Resolução SEP nº 2 de 27/12/2010

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 28 dez 2010

Dispõe sobre os procedimentos para apresentação de proposta preliminar para inclusão no Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo, a aprovação final de projetos de parceria público privada e dá outras providências.

Conselho Gestor de Parcerias Público Privadas do Estado do Espírito Santo, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 8º, X, da Lei Complementar nº 492, de 11 de agosto de 2009 e o art. 3º, III, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 2.410, de 21 de novembro de 2009, em sessão realizada em 08 de novembro de 2010

Resolveu:

Art. 1º Ficam aprovados os procedimentos para apresentação de Proposta Preliminar para inclusão no Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo e para a aprovação final de Projeto de PPP pelo Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo - CGP-ES.

Parágrafo único. Na presente resolução, adotar-se-ão as seguintes definições:

I - Unidade PPP: é a Gerência do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo instituída pela Lei Complementar nº 492, de 11 de agosto de 2009.

II - CGP-ES: é o Conselho Gestor do Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo instituído pela Lei Complementar nº 492, de 11 de agosto de 2009, e, regido pelo Decreto nº 2.410, de 21 de novembro de 2009.

III - Gerente: é o Gerente da Unidade PPP.

IV - FGP-ES: é o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas instituído pela Lei Complementar nº 492, de 11 de agosto de 2009.

V - Programa: é o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo instituído pela Lei Complementar nº 492, de 11 de agosto de 2009.

VI - SEP: é a Secretaria de Estado de Economia e Planejamento.

VII - Proposta Preliminar: é o projeto preliminar de parceria público-privada que será apresentado para o CGP-ES para inclusão ou não no Programa.

VIII - Projeto de PPP: é o projeto de parceria público-privada incluído no Programa pelo CGP-ES, para o qual serão realizados os Estudos Técnicos e de Viabilidade.

IX - Estudos Técnicos e de Viabilidade: são os estudos técnicos, econômico-financeiros, jurídicos, dentre outros, necessários para a modelagem definitiva do Projeto de PPP incluído no Programa.

Seção I - Disposições Preliminares

Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados em celebrar contratos de parcerias público-privadas deverão encaminhar a Proposta Preliminar em forma impressa para apreciação pelo CGP-ES.

Seção II - Da Proposta Preliminar

Art. 3º A Proposta Preliminar deverá ser elaborada de forma clara e objetiva, contendo os elementos abaixo, considerados imprescindíveis para a apreciação e deliberação pelo CGP-ES:

I - histórico do projeto, contendo a descrição da forma atual de prestação dos serviços, se houver;

II - escopo, objetivos e metas a serem alcançadas com a parceria;

III - indicação de possível modelo de parceria público-privada a ser adotado;

IV - área de abrangência;

V - indicação da população a ser beneficiada e da demanda a ser atendida;

VI - interesse público a ser tutelado com a implementação da parceria público-privada;

VII - vantagem técnica decorrente da adoção do modelo de parceria público-privada;

VIII - demonstração da relação do projeto com as competências e atribuições do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual proponente bem como a relevância de sua inserção na política pública;

IX - identificação das possíveis conexões do projeto com os demais órgãos da Administração Pública em nível Federal, Estadual e Municipal;

X - compatibilidade com o Plano Plurianual do Estado do Espírito Santo, a Lei Orçamentária Anual - LOA e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO;

XI - indicação de potenciais receitas, incluindo a possibilidade de eventual aferição de receitas acessórias;

XII - previsão sobre a forma de remuneração do parceiro privado e eventual composição de garantias;

XIII - indicação das formas de financiamento possíveis;

XIV - investimento público e privado estimados para o empreendimento;

XV - possíveis indicadores de desempenho do parceiro privado;

XVI - indicação da existência de interesse do mercado no empreendimento;

XVII - principais riscos a serem considerados e as formas de sua mitigação;

XVIII - estimativa de cronograma para a implementação do projeto de PPP, com a indicação da data para o início e término dos Estudos Técnicos e de Viabilidade, realização de audiência e consulta públicas, licitação e assinatura do contrato de parceria público privada;

XIX - estimativa de prazos viáveis para o contrato de parceria público-privada, com apresentação de cronograma preliminar de implantação e prestação dos serviços;

XX - indicação preliminar de atribuições e responsabilidades do parceiro público e do parceiro privado, sobretudo, no que se refere à execução de investimentos e à prestação de serviços, conforme a estimativa de prazos referida no inciso XIX;

XXI - previsão de dispêndio e disponibilidade de recursos para a realização dos Estudos Técnicos e de Viabilidade; e

XXII - outros considerados importantes para a análise da Proposta Preliminar.

Parágrafo único. A Unidade PPP auxiliará os órgãos e entidades da Administração Pública Estadual interessados na elaboração da Proposta Preliminar.

Seção III - Análise da Proposta Preliminar pelo CGP-ES

Art. 4º A Proposta Preliminar será analisada pelo CGP-ES, que decidirá sobre sua inclusão no Programa.

Art. 5º A Proposta Preliminar encaminhada ao CGP-ES por órgão ou entidade da Administração Pública Estadual será reencaminhada para a Unidade PPP, para análise e emissão de parecer, que servirá para subsidiar a decisão do CGP-ES, quanto à inclusão ou não no Programa.

§ 1º Antes de emitir o seu parecer e sem prejuízo do seu auxílio na elaboração do documento, a Unidade PPP poderá solicitar alterações ou esclarecimentos sobre a Proposta Preliminar.

§ 2º A não alteração da Proposta Preliminar ou o não fornecimento das informações pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual proponente não impedirá a apresentação da Proposta Preliminar ao CGP-ES, devendo o parecer da Unidade PPP informar tais ocorrências.

