Resolução CONSEMMA nº 2 de 31/08/2010

Norma Municipal - Boa Vista - RR - Publicado no DOM em 03 set 2010

Reconhece a extrema potencialidade lesiva ambiental da realização eventos festivos de quaisquer natureza nas margens dos cursos d'águas (igarapés, rios e lagos), naturais ou artificiais, e nascentes do município de Boa Vista/RR e inviabilizar regularização ambiental.

Considerando o art. 225 da Constituição Federal, o dever do Poder Público e da coletividade de proteger o meio ambiente para o presente e as futuras gerações, e a necessidade de proteger e preservar os processos ecológicos essenciais e de garantir a integridade dos atributos que justificam o estabelecimento das áreas especialmente protegidas;

Considerando que a legislação federal determina que áreas com vegetação ou não situadas ao longo dos rios ou de qualquer corpo d'água, ao redor das lagoas, lagos ou reservatórios naturais ou artificiais, nascentes permanentes ou temporárias, incluindo os olhos d'água, entre outras, são consideradas de preservação permanente, estejam ou não no ambiente urbano (Código Florestal Lei nº 4.771/1965 e Lei nº 7.803/1989, bem como as resoluções do CONAMA nº 302/2002 e 303/2002, que dispõem sobre parâmetros, definições, limites e o regime de uso do entorno das Áreas de Preservação Permanente);

Considerando que a Lei nº 6.938/1981 - Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, a Lei Complentar Estadual nº 07/1994 - Institui o Código de Proteção ao Meio Ambiente para a Administração da Qualidade Ambiental, Proteção, Controle e Desenvolvimento do Meio Ambiente e uso adequado dos Recursos Naturais do Estado de Roraima e a Lei Municipal nº 513/2000 - Dispõe sobre a política de proteção, do controle e da conservação do Meio Ambiente e da melhoria da qualidade de vida no Município de Boa Vista definem as atividades consideradas potencialmente e/ou efetivamente causadoras de poluição;

Considerando que o instrumento da política nacional do meio ambiente licenciamento ambiental não pode servir de mecanismo para legalização de situações flagrantemente danosas ao meio ambiente e à sociedade, mormente sendo o direito ambiental de natureza difusa e transindividual, essencial à sadia qualidade de vida;

Considerando o Relatório de avaliação das praias e balneários locais, realizado em 30 de setembro 2009, por equipe composta por técnicos e Inspetores Ambientais da Secretaria Municipal de Gestão Ambiental, realizando vistoria in loco que constataram serem atividades potencialmente degradantes e produtoras de poluição de quaisquer espécies, principalmente sonora;

Considerando a definição das matas ciliares, das praias e balneários como Áreas de Preservação Permanente pelo Código Florestal Brasileiro - Lei nº 4.771/1965;

Considerando que a área de preservação permanente é a considerada: "área protegida nos termos dos arts. 2º e 3º desta Lei, coberta ou não por vegetação nativa, com a função ambiental de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas" (nos termos do art. 1º, § 2º, inciso II, da Medida Provisória nº 2.166-67/2001 que alterou o Código Florestal);

Considerando que os princípios da responsabilidade integral ambiental e da prevenção exigem a adoção de medidas que visem a coibir práticas lesivas ao meio ambiente e à sociedade em geral;

A Presidenta do Conselho Municipal de Conservação e Defesa do Meio Ambiente - CONSEMMA, no uso de suas atribuições, por deliberação de seus membros na 149ª reunião ordinária realizada dia 31 de agosto de 2010.

Resolve:

Art. 1º Fica proibido a realização de eventos festivos em área de preservação permanente do tipo comemorações, divulgação de sistema de som, "luais", "raves" e quaisquer outros correlatos que estimulem, direta ou indiretamente, a produção de ruídos acima dos limites permitidos pela legislação aplicável ou venham a produzir resíduos sólidos e/ou líquidos em desconformidade com os parâmetros normativos são consideradas atividades de extrema potencialidade lesiva a não admitir quaisquer formas de regularização ambiental, salvo residências e estabelecimentos comerciais que já estejam consolidados.

Parágrafo único. As praias e balneários incluem-se nesta vedação por se configurarem como áreas de preservação permanente.

Art. 2º A prática de ação ou omissão, nos termos do art. 72 da Lei Federal nº 9.605/1998, contra o objeto desta resolução poderá sujeitar os infratores às sanções penais e cíveis, sem prejuízo da adoção da responsabilização administrativo-ambiental a cargo do Órgão Ambiental do Município de Boa Vista.

Art. 3º Ficam revogadas todas as disposições em contrário.

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Boa Vista (RR), 31 de agosto de 2010.

Dilma Lindalva Pereira da Costa

Presidenta do CONSEMMA