Resolução CONAERO nº 2 de 21/10/2011
Norma Federal - Publicado no DO em 24 out 2011
Aprovação do Regimento Interno da Autoridade Aeroportuária.
A Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO, criada pelo Decreto nº 7.554, de 15 de agosto de 2011 ,
Resolve:
Aprovar o Regimento Interno da Autoridade Aeroportuária, na forma do Anexo a esta Resolução.
CLEVERSON AROEIRA DA SILVA
Coordenador
ANEXOREGIMENTO INTERNO DA AUTORIDADE AEROPORTUÁRIA TÍTULO I
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA CAPÍTULO I
FINALIDADE
Art. 1º A Autoridade Aeroportuária é a comissão de órgãos e entidades públicas que tem por finalidade a organização e coordenação local das atividades públicas no respectivo aeroporto.
TÍTULO IIDAS AUTORIDADES AEROPORTUÁRIAS CAPÍTULO I
DA NATUREZA E LOCAL
Art. 2º As Autoridades Aeroportuárias estão instituídas nos seguintes aeroportos:
I - Aeroporto Internacional Presidente Juscelino Kubitschek, localizado em Brasília, Distrito Federal;
II - Aeroporto Internacional Tancredo Neves localizado no Município de Belo Horizonte, no Estado de Minas Gerais;
III - Aeroporto Internacional Governador André Franco Montoro, localizado no Município de Guarulhos, no Estado de São Paulo;
IV - Aeroporto Internacional de Congonhas, localizado no Município de São Paulo, no Estado de São Paulo;
V - Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro/Galeão - Antonio Carlos Jobim, localizado no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro; e
VI - Aeroporto Santos-Dumont, localizado no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A Comissão Nacional de Autoridades Aeroportuárias - CONAERO poderá determinar a criação de Autoridade Aeroportuária em outros aeroportos.
CAPÍTULO IIDAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º São atribuições das Autoridades Aeroportuárias:
I - coordenar e implementar a integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas de interesse, procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação do espaço físico no aeroporto, bem como garantir níveis adequados de segurança, qualidade e celeridade das atividades cotidianas do aeroporto;
II - coordenar a solução de questões emergenciais e excepcionais, inclusive em períodos de alta demanda;
III - registrar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, com o auxílio do operador do aeroporto e das demais entidades públicas e privadas que exercem atividades no aeroporto;
IV - coordenar, no que tange às suas atribuições, a comunicação social dos órgãos e entidades que a integram;
V - sugerir ao operador do aeroporto a adequação de infraestrutura, instalações e equipamentos aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades exercidas no aeroporto;
VI - implementar e acompanhar o cumprimento de metas definidas pela CONAERO;
VII - atualizar os dados quanto ao atendimento dos parâmetros e metas no sistema informatizado de acompanhamento da CONAERO;
VIII - sugerir à CONAERO medidas a serem implementadas em períodos de alta demanda; e
IX - sugerir à CONAERO revisões dos atos normativos que possam aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais.
Parágrafo único. A consolidação dos dados de desempenho das operações aeroportuárias de que trata o item III, será realizada conforme diretrizes estabelecidas pela CONAERO.
CAPÍTULO IIIDA COMPOSIÇÃO E COORDENAÇÃO
Art. 4º A Autoridade Aeroportuária será integrada por representantes efetivos dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda;
II - Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
III - Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça;
IV - Departamento de Controle do Espaço Aéreo do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa;
V - Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;
VI - Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC; e
VII - Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO.
§ 1º Nos aeroportos em que a operação não seja exercida diretamente pela INFRAERO, o Operador do Aeroporto também deverá integrar a Autoridade Aeroportuária.
§ 2º O órgão ou entidade a que se refere os itens I a V do caput que não realizar atividades públicas em aeroporto no qual a Autoridade Aeroportuária foi instituída, deverá justificar oficialmente à CONAERO, a ausência de representação efetiva.
