Resolução ENFAM nº 2 de 28/09/2011
Norma Federal
Dispõe sobre a contratação e a retribuição financeira pelo exercício de atividade docente no âmbito da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados e Escolas Judiciais a ela vinculadas e dá outras providências.
O Presidente do Conselho Superior e Diretor Geral da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - Enfam, cumprindo o previsto no art. 105, parágrafo único, inciso I, da Constituição da República e
Considerando o decidido pelo Conselho Superior na sessão de 28 de setembro de 2011,
Resolve:
CAPÍTULO IDAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A retribuição financeira pelo exercício de atividade docente nas modalidades presencial, semipresencial e a distância, destinada ao aperfeiçoamento, à atualização, à capacitação técnico-profissional e ao desenvolvimento de projetos e programas de pesquisa em áreas de interesse da Magistratura, far-se-á em conformidade com o estabelecido nesta Resolução.
Art. 2º Para os fins previstos nesta Resolução e em conformidade com o modelo pedagógico da Enfam entende-se como docente:
I - Capacitador - responsável pela condução do processo ensino-aprendizagem, ministrando aulas na modalidade presencial e semipresencial, além do planejamento, e desenvolvimento do conteúdo da respectiva disciplina e realização da avaliação de aprendizagem;
II - Conteudista - responsável pela produção e sistematização do material didático de determinada disciplina integrante do currículo de curso e, ainda, pelas seguintes atribuições:
a) Elaborar e entregar, no prazo determinado, os conteúdos dos módulos a serem desenvolvidos no curso.
b) Disponibilizar e adequar o material didático para o desenvolvimento do curso.
c) Realizar a revisão de linguagem do material didático.
d) Participar e/ou atuar nas atividades de capacitação desenvolvidas na instituição de ensino.
e) Desenvolver as atividades docentes da disciplina em oferta mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no projeto acadêmico do curso.
f) Desenvolver, em parceria com a área de planejamento de cursos, as atividades de avaliação de alunos, mediante o uso dos recursos e metodologia previstos no plano de curso;
g) Participar de grupo de trabalho para o desenvolvimento de metodologia e materiais didáticos.
h) Desenvolver, em colaboração com o coordenador de curso, a metodologia de avaliação do aluno.
i) Auxiliar no desenvolvimento de pesquisa de acompanhamento das atividades de ensino desenvolvidas nos cursos.
III - Tutor - responsável pelo acompanhamento, orientação e avaliação dos participantes de atividades na modalidade de ensino a distância e pela mediação no respectivo processo de aprendizagem, atua de forma a despertar nos participantes uma postura participativa e colaborativa, que orienta no desenvolvimento de atividades, guia e acompanha os alunos no processo de ensino-aprendizagem do ambiente virtual e responsável ainda por:
a) Mediar a comunicação de conteúdos entre o docente e os estudantes.
b) Acompanhar as atividades discentes, conforme o cronograma do curso.
c) Apoiar o docente no desenvolvimento das atividades de educação.
d) Manter regularidade de acesso ao ambiente virtual e responder às solicitações dos alunos no prazo máximo de 24 horas;
e) Estabelecer contato permanente com os alunos e mediar as atividades discentes.
f) Colaborar com a coordenação do curso na avaliação dos estudantes.
g) Participar, quando solicitado, das atividades de capacitação e atualização promovidas pela instituição de ensino.
h) Elaborar relatórios de acompanhamento dos alunos.
i) Participar do processo de avaliação do curso.
j) Apoiar operacionalmente a coordenação do curso nas atividades, em especial, na aplicação de avaliações.
IV - Coordenador de Curso - responsável pela organização e desenvolvimento do projeto pedagógico, incluindo a seleção e acompanhamento dos docentes e a avaliação da atividade acadêmica.
V - Orientador de Curso - responsável por atividades de coordenação acadêmica, ou pedagógica ou técnica em cursos de pós-graduação promovidos pelas Escolas, bem como orientação de trabalho de conclusão de curso.
VI - Instrutor Interno - servidores públicos das Escolas Judiciais, da Enfam ou do Superior Tribunal de Justiça responsáveis por ações educativas com objetivo de desenvolver a formação e aperfeiçoamento de magistrados.
VII - Avaliador - responsável pela análise curricular, elaboração e correção de provas, ou julgamento de recursos intentados por candidatos ou alunos em banca examinadora ou de comissão para exames orais.
VIII - Participantes de grupos de pesquisa, de comunidades de prática ou de fóruns de aprendizagem formalmente constituídos pelas Escolas, como pesquisador, moderador, organizador ou compilador de conteúdo.
