Resolução CONSEMA nº 2 de 25/02/2010

Norma Estadual - Santa Catarina - Publicado no DOE em 09 mar 2010

Define e estabelece critérios de funcionamento das atividades de coleta, armazenamento e destinação das embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas no Estado de Santa Catarina.

(Revogado pela Resolução CONSEMA Nº 90 DE 01/07/2016):

O Presidente do Conselho Estadual do Meio Ambiente - CONSEMA, no uso das atribuições conferidas pelo inciso XI, art. 11 do Decreto Estadual nº 2.883, de 11 de dezembro de 2009, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 14.496/2008 decide ad referendum do Conselho, considerando:

a vigência da Lei Estadual nº 14.496, de 07 de agosto de 2008, que dispõe sobre a coleta, o recolhimento e o destino final das embalagens plásticas de óleos lubrificantes;

a necessidade de regulamentação pelo Poder Executivo da referida Lei;

a necessidade de atendimento a crescente demanda da destinação adequada dos resíduos perigosos;

a necessidade de definir as responsabilidades dos envolvidos no processo (fabricante, distribuidores, importadores, revendedores e consumidores de embalagens de óleos lubrificantes);

a necessidade de orientação para os envolvidos destinarem adequadamente as embalagens usadas a fim de implantar a logística reversa;

o Grupo de Trabalho no âmbito federal, estabelecido pelo CONAMA, para regulamentação dessas atividades;

a existência do Programa de Logística Reversa que está sendo desenvolvidos pelos Estados do Rio Grande do Sul e Paraná, com resultados inegáveis a conservação ambiental;

a 1ª Reunião do Conselho Estadual do Meio Ambiente no atual exercício será realizado no dia 26 de março;

a envergadura do Programa Jogue Limpo, proposto, que em nada onera o Estado, atuando em sinergia com diversas entidades;

a especificidade do resíduo que exige tratamento diferenciado antes de sua reutilização;

Resolve:

Art. 1º Aprovar as definições e critérios de funcionamento das atividades de coleta, armazenamento e destinação das embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas.

Art. 2º Para efeito desta Resolução são adotadas as seguintes definições:

I - Consumidor final - consumidor, pessoa física ou jurídica, que adquire óleo lubrificante para uso próprio não comercial, ou em decorrência de suas atividades operacionais gera embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas.

II - Embalagem plástica de óleo lubrificante: recipiente produzido com derivados de petróleo utilizado para acondicionar o óleo lubrificante.

III - Coleta: atividade que abrange desde a retirada de embalagens plásticas de óleos lubrificantes usadas do seu local de armazenamento temporário na revenda ou consumidor final (pessoa jurídica) até o centro de recebimento de embalagens plásticas usadas ou para o reciclador autorizado.

IV - Armazenamento - acondicionamento adequado de embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas até o momento de sua coleta.

V - Coletor: pessoa jurídica com função de realizar a coleta de resíduos sólidos perigosos licenciada pelo órgão ambiental, de acordo com a legislação pertinente, que possua contrato com fabricante/importador/distribuidor para realizar a atividade de coleta de embalagens de óleo lubrificantes usadas;

VI - Certificado de Coleta: documento emitido pelo coletor ou pelos centros de recebimento, que atesta o peso total do plástico correspondente às embalagens de óleo lubrificantes usadas recebidas pelo coletor.

VII - Certificado de recebimento: documento que comprova a entrega das embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas ao reciclador ou ao destino final adequado e atesta o peso total do plástico recebido.

VIII - Centros de recebimento de embalagens de óleo lubrificantes usadas: unidades operacionais que recebem embalagens plásticas de óleo lubrificantes usados oriundas da coleta junto ao revendedor ou do consumidor final. Nessas unidades operacionais são realizadas as atividades de drenagem e acondicionamento adequado das embalagens até o momento de sua transferência às empresas recicladoras ou para uma destinação final adequada.

IX - Logística Reversa: área da logística que trata, genericamente, do fluxo físico de produtos, embalagens ou outros materiais, desde o ponto de consumo até ao local de origem.