CAPÍTULO IVDAS COMPETÊNCIAS COMUNS
Art. 5º Compete aos representantes dos órgãos e entidades que compõem a Autoridade Aeroportuária:
I - implementar a integração das ações e o compartilhamento de informações e sistemas de interesse, procedimentos e rotinas de trabalho para otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação do espaço físico no aeroporto, bem como garantir níveis adequados de segurança, qualidade e celeridade das atividades cotidianas do aeroporto;
II - implementar ações decorrentes das decisões da reunião da Autoridade Aeroportuária, buscando atingir as metas e padrões estabelecidos previamente pela CONAERO;
III - sugerir ao Coordenador, para a inclusão na pauta de reunião, medidas a serem implementadas para garantir níveis adequados de segurança, qualidade e celeridade das atividades cotidianas do aeroporto, incluindo:
a) alteração, aperfeiçoamento ou revisão atos normativos de sua competência, relacionados aos processos em aeroportos e que possam otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação dos espaços físicos nos aeroportos;
b) alteração, aperfeiçoamento ou revisão dos procedimentos e rotinas de trabalho, que estejam ou não integrados com os processos dos demais órgãos ou entidades, para atender aos requisitos de segurança, qualidade e celeridade recomendáveis às atividades públicas exercidas nos aeroportos;
c) implantação de tecnologias para melhoria do fluxo de informações e despacho por meio eletrônico;
d) utilização de padrões e práticas internacionais, bem como implementação de ações que estejam de acordo com as diretrizes descritas no Programa Nacional de Facilitação do Transporte Aéreo - PROFAL; e
e) adequação de infraestrutura, instalações e equipamentos por parte do Operador do Aeroporto.
IV - solicitar a participação nas reuniões, de representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, ou de entidades privadas que exerçam atividades nos aeroportos, inclusive para participarem de Grupos Técnicos;
V - sugerir à CONAERO, por intermédio do Coordenador da Autoridade Aeroportuária, propostas a serem implementadas, principalmente em períodos de alta demanda; e
VI - sugerir à CONAERO, por intermédio do Coordenador da Autoridade Aeroportuária, propostas de revisões dos atos normativos que possam aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais.
Parágrafo único. As propostas a que se referem os itens V e VI do caput deverão tratar de temas estratégicos e relevantes para discussão e deliberação da CONAERO, podendo ser rejeitadas por decisão da Secretaria-Executiva desta Comissão.
CAPÍTULO VDAS COMPETÊNCIAS ESPECÍFICAS
Art. 6º Compete ao Coordenador da Autoridade Aeroportuária:
I - coordenar e secretariar administrativamente os trabalhos da Autoridade Aeroportuária, inclusive, no que tange às suas atribuições, a comunicação social dos órgãos e entidades que a integram;
II - convocar e colocar em pauta as propostas dos membros da Autoridade Aeroportuária para a deliberação, organizar as atas, bem como emitir convites aos representantes de outros órgãos ou entidades públicos federais, estaduais, distritais ou municipais, ou de entidades privadas, inclusive para participarem de Grupos Técnicos;
III - acompanhar o cumprimento de metas definidas pela CONAERO;
IV - monitorar a implementação operacional das decisões da Autoridade Aeroportuária;
V - registrar o desempenho das operações aeroportuárias, por meio de indicadores quantitativos e qualitativos, previamente definidos pela CONAERO, com o auxílio do operador do aeroporto e das demais entidades públicas e privadas que exercem atividades no aeroporto;
VI - atualizar os dados quanto ao atendimento dos parâmetros e metas no sistema informatizado de acompanhamento da CONAERO;
VII - enviar à Secretaria-Executiva da CONAERO informações sobre a participação dos representantes dos órgãos e entidades que compõem a Autoridade Aeroportuária;
VIII - enviar à CONAERO propostas a serem implementadas, principalmente em períodos de alta demanda;
IX - enviar à CONAERO propostas de revisões dos atos normativos que possam aumentar a qualidade, a segurança e a celeridade dos processos operacionais; e
X - Manter atualizada e dar publicidade da relação dos representantes dos órgãos e entidades que compõem a Autoridade Aeroportuária.