CAPÍTULO IIDAS AÇÕES DE TREINAMENTO, DESENVOLVIMENTO E EDUCAÇÃO
Art. 3º A atividade docente junto à Enfam e às Escolas Judiciais será realizada, preferencialmente, por membros da Magistratura e por portadores de título de Pós-Doutor, Doutor e Mestre, não excluindo os profissionais que possuírem formação acadêmica compatível e/ou comprovada experiência profissional na área de atuação a que se propuser.
Art. 4º No processo de escolha para a condução de ações de treinamento, desenvolvimento e educação serão considerados os seguintes fatores:
I - domínio do conteúdo a ser ministrado;
II - experiência profissional, evidenciada em currículo atualizado;
III - desempenho do docente em ações anteriores de treinamento, desenvolvimento e educação, se existirem.
Art. 5º Compete ao docente:
I - apresentar proposta de conteúdo programático, metodologia de ensino, recursos didáticos e carga horária necessários à realização da ação de treinamento, desenvolvimento e educação a ser ministrada, de acordo com o público-alvo a que se destina;
II - planejar as aulas;
III - preparar o material didático, quando for necessário;
IV - executar a ação de treinamento, desenvolvimento e educação, incluindo eventuais correções de trabalhos ou testes de verificação de aprendizagem;
V - administrar problema, discussão inapropriada, ofensa ou incidente que seja prejudicial ao bom andamento da ação educacional, comunicando à Escola responsável, caso entenda necessário.
VI - informar à Escola a necessidade de atualização de material didático detectada durante a realização da ação educacional.
Art. 6º O docente será avaliado pelos participantes da ação de treinamento, desenvolvimento e educação por meio de instrumentos próprios, fornecidos pelas Escolas.
Parágrafo único. O docente poderá ser substituído a qualquer tempo em decorrência de mau desempenho, ficando assegurado o pagamento das horas ministradas até a data do seu afastamento.
Art. 7º A contratação do docente implicará na concordância tácita com as normas constantes desta Resolução.
Art. 8º O docente poderá fazer jus à concessão de passagens, diárias e retribuição pecuniária nas ações de treinamento, desenvolvimento e educação ministradas fora de sua sede de lotação, mediante justificativa e autorização expressa da autoridade competente.
Art. 9º Caberão à Enfam e às Escolas Judiciais a coordenação, supervisão e execução das ações de treinamento, desenvolvimento e educação, conforme descrito a seguir:
I - prestar assistência ao docente durante a realização da ação de treinamento, desenvolvimento e educação;
II - controlar a frequência dos participantes no evento;
III - promover a avaliação da ação de treinamento, desenvolvimento e educação, fazendo constar os resultados no cadastro do docente;
IV - registrar as ações de treinamento, desenvolvimento e educação nos sistemas de controle das Escolas.
V - Reprodução do material de curso
VI - manter controle dos recursos orçamentário-financeiros destinados à capacitação dos discentes;
VII - formar e manter atualizado cadastro dos docentes, fornecendo-lhes, quando couber, formação necessária à melhoria da prática de ensino;
VIII - expedir, quando satisfeitas as condições do evento, certificados de participação;
IX - atestar a realização do serviço de docência prestado e encaminhar à unidade competente para fins de pagamento.
CAPÍTULO IIIDA RETRIBUIÇÃO FINANCEIRA
Art. 10. As atividades referentes a curso que ensejarem remuneração serão firmadas em contrato, que incluirá:
I - o número do processo autuado para aquela ação;
II - o período previsto para o desenvolvimento de materiais didáticos ou o período para a realização da ação educacional, conforme o caso;
III - a declaração de titulação do servidor e de que seu currículo encontra-se atualizado na Enfam e nas Escolas Judiciais;
IV - a carga horária da ação educacional;
V - os valores a serem pagos e a respectiva fórmula de cálculo, que conterá:
a) o valor da retribuição financeira;
b) o número de turmas sob responsabilidade do docente;
c) o número de horas de encargo por turma.
VI - termo de cessão de direitos de voz e imagem.
VII - outras informações além das constantes neste artigo, se pertinentes.
§ 1º O docente, para fazer jus à remuneração aceitará, também, as seguintes condições e compromissos:
I - no caso de atuação em ações educacionais presenciais:
a) disponibilização do material de apoio à instrução no prazo combinado;
b) realização ou validação de ajustes de formatação no material de apoio à instrução;
c) comparecimento ao local de realização da ação quinze minutos antes do início de cada aula ou turno de aulas;
d) cumprimento do disposto no plano instrucional previamente desenvolvido ou validado com o coordenador designado pelas Escolas, salvo alterações do planejado para atender a necessidades de pequenos ajustes de tempo e conteúdo, no decurso da ação.
