Resolução CONSEA nº 2 de 21/12/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2010

Aprova o Regimento da IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

O Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, no uso de suas atribuições legais definidas no art. 11 da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 2º do Decreto nº 6.272, de 23 de novembro de 2010,

Resolve

Aprovar o Regimento da IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, conforme texto em anexo.

RENATO S. MALUF

Presidente

REGIMENTO DA IV CONFERÊNCIA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CNSAN, APROVADO EM 22 DE NOVEMBRO DE 2010 PELO CONSELHO NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL - CONSEA

CAPÍTULO I

Seção I
Do Título

Art. 1º A IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional - IV CNSAN, convocada por meio do Decreto Presidencial de 1º de dezembro de 2010, será intitulada "Alimentação Adequada e Saudável: Direito de Todos".

Seção II
Dos Objetivos e dos Eixos

Art. 2º Observado o disposto no art. 11, inciso I, da Lei nº 11.346, de 15 de setembro de 2006, e no art. 7º, inciso I, do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, a IV CNSAN terá por objetivo geral construir compromissos para efetivar o direito humano à alimentação adequada e saudável, previsto no art. 6º da Constituição Federal, e promover a soberania alimentar por meio da implementação da Política e do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN) nas esferas de governo e com a participação da sociedade, assim como os seguintes objetivos específicos:

I - Analisar os avanços, as ameaças e as perspectivas para a efetivação do direito humano à alimentação adequada e saudável e para a promoção da soberania alimentar em âmbito nacional e internacional;

II - Apresentar recomendações relacionadas ao Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Avaliar e fazer recomendações para avançar e qualificar o processo de implementação do SISAN nas três esferas de governo, visando o fortalecimento da intersetorialidade, da exigibilidade do direito humano à alimentação adequada e saudável e da participação e do controle social;

IV - Sensibilizar, mobilizar e comprometer os atores para a adesão ao SISAN e a construção do pacto de gestão pelo direito humano à alimentação adequada e saudável.

Art. 3º A IV CNSAN será orientada pelos seguintes eixos temáticos:

I - Eixo 1 - Avanços, ameaças e perspectivas para a efetivação do direito humano à alimentação adequada e saudável e da soberania alimentar;

II - Eixo 2 - Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Eixo 3 - Sistema e Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO

Art. 4º A Presidência da IV CNSAN será de competência do Presidente do CONSEA Nacional e, na sua ausência ou impedimento eventual, do(a) Secretário(a) Geral do CONSEA Nacional.

Art. 5º Para a organização e desenvolvimento de suas atividades, a IV CNSAN contará com uma Comissão Organizadora.

Seção I
Estrutura da Comissão Organizadora

Art. 6º A Comissão Organizadora da IV CNSAN é composta por representantes do CONSEA Nacional e da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN), distribuídos em:

I - Grupo Executivo;

II - Subcomissão de Conteúdo e Metodologia;

III - Subcomissão de Infra-estrutura, Mobilização e Comunicação.

Parágrafo único. Será criada, no âmbito da Secretaria Executiva do CONSEA Nacional, uma Equipe Operacional para viabilizar a logística e infra-estrutura da IV CNSAN.

Seção II
Atribuições da Comissão Organizadora

Art. 7º O Grupo Executivo da IV CNSAN tem as seguintes atribuições:

I - Coordenar, supervisionar, dirigir e promover a realização da IV CNSAN, atendendo aos aspectos técnicos, políticos, administrativos e financeiros;

II - Apreciar e deliberar sobre as propostas das Subcomissões de Conteúdo e Metodologia e de Infra-estrutura, Mobilização e Comunicação;

III - Informar a Plenária do CONSEA Nacional e submeter à sua apreciação as questões da IV CNSAN consideradas pertinentes;

IV - Reconhecer e validar as etapas da IV CNSAN e as inscrições das delegações estaduais e do Distrito Federal, bem como elaborar a lista de convidados(as) e observadores(as).

Art. 8º A Subcomissão de Conteúdo e Metodologia tem as seguintes atribuições:

I - Elaborar o Regimento, o Manual Orientador, o Documento de Referência, o Documento- Base e o Regulamento da IV CNSAN;

II - Propor orientações para a realização dos Encontros Temáticos Nacionais em relação à estrutura, ao formato, à metodologia e aos produtos esperados;

III - Propor e supervisionar a metodologia de sistematização dos produtos da IV CNSAN;

IV - Propor critérios para a composição da equipe de relatoria, bem como definir suas estratégias de trabalho;

V - Consolidar o Relatório Final da IV CNSAN para divulgação.

