualizar a planilha de cálculo dos valores a serem honrados com base nos mesmos percentuais da operação inicial;

 

II - debitar à conta do FADF os valores encontrados na planilha de cálculo mencionada no Inciso I deste artigo, e creditar em favor da Instituição Financeira ou do Fundo Governamental o respectivo valor, para honrar o aval;

 

CAPÍTULO IV

RECUPERAÇÃO DA HONRA DO AVAL

 

Art. 10º. Após o exercício do direito de preferência nas garantias reais, as recuperações de crédito restantes serão solidárias e proporcionalmente repassadas ao FADF, às Instituições Financeiras e aos Fundos Governamentais, participante da operação.

 

Art. 11º. As Instituições Financeiras e os Fundos Governamentais arcarão com as custas processuais necessárias para a propositura da ação judicial, proporcionalmente aos respectivos créditos em execução.

 

Art. 12º. As Instituições Financeiras e os Fundos Governamentais se obrigam a adotar todas e quaisquer providências administrativas, judiciais ou extrajudiciais necessárias à recuperação da parcela relativa à garantia honrada pelo FADF.

 

Art. 13º. As Instituições Financeiras e os Fundos Governamentais adotarão as providências necessárias ao ingresso do FADF no polo ativo, no prazo de até 15 (quinze) dias contando da data da honra do aval, nos termos processuais que melhor vantagem trouxer ao FADF.

 

Art. 14º. Após o deferimento judicial do pedido de sub-rogação dos direitos do FADF com ingresso no polo ativo da ação, as Instituições Financeiras e os Fundo Governamentais deverão comunicar o deferimento ao FADF, juntando cópia da decisão.

 

Art. 15º. As Instituições Financeiras e os Fundos Governamentais ficarão responsáveis por eventuais perdas e danos causados ao FADF pela má, irregular, inadequada ou desidiosa atuação dos advogados que contratar ou constituir.

 

Art. 16º. As Instituições Financeiras e os Fundos Governamentais encaminharão ao FADF, mensalmente, relatório contendo informações sobre: a data do pagamento da dívida em execução, o valor recuperado, planilha com os cálculos realizados para apuração dos valores recebidos, o valor depositado na conta corrente do FADF e a data do efetivo depósito.

 

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 17º. Os casos omissos nesta Resolução serão objeto de deliberação pelo CAG/FADF.

 

Art. 18º. Revoga-se a Resolução nº 01, de 05 de junho de 2012.

 

Art. 19º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Lúcio Taveira Valadão - Secretário de Estado, José Guilherme Tollstadius Leal - Presidente da Emater/DF, Alfredo Alves Gama - Representando a Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal, Elaine Barboza dos Santos Bardawil - Representando o Banco de Brasília S/A, Orlando Campeiro Ribeiro - Representando a Federação da Agricultura e Pecuária do Distrito Federal.