II - no caso de atuação como tutor em ações educacionais na modalidade a distância:
a) conhecimento da estrutura e das atividades do curso;
b) cumprimento do cronograma de tutoria;
c) administração, no ambiente de aprendizagem, de problema, discussão inapropriada, ofensa ou incidente que seja prejudicial ao bom andamento da ação educacional, comunicando à Escola responsável, caso julgue necessário.
III - no caso de atuação como conteudista:
a) elaboração do material didático identificado no plano instrucional da ação educacional, no padrão de qualidade definido pela Escola;
b) entrega do material no prazo combinado e registrado no contrato;
c) promoção das alterações recomendadas pela Escola no sentido de adequar o material ao padrão institucional e às finalidades da ação educacional;
d) atualização, pelo período de dois anos, do material didático, sem direito a nova remuneração;
e) cessão a Escola dos direitos patrimoniais dos materiais didáticos produzidos, sem exclusividade.
§ 3º A revisão do material didático será formalmente solicitada pela Escola:
I - ao autor, antes do término do prazo de dois anos contados do início da ação educacional que ensejou sua elaboração;
II - ao autor, preferencialmente, ou a outro docente, após dois anos do início da ação educacional que ensejou sua elaboração;
III - a outro docente, na hipótese de negação ou impossibilidade de revisão pelo autor.
§ 4º A cessão a Escola dos direitos patrimoniais implica:
I - a afirmação, pelo conteudista, da autoria própria dos materiais, considerando-se as indicações da fonte e os direitos autorais envolvidos;
II - o direito de uso, pela Escola, na íntegra, em partes ou em compilação com outros materiais, de reprodução, de distribuição, de alteração de formato ou qualquer outra forma de utilização, para fins de ações educacionais, desde que não signifique deturpação ou descaracterização e não ofenda os direitos morais do autor;
III - o reconhecimento, pela Escola, dos direitos morais do autor, em especial o reconhecimento da autoria;
IV - o direito de uso, pelo autor, incluindo para fins lucrativos.
Art. 11. Para o pagamento da retribuição financeira, considerar-se-ão, ainda, os limites mínimos estabelecidos em Instrução Normativa pela Enfam.
Art. 12. A retribuição financeira de que trata esta Resolução não será incorporada ao subsídio, vencimento ou salário para nenhum efeito nem poderá ser utilizada como base de cálculo dos proventos da aposentadoria e das pensões.
Art. 13. O pagamento de horas-aula fica condicionado ao cumprimento integral do contrato.
Parágrafo único. Na hipótese de interrupção injustificada da ação de treinamento, desenvolvimento e educação já iniciada, o docente fará jus apenas ao pagamento proporcional das atividades prestadas.
Art. 14. Os servidores públicos das Escolas Judiciais, da Enfam ou do Superior Tribunal de Justiça que atuarem como instrutores internos nos eventos das ações educativas para os magistrados poderão ser remunerados à parte, em caráter eventual e justificado.
Art. 15. A retribuição financeira do conteudista não excederá o valor correspondente ao total de horas-aula do curso.
Art. 16. As despesas decorrentes desta Resolução serão custeadas com dotações próprias das Escolas, no limite dos recursos orçamentários e financeiros previstos para sua execução e mediante prévia autorização da autoridade competente.
CAPÍTULO IVDAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 17. Nos termos do art. 5º da Resolução/STJ nº 3, de 30 de novembro de 2006 , o Superior Tribunal de Justiça prestará apoio a Enfam para executar sua gestão administrativa, bem como suprirá as necessidades de recursos materiais, financeiros e patrimoniais da Enfam, enquanto não houver créditos específicos a ela consignados como Unidade Orçamentária do STJ.
CAPÍTULO VDAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. A Enfam e as Escolas Judiciais estabelecerão em 90 dias tabelas próprias com os valores de retribuição financeira aos docentes.
Parágrafo único. Os valores serão atualizados sempre que necessário.
Art. 19. Compete ao Diretor-Geral da Enfam dirimir e resolver os casos omissos.
Art. 20. Poderão ser editadas pelo Diretor-Geral Instruções Normativas para detalhamento das atividades previstas nesta Resolução.
Art. 21. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro GILSON DIPP
Diretor-Geral, em exercício