Art. 3º Todos os integrantes do processo de comercialização de óleo lubrificantes, do qual participam fabricante, importador, distribuidor, revendedor e consumidor final de embalagens plásticas de óleo lubrificantes usados são responsáveis, de forma compartilhada, por assegurar a execução dos meios necessários ao encaminhamento das embalagens plásticas de óleo lubrificantes iscarias a uma unidade de reciclagem devidamente licenciada ou para uma destinação final adequada, nos limites das atribuições previstas nesta Resolução.

Art. 4º São obrigações do fabricante/importador/distribuidor:

§ 1º Garantir o funcionamento do sistema de coleta de embalagens plásticas de óleo lubrificantes veadas disponibilizadas pelos revendedores para os consumidores finais, em conformidade com esta Resolução, comprovando que sejam recicladas ou tenham o seu destino final adequado.

I - Para o cumprimento da obrigação prevista no caput deste artigo, o fabricante/importador/distribuidor poderá habilitar-se para a realização da coleta ou contratar empresa coletora especializada e regularmente licenciada pelos órgãos ambientais competentes.

II - Deverão ser criados centros de recebimento de embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas, a fim de viabilizar a logística de coleta e reciclagem final.

III - Os centros de recebimento deverão ser licenciados pelo órgão ambiental competente e atender a Norma da ABNT 12235/1992 - Armazenamento de resíduos sólidos perigosos.

IV - O transporte das embalagens de óleo lubrificantes usadas deverá atender ao preconizado na legislação federal de transporte de produtos perigosos e a Norma Técnica da ABNT 13221/2005 - Transporte terrestre de resíduos, de forma a:

a) assegurar condições seguras e ambientalmente adequadas de transporte e acondicionamento de produtos perigos, conforme definições dos órgãos ambientais; e

b) possibilitar o pronto atendimento a emergências em casos de acidentes na operação e no transporte.

V - No caso da utilização de coletor terceirizado, pelo fabricante/importador/distribuidor, deverá ser realizado contrato específico para esta prestação de serviço.

VI - As embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas que tiverem sido coletadas dentro dos limites territoriais do Estado de Santa Catarina, deverão ser entregues a um ou mais recicladores licenciados, a critério do fabricante/importador/distribuidor.

§ 2º Assegurar que seja emitido o certificado de coleta para todo revendedor ou consumidor final, quando das visitas periódicas ou entregas voluntárias aos centros de recebimento, independentemente do peso total do plástico correspondente às embalagens de óleo lubrificantes usadas coletadas. Este certificado deverá ser emitido em 2 vias, uma das quais ficará com o revendedor ou consumidor final para fins de fiscalização;

§ 3º Assegurar a disponibilização à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, à FATMA e/ou ao órgão municipal competente:

I - informações mensais relativas ao peso total de plástico comercializado ou distribuído no Estado de Santa Catarina, em embalagens plásticas de óleo lubrificantes.

II - Informações mensais relativas ao peso total de plástico correspondente às embalagens de óleo lubrificantes usadas coletadas.

III - Informações mensais relativas ao peso total do plástico correspondente às embalagens de óleo lubrificantes usadas entregues às recicladoras.

a) O Órgão responsável pelo controle e verificação das quantidades de embalagens de óleo lubrificantes usadas coletadas terá como base as informações relativas ao trimestre anterior.

As informações, apontadas nos Incisos do § 3º, art. 4º, serão apresentadas em relatório único, no último dia do trimestre em curso, ao órgão ambiental competente.

Art. 5º São obrigações do revendedor

I - receber dos consumidores finais as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas, que lhe forem entregues em seu estabelecimento;

II - dispor de instalações adequadas devidamente licenciadas pelo órgão ambiental para armazenamento das embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas de modo a não contaminar o meio ambiente;

III - drenar e acondicionar adequadamente todas as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas, geradas em suas atividades, bem como as recebidas dos consumidores finais entregues em seu estabelecimento.