Parágrafo único. A Coordenação da Autoridade Aeroportuária será realizada pela INFRAERO.
Art. 7º Compete ao Operador do Aeroporto:
I - implementar ações, de forma integrada, e promover o compartilhamento de informações e sistemas de interesse, procedimentos e rotinas de trabalho a fim de otimizar o fluxo de pessoas e bens e a ocupação do espaço físico no aeroporto, bem como garantir níveis adequados de segurança, qualidade e celeridade das atividades cotidianas do aeroporto;
II - implementar, sob coordenação da Autoridade Aeroportuária, solução de questões emergenciais e excepcionais, inclusive em períodos de alta demanda; e
III - apoiar o Coordenador com as atividades da Autoridade Aeroportuária, inclusive com o fornecimento de local dotado da infraestrutura e dos equipamentos necessários para servir como centro de informações e gestão coordenada de suas operações.
CAPÍTULO VIFUNCIONAMENTO
Art. 8º O funcionamento da Autoridade Aeroportuária é de caráter permanente.
§ 1º A Autoridade Aeroportuária terá reuniões de coordenação ordinariamente pelo menos a cada 15 (quinze) dias e, extraordinariamente, sempre que convocado por seu Coordenador.
§ 2º Os representantes dos órgãos e entidades da Autoridade Aeroportuária poderão solicitar ao Coordenador desta Comissão convocação extraordinária, observada a necessidade e relevância.
Art. 9º No caso de impossibilidade de comparecimento de representantes titulares ou suplentes, deverá ser encaminhada justificativa ao Coordenador da Autoridade Aeroportuária até 1 (um) dia antes da data da reunião.
Parágrafo único. O Coordenador da Autoridade Aeroportuária enviará à Secretaria-Executiva da CONAERO informações sobre a participação dos representantes dos órgãos e entidades que compõem a Autoridade Aeroportuária.
Art. 10. As propostas com as medidas a serem deliberadas pela Autoridade Aeroportuária serão levadas a pauta pelo Coordenador da Autoridade Aeroportuária.
§ 1º Serão aceitas propostas para discussão, oriundas dos membros da Autoridade Aeroportuária, bem como dos Grupos Técnicos criados por esta Autoridade.
§ 2º As propostas para debate e deliberação serão enviadas ao Coordenador no prazo mínimo de 5 (cinco) dias antes da reunião ordinária da Comissão.
Art. 11. A Autoridade Aeroportuária deliberará por consenso dos representantes presentes à reunião.
§ 1º Nas reuniões, as deliberações da Autoridade Aeroportuária serão expedidas na forma de Decisão, assinada por todos os representantes presentes desta Comissão.
§ 2º A Autoridade Aeroportuária somente deliberará com o quórum mínimo de 2/3 (dois terços) dos membros que a compõem.
Art. 12. Para proposta que trate de tema específico, poderá ser criado, por decisão da Autoridade Aeroportuária, um Grupo Técnico para discussão.
Parágrafo único. O Grupo Técnico a que se refere o caput deverá apresentar, dentro de prazo previamente estipulado pela Autoridade Aeroportuária, os resultados das discussões e as possíveis soluções para sua deliberação.
Art. 13. Propostas que envolvam ações e decisões que não estejam no âmbito local da Autoridade Aeroportuária, poderão ser enviadas, por sua decisão, para discussão e deliberação da CONAERO que levará em conta a importância e relevância dos temas.
Parágrafo único. As propostas devem ser enviadas pelo Coordenador da Autoridade Aeroportuária à Secretaria-Executiva da CONAERO no prazo mínimo de 20 (vinte) dias antes da reunião ordinária.
TÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 14. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos por deliberação e decisão da Autoridade Aeroportuária.