Art. 9º A Subcomissão de Infra-estrutura, Mobilização e Comunicação tem as seguintes atribuições:

I - Propor condições de infra-estrutura e de orçamento necessárias à realização da IV CNSAN;

II - Buscar parcerias e mobilizar recursos junto a potenciais co-financiadores e patrocinadores;

III - Elaborar plano de comunicação e de mobilização para a IV CNSAN;

IV - Manter a interlocução permanente com a comissão local que deverá ser criada pelo Estado que sediará a IV CNSAN;

V - Estimular a organização e realização de Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional no âmbito municipal e ou regional ou territorial, estadual e do Distrito Federal, como etapas importantes da IV CNSAN;

VI - Estimular o encaminhamento, em tempo hábil, dos produtos das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional Estaduais e do Distrito Federal e Encontros Temáticos Nacionais à Comissão Organizadora da IV CNSAN;

VII - Avaliar, juntamente com o Grupo Executivo, a prestação de contas de todos os recursos destinados à realização da IV CNSAN.

CAPÍTULO III
DA REALIZAÇÃO E DOS PRAZOS

Art. 10. A IV CNSAN será realizada na cidade de Salvador - BA, nos dias 07, 08, 09 e 10 de novembro de 2011, e terá abrangência nacional, assim como suas análises, formulações e proposições.

Art. 11. A IV CNSAN será precedida de Conferências Estaduais e do Distrito Federal e de Encontros Temáticos Nacionais.

Parágrafo único. As Conferências Estaduais deverão ser precedidas de Conferências Municipais e/ou Territoriais ou Regionais.

Art. 12. As etapas da IV CNSAN serão realizadas nos seguintes períodos:

I - Conferências Municipais e/ou Regionais ou Territoriais - até 31 de julho de 2011;

II - Conferências Estaduais e do Distrito Federal - até 15 de setembro de 2011;

III - Encontros Temáticos Nacionais - até 31 de agosto de 2011;

IV - Conferência Nacional - 07 a 10 de novembro de 2011.

§ 1º O não cumprimento dos prazos das etapas previstas nos incisos I, II e III não constituirá impedimento à realização da IV CNSAN no prazo previsto.

§ 2º A Comissão Organizadora disponibilizará Manual Orientador até janeiro de 2011 para as Conferências Estaduais e do Distrito Federal, Municipais e/ou Regionais ou Territoriais.

CAPÍTULO IV
DAS ETAPAS
Seção I
Das Conferências Municipais e/ou Regionais ou Territoriais

Art. 13. Observado o disposto no art. 11, deverão ser realizadas Conferências Municipais e/ou Regionais ou Territoriais, conforme definido no âmbito de cada Estado.

Art. 14. As contribuições das Conferências Municipais e/ou Regionais ou Territoriais serão encaminhadas às Conferências Estaduais respectivas, conforme procedimentos e orientações definidos no âmbito dos Estados.

Seção II
Das Conferências Estaduais e do Distrito Federal

Art. 15. A Comissão Organizadora elaborará um Documento de Referência, o qual servirá como orientação dos debates das Conferências Estaduais e do Distrito Federal.

Parágrafo único. O Documento de Referência será disponibilizado até março de 2011.

Art. 16. O Poder Executivo Estadual e do Distrito Federal terá a prerrogativa de convocar a Conferência de Segurança Alimentar e Nutricional Estadual e do Distrito Federal, mediante ato específico até o dia 29 de abril de 2011.

Parágrafo único. Nos casos em que o Executivo Estadual e do Distrito Federal não convocar as respectivas Conferências, estas poderão ser convocadas por organizações e instituições com atuação em segurança alimentar e nutricional no âmbito do respectivo ente federativo, mediante validação e reconhecimento da Comissão Organizadora da IV CNSAN.

Art. 17. O principal produto da Conferencia Estadual e do Distrito Federal será um Documento Final, aprovado em plenária, cujo formato deverá seguir as orientações da Comissão Organizadora da IV CNSAN.

Art. 18. Para efeito de reconhecimento e validação das Conferências de Segurança Alimentar e Nutricional Estaduais e do Distrito Federal pela Comissão Organizadora da IV CNSAN, deverão ser encaminhados no ato de inscrição da delegação respectiva:

I - Cópia de Ato de Convocação;

II - Cópia do Regulamento e/ou Regimento Interno;

III - Documento Final da Conferência Estadual e do Distrito Federal;

IV - Ata de Eleição da Delegação.

Parágrafo único. Os documentos citados acima e a inscrição dos(as) delegados(as) deverão ser encaminhados ao CONSEA Nacional até 10 dias após a realização das Conferências, na forma a ser definida pela Comissão Organizadora da IV CNSAN.

Seção III
Dos Encontros Temáticos Nacionais

Art. 19. Os Encontros Temáticos Nacionais serão atividades de caráter nacional, com o objetivo de ampliar a participação e aprofundar o processo de discussão de temas estratégicos para a soberania e segurança alimentar e nutricional.