IV - garantir, através de segregação prévia, o acondicionamento das embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas de forma que não venham a ser misturadas com outros resíduos, evitando a inviabilização da reciclagem, bem como outros acidentes ambientais;

V - disponibilizar, devidamente ensacadas em material resistente e impermeável, as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas recebidas de consumidores finais, para entrega ao sistema de coleta periódica, visando a assegurar o transporte seguro e ambientalmente adequado;

VI - entregar as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas exclusivamente ao coletor licenciado e/ou contratado pelo fabricante/importador/distribuidor, exigindo:

a) a apresentação da Licença de Operação válida do coletor transportador emitida pela FATMA e/ou órgão municipal competente para a atividade de coleta;

b) comprovação de credenciamento do coletor junto ao fabricante/importador/distribuidor no processo de logística no Estado de Santa Catarina; e

c) emissão do certificado de coleta.

VII - assinar, em 2 (duas) vias, o certificado de coleta, independentemente do peso total do plástico correspondente às embalagens de óleos lubrificantes usadas disponibilizadas por ocasião da visita periódica de coleta;

VIII - divulgar em local visível ao consumidor, no local de exposição dos óleos lubrificantes postos à venda, um demonstrativo do gerenciamento disciplinado nesta Resolução, assim como publicação de cunho sócio-ambiental-educativo que motive o consumidor final a devolver as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas.

IX - prestar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, à FATMA e/ou ao órgão municipal competente, informações mensais relativas ao peso total do plástico comprado e entregue ao coletor, tudo expresso em quilogramas.

a) O Órgão responsável pelo controle e verificação das quantidades de embalagens de óleo lubrificantes usadas coletadas terá como base as informações relativas ao trimestre anterior.

As informações serão apresentadas em relatório único, no último dia do trimestre em curso, ao órgão ambiental competente.

Parágrafo único. A documentação mencionada no inciso VII será exigida do revendedor no respectivo processo de renovação da Licença de Operação do seu estabelecimento, sem prejuízo da obrigação estabelecida no art. 9º, inciso II, desta Resolução.

Art. 6º São obrigações do consumidor final (pessoa jurídica):

I - armazenar as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas de forma segura, em instalações adequadas para seu armazenamento devidamente licenciadas pelo órgão ambiental, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

II - providenciar o armazenamento das embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas de forma que não venham a ser misturadas com outros resíduos, evitando a inviabilização da reciclagem, bem como acidentes ambientais;

IV - disponibilizar, devidamente ensacadas em material resistente e impermeável, as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas recolhidas para entrega ao sistema de coleta periódica provido pelo fabricante/importador/distribuidor.

V - entregar as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas ao revendedor, coletor, ou ao centro de recebimento exigindo.

a) a apresentação da Licença de Operação do coletor transportador ou do centro de recebimento, válida e emitida pela FATMA e/ou órgão municipal competente para a atividade de coleta;

b) comprovação de credenciamento pelo fabricante/importador/distribuidor no processo de logística no Estado de Santa Catarina; e

c) emissão do certificado de coleta.

VI - assinar, em 2 (duas) vias, o certificado de coleta, independentemente do peso total do plástico correspondente às embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas disponibilizadas pelo estabelecimento, por ocasião da visita periódica de coleta ou entrega voluntária das embalagens plásticas de óleo lubrificantes no centro de recebimento;

VII - Prestar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, à FATMA e ou órgão municipal competente, informações mensais relativas ao peso total do plástico comprado e entregue ao coletor, tudo expresso em quilogramas;

a) O Órgão responsável pelo controle e verificação das quantidades de embalagens de óleo lubrificantes usadas coletadas terá como base as informações relativas ao trimestre anterior.

As informações serão apresentadas em relatório único, no último dia do trimestre em curso, ao órgão ambiental competente.

