Resolução CNPCP nº 2 de 03/05/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mai 2011
Refixa, em caráter excepcional e precário, de seis para oito vagas por cela coletiva, especificamente nos casos de projetos a serem recepcionados pelo Departamento Penitenciário Nacional, que objetivem a construção de Cadeias Públicas.
O Presidente do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária - CNPCP, Dr. GEDER LUIZ ROCHA GOMES, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a imperiosidade de o Colegiado participar na elaboração de planos nacionais de desenvolvimento, sugerindo as metas e prioridades da política criminal e penitenciária, nos termos dos arts. 61, inciso I, e 64, incisos I e II, ambos da Lei nº 7.210/1984;
Considerando que a República Federativa do Brasil encerrou o ano de 2010 com 496.251 (quatrocentos e noventa e seis mil duzentos e cinquenta e um) presos em todos os Estados da Federação, abrigados em 298.275 (duzentos e noventa e oito mil duzentos e setenta e cinco) vagas, divididas em aproximadamente 1.150 (um mil cento e cinquenta) estabelecimentos prisionais;
Considerando que, segundo os dados levantados pelo Sistema Nacional de Informações Penitenciárias - INFOPEN, do Departamento Penitenciário Nacional do Ministério da Justiça, o déficit prisional brasileiro já chega a, aproximadamente, 165.000 (cento e sessenta e cinco mil) vagas. Desse montante, cerca de 50.500 (cinqüenta mil e quinhentos) presos estão custodiados em Delegacias de Polícia e que grande parte desses já estão condenados e deveriam cumprir suas penas em penitenciárias;
Considerando que as Delegacias de Polícia, abarrotadas de presos provisórios, também contribuem para agravar a situação do sistema penitenciário brasileiro, já que locais projetados para acomodar 250 (duzentos e cinqüenta) presos em média, muitas vezes chegam a receber mais de 600 (seiscentos), acarretando a superlotação atualmente existente, o aparecimento de doenças graves e tantas outras mazelas aos detentos;
Considerando que, diante desse cenário, revela-se como prioridade do Departamento Penitenciário Nacional o apoio à geração de vagas nos Estados, especialmente na modalidade de Cadeia Pública, nos moldes preconizados pela Lei nº 7.210/1984, visando não somente a diminuição do déficit carcerário no País, como também a correção da distorção advinda do desvio de função dos policiais civis ou militares que irregularmente desenvolvem as atribuições de agentes penitenciários, deixando de atuar primordialmente junto à sociedade na prevenção e repressão à criminalidade;
Considerando que o objetivo da execução penal, além de cumprir as disposições contidas na sentença ou decisão criminal, é a promoção de condições para a harmônica integração social do condenado e do internado e que a grande massa carcerária tem impedido que o Estado crie condições propícias à reinserção social, à luz dos ditames da Lei de Execução Penal brasileira;
Considerando a recente solicitação de abertura de crédito suplementar do Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento Penitenciário Nacional, com o intuito de criar condições para o efetivo cumprimento da legislação, em especial a Lei nº 7.210/1984, em apoio às Unidades da Federação na implementação dos direitos e garantias instituídos na Constituição da República;
Resolve:
Art. 1º Fica, em caráter excepcional e precário, refixada a existência de seis para oito vagas por cela coletiva, especificamente nos casos de projetos a serem recepcionados pelo Departamento Penitenciário Nacional, que objetivem a construção de Cadeias Públicas, desde que sejam levados em consideração os parâmetros e proporções construtivas pactuadas nas Regras de Elaboração de Projetos Específicos do Anexo IV, Item 3, da Resolução nº 3, de 23 de setembro de 2005;
Art. 2º A referida refixação tratada no artigo anterior perdurará até que o Sistema Nacional de Informações Penitenciárias do Departamento Penitenciário Nacional comprove a extinção de contingente de presos em Delegacias de Polícias por período superior ao necessário para a conclusão dos procedimentos investigatórios policiais, tendo como prazo limite quatro (4) anos, a contar da publicação da presente Resolução;
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
GEDER LUIZ ROCHA GOMES