Resolução OAB nº 2 de 12/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 20 dez 2011

Altera o § 3º do art. 128, acrescenta o parágrafo único do art. 130, altera as alíneas "e" e "g" e acrescenta as alíneas "h" e "i" do § 2º do art. 131, acrescenta o art. 131-A, altera o caput do art. 132, altera o inciso III do art. 133 e os incisos I e II, com o acréscimo dos incisos III e IV, do § 2º do art. 133 e altera os §§ 1º e 2º do art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB ( Lei nº 8.906/1994 ).

O Conselho Pleno do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, V, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994 - Estatuto da Advocacia e da OAB,

Considerando o decidido nos autos da Proposição nº 2009.18.03325-01,

Resolve:

Art. 1º O § 3º do art. 128 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 128. .....

§ 3º Mediante requerimento escrito formulado pela chapa e assinado por seu representante legal, dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral, esta fornecerá, em 72 (setenta e duas) horas, listagem atualizada com nome e endereço postal dos advogados.

Art. 2º O art. 130 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) passa a vigorar com o acréscimo do seguinte parágrafo único:

"Art. 130. .....

Parágrafo único. Quando a maioria dos membros do Conselho Seccional estiver concorrendo às eleições, o recurso contra decisão da Comissão Eleitoral será encaminhado diretamente ao Conselho Federal."

Art. 3º As alíneas "e" e "g", com o acréscimo da alínea "h", do § 2º do art. 131 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 131. .....

§ 2º.....

e) não tenha sido condenado em definitivo por qualquer infração disciplinar, salvo se reabilitado pela OAB, ou não tenha representação disciplinar em curso, já julgada procedente por órgão do Conselho Federal;...

g) não esteja em débito com a prestação de contas ao Conselho Federal, na condição de dirigente do Conselho Seccional ou da Caixa de Assistência dos Advogados, responsável pelas referidas contas, ou não tenha tido prestação de contas rejeitada, após apreciação do Conselho Federal, com trânsito em julgado, nos 08 (oito) anos seguintes;

h) com contas rejeitadas segundo o disposto na alínea "a" do inciso II do art. 7º do Provimento nº 101/2003, ressarcir o dano apurado pelo Conselho Federal, sem prejuízo do cumprimento do prazo de 08 (oito) anos previsto na alínea "g";

i) não integre listas, com processo em tramitação, para provimento de cargos nos tribunais judiciais ou administrativos

Art. 4º Fica acrescido ao Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) o art. 131-A, com a seguinte redação:

"Art. 131-A. São condições de elegibilidade: ser o candidato advogado inscrito na Seccional, com inscrição principal ou suplementar, em efetivo exercício há mais de 05 (cinco) anos, e estar em dia com as anuidades na data de protocolo do pedido de registro de candidatura, considerando-se regulares aqueles que parcelaram seus débitos e estão adimplentes com a quitação das parcelas.

§ 1º O candidato deverá comprovar sua adimplência junto à OAB por meio da apresentação de certidão da Seccional onde é candidato.

§ 2º Sendo o candidato inscrito em várias Seccionais, deverá, ainda, quando da inscrição da chapa na qual concorrer, declarar, sob a sua responsabilidade e sob as penas legais, que se encontra adimplente com todas elas.

§ 3º O período de 05 (cinco) anos estabelecido no caput deste artigo é o que antecede imediatamente a data da posse, computado continuamente."

Art. 5º O caput do art. 132 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 132. A votação será realizada através de urna eletrônica, salvo comprovada impossibilidade, devendo ser feita no número atribuído a cada chapa, por ordem de inscrição...."

Art. 6º O inciso III do art. 133 e os incisos I e II, com o acréscimo dos incisos III e IV, do § 2º do referido artigo do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 133....

III - propaganda na imprensa, a qualquer título, ainda que gratuita, que exceda, por edição, a um oitavo de página de jornal padrão e a um quarto de página de revista ou tablóide, não podendo exceder, ainda, a 10 (dez) edições;

§ 2º I - no período de 15 (quinze) dias antes da data das eleições, a divulgação de pesquisa eleitoral;

II - no período de 30 (trinta) dias antes da data das eleições, a regularização da situação financeira de advogado perante a Tesouraria da OAB para torná-lo apto a votar;

III - no período de 60 (sessenta) dias antes das eleições, a promoção pessoal de candidatos na inauguração de obras e serviços da OAB;

IV - no período de 90 (noventa) dias antes da data das eleições, a concessão ou distribuição, às Seccionais e Subseções, por dirigente, candidato ou chapa, de recursos financeiros, salvo os destinados ao pagamento de despesas de pessoal e de custeio ou decorrentes de obrigações e de projetos pré-existentes, bem como de máquinas, equipamentos, móveis e utensílios, ressalvados os casos de reposição, e a convolação de débitos em auxílios financeiros, salvo quanto a obrigações e a projetos pré-existentes.

Art. 7º Os §§ 1º e 2º do art. 134 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei nº 8.906/1994) passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 134. .....

§ 1º O eleitor faz prova de sua legitimação apresentando seu Cartão ou a Carteira de Identidade de Advogado, a Cédula de Identidade - RG, a Carteira Nacional de Habilitação - CNH, a Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou o Passaporte, e o comprovante de quitação com a OAB, suprível por listagem atualizada da Tesouraria do Conselho ou da Subseção.

§ 2º O eleitor, na cabine indevassável, deverá optar pela chapa de sua escolha, na urna eletrônica ou na cédula fornecida e rubricada pelo presidente da mesa eleitoral.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 2011.

OPHIR CAVALCANTE JUNIOR

Presidente

ORESTES MUNIZ FILHO

Conselheiro Federal - Relator