Art. 7º São obrigações do coletor:

I - celebrar contrato de coleta com o fabricante/importador/distribuidor;

II - emitir o certificado de coleta para todo o revendedor ou consumidor final nas visitas periódicas, independentemente do peso total do plástico correspondente às embalagens plásticas de óleo lubrificantes coletadas. Este certificado deverá ser emitido em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com o revendedor ou gerador para fins de fiscalização;

III - garantir que as atividades de armazenamento, manuseio, transporte e transbordo de embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas coletadas, sejam efetuadas em condições adequadas de segurança e por pessoal devidamente treinado, atendendo à legislação pertinente e aos requisitos do licenciamento ambiental;

IV - adotar as medidas necessárias para evitar que as embalagens de óleo lubrificantes usadas venham a ser misturadas com outros resíduos, que poderiam inviabilizar a reciclagem;

V - destinar todas as embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas coletadas aos centros de recebimento ou diretamente ao reciclador devidamente licenciado e entregar o certificado de coleta e o certificado de recebimento aos fabricantes/importadores/distribuidores; e

VI - respeitar todos os requisitos da legislação relativa ao transporte de produtos perigosos e assegurar a existência de um serviço de pronto atendimento a emergência no transporte, devidamente comprovado e aceito pelo órgão ambiental.

Art. 8º São obrigações do reciclador:

I - emitir certificado de recebimento para os resíduos provenientes dos centros de recebimento ou do coletor, confirmando o recebimento das embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas e indicando o peso total do plástico correspondente às embalagens plásticas de óleo lubrificantes usadas recebidas, proveniente da atividade de coleta coordenada pelo fabricante/importador/distribuidor.

II - prestar à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável, à FATMA e ou órgão municipal competente, informações mensais relativas ao peso total do plástico correspondente às embalagens de óleo lubrificantes usadas recebidas para o processo de reciclagem.

a) O órgão responsável pelo controle e verificação das quantidades de embalagens de óleo lubrificantes usadas coletadas terá como base as informações relativas ao trimestre anterior.

As informações serão apresentadas em relatório único, no último dia do trimestre em curso ao órgão ambiental competente.

III - somente receber resíduos sólidos gerados em outros Estados da Federação se previamente autorizado pela FATMA;

Art. 9º Deverão ser mantidos sob guarda, para fins fiscalizatórios, pelo período de 05 (cinco) anos ou prazo maior compatível com respectivo processo de licenciamento ambiental:

I - certificados de coleta, certificados de recebimento e demais documentos legais exigíveis, pelos fabricantes/importadores/distribuidores;

II - documentos comprobatórios de compra e revenda de óleo lubrificante e os certificados de coleta, pelos revendedores;

III - documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificantes e os certificados de coleta, pelos consumidores finais (pessoa jurídica);

IV - contrato de coleta firmado com os fabricantes/importadores/distribuidores, pelos coletores;

V - certificado de recebimento e demais documentos legais exigíveis pelos recicladores.

Art. 10. A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável disponibilizará, em página eletrônica própria, as informações recolhidas pela atividade.

Art. 11. Fica instituído um Grupo de Trabalho - GT, no âmbito da Câmara Técnica de Resíduos, em caráter permanente, para acompanhamento do previsto nesta Resolução.

§ 1º A Câmara Técnica de Resíduos manterá e coordenará o Grupo de Trabalho permanente para acompanhamento desta Resolução, que deverá se reunir trimestralmente, ficando assegurada a participação de:

I - 1 representante dos fabricantes;

II - 1 representante dos distribuidores;

III - 1 representante dos importadores;

IV - 1 representante dos revendedores;

V - 1 representante dos coletores;

VI - 4 representantes dos órgãos ambientais estaduais;

VII - 2 representantes dos órgãos municipais;

VIII - 4 de organizações não governamentais ambientalistas indicadas pelo CONSEMA.

§ 2º A coordenação do Grupo de Trabalho será exercida pelo presidente da Câmara de Resíduos ou por quem o Grupo de Trabalho eleger.

§ 3º As entidades indicarão seus representantes num prazo máximo de 30 dias da aprovação dessa resolução.

§ 4º Dentro de 60 dias, o Grupo de Trabalho se reunirá para deliberar sobre seu Regimento interno e sua instalação.

Art. 12. Esta Resolução entra em vigor no prazo de 30 dias contados da data de sua publicação.

ONOFRE SANTO AGOSTINI

Presidente do CONSEMA/SC