Parágrafo único. Os Encontros Temáticos Nacionais serão definidos pelo CONSEA Nacional e poderão ocorrer de forma descentralizada.

Art. 20. Os Encontros Temáticos Nacionais deverão prever a participação de representantes dos Conselhos de Segurança Alimentar e Nutricional dos Estados e do Distrito Federal, respeitando gênero, raça, etnia, território e povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Os Encontros Temáticos Nacionais não elegerão delegados(as) para a IV CNSAN.

Art. 21. Para efeito de reconhecimento e validação, os Encontros Temáticos Nacionais deverão seguir os critérios estabelecidos pela Comissão Organizadora da IV CNSAN e encaminhar relatório final ao CONSEA Nacional até o dia 15 de setembro de 2011, na forma a ser definida pela Comissão Organizadora da IV CNSAN.

Art. 22. Nos termos do art. 9º do Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010, o CONSEA Nacional e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN e suas congêneres estaduais e do Distrito Federal organizarão atividades prévias e durante a IV CNSAN com gestores governamentais visando a avançar nos compromissos relativos à construção do SISAN e implementação da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional.

Seção IV
Da IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional

Art. 23. A Comissão Organizadora elaborará um Documento-Base, que servirá como subsídio para os(as) delegados(as) da IV CNSAN.

Art. 24. O Documento-Base será elaborado a partir dos seguintes documentos:

I - Documento de Referência, previsto no art. 15;

II - Plano Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional;

III - Documentos Finais das Conferências Estaduais e do Distrito Federal, previstas no art. 17;

IV - Relatórios finais dos Encontros Temáticos Nacionais, previstos no art. 21.

Parágrafo único. Contribuições de outras atividades nacionais autogestionadas, que não compõem as etapas da IV CNSAN, serão consideradas na elaboração do Documento-Base da IV CNSAN, mediante reconhecimento da Comissão Organizadora.

Art. 25. Caberá à Comissão Organizadora definir os métodos, critérios e procedimentos para os trabalhos da IV CNSAN.

Art. 26. Os principais produtos da IV CNSAN serão os seguintes:

I - Relatório Final;

II - Declaração Política;

III - Moções.

CAPÍTULO V
DOS DELEGADOS

Art. 27. Os(as) delegados(as) da IV CNSAN, com direito à voz e voto, serão compostos da seguinte forma:

I - 114 (cento e quatorze) delegados(as) natos(as), assim distribuídos(as):

a) 76 (setenta e seis) conselheiros(as) da sociedade civil - titulares e suplentes do CONSEA Nacional;

b) 38 (trinta e oito) representantes governamentais - titulares e suplentes do CONSEA Nacional;

II - 112 (cento e doze) representantes governamentais indicados(as) pelo Governo Federal.

III - 1400 (um mil e quatrocentos/as) delegados(as) escolhidos(as) nas Conferências Estaduais e do Distrito Federal da IV CNSAN, sendo 2/3 (duas terças partes) de representantes da sociedade civil e 1/3 (uma terça parte) de representantes do governo, conforme distribuição apresentada nos quadros do Anexo I, obtida a partir dos seguintes parâmetros:

a) Cada Estado e o Distrito Federal terão um mínimo de 15 (quinze) delegados(as);

b) 29% (vinte e nove por cento) do total de delegados(as) estaduais e do Distrito Federal serão distribuídos de forma proporcional à população total de cada Estado e Distrito Federal, segundo os dados do Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

c) 29% (vinte por cento) do total de delegados(as) estaduais e do Distrito Federal serão distribuídos segundo a incidência da população em situação de insegurança alimentar leve, moderada ou grave, segundo os dados da Pesquisa Nacional de Amostra por Domicílio - PNAD de 2009 do IBGE;

d) 22% (vinte e dois por cento) do total de delegados(as) serão indicados pelo critério de cotas, sendo que esse total de cotas será distribuído da seguinte forma:

1 - 18,2 % (dezoito, dois por cento) de representantes dos povos indígenas, com base em dados disponibilizados pela Fundação Nacional de Saúde Indígena - FUNASA em novembro de 2010;

2 - 18,2% (dezoito, dois por cento) de representantes de comunidades quilombolas, com base na lista das comunidades certificadas pela Fundação Cultural Palmares de 2010;

3 - 18,2 % (dezoito, dois por cento) de povos de terreiro, de acordo com estimativas dos movimentos sociais;

4 - 36,4 % (trinta e seis, quatro por cento) de representantes da população negra em geral, com base nos dados do Censo de 2010 do IBGE;

5 - 9% (nove por cento) de representantes dos demais povos e comunidades tradicionais.

§ 1º São considerados povos e comunidades tradicionais os "grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição", conforme definição contida no inciso I do art. 3º do Decreto nº 6.040, de 7 de fevereiro de 2007, que institui a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável dos Povos e Comunidades Tradicionais.