§ 3º Os pareceres emitidos pela Unidade PPP possuem natureza opinativa e não vinculam a decisão do CGP-ES.

Art. 6º A decisão do CGP-ES acerca da Proposta Preliminar será pautada pelas prioridades definidas para o Programa, sem prejuízo de outras questões de conveniência e oportunidade relativas ao alinhamento da Proposta Preliminar com os interesses estratégicos do Estado do Espírito Santo.

Art. 7º Sem prejuízo do disposto acima, a decisão do CGP-ES deverá também considerar o que segue:

I - o parecer da Unidade PPP;

II - a capacidade técnica, operacional, orçamentária e financeira do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual proponente para conduzir os Estudos Técnicos e de Viabilidade;

III - a completude das informações fornecidas pelo órgão ou entidade da Administração Pública Estadual proponente; e,

IV - a disponibilidade dos recursos orçamentários no órgão ou entidade da Administração Pública Estadual proponente ou eventualmente na Unidade PPP para a contratação dos Estudos Técnicos e de Viabilidade.

Art. 8º Uma vez aprovada, a Proposta Preliminar será incluída no Programa, passando para todos os efeitos legais a ser tratada como Projeto de PPP.

Seção IV - Da Modelagem do Projeto de PPP

Art. 9º Caberá ao órgão ou entidade da Administração Pública Estadual interessado, sempre com a participação da Unidade PPP, providenciar a modelagem do Projeto de PPP.

Art. 10. O órgão ou entidade da Administração Pública Estadual deverá realizar e/ou contratar com consultores externos os Estudos Técnicos e de Viabilidade necessários para a modelagem do Projeto de PPP.

Art. 11. Finalizada a modelagem do projeto, os resultados deverão ser encaminhados para aprovação final do CGP-ES juntamente com o seguinte:

I - parecer da Unidade PPP sobre a consistência da modelagem, assim como quanto à viabilidade de encaminhamento ao CGP-ES, manifestação essa que será emitida sem prejuízo da participação da Unidade PPP na modelagem;

II - pronunciamento da SEP sobre a compatibilidade com o Plano Plurianual, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com a Lei Orçamentária Anual;

III - pronunciamento da Secretaria de Estado da Fazenda, quanto à viabilidade da concessão de garantia e à sua forma, relativamente aos riscos para o Tesouro Estadual e ao cumprimento do limite fixado no art. 28 da Lei Federal nº 11.079, de 30.12.2004;

IV - pronunciamento da Procuradoria Geral do Estado sobre os aspectos jurídicos, observado o disposto no art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 492, de 11 de agosto de 2009; e,

V - pronunciamento do BANDES, sobre a disponibilidade do FGP-ES, quando necessário para a implementação do Projeto de PPP.

Seção V - Análise do Projeto de PPP pelo CGP-ES

Art. 12. A aprovação final da modelagem do Projeto de PPP será realizada pelo CGP-ES.

Art. 13. Na análise dos Projetos de PPP, sem prejuízo de outros critérios, será observado o seguinte:

I - as manifestações realizadas pelos órgãos técnicos durante a modelagem;

II - o potencial de atração de investimentos junto à iniciativa privada;

III - a adequação do Projeto de PPP às diretrizes e ao planejamento governamental;

IV - sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos de parceria;

V - garantias a serem ofertadas no Projeto de PPP;

VI - o impacto do Projeto de PPP no saldo disponível para a assunção de compromissos decorrentes de contratos de parceria público-privada;

VII - os riscos de sucesso ou de insucesso do Projeto de PPP;

VIII - os impactos a serem gerados na sociedade, no mercado e na Administração Pública; e,

IX - a estrutura e capacidades do órgão ou entidade da Administração Pública Estadual interessado, inclusive quanto ao acompanhamento da execução e avaliação do empreendimento.

Parágrafo único. Caso a modelagem contemple a utilização de recursos do FGP-ES como garantia das obrigações pecuniárias do Poder Público, o CGP-ES deverá aprovar expressamente tal possibilidade.

Art. 14. O CGP-ES deverá deliberar sobre uma das seguintes alternativas:

I - aprovar os Estudos Técnicos e de Viabilidade, incluindo as minutas de edital e contrato;

II - determinar que sejam realizados ajustes ou alterações no Projeto de PPP; ou,

III - reprovar o Projeto de PPP.

Parágrafo único. O CGP-ES deverá fundamentar a decisão final quanto à modelagem.

Seção VI - Disposições Finais

Art. 15. O Projeto de PPP aprovado pelo CGP-ES será submetido à apreciação do Governador do Estado, que editará decreto dando-lhe publicidade.

Art. 16. Aprovado o Projeto de PPP, o CPG-ES submeterá o edital e contrato respectivos à consulta pública mediante a publicação destes na imprensa oficial, em jornais de grande circulação e por meio eletrônico, informando a justificativa para a contratação, a identificação do objeto, o prazo de duração do contrato, seu valor estimado, fixando-se prazo mínimo de 30 (trinta) dias para recebimento de sugestões, cujo termo dar-se-á pelo menos 7 (sete) dias antes da data prevista para a publicação do edital.

Parágrafo único. O CGP-ES poderá delegar ao órgão ou entidade interessada a realização da consulta pública.

Art. 17. Os casos omissos serão resolvidos pelo CGP-ES.

Art. 18. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Vitória, 27 de dezembro de 2010.

JOÃO GUERINO BALESTRASSI

Presidente do Conselho Gestor de Parcerias Público-Privadas do Estado do Espírito Santo