Resolução SF nº 2 de 26/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 01 mar 2010
Autoriza o Município de Fortaleza - CE a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 59,400,000.00 (cinquenta e nove milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos).
Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, José Sarney, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno, promulgo a seguinte
O Senado Federal
Resolve:
Art. 1º É o Município de Fortaleza - CE autorizado a contratar operação de crédito externo, com garantia da União, com o Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), no valor de até US$ 59,400,000.00 (cinquenta e nove milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos).
Parágrafo único. Os recursos advindos da operação de crédito referida no caput destinam-se ao financiamento do "Programa de Requalificação Urbana com Inclusão Social - Preurbis".
Art. 2º A operação de crédito referida no art. 1º deverá ser contratada nas seguintes condições:
I - devedor: Município de Fortaleza - CE;
II - credor: Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
III - garantidor: República Federativa do Brasil;
IV - modalidade: Empréstimo do Mecanismo Unimonetário com taxa de juros baseada na Libor;
V - valor: até US$ 59,400,000.00 (cinquenta e nove milhões e quatrocentos mil dólares norte-americanos);
VI - prazo de desembolso: 5 (cinco) anos, contado a partir da data de vigência do Contrato;
VII - amortização do saldo devedor: parcelas semestrais e consecutivas, de valores tanto quanto possível iguais, a serem pagas no dia 15 dos meses de fevereiro e agosto de cada ano, vencendo-se a primeira em 15 de fevereiro ou de agosto, conforme o caso, após transcorridos 5 (cinco) anos da data de assinatura do contrato, e a última em 15 de fevereiro ou de agosto, conforme o caso, antes de transcorridos 25 (vinte e cinco) anos da assinatura do contrato;
VIII - juros aplicáveis: exigidos semestralmente nas mesmas datas do pagamento das amortizações e calculados sobre o saldo devedor periódico do empréstimo, a uma taxa anual para cada trimestre composta pela taxa de juros Libor trimestral para dólares norte-americanos, acrescida de mais ou menos uma margem de custo relacionada aos empréstimos que financiam os empréstimos modalidade Libor; do valor líquido de qualquer custo/lucro gerado por operações para mitigar as flutuações da Libor, e da margem para empréstimos do capital ordinário;
IX - opção de fixação de taxa de juros: respeitados os termos e condições do contrato de empréstimo e que cada conversão somente poderá ser realizada em valor mínimo equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante do empréstimo ou US$ 3,000,000.00 (três milhões de dólares norte-americanos), o que for maior, o mutuário poderá solicitar ao credor:
a) conversão para uma taxa de juros fixa, de parte ou da totalidade dos saldos devedores sujeitos à taxa de juros baseada na Libor;
b) uma nova conversão de parte ou totalidade dos saldos devedores do empréstimo calculados a uma taxa de juros fixa para a taxa de juros baseada na Libor;
X - comissão de crédito: a ser estabelecida periodicamente pelo BID e calculada sobre o saldo não desembolsado do empréstimo, exigida juntamente com os juros, entrando em vigor 60 (sessenta) dias após a assinatura do contrato, sem que, em caso algum, possa exceder ao percentual de 0,75% a.a. (setenta e cinco centésimos por cento ao ano);
XI - despesas com inspeção e supervisão geral: por revisão periódica de suas políticas, o BID notificará ao mutuário um valor devido em um semestre determinado, que não poderá ser superior a 1% (um por cento) do valor do financiamento, dividido pelo número de semestres compreendido no prazo original de desembolsos.
Parágrafo único. As datas de pagamento do principal e dos encargos financeiros, bem como dos desembolsos, poderão ser alteradas em função da data de assinatura do contrato de empréstimo.
Art. 3º É a União autorizada a conceder garantia ao Município de Fortaleza - CE na operação de crédito externo referida nesta Resolução.
Parágrafo único. O exercício da autorização prevista no caput é condicionado a que o Município de Fortaleza - CE:
I - celebre contrato com a União para a concessão de contragarantias, sob a forma de vinculação das receitas próprias de que trata o art. 156, das cotas de repartição de receitas de que tratam os arts. 158 e 159, todos da Constituição Federal, e outras em Direito admitidas, podendo o Governo Federal reter os recursos necessários para cobertura dos compromissos honrados diretamente das transferências federais ou das contas centralizadoras da arrecadação do Município; e
II - comprove, previamente à celebração do contrato de contragarantia referido no inciso I deste parágrafo, a inclusão do "Programa de Requalificação Urbana com Inclusão Social - Preurbis" na Lei do Plano Plurianual para o quadriênio 2010/2013 e na Lei Orçamentária de 2010; a regularização de pendências relativas a débitos em nome da Administração Direta do Município de Fortaleza com a União ou suas entidades controladas, em conformidade com o disposto no art. 10, § 5º, da Resolução nº 48, de 2007, do Senado Federal, e a regularidade da situação do Município junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), mediante renovação do respectivo Certificado.
Art. 4º O prazo máximo para o exercício desta autorização é de 540 (quinhentos e quarenta) dias, contado a partir de sua publicação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em 26 de fevereiro de 2010.
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente do Senado Federal