§ 2º O critério de cotas será aplicado às representações da sociedade civil nas delegações estaduais e do Distrito Federal. Vagas de cotas eventualmente não preenchidas não poderão ser destinadas a outros segmentos;

§ 3º Na escolha dos(as) delegados(as) estaduais e do Distrito Federal deverão ser contemplados(as) representantes de portadores(as) de necessidades especiais, com prioridade para os(as) portadores(as) de necessidades alimentares especiais.

§ 4º Deverá ser garantida a participação de mulheres nas delegações, bem como nas mesas de debate e demais atividades nos vários níveis do processo preparatório e na IV CNSAN.

§ 5º A distribuição do número de delegados(as) por Unidade da Federação consta no Anexo I deste Regimento.

Art. 28. Poderão atuar, na qualidade de convidados(as) ou de observadores(as) para a IV CNSAN, com direito à voz, representantes de órgãos, entidades, instituições nacionais e internacionais, personalidades nacionais e internacionais, com atuação de relevância na área de segurança alimentar e nutricional e setores afins, devidamente inscritos(as) mediante critérios a serem estipulados e comunicados pela Comissão Organizadora, até o limite máximo de 374 (trezentos e setenta e quatro) pessoas.

CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS

Art. 29. Os recursos necessários para o financiamento da IV CNSAN serão oriundos, no mínimo, de três fontes orçamentárias:

I - Aporte governamental;

II - Aporte de projetos de cooperação internacional;

III - Aporte de patrocinadores da iniciativa privada.

CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 30. Os casos não previstos neste Regimento serão resolvidos pelo Grupo Executivo da IV CNSAN.

ANEXO I

Quadro 1: Distribuição dos delegados estaduais e do Distrito Federal para a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, segundo unidades da Federação e cotas.

DISTRIBUIÇÃO DO NÚMERO DE DELEGADOS POR UNIDADE DA FEDERAÇÃO 
UF Total de Delegados Estaduais = 1.400 
Mínimo por estado Proporção pop. Total Proporção In-San Delegados segundo Cotas Total 
Indígenas Quilomb. Povos Terreiro Pop. Negra outros PCTs 
Acre 15 14 39 
Alagoas 15 13 44 
Amapá 15 12 36 
Amazonas 15 10 46 
Bahia 15 30 13 82 
Ceará 15 18 15 60 
Distrito Federal 15 34 
Espírito Santo 15 39 
Goiás 15 13 10 46 
Maranhão 15 14 20 71 
Mato Grosso 15 38 
Mato G. do Sul 15 39 
Minas Gerais 15 42 81 
Pará 15 16 14 60 
Paraíba 15 12 44 
Paraná 15 22 54 
Pernambuco 15 19 12 61 
Piauí 15 17 48 
Rio de Janeiro 15 34 67 
Rio G. do Norte 15 15 43 
Rio G. do Sul 15 23 56 
Rondônia 15 33 
Roraima 15 13 37 
Santa Catarina 15 13 39 
São Paulo 15 88 10 127 
Sergipe 15 12 38 
Tocantins 15 11 38 
BRASIL 405 407 280 56 56 56 112 28 1.400 

Quadro 2: Distribuição dos delegados estaduais e do Distrito Federal para a IV Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional, segundo origem (sociedade civil e governo)

Delegados Estaduais 
UF Total Estados (a+b) Sociedade Civil (a) Governo (b) 
Comum (c) Cotas (d) Subtotal Sociedade Civil (d+c) 
Indíg. Quilomb. Povos Terreiro Pop. Negra outros PCTs Subtotal Cotas 
Acre 39 18 26 13 
Alagoas 44 21 30 14 
Amapá 36 17 24 12 
Amazonas 46 17 14 31 15 
Bahia 82 31 24 55 27 
Ceará 60 28 12 40 20 
Distrito Federal 34 15 23 11 
Espírito Santo 39 17 26 13 
Goiás 46 22 31 15 
Maranhão 71 26 22 48 23 
Mato Grosso 38 15 11 26 12 
Mato G. do Sul 39 15 11 26 13 
Minas Gerais 81 37 17 54 27 
Pará 60 25 15 40 20 
Paraíba 44 21 30 14 
Paraná 54 25 11 36 18 
Pernambuco 61 26 15 41 20 
Piauí 48 23 32 16 
Rio de Janeiro 67 33 12 45 22 
Rio G. do Norte 43 22 29 14 
Rio G. do Sul 56 24 13 37 19 
Rondônia 33 15 22 11 
Roraima 37 17 25 12 
Santa Catarina 39 19 26 13 
São Paulo 127 67 10 18 85 42 
Sergipe 38 18 25 13 
Tocantins 38 17 26 12 
Totais 1400 631 56 56 56 112 28 308 939 461