Resolução STJ nº 2 de 17/03/2010
Norma Federal
Dispõe sobre a concessão do Adicional de Qualificação aos servidores do Superior Tribunal de Justiça.
O Presidente do Superior Tribunal de Justiça, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 21, XXXI, do Regimento Interno, considerando o disposto nos arts. 14 e 15 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, na Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, e tendo em vista o decidido pelo Conselho de Administração na sessão de 24 de fevereiro de 2010 e o que consta do Processo STJ nº 1998/2007,
Resolve:
Seção IDas Disposições Gerais
Art. 1º A concessão do Adicional de Qualificação aos servidores do Superior Tribunal de Justiça observará o disposto nesta resolução.
Art. 2º O Adicional de Qualificação instituído pelo art. 14 da Lei nº 11.416, de 15 de dezembro de 2006, será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo do quadro de pessoal do Tribunal, em razão dos conhecimentos adicionais adquiridos em ações de treinamento e cursos de pós-graduação, em sentido amplo ou estrito, em áreas de interesse do Tribunal, observadas as atribuições do cargo efetivo ou as atividades desempenhadas pelo servidor quando no exercício do cargo efetivo em sua unidade de lotação ou no exercício de cargo em comissão ou função comissionada.
Art. 3º É vedada a concessão do Adicional de Qualificação quando o curso ou a ação de treinamento, especificados em edital de concurso público, constituírem requisito para ingresso no cargo efetivo.
Art. 4º Para fins do disposto nesta resolução, consideram-se áreas de interesse do Tribunal aquelas constantes do art. 5º, da Seção II, do Anexo I da Portaria Conjunta nº 1, de 7 de março de 2007, bem como aquelas que venham a surgir no interesse do serviço.
Parágrafo único. A concessão do Adicional de Qualificação não habilita o servidor a exercer atividades vinculadas ao curso ou à ação de treinamento quando diversa das atribuições de seu cargo efetivo.
Art. 5º O Adicional de Qualificação incidirá sobre o vencimento básico do cargo efetivo do servidor, da seguinte forma:
I - 12,5% (doze vírgula cinco por cento), em se tratando de doutorado;
II - 10% (dez por cento), em se tratando de mestrado;
III - 7,5% (sete vírgula cinco por cento), em se tratando de Especialização com duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas;
IV - 1% (um por cento) ao servidor que possuir conjunto de ações de treinamento que totalize pelo menos 120 (cento e vinte) horas, observado o limite de 3% (três por cento).
Parágrafo único. Os adicionais previstos nos incisos I a III deste artigo não são acumuláveis.
Seção IIDo Adicional de Qualificação decorrente de Cursos de Pós-Graduação
Art. 6º Para efeito de concessão do Adicional de Qualificação relativo aos incisos I, II e III do art. 5º desta resolução, todos os cursos de pós-graduação custeados pelo Tribunal são considerados válidos.
§ 1º A comprovação de conclusão dos cursos de especialização, assimilados a estes os cursos de pós-graduação lato sensu designados como MBA - Master Business Administration, deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada do certificado, com o devido registro na Instituição que ministrou o curso, emitido na forma do art. 7º, § 1º, da Resolução nº 1, de 08 de junho de 2007, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação.
§ 2º Se o curso de especialização foi realizado em instituição não universitária, deverá constar do diploma o respectivo registro em universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
§ 3º A comprovação de conclusão de cursos de mestrado ou doutorado para a concessão do Adicional de Qualificação deverá ser feita mediante a apresentação de cópia autenticada do diploma expedido por universidade.
§ 4º Os certificados e diplomas dos cursos de especialização, mestrado e doutorado realizados no exterior devem ser reconhecidos por universidade indicada pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
Art. 7º O Adicional de Qualificação decorrente de cursos de pós-graduação será devido a partir da data de apresentação do certificado de curso de especialização ou diploma de mestrado ou doutorado, após a verificação do atendimento aos requisitos para sua concessão, na forma da regulamentação específica do Ministério da Educação, e do deferimento pela unidade de Gestão de Pessoas.
Seção IIIDo Adicional de Qualificação decorrente de Ações de Treinamento
Art. 8º Será concedido ao servidor ocupante de cargo efetivo da Carreira Judiciária o Adicional de Qualificação correspondente a 1% (um por cento) incidente sobre o vencimento básico para cada 120 (cento e vinte) horas de ações de treinamento, observado o limite de 3% (três por cento).
Parágrafo único. O adicional de que trata este artigo será concedido pelo prazo de 4 (quatro) anos a contar da data de conclusão da última ação que totalize o mínimo de 120 (cento e vinte) horas.
