Resolução FDR nº 2 DE 14/03/2012
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 30 mar 2012
Regulamenta a utilização de garantia real estabelecida no artigo 12 da Resolução nº 2, de 30 de outubro de 2003.
O Conselho Administrativo do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso IV do Art. 4º da Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000 e de acordo com as decisões dos Conselheiros nas Reuniões Ordinárias, registradas em Atas datadas de 23 de fevereiro de 2011 e 14 de março de 2012,
Resolve:
Art. 1º. Aprovar as normas para utilização de Garantia Real pelos Produtores Rurais do Distrito Federal e Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF no âmbito dos financiamentos oriundos de recursos do Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal - FDR/DF.
Art. 2º. Para fazer jus à utilização do bem financiado como parte da garantia o produtor deverá preencher o formulário de Proposta de Financiamento junto ao FDR/DF, contendo obrigatoriamente a descrição do imóvel de localização dos bens vinculados em garantia.
Art. 3º. Serão aceitos como Garantia Real o penhor de: tratores agrícolas, microtratores, equipamentos agrícolas e veículos utilitários adquiridos com recursos do FDR/DF, no percentual de até 80% (oitenta por cento) do valor do bem financiado.
Art. 4º. O proponente deverá apresentar aval de terceiro ou do Fundo de Aval do Distrito Federal, para garantir o restante da operação, caso seja necessário.
Art. 5º. Os bens ofertados em Garantia devem estar obrigatoriamente cobertos por seguro, durante a vigência do Contrato.
Parágrafo único. O beneficiário deverá apresentar anualmente comprovante do seguro.
Art. 6º. Verificado, a qualquer tempo, que o bem ofertado em garantia esteja descoberto de seguro, o beneficiário terá o prazo de 15 (quinze) dias para regularizar a situação, sob pena do FDR/DF considerar vencido o instrumento de crédito e consequentemente a imediata liquidação da dívida.
Art. 7º. O penhor de veículos automotores (utilitários) deverá ser anotado no certificado de propriedade expedido pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 8º. O Banco de Brasília S/A na qualidade de Agente Financeiro do FDR/DF, é responsável pela execução de ação judicial, contra os beneficiários inadimplentes, conforme estabelecido no Art. 5º da Lei nº 2.653, de 27 de dezembro de 2000.
Art. 9º. Sujeitam-se às sanções legais cabíveis o beneficiário que:
I - Fizer declarações falsas ou inexatas sobre bens oferecidos em garantia;
II - Vender ou gravar bens vinculados em garantia enquanto vigorar o financiamento sem prévia autorização do FDR/DF por escrito.
Art. 10º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11º. Revogam-se as disposições em contrário.
LÚCIO TAVEIRA VALADÃO -Secretário de Estado -Presidente do Conselho; PATRÍCIA ALVES DE MELO -Representando o Diretor Presidente do Banco de Brasília S/A; JOSÉ GUILHERME TOLLSTADIUS LEAL-Presidente da Emater/DF; ROMILTON JOSÉ MACHADO-Presidente da FETA- -DF; ALFREDO ALVES GAMA-Representando o Secretário de Estado de Fazenda do DF; JOSÉ LEANDRO DA COSTA-Representando o Secretário de Estado de-Planejamento e Orçamento do DF