Resolução CNPC nº 2 de 03/03/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 mar 2011

Altera os arts. 3º, 4º e 5º da Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados pelas entidades fechadas de previdência complementar na divulgação de informações aos participantes e assistidos dos planos de benefícios de caráter previdenciário que administram, e dá outras providências.

(Revogado pela Resolução CNPC Nº 32 DE 04/12/2019):

O Presidente do Conselho Nacional de Previdência Complementar, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 5º da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, os arts. 13 e 16, caput, da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, e os arts. 2º e 4º do Decreto nº 7.123, de 3 de março de 2010, torna público que o Conselho, em sua 5ª Reunião Extraordinária, realizada em 3 de março de 2011,

Resolveu:

Art. 1º Os arts. 3º, 4º e 5º da Resolução CGPC nº 23, de 6 de dezembro de 2006, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 3º .....

I - demonstrações contábeis consolidadas, por plano de benefícios, os pareceres e as manifestações exigidas, previstos no item 17 do Anexo "C" da Resolução CGPC nº 28, de 26 de janeiro de 2009;

II - informações referentes à política de investimentos referida no art. 3º da Resolução CGPC no 7, de 4 de dezembro de 2003, aprovada no ano a que se refere o relatório;

III - relatório resumo das informações sobre o demonstrativo de investimentos;

VII - outros documentos previstos em ato da PREVIC." (NR)

"Art. 4º O relatório anual mencionado no art. 3º será encaminhado, na forma de resumo impresso, aos participantes e assistidos até o dia 30 de abril do ano subsequente ao que se referir, no qual deverá conter informações que permitam a análise clara e precisa da situação patrimonial da entidade, da política e dos resultados dos investimentos, das despesas administrativas e com investimentos e da situação atuarial do plano de benefícios." (NR)

"Art. 5º.....

II - o relatório anual de informações descrito no art. 3º, em sua integralidade;" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GARIBALDI ALVES FILHO