Art. 9º Serão aceitas, para fins de concessão do Adicional de Qualificação decorrente de ações de treinamento, apenas as ações que tenham correlação com áreas de interesse do Tribunal envolvendo ainda:
a) as atribuições do cargo efetivo do servidor; ou
b) as atividades desempenhadas pelo servidor no exercício de cargo em comissão ou função comissionada; ou
c) as atividades desenvolvidas na unidade de lotação do servidor.
Art. 10. Consideram-se ações de treinamento aquelas que promovem, de forma sistemática, por metodologia presencial ou a distância, o desenvolvimento de competências para o cumprimento da missão institucional, custeadas ou não pela Administração.
Art. 11. Constituem ações de treinamento:
a) treinamentos internos ou externos por indicação da unidade de lotação do servidor estritamente necessários ao desempenho das atividades do servidor em sua unidade de lotação;
b) curso realizado por iniciativa do servidor, mesmo que não indicado por sua unidade de lotação desde que contribua para o desempenho das atividades do servidor em sua unidade de lotação.
Parágrafo único. O curso de que trata a letra "b" só será valorizado se ministrado por instituição de ensino credenciada perante a Secretaria de Gestão de Pessoas; o credenciamento será deferido considerando-se, entre outros aspectos, o tempo de funcionamento da instituição, o respectivo corpo docente e a qualidade do ensino.
Art. 12. Não serão consideradas para fins de concessão do Adicional de Qualificação, ainda que patrocinadas pelo Tribunal:
I - as reuniões de trabalho, os treinamentos em serviço, os treinamentos de usuários em sistemas informatizados e a participação em comissões ou similares;
II - a elaboração de monografia ou artigo científico destinado à conclusão de cursos de nível superior ou de especialização, de dissertação para mestrado e de tese para doutorado;
III - a participação em programa de reciclagem anual oferecido aos ocupantes do cargo efetivo de Analista ou Técnico Judiciário - área administrativa - especialidade segurança, para fins de percepção da Gratificação de Atividade de Segurança (GAS);
IV - a conclusão de curso de nível superior, graduação ou pós-graduação;
V - a conclusão de disciplinas, módulos ou similares, de cursos de graduação, nível superior ou pós-graduação;
VI - programa ou curso de formação para ingresso em cargo público;
VII - ações de programas de responsabilidade social, programas de qualidade de vida, programas vinculados à cidadania organizacional ou programas equivalentes; e
VIII - cursos de ambientação para novos servidores.
Art. 13. Serão aceitas ações de treinamento não custeadas pelo Tribunal, inclusive as realizadas antes do ingresso do servidor no cargo, quando contemplarem uma carga horária de, no mínimo, 8 (oito) horas de aula, e tiverem sido ministradas por instituição ou profissional reconhecidos no mercado, desde que de acordo com o disposto nesta resolução e no Programa Permanente de Capacitação e Desenvolvimento dos Servidores do STJ.
Art. 14. O Adicional de Qualificação relativo às ações de treinamento concluídas a partir de 1º de junho de 2002, data dos efeitos financeiros da Lei nº 10.475, de 26 de junho de 2002.
§ 1º Nos casos de concessão do Adicional de Qualificação decorrentes de ações de treinamento, os efeitos financeiros vigoram a partir da data de conclusão da última ação que totalize as 120 (cento e vinte) horas.
§ 2º A comprovação das ações de treinamento para fins de concessão do Adicional de Qualificação far-se-á mediante apresentação de cópia do certificado ou da declaração de conclusão do evento devidamente autenticada.
§ 3º O certificado ou a declaração de conclusão da ação de treinamento deverá indicar a carga horária do curso e a comprovação de freqüência deverá ser feita mediante declaração fornecida pela entidade promotora do evento.
Seção IVDas Disposições Finais
Art. 15. Os afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, nos casos previstos em lei, não suspendem o pagamento do Adicional de Qualificação.
Art. 16. Os servidores cedidos na forma do art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, terão o pagamento do Adicional de Qualificação - AQ, a que fizerem jus, suspenso durante o período de cessão, salvo na hipótese de cessão para órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União e da Administração Pública Direta do Poder Executivo Federal, na condição de optante pela remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único. O período de cessão não suspende o prazo de quatro anos a que se refere o parágrafo único do art. 8º.
Art. 17. O disposto nesta resolução aplica-se aos servidores inativos que, em 1º de junho de 2006, já possuíam diplomas ou certificados de cursos de pós-graduação em áreas de interesse do Tribunal, concluídos anteriormente à concessão da aposentadoria.
Art. 18. Os casos omissos serão resolvidos pelo Diretor-Geral da Secretaria do Tribunal.
Art. 19. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revogam-se a Portaria nº 61, de 24 de maio de 2007, e as disposições